IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
12/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
TSA HOLDING S/A
Autor
2. MUNICIPIO DE BARUERI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK
OAB/SP 52126·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA OKAMOTO
CPF·Representa: Autor
THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK
OAB/SP 052126·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PRISCILLA OKAMOTO
OAB/SP 166813·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025831-23.2023.8.26.0068 (apensado ao processo 1501774-15.2022.8.26.0068) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tsa Holding S/A -
Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Traslade-se cópia da sentença/ acórdão e certidão de trânsito para os autos da execução fiscal. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
18/09/2025, 13:33
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2783234/SP (2024/0416164-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TAMBORE S/A
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2783234/SP (2024/0416164-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TAMBORE S/A
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2783234/SP (2024/0416164-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TAMBORE S/A
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2783234/SP (2024/0416164-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TAMBORE S/A
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Recebimento
23/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 15:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2783234/SP (2024/0416164-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TAMBORE S/A
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:41
Publicação
22/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783234/SP (2024/0416164-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TAMBORE S/A
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por TAMBORÉ S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 427/428, em que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice descrito na Súmula 284 do STF. A parte agravante afirma que, no agravo em recurso especial, houve indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e que o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com os arts. 34, 130, 131 e 142 do CTN e 1.228 e 1.231 do CC, argumentando que o contribuinte do IPTU é quem tem a posse do imóvel, inexistindo aleatoriedade na escolha do sujeito passivo da obrigação tributária. Sem contrarrazões. Passo a decidir. A decisão ora combatida fez incidir a orientação descrita na Súmula 284 do STF, estabelecendo que, no recurso especial, não houve indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido. No apelo nobre, a parte argumentou: (i) com base no art. 34 do CTN, que, muito embora a norma estabeleça o proprietário ou o possuidor como sujeito passivo da obrigação tributária, ela "[...] não conferiu a Municipalidade a escolha aleatória [...]" (e-STJ fl. 309); (ii) referindo-se ao art. 1.228 do CC, que está desprovida dos poderes de usar, gozar e dispor do bem; (iii) amparada nos arts. 121, 128 e 142 do CTN, que o lançamento, sendo um ato administrativo vinculado, não pode ser realizado aleatoriamente pela prefeitura, "[...] não podendo o legislador escolher a esmo um responsável pelo débito tributário, sob o único argumento de facilitar a arrecadação" (e-STJ fl. 315); e (iv) com esteio nos arts. 130 e 131 do CTN, que a obrigação tributária tem natureza propter rem. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Nesse sentido, cito ainda: AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. No caso, das razões recursais, depreendem-se os artigos de lei que a jurisdicionada entende contrariados. Desse modo, configurada a hipótese excepcional de admissão do recurso tido por deficiente, torno sem efeito a decisão agravada e, em juízo de retratação, passo a novo exame do recurso especial. A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - IPTU - Exercício de 2020 - Município de Barueri - Exceção de pré-executividade apresentada pela executada nos autos da execução fiscal alegando ilegitimidade passiva, que foi rejeitada - Oposição dos presentes embargos à execução reiterando a alegação de ilegitimidade de parte passiva - Embargos à execução julgados improcedentes, sob o argumento de que a tese arguida já havia sido apreciada em sede de exceção - Insurgência da embargante - Preclusão da matéria - Razões recursais que não se voltam contra os fundamentos da decisão - Recurso não conhecido neste ponto. - Litigância de má-fé - Sentença que condenou a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Insurgência da embargante - Não cabimento - Dolo processual configurado - Inteligência do art. 80 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Como descrito acima, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente, loteadora que promove a venda dos imóveis por si executados e promovidos, pretende afastar a cobrança de valores exigidos a título de IPTU, argumentando que incumbe ao promitente comprador esse pagamento, uma vez que ele assumiu contratualmente essa obrigação e possui o jus fruendi, descabendo ao município a escolha do sujeito passivo do tributo, que, ademais, acompanha a coisa. Contrarrazões às e-STJ fls. 358/362. Pois bem. Na origem, tem-se embargos à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BARUERI, cujos pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, dela conheceu apenas parcialmente para confirmar a condenação da embargante, ora recorrente, por litigância de má-fé. Confira-se (e-STJ fls. 241/242): A Prefeitura de Barueri ajuizou a Execução Fiscal nº 1501774-15.2022.8.26.0068 em face da executada TSA Holding S/A (atual denominação de Tamboré S/A) para a cobrança de IPTU, do exercício de 2020, sobre o Lote 01 - Quadra 49 - Residencial Tamboré 1, no valor de R$ 3.723,40. A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Após manifestação da exequente, foi proferida decisão que rejeitou a exceção. Em 26/12/2023, a executada opôs os presentes Embargos à Execução reiterando a tese de ilegitimidade passiva pelos mesmos argumentos anteriores. Sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os embargos, uma vez que a tese arguida pela embargante já fora apreciada e afastada em sede de exceção de pré-executividade. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva operou-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que as razões de apelação não se voltam contra os fundamentos da sentença, apenas insistem na matéria já apreciada. A apelante age como se a r. sentença não existisse, sem atacar os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, ou mesmo demonstrar que não subsistia identidade entre a matéria arguida nos embargos e aquela arguida na objeção de pré-executividade. Saliente-se que o simples pedido de reforma da sentença, ao final da peça, não é suficiente para que o recurso seja conhecido. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil disciplina que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, de maneira que a Turma Julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como a apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida violou o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por fim, correta a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ao apresentar embargos à execução revolvendo matéria já decidida em definitivo por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade, provocou incidente manifestamente infundado, a impor injustificada resistência ao andamento da ação de execução fiscal, configurado o dolo processual. O quadro apresentado demonstra que as teses trazidas no recurso especial não foram objeto de juízo de valor no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Por isso, incide o teor da Súmula 282 do STF. Ante o exposto, em juízo de retratação, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, porque já condenada a recorrente no percentual máximo pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/04/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783234/SP (2024/0416164-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TAMBORE S/A
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:33
Redistribuição
01/04/2025, 11:45
Recebimento
01/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 10:35
Publicação
01/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783234/SP (2024/0416164-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAMBORE S/A
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:45
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783234/SP (2024/0416164-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAMBORE S/A
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:33
Publicação
12/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783234/SP (2024/0416164-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAMBORE S/A
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TAMBORE S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TAMBORE S/A, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)