Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1942252/SP (2021/0224046-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ARTE & CAZZA TEXTIL LTDA
OUTRO NOME: VEDETE COMERCIO E CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES - SP209693
CESAR RODRIGO NUNES - SP260942
ANA LUISA BUENO DOMINGUES - SP300212
RENATA PINA MEZA - SP432517
AGRAVADO: CARLA RENATA DE SOUZA BERALDO
ADVOGADO: JOÃO BATISTA TESSARINI - SP141066
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA.
OUTRO NOME: EXCELIA CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA
OUTRO NOME: EXCELIA GESTAO E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por fundado no art. 105, III, alínea “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Oposição ao julgamento virtual pela agravante - Indeferimento diante da suspensão dos julgamentos presenciais em razão dos efeitos da Covid-19 em nosso País e, ademais, porque não há previsão legal para o comparecimento das partes para sustentação oral no presente caso. HABILITAÇÃO TRABALHISTA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Crédito trabalhista - Decisão judicial julgou improcedente a impugnação ao crédito promovida pela agravante, e extinguiu o feito nos termos do art. 487, inc. I do CPC - Alegação de que a vontade da credora é de receber o seu crédito por meio da recuperação judicial, e incontroverso que o crédito perseguido é sujeito aos efeitos da recuperação judicial, haja visto que seu fato gerador teve origem quando as partes iniciaram sua relação jurídica, e não quando esta se encerrou - Descabimento - Acordo realizado na Justiça Especializada - Crédito constituído após o ajuizamento relativamente a férias, e aviso prévio, bem como levantamento de FGTS - Verbas que se pretende habilitar que são apenas as rescisórias, não se referindo ao período anterior ao ajuizamento da recuperação - Composição entre o reclamante e a recuperanda homologada perante a Justiça Especializada que não pode prevalecer em detrimento dos demais credores sujeitos - Decisão mantida - Agravo não provido. AGRAVO INTERNO - Pretensão à atribuição de efeito suspensivo - Julgamento prejudicado em razão do resultado do julgamento no agravo de instrumento. Dispositivo: Negam provimento ao agravo de instrumento e julgam prejudicado o agravo interno. (fls. 35-40) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 63-67). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão foi omisso, pois "não se manifestou acerca dos dispositivos atinentes à matéria, notadamente artigos 49 e 172, da Lei 11.101/2005"; ii) "se a data do fato gerador do crédito é a data de admissão da credora na empresa e o início de seu vínculo de trabalho – que se deu em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial da Recorrente –, este está rigorosamente sujeito ao plano recuperacional. Forçoso concluir que o crédito perseguido pela Recorrida deve sujeitar-se aos efeitos da Recuperação Judicial, na sua integralidade, pois, conforme supramencionado, o crédito perseguido já existia na data do ajuizamento da demanda em questão". iii) "na espécie, de Reclamação Trabalhista intentada em 2018, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial exarada que o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento". É o relatório. Passo a decidir. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de ser possível a habilitação dos créditos trabalhistas em jogo, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há falar em omissão. 2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 172 da LREF, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do CPC/2015), o que não ocorreu. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu que: I. II DOS CONTORNOS DA LIDE A pessoa natural agravante promoveu incidente de habilitação de crédito privilegiado (fl. 1-2 dos autos originais), referente a débito da demanda trabalhista que ajuizou, visando a receber a importância de R$ 8.500,00, com lastro ata de audiência (fl. 4-6 dos autos originais). Instados a se manifestarem (fl. 10 dos autos originais), a recuperanda concordou com o pleito do credor, para que fosse habilitada a quantia de R$ 8.500,00 na classe I Trabalhista, no rol de credores da recuperação judicial (fl. 16-17 dos autos originais), e a administradora judicial se manifestou pela improcedência do incidente, tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito (fl. 18-20 dos autos originais). O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pedido, declarando-se o crédito extraconcursal (fl. 32-33 dos autos originais), sobrevindo a decisão combatida (fl. 35-36 dos autos originais). I. III DO MÉRITO A credora trabalhista postulou pela habilitação do crédito no importe de R$ 8.500,00. Instruiu o requerimento com a ata da audiência trabalhista, na qual constou a homologação do acordo realizado pelo valor líquido, composto de verbas indenizatórias e verbas de natureza salarial (fl. 4-6dos autos originais). Da certidão emitida na Justiça Especializada constou os termos do acordo: A reclamada pagará à reclamante a importância líquida de R$ 8.500,00 mediante a habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial (processo n. 1000265-37.2017.8.26.0180 que tramita na 2a Vara Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP). O montante a ser pago decorre de verbas de natureza indenizatória relativamente ao período posterior ao pedido recuperatório: férias vencidas, férias proporcionais e aviso prévio, bem como reflexos (FGTS e multa). É certo que o art. 49 da Lei 11.101/2005 sujeita apenas os créditos existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial aos efeitos desta. Trata-se de imperativo legal que veda a participação no concurso de credores aos titulares de créditos nascidos após seu requerimento. Qualquer acordo da recuperanda para incluir outros débitos não sujeitos é considerado em detrimento dos credores sujeitos. Inconteste que a relação de emprego havida entre a trabalhadora e a recuperanda iniciou-se anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, conforme indicado na r. Carteira de Trabalho da reclamante: admissão em 1 de junho de 2015 e dispensa em 7 de novembro de 2017, ao passo que a recuperação judicial distribuída em 13 de fevereiro de 2017, conforme indicado pela administradora judicial (fl. 18-20 dos autos originais). Contudo, as verbas que se pretende habilitar são apenas as rescisórias, não se referindo ao período anterior ao ajuizamento da recuperação. Destarte, não se verifica nenhum equívoco na decisão combatida. II -DO AGRAVO INTERNO Ante o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado ao interpor o agravo de instrumento, houve interposição de agravo interno alegando que estão presentes os requisitos para a concessão da eficácia pretendida. Entretanto, o resultado deste julgamento, implica na perda do interesse recursal do recurso incidental. DO DISPOSITIVO Pelos fundamentos exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão combatida, e julga-se prejudicado o agravo interno. (fls. 52-57) Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, inclusive em sede de repetitivo, no sentido de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.051). Assim, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete" (AgInt no REsp n. 2.172.137/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado , para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista - que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial - deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo. 3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.634.046/RS, relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 18/5/2017.) Assim, em se tratando de crédito trabalhista decorrente de labor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deverá ele se submeter aos efeitos da recuperação judicial. Incidência da Súm 568 do STJ. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a concursalidade do crédito trabalhista. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO