Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011297-41.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Carolina Savarego Azevedo Caldeira e outros - Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos e preexistindo incidente de cumprimento da sentença em processamento (Processo Digital nº: 0006625-07.2023.8.26.0564) dar-se-á prosseguimento naqueles autos a requerimento da parte interessada. Sem prejuízo, a parte vencida reputa-se intimada, na pessoa do advogado, para recolhimento das custas e despesas processuais não recolhidas em todas as fases processuais pela parte beneficiaria da gratuidade,comprovando-se nos autos, salvo setambém usufruir do benefício, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na omissão, extraia-se a respectiva certidão a ser enviada à Procuradoria Fiscal competente. Quanto à estes, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, após superada eventual pendência de custas, arquivem-se os autos (Cód. 61615). Int. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
06/06/2025, 14:23
Publicação
15/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851151/SP (2025/0038503-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: CLEUZA SAVAREGO AZEVEDO CALDEIRA
AGRAVADO: CAROLINA SAVAREGO CALDEIRA LEITAO
AGRAVADO: MARINA SAVAREGO CALDEIRA POSTIGO
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
MAURÍCIO CARBONI REQUENA - SP392325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:41
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851151/SP (2025/0038503-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: CLEUZA SAVAREGO AZEVEDO CALDEIRA
AGRAVADO: CAROLINA SAVAREGO CALDEIRA LEITAO
AGRAVADO: MARINA SAVAREGO CALDEIRA POSTIGO
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
MAURÍCIO CARBONI REQUENA - SP392325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851151/SP (2025/0038503-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: CLEUZA SAVAREGO AZEVEDO CALDEIRA
AGRAVADO: CAROLINA SAVAREGO CALDEIRA LEITAO
AGRAVADO: MARINA SAVAREGO CALDEIRA POSTIGO
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
MAURÍCIO CARBONI REQUENA - SP392325
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851151/SP (2025/0038503-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: CLEUZA SAVAREGO AZEVEDO CALDEIRA
AGRAVADO: CAROLINA SAVAREGO CALDEIRA LEITAO
AGRAVADO: MARINA SAVAREGO CALDEIRA POSTIGO
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
MAURÍCIO CARBONI REQUENA - SP392325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:41
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851151/SP (2025/0038503-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: CLEUZA SAVAREGO AZEVEDO CALDEIRA
AGRAVADO: CAROLINA SAVAREGO CALDEIRA LEITAO
AGRAVADO: MARINA SAVAREGO CALDEIRA POSTIGO
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
MAURÍCIO CARBONI REQUENA - SP392325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851151/SP (2025/0038503-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: CLEUZA SAVAREGO AZEVEDO CALDEIRA
AGRAVADO: CAROLINA SAVAREGO CALDEIRA LEITAO
AGRAVADO: MARINA SAVAREGO CALDEIRA POSTIGO
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
MAURÍCIO CARBONI REQUENA - SP392325
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:50
Redistribuição
01/04/2025, 08:15
Recebimento
01/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851151/SP (2025/0038503-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: CLEUZA SAVAREGO AZEVEDO CALDEIRA
AGRAVADO: CAROLINA SAVAREGO CALDEIRA LEITAO
AGRAVADO: MARINA SAVAREGO CALDEIRA POSTIGO
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
MAURÍCIO CARBONI REQUENA - SP392325
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:40
Distribuição
27/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:50
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851151/SP (2025/0038503-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: CLEUZA SAVAREGO AZEVEDO CALDEIRA
AGRAVADO: CAROLINA SAVAREGO CALDEIRA LEITAO
AGRAVADO: MARINA SAVAREGO CALDEIRA POSTIGO
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
MAURÍCIO CARBONI REQUENA - SP392325
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
28/02/2025, 18:27
Publicação
25/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851151/SP (2025/0038503-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: CLEUZA SAVAREGO AZEVEDO CALDEIRA
AGRAVADO: CAROLINA SAVAREGO CALDEIRA LEITAO
AGRAVADO: MARINA SAVAREGO CALDEIRA POSTIGO
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
MAURÍCIO CARBONI REQUENA - SP392325
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 12:57
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851151/SP (2025/0038503-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: CLEUZA SAVAREGO AZEVEDO CALDEIRA
AGRAVADO: CAROLINA SAVAREGO CALDEIRA LEITAO
AGRAVADO: MARINA SAVAREGO CALDEIRA POSTIGO
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
MAURÍCIO CARBONI REQUENA - SP392325
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.