Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
AGRAVADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
AGRAVADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
AGRAVADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
AGRAVADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
AGRAVADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
AGRAVADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
AGRAVADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
AGRAVADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
AGRAVADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
AGRAVADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
AGRAVADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
AGRAVADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:27
Redistribuição
25/07/2025, 16:15
Recebimento
25/07/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:35
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
AGRAVADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
AGRAVADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:27
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
AGRAVADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
AGRAVADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:18
Publicação
15/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
EMBARGANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
EMBARGADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
EMBARGADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO, ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO à decisão de fls. 255/256, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Como dito, a decisão aqui embargada, e que é respeitável, omitiu-se quanto à análise da suspensão dos prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça, sendo essa matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, independentemente de provocação expressa da parte, conforme dispõe o artigo 10 do CPC e a jurisprudência consolidada deste Tribunal (v.g., AgInt no AREsp 1.234.567, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/03/2020). [...] Na perspectiva da Embargante, assim sendo, mesmo que houvesse a ‘ausência de comprovação da suspensão pelo tribunal de origem”, não se impediria a análise da tempestividade do recurso do Agravo, pois incontroverso que houve aquele período de suspensão de prazo do STJ, que coincidiu com o TJPR, e como se demonstrou pela parte Embargante quando da interposição do Agravo. Diz-se isso porque os Embargantes anotou junto ao Poder Judiciário, quando interposto o Agravo com o depósito da peça recursal no sistema do PROJUDI PR. (página 2 do documento da sequência 58). [...] Ficou demonstrado que a interposição do recurso se deu dentro da época da suspensão dos prazos, como se nota do documento do n. 58, pois neste documento revela-se que a interposição, com a peça recursal, fez-se junto ao TJPR em 24/01/2025. [...] O que os peticionários apresentam para análise é que: não acarreta a intempestividade do Agravo, no caso, pois os Recorrentes interpuseram seu Agravo em período tal que se mantinham suspensos os prazos perante do Superior Tribunal de Justiça (fls. 260/261). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão embargada que agora se repete, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 24.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. No entanto, quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu na vigência da nova redação do mencionado artigo, a parte foi intimada, no STJ, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, porém não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 246/254, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado. Veja-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da tempestividade era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Ademais, registre-se que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Outrossim, destaca-se que não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.03.2019; EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.08.2017. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:46
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
EMBARGANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
EMBARGADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
EMBARGADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 21:05
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
AGRAVADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
AGRAVADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 24.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 246/254, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:29
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:29
Publicação
07/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
AGRAVADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
AGRAVADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868806/PR (2025/0068264-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPPO
AGRAVANTE: ADILSON JOSE ALVES RICIOPPO
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTEQUE GIOZET - PR050939
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO - PR053944
AGRAVADO: KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO
AGRAVADO: CESAR RICARDO LAZARINO
ADVOGADOS: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO - PR086993
THIAGO ROMAGNOLO ALVES - PR090724
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO - PR087462
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 18:15
Recebimento
27/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083249-22.2023.8.16.0000 Recurso: 0083249-22.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): KELLY CRISTINA MILOCA LAZARINO CESAR RICARDO LAZARINO Agravado(s): SIMONI MESTI SAMORANO RICIOPO ADILSON JOSÉ ALVES RICIOPO Considerando o debate exclusivo sobre a presença de prejudicial de mérito – decadência -, sem a parte recorrente lançar pedido de efeito no agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.019, do CPC, intimem-se os agravados para os fins previstos no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2023. Desembargador Domingos José Perfetto Relator