Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003695-94.2021.8.24.0033/SC
RÉU: ROMINEY ANTENOR VIEIRA
ADVOGADO(A): PAOLA NIARY DE SOUZA (OAB SC026661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal em desfavor do réu ROMINEY ANTENOR VIEIRA.
O réu foi condenado ao cumprimento da pena de 1 ano e 9 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 meses e 3 dias, pela prática do crime previsto no artigo 306, da Lei n. 9.503/97. (61.1)
Comprovada a existência de fiança depositada nos autos, restou determinado a utilização desse valor para o pagamento das custas e multa arbitradas.
Quanto ao valor remanescente, foi atribuído ao Juízo da Execução a deliberação acerca do saldo restante, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPP.
Conforme se observa no evento 97.1, já houve a remessa das peças necessárias ao Juizo da Execução, com a formação do PEC nº 00024297920128240064.
Sobreveio pedido da defesa no evento 122.1, pela expedição de Alvará para o levantamento dos valores residuais.
Vieram os autos Autos conclusos.
DECIDO
Considerando que a Sentença condenatória já tratou sobre o tema, INDEFIRO o peticionamento da defesa, uma vez que a deliberação acerca do saldo restante cabe ao Juízo da Execução.
DETERMINO o envio desta decisão, juntamente com o peticionamento da defesa (122.1) ao Juízo da Execução Penal desta comarca, por meio da juntada avulsa no PEC correspondente.
No mesmo sentido, o valor remanescente deverá ser transferido para o PEC nº 00024297920128240064.
Após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos.