Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 5037973-72.2022.8.24.0038/SC
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO SPALETA
ADVOGADO(A): EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC010092)
ADVOGADO(A): EDILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC028387)
ADVOGADO(A): FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK (OAB SC027339)
EMBARGADO: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA
ADVOGADO(A): PALOMA CAROLINE DOS SANTOS (OAB SC060706)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 20:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 20:13
Publicação
25/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2805399/SC (2024/0456619-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA
ADVOGADO: PALOMA CAROLINE DOS SANTOS - SC060706
EMBARGADO: JOSE ROBERTO SPALETA
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO DOS SANTOS - SC010092
FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK - SC027339
EDILSON ANTONIO DOS SANTOS - SC028387
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por José Roberto Spaleta para majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a embargante a necessidade de se suspender a exigibilidade dos consectários da sucumbência, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. O prazo para impugnação ao presente recurso decorreu in albis. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme fls. 282 dos autos. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para declarar a suspensão da exigibilidade na cobrança da sucumbência, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 01:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:15
Publicação
04/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2805399/SC (2024/0456619-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA
ADVOGADO: PALOMA CAROLINE DOS SANTOS - SC060706
EMBARGADO: JOSE ROBERTO SPALETA
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO DOS SANTOS - SC010092
FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK - SC027339
EDILSON ANTONIO DOS SANTOS - SC028387
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2805399/SC (2024/0456619-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA
ADVOGADO: PALOMA CAROLINE DOS SANTOS - SC060706
EMBARGADO: JOSE ROBERTO SPALETA
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO DOS SANTOS - SC010092
FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK - SC027339
EDILSON ANTONIO DOS SANTOS - SC028387
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por José Roberto Spaleta para majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a embargante a necessidade de se suspender a exigibilidade dos consectários da sucumbência, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. O prazo para impugnação ao presente recurso decorreu in albis. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme fls. 282 dos autos. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para declarar a suspensão da exigibilidade na cobrança da sucumbência, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 01:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:15
Publicação
04/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2805399/SC (2024/0456619-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA
ADVOGADO: PALOMA CAROLINE DOS SANTOS - SC060706
EMBARGADO: JOSE ROBERTO SPALETA
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO DOS SANTOS - SC010092
FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK - SC027339
EDILSON ANTONIO DOS SANTOS - SC028387
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:51
Publicação
29/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2805399/SC (2024/0456619-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO SPALETA
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO DOS SANTOS - SC010092
FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK - SC027339
EDILSON ANTONIO DOS SANTOS - SC028387
EMBARGADO: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA
ADVOGADO: PALOMA CAROLINE DOS SANTOS - SC060706
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO SPALETA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo pelos seus próprios fundamentos. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta o embargante obscuridade na decisão embargada quanto à sucumbência recursal, posto que o recurso especial não tem origem em agravo de instrumento, mas em embargos à execução. Assim, cabível a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. A impugnação ao presente recurso foi apresentada a fls. 1615/1622. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à parte embargante. Mister a majoração da verba honorária na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, pois o recurso especial tem origem em embargos à execução. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar obscuridade e, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 01:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:19
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2805399/SC (2024/0456619-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO SPALETA
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO DOS SANTOS - SC010092
FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK - SC027339
EDILSON ANTONIO DOS SANTOS - SC028387
EMBARGADO: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA
ADVOGADO: PALOMA CAROLINE DOS SANTOS - SC060706
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:23
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805399/SC (2024/0456619-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA
ADVOGADO: PALOMA CAROLINE DOS SANTOS - SC060706
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SPALETA
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO DOS SANTOS - SC010092
FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK - SC027339
EDILSON ANTONIO DOS SANTOS - SC028387
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA-ME- com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ Fl.132): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TÍTULOS VENCIDOS NO ANO DE 1999. CITAÇÃO POR EDITAL PRATICADA SOMENTE NO ANO DE 2006. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM 2021 PARA RECONHECER A INVALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ADEMAIS, PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE JÁ HAVIA PRESCRITO ANTES MESMO DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LASTRO PRESCRICIONAL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA DEMANDA QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIREITA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC) CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, além de dissidio jurisprudencial, que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, pois a ação foi proposta no prazo de três anos conforme art. 70 do Decreto-Lei 57.663/1966 e art. 206, §3º, do Código Civil. Acrescenta que a demora pelo ato de citação não pode ser-lhe imputada. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 225/249. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 7/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos por José Roberto Spaleta, ora agravado, em face de Uniconta Processamento Contábil Ltda, ora agravante, julgados procedentes, tendo sido extinto o processo de execução em razão da prescrição. No presente caso, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido, que o objeto da demanda executiva são notas promissórias, cujos vencimentos datam do ano de 1999. A citação se deu em 22/12/1999, sob a égide do CPC/1973. Diante da tentativa de citação inexitosa da parte devedora para pagamento do débito, determinou-se a citação editalícia, ocorrida em 07/12/2006. O juízo, ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora, no ano de 2021, reconheceu a invalidade da citação por edital diante da inobservância dos requisitos do procedimento. O Tribunal a quo, ao reconhecer a invalidade da citação por edital, asseverou que o prazo prescricional não foi interrompido. Acrescentou que, mesmo antes de realizado o ato de citação por edital, o prazo prescricional trienal já havia transcorrido. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (nota promissória). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.739.793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe de 14/11/2018) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.615.303/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2027, DJe de 11/05/2027) Confira-se ainda: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.967.648/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024) Conclui-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seu próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805399/SC (2024/0456619-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA
ADVOGADO: PALOMA CAROLINE DOS SANTOS - SC060706
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SPALETA
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO DOS SANTOS - SC010092
FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK - SC027339
EDILSON ANTONIO DOS SANTOS - SC028387
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:48
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:15
Publicação
17/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805399/SC (2024/0456619-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA
ADVOGADO: PALOMA CAROLINE DOS SANTOS - SC060706
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SPALETA
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO DOS SANTOS - SC010092
FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK - SC027339
EDILSON ANTONIO DOS SANTOS - SC028387
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Distribuição
13/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805399/SC (2024/0456619-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA
ADVOGADO: PALOMA CAROLINE DOS SANTOS - SC060706
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SPALETA
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO DOS SANTOS - SC010092
FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK - SC027339
EDILSON ANTONIO DOS SANTOS - SC028387
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:18
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 16:00
Recebimento
02/12/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ROBERTO SPALETA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC010092) ADVOGADO(A): EDILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC028387) ADVOGADO(A): FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK (OAB SC027339)
APELADO: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PALOMA CAROLINE DOS SANTOS (OAB SC060706) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de fevereiro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5037973-72.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ROBERTO SPALETA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC010092) ADVOGADO(A): EDILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC028387) ADVOGADO(A): FERNANDA DO NASCIMENTO MAIBUK (OAB SC027339)
APELADO: UNICONTA PROCESSAMENTO CONTABIL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ELOI MARTINS DOS SANTOS (OAB SC031353) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de novembro de 2023. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5037973-72.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN