Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1983244/DF (2022/0025789-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RECORRIDO: STOCCO E GIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: MARCELO STOCCO - SP152348
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJDFT, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LEI 11.101/2005. FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO PRINCIPAL HABILITADO. RESP N. 1.843.332/RS E RESP. N. 1.443.750/RS. ART. 523, §1º, DO CPC. MULTA DE 10%. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo em face da decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Dispõe o art. 49 da Lei 11.101/2005 não se sujeitarem à recuperação judicial os créditos constituídos posteriormente ao pedido. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n.º 1.843.332/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: “Para fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 4. “É possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante. Assim, a exclusão dos credores de honorários advocatícios não é a conclusão que melhor atende ao princípio da igualdade, pois concede ao advogado posição privilegiada em relação àquela em que situada a própria parte reclamante” (R Esp 1443750/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, D Je 06/12/2016). 5. No caso vertente, a decisão que rejeitou o pedido de habilitação dos honorários foi proferida pelo próprio Juízo Universal, no bojo do processo n. 5523728-74.2019.8.09.0182 (TJGO). Naquela oportunidade, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores, Classe III – Quirografária, tão somente do crédito principal – excluindo, portanto, a execução dos honorários advocatícios daqueles autos. 6. Assim, não cabe a este Tribunal, tampouco ao juízo de origem, ignorar posicionamento já firmado no juízo da recuperação judicial, integrante de Tribunal de outra unidade da federação, o qual detém competência absoluta para decidir sobre as habilitações de crédito. 7. A aplicabilidade da multa do § 1º do art. 523 do CPC independe da situação jurídica do devedor. Assim, o fato de estar submetida à recuperação judicial não inibe a incidência da penalidade e dos honorários por falta de pagamento voluntário. 8. Agravo conhecido e desprovido. (fls. 129-156) Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 49 da LREF, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: i) "Extremamente equivocado o acórdão nos dizeres de que não pode corrigir o equívoco do Juízo Universal quanto à negativa de habilitação do crédito, vez que é dever da jurisdição aplicar o direito como ele é. De mesmo modo, há que ser reconhecido que a multa aplicada não pode subsistir porquanto não haveria mora se o crédito, assim como prevê o artigo 49 da Lei 11.101 - estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos - já tivesse sido reconhecido como concursal, haja vista ter a mesma natureza que o crédito que lhe deu origem, e assim tivesse sido habilitado nos autos recuperacionais". ii) "Apreende-se que se o crédito originário está devidamente reconhecido como concursal, assim deve estar o acessório por nítida coerência. Deve, portanto, ser reconhecidos como concursais tais honorários e encaminhados para o Juízo Universal". iii) "Necessário atentar-se que a homologação do Plano Recuperacional pelo Juízo traz por via oblíqua a obrigação legal ao seguimento restrito aos ditames da Lei 11.101/05 e superam qualquer entendimento equivocado no caminho processual, uma vez que a jurisdição deve ser suprema e respeitada". iv) não é cabível a multa aplicada, "vez que não há que ser tida como constituída ante a natureza concursal que o crédito perquirido possui. Ou seja, a declaração da concursalidade dos honorários derrocam a multa, haja vista que o efeito concursal inibe a presença de atraso nos pagamentos dos credores, até por ser tal um dos objetivos da Recuperação Judicial". Contrarrazões apresentadas às fls. 239-268. O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 271-273). É o relatório. Passo a decidir. 2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que: Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por STOCCO E GIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da por CBB - COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora agravante. Na inicial (ID 87686293), narram os exequentes que o título judicial foi formado em 15/04/2014, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, no valor de R$ 56.554,01. Destaca ter a executada pleiteado junto à Comarca de Flores de Goiás, ainda em 10/10/2021, o pedido de recuperação judicial, no processo n. 0367199-62.2012.8.07.0181. Em razão disso, por entender que o crédito deveria se submeter ao plano de recuperação (os cheques objeto da ação monitória foram emitidos antes do pedido), foi requerida a habilitação perante o Juízo Universal. No entanto, em decisão datada de 24/03/2021, o Juízo da Comarca de Flores de Goiás indeferiu o pedido de habilitação das verbas honorárias naqueles autos, pois deveriam ser objeto de ação de execução específica (n. 5523728-74.2019.8.07.0182). Confira-se o teor do decisum (ID 94821028, origem): “Considerando que a certidão de crédito juntada no Evento 01, arquivo 08, comprova a existência do crédito em favor do autor, havendo divergência somente na atualização dos cálculos, RECEBO a emenda do Evento 28, retificando o valor do crédito para R$ 64.642,70 (sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), conforme a planilha do administrador judicial juntada no Evento 16. Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 6.464,27 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), INDEFIRO o pedido para o pagamento nestes autos, uma vez que deverá ser pleiteado em ação de execução específica. Assim, intime-se a empresa recuperanda para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição do Evento 28, considerando a retificação do valor do crédito, bem como a planilha apresentada no Evento 16. Ao final, intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se no prazo de 05 dias. Desde já, indefiro o pedido de perícia contábil, pois se trata de simples cálculo aritmético. Flores de Goiás.” Desse modo, o crédito principal foi devidamente habilitado no feito recuperacional, entretanto, o crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência são pleiteados na execução de origem. A executada impugnou o cumprimento de sentença (ID 93567218), alegando, em síntese, a competência exclusiva do Juízo Universal para analisar os bens essenciais à atividade empresarial, bem como para emitir ordens de desapropriação/constrição. Argumentou, ainda, a necessidade de se habilitar o crédito perante aquele juízo, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, pois referente a fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Assevera, portanto, que os honorários advocatícios devem ser habilitados simultaneamente ao crédito originário. Por conseguinte, sobreveio a decisão agravada, nos moldes acima transcritos. Do mérito. É certo que, em decorrência da aprovação do plano de Recuperação Judicial e, nos moldes do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de recuperação judicial. Confira-se: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em outras palavras, dispõe o dispositivo legal acima transcrito que não se sujeitam à recuperação os créditos constituídos posteriormente ao pedido. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.843.332/RS – Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Para melhor compreensão da matéria julgada no REsp 1.843.332/RS, transcrevo trechos o voto condutor: [...] No caso vertente, repita-se, o crédito principal foi devidamente habilitado perante o Juízo Universal, pois a emissão dos cheques discutidos na ação monitória originária se deu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (n. 2013.01.1.031914-0). Todavia, a controvérsia a ser dirimida no presente agravo de instrumento gira em torno dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados naqueles autos. Retira-se dos autos que o pedido de processamento da recuperação judicial foi deferido em 17/12/2012 (ID 93567222) e a sentença homologatória do plano proferida em 27/01/2014 (ID 93567227). O trânsito em julgado da ação monitória, por sua vez, se deu em 15/04/2014 (ID 87688703). Nos autos do REsp n. 1.443.750/RS, o qual versava sobre matéria similar – possibilidade de habilitação dos honorários sucumbenciais no plano de recuperação judicial, não obstante fixados em momento posterior ao pedido, o STJ decidiu nos termos a seguir: [...] Com efeito, embora fixados os honorários advocatícios em sentença proferida em 17/10/2013, portanto em data posterior ao pedido recuperacional, entendo ter sido equivocada a decisão do Juízo Universal, que rejeitou o pedido de habilitação, haja vista estarem os honorários intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem. Não é outro o entendimento desse Tribunal de Justiça: [...] Não obstante seja este o entendimento dessa Corte, no sentido de que os honorários de sucumbência devem seguir o destino do crédito principal que lhes deu origem, in casu, não há como alterar decisão proferida pelo tribunal do estado de Goiás. A decisão que rejeitou o pedido de habilitação dos honorários foi proferida pelo próprio Juízo Universal, no bojo do processo n. 5523728-74.2019.8.09.0182 (TJGO). Naquela oportunidade, a empresa recuperanda, ora agravante, embora intimada, manteve-se inerte. Foi, então, proferida a sentença julgando procedente o pedido de habilitação do crédito principal, para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores, Classe III – Quirografária, da quantia de R$ 64.642,70 – excluindo, portanto, a execução dos honorários advocatícios daqueles autos. Desse modo, não cabe a este Tribunal, tampouco ao juízo de origem, se imiscuir no posicionamento já firmado no juízo da recuperação judicial, cabendo ao interessado, se ainda possível, recorrer à respectiva Corte. Resta, tão somente, aferir o cabimento da multa e dos honorários advocatícios fixados em razão do não pagamento da condenação no prazo legal. Da multa do art. 523, §1º, do CPC. Alega a agravante ser incabível a imposição da multa de 10% (dez por cento) e honorários adicionais, pois a exigibilidade do crédito da presente demanda encontra-se suspensa em virtude do processo de recuperação judicial. Argumenta que o pagamento de forma voluntária causaria violação ao concurso de credores e ao princípio da paridade de tratamento. Requer o afastamento da condenação. Sem razão. Dispõe o §1º do art. 523 do CPC que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Firmou-se o entendimento desse Tribunal no sentido de que a aplicabilidade da multa do § 1º do art. 523 do CPC independe da situação jurídica do devedor. Assim, o fato de estar submetida à recuperação judicial não inibe a incidência da multa e honorários por falta de pagamento voluntário. Conforme decidiu esse Tribunal de Justiça: [...] Acrescenta-se que a agravante não demonstrou existir impedimento para o adimplemento voluntário de créditos não inseridos no plano de recuperação, tampouco há nos autos informação sobre a alegada suspensão da execução. Assim, deve ser mantida a multa de 10% fixada na origem. A despeito disso, importante frisar que a eventual prática de constrição patrimonial e atos expropriatórios para pagamento do débito devem se submeter ao Juízo Universal, onde tramita a recuperação judicial, o que deverá ser observado pelo magistrado a quo. A propósito: [...] Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. (fls. 129-156) Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJDFT, qual seja, de que, "a decisão que rejeitou o pedido de habilitação dos honorários foi proferida pelo próprio Juízo Universal, no bojo do processo n. 5523728-74.2019.8.09.0182 (TJGO). Naquela oportunidade, a empresa recuperanda, ora agravante, embora intimada, manteve-se inerte". Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF. 3. E ainda que assim não fosse, não pode o próprio Judiciário descumprir decisão transitada em julgado. Existem os meios próprios de impugnação da coisa julgada material. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de conversão da obrigação de fazer para a escrituração de crédito-prêmio do IPI, no valor de R$ 1.099.145,77 (um milhão, noventa e nove mil, cento e quarenta e cinco reais, setenta e sete centavos), conforme coisa julgada judicial, para obrigação de pagar quantia certa com a emissão de precatório em favor do credor, em razão de a empresa credora ter sido extinta no curso da ação. [...] 8. A convolação automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, já na fase de execução do julgado, em matéria de grande complexidade que envolverá verificação de elementos fáticos fora do processo, sob o argumento unilateral de que o credor (empresa) teve suas operações encerradas, não é suficiente para alterar a coisa julgada material. Deve a parte embargante utilizar meios rescisórios próprios para fazer valer o direito reconhecido judicialmente. 9. Embargos de Declaração providos apenas para integrar o julgado embargado, prestando os esclarecimentos devidos, sem a alteração das conclusões antes decididas pela Segunda Turma quando do julgamento do Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.725.648/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.) 3.1. Por outro lado, no tocante à multa, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido [...] Não sendo, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/15" (REsp n. 1.953.197/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.). Incidência da Súm 83 do STJ. 4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO