Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868355/PR (2025/0063667-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
GEORGIA DE SÁ MELO GONÇALVES - PR097652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: CIBELE KOEHLER - PR020757
KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ITAÚ UNIBANCO impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 881): APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. PRELIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO QUE JÁ CONTA COM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC. MÉRITO. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO, E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 424 DO STJ. APELAÇÃO (1). NÃO INCIDÊNCIA DO ISS NA RUBRICA DENOMINADA ADIANTAMENTO À SENTENÇA MANTIDA NESTA PARCELA. (RELATOR VENCIDO) DEPOSITANTES – APELANTE (2). TARIFAS INTERBANCÁRIAS- NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. (RELATOR VENCIDO) TARIFAS DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS, TARIFA DE FORNECIMENTO DE CHEQUE E CARTÃO, “DESCONTO DE DUPLICATAS E CHEQUES”- POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS POR CORRESPONDEREM AOS SERVIÇOS DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. TRIBUTOS MUNICIPAIS/ISS RETIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DO ISS SOBRE REFERIDA CONTA. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL A CARGO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (1). RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCELA, DADO PARCIAL PROVIMENTO. Embargos de declaração opostos e rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violados os arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; bem como os arts. 1º da LC n. 116/2003 e 4º e 110 do CTN, além de dissídio jurisprudencial com julgado do TJSP, a respeito da não incidência de ISS nas rubricas “adiantamento a depositantes” e “tarifas interbancárias”. Quanto à preliminar, alegam-se os seguintes vícios (fls. 955/956): 1) partiu de premissa equivocada a respeito da cobrança da tarifa de adiantamento a depositantes, ao consignar que a tarifa em questão seria cobrada automaticamente com a abertura da conta corrente – sendo que, na verdade, a cobrança ocorre apenas quando o crédito emergencial solicitado pelo cliente é efetivamente concedido pela instituição bancária; 2) restou omisso quanto aos elementos que comprovam a natureza de atividade-meio da rubrica de “adiantamento a depositantes”, discriminados abaixo: 2.1) o “adiantamento a depositantes” integra a operação de crédito emergencial, sendo insuscetível sua decomposição para a incidência do imposto. Isso porque a análise de crédito efetuada pelo banco é uma etapa interna da operação de crédito emergencial, sendo realizada apenas em função da operação creditícia contratada – essa a atividade-fim do recorrente –, e não independentemente dela. 2.2) por ser cobrada apenas quando há a efetiva concessão do crédito, a tarifa em questão integra os custos totais da operação de crédito emergencial, não podendo ser qualificada como atividade autônoma; e 2.3) o Itaú Unibanco não possui a análise de crédito como atividade principal, desempenhando-a exclusivamente em função da operação financeira contratada. Desse modo, à luz do entendimento desse STJ (AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA), ela não pode ser considerada atividade independente. 3) incorreu em erro quanto à legislação aplicável ao caso concreto, com relação à rubrica de “operações ativas”, pois realizou o enquadramento dessa atividade no item 96 da lista anexa ao DL 406/68 (com redação pela LC 56/87), e não em item da lista anexa à LC 116/2003, vigente na época dos fatos geradores; e 4) foi omisso quanto ao exame da substância/natureza das atividades relacionadas às rubricas “operações ativas”, “fornecimento de cheque e cartão” e “desconto de duplicatas e cheques”, tendo se limitado a verificar o enquadramento das atividades à lista de serviços. Quanto ao juízo de reforma, defende “a impossibilidade de incidência de ISS sobre as receitas registradas nas contas contábeis denominadas “tarifas interbancárias”, “operações ativas”, “emissão de cartão e fornecimento de cheque”, “desconto de duplicatas e cheques”, “adiantamento a depositantes” e “ISS retido”, em razão da ausência de configuração do fato gerador do tributo” (fl. 978), sustentando que o STJ já se manifestou pela não incidência de ISS sobre a conta contábil denominada “adiantamento a depositantes”. Confiram-se trechos dos argumentos lançados nas razões recursais (fls. 960-983): Como visto, o TJPR entendeu, no acórdão recorrido, pela possibilidade da incidência do ISS sobre as contas contábeis denominadas “adiantamento a depositantes”, “tarifas interbancárias”, “operações ativas”, “fornecimento de cheque e cartão”, “desconto de duplicatas e cheques” e “ISS retido”, sob o argumento de que seriam enquadráveis nos itens da lista de serviços anexa à LC 116/2003. [...] Todavia, com o devido respeito, a conclusão adotada pelo Tribunal local viola o art. 1º da LC n. 116/2003, bem como os arts. 4º e 110 do CTN, tendo em vista que contraria a hipótese de incidência do imposto prevista nos referidos dispositivos, criando exigência não prevista em lei para o ISS. Isso porque tais atividades não constituem o fato gerador do ISS, nem se amoldam a qualquer dos itens da lista anexa à LC 116/2003, ainda que por interpretação extensiva, pois dizem respeito à típicas operações bancárias, atividades-meio das operações financeiras e valores recebidos a título de ressarcimento, não sendo passíveis de incidência do imposto municipal. Assim, conforme veremos com mais detalhes a seguir, as atividades relacionadas às rubricas denominadas “adiantamento a depositantes”, “tarifas interbancárias”, “operações ativas”, “fornecimento de cheque e cartão”, “desconto de duplicatas e cheques” e “ISS retido” não são passíveis de incidência do imposto municipal, porque não configuram o fato gerador do ISS, diante da ausência do critério material que fundamenta a incidência do imposto. [...] Assim como nos precedentes acima, no caso concreto a análise de crédito é realizada pela mesma instituição financeira que concede o empréstimo (Itaú Unibanco), evidenciando se tratar de uma atividade-meio, pois não é diretamente contratada pelo cliente, mas realizada com uma etapa prévia, interna e automática para a concessão do crédito emergencial – esta sim, a atividade contratada pelo cliente. Aliás, não apenas a impossibilidade de incidência do ISS sobre atividades-meio é matéria pacificada nesta Corte, como também foi proferido precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), no Recurso Especial repetitivo n. 1.176.753/RJ, consolidando o entendimento de que, para fins de tributação de uma operação composta por diversas etapas, deve-se levar em consideração a natureza da atividade principal, efetivamente contratada no negócio jurídico – que no caso, é o empréstimo emergencial e não a análise de crédito. No caso concreto, a atividade-fim da operação (= empréstimo emergencial efetivamente contratado pelo cliente) não constitui serviço, mas atividade tipicamente financeira passível da incidência de IOF, imposto de competência da União. Não sendo a atividade principal passível de incidência do ISS, tampouco o é a atividade acessória a ela vinculada. Assim sendo, considerando os julgados acima – que afastam a incidência do imposto municipal sobre atividades-meio e definem que os itens da lista anexa à LC 116/2003 só podem ser tributados se envolverem a atividade-fim do contribuinte – conclui-se que não incide ISS sobre a rubrica denominada “adiantamento a depositantes”, atividade acessória da operação de crédito contratada. [...] Como se vê no quadro comparativo acima, muito embora ambos os julgados tenham chegado à mesma compreensão a respeito da conta contábil denominada “adiantamento a depositantes” (= análise de crédito prévia ao empréstimo emergencial), no acórdão paradigma concluiu-se que a atividade não poderia ser objeto de cobrança do ISS por ser meramente acessória das atividades financeiras do Itaú, enquanto no acórdão recorrido entendeu-se essa mesma atividade seria um serviço autônomo enquadrável no item 15.08 da lista de serviços. Já com relação às “tarifas interbancárias”, no acórdão paradigma decidiu-se que essa atividade não configura serviço (mas, sim, evolve operações financeiras entre bancos), ao passo que no acórdão recorrido o TJPR considerou-a como serviço, por representar uma facilidade em favor do cliente, remunerada mediante contraprestação. [...] Por tudo quanto se expôs, requer-se seja o presente recurso especial conhecido e provido, a fim de declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por ofensa aos arts. 11, 489, §1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, todos do CPC, determinando que o TJPR corrija os erros e supra as omissões apontadas, para analisar todos os pontos fundamentais à resolução da controvérsia. Subsidiariamente, requer-se a reforma do acórdão da apelação, por ofensa aos dispositivos de lei federal mencionados anteriormente, para que se reconheça a impossibilidade de incidência do ISS sobre as contas contábeis denominadas “adiantamento a depositantes”, “tarifas interbancárias”, “operações ativas”, “emissão de cartão e fornecimento de cheque”, “desconto de duplicatas e cheques” e “ISS retido”. Contrarrazões a fls. 1.032-1.049. Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de Justiça: (i) manteve a não incidência de ISS sobre a rubrica “adiantamento a depositantes”; (ii) deu provimento ao recurso do Banco para afastar a cobrança de ISS sobre a “tarifa interbancária”; (iii) manteve a incidência de ISS sobre as tarifas referentes ao fornecimento de talão de cheque e de cartão e de abertura de crédito, porquanto enumerados nos itens 15.8, 15.14 e 15.17 da Lista anexa a LC n. 116/2003; (iv) manteve a incidência do ISS no que tange ao item “desconto de duplicatas e cheques”, rubrica disposta no item 15.16 da Lista anexa à LC 116/2003, não acolhendo a tese recursal de que se trataria de “um adiantamento de crédito realizado pela instituição financeira de um título ainda não vencido” (fl. 890); (v) manteve a incidência de ISS na rubrica “dos tributos municipais/ISS retido”, ao fundamento de que a rubrica de enquadra no item 15.10 da Lista anexa à LC 116/2003 e por não constar nos autos a comprovação do efetivo pagamento dos tributos, considerando a informação trazida pelo Perito, em resposta a quesito, como segue (fl. 891): O apelante sustenta que a conta em questão tem como objetivo contabilizar as tarifas cobradas pelo embargante, considerando o recebimento de tributos municipais. Em resposta ao quesito nº 9, o Perito destacou que “a referida subconta contábil em questão é destinada a contabilizar as tarifas cobradas pela Instituição Financeira em razão do recebimento de tributos municipais, já teve o ISS devido, retido”. Ainda, ao ser questionado se o município “procedia com a retenção do ISS devido transferindo a crédito do Embargante os recursos financeiros líquidos - valor da tarifa devida deduzido pelo valor do ISS correspondente”, o Perito respondeu que sim, desde que comprovado o efetivo pagamento. Entretanto, não consta nos autos a comprovação do efetivo pagamento do tributo, ônus que competia ao Banco Itaú S/A. Como visto, a rubrica se enquadra no descrito no item 15.10 da lista anexa à LC nº 116/2003: [...] Nada veio a ser acrescido no acórdão integrativo. Pois bem. Inexiste interesse recursal da ora recorrente quanto às alegações atinentes às rubricas “adiantamento a depositante” e “tarifas interbancárias”, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto. Prejudicado o dissídio alegado. Quanto à legislação aplicável, é certo que o Tribunal fez de forma expressa o enquadramento das tarifas das operações ativas (abertura de crédito e fornecimento de cheque e de cartão) nos itens 15.8,15.14 e 15.17 da Lista anexa à LC n. 116/2003 (fl. 889), e a referência ao item 96 da Lista anexa às LC 56/1987 deu-se para esclarecer distinção entre tarifa de abertura de crédito e de concessão de crédito: “Como visto, correta a sentença neste ponto, porquanto os custos da operação vinculadas à concessão de crédito estão previstos no item 96, da Lista anexa à Lei Complementar nº 56/87” (fl. 889), citando julgado do Tribunal a respeito. Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, pois, não há, falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, seja por falta de cumprimento do requisito do prequestionamento, seja por falta de argumentação de demonstre, de forma clara e objetivo, em que medida teria o Tribunal a quo incorrido na suposta vulneração. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 284/STF. Quanto às demais rubricas, considerando as premissas fixadas, inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte-fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias – hipótese dos autos. Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019. Ante todo o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a ora recorrente (fls. 717/892), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES