Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817075/SC (2024/0476009-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVANA ALVES SOARES
ADVOGADOS: ALEXANDRE NILSON FARIAS - SC034154
RENNAN CESAR SCARPATI - SC033645
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVANA ALVES SOARES, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 216): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, PORÉM NA MARGEM DE TOLERÂNCIA ADMITIDA POR ESTE COLEGIADO, NÃO CARACTERIZANDO ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A TAXA CONTRATADA. EM CONSEQUÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS, AFASTAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 251-254). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 262-285), a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 373, II, e 489, § 1º, II, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumido; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi genérico e não enfrentou todos os argumentos apresentados pela parte ora agravante. Ademais, argumentou que a decisão não exigiu da parte recorrida a comprovação de que a operação financeira apresentava alto risco, essencial para justificar a não limitação dos juros remuneratório. Nesse ponto ainda, argumenta que deveria ter ocorrido a inversão do ônus da prova e a instituição financeira deveria ter comprovado os motivos que justificassem o valor cobrado a título de juros. Por fim, sustentou que a análise acerca do caráter abusivo dos juros foi genérica, sem observar o caso concreto. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que o Recurso Especial não é meio adequado para discutir eventual ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 3. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. FATURAMENTE DA EMPRESA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 4. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.400.143/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - sem grifo no original). Em relação ao art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que apesar da oposição dos embargos de declaração, a Corte local não se manifestou acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, o que demonstra a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 480, § 3º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso concreto, os problemas decorrentes do erro médico e da falha na prestação do serviço hospitalar, por parte dos réus, quase levaram o autor, menor de idade à época dos fatos, a óbito. Ademais, além dos inúmeros problemas vivenciados hodiernamente, o autor, com grave enfermidade cardiológica, após o reiterado atendimento negligente, precisou submeter-se a cirurgia de urgência, vindo a sofrer parada cardíaca (com quadro de isquemia cerebral) que lhe obstruiu a oxigenação do cérebro, acarretando consequências nefastas para a saúde até hoje, como o comprometimento da coordenação motora, da fala, do intelecto, do trabalho e da vida social. Não se afigura exorbitante, portanto, o montante fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, com a consequente condenação solidária dos réus. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - sem grifo no original). "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AVAL SIMULTÂNEO. SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS. DIREITO DE REGRESSO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. 1. Ação de cobrança ajuizada em 12/1/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/9/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; e b) o avalista pode cobrar regressivamente do coavalista os encargos do empréstimo contratado exclusivamente para liquidar a dívida em que ambos figuram como garantidores simultâneos. 3. O recorrente deixou de suscitar, como lhe competia, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). 4. O aval "é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016). 5. Salvo estipulação negocial em contrário, em atenção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, na hipótese de aval simultâneo, não pode o avalista cobrar, regressiva e proporcionalmente, do coavalista, além daquilo que foi despendido para pagamento da dívida avalizada, também os encargos de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o referido débito. 6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois não é dado ao recorrente o direito de cobrar do recorrido parcela dos encargos assumidos em contrato de mútuo celebrado com o objetivo de adimplir a dívida avalizada, notadamente porque não é possível estender os efeitos deste contrato ao coavalista que dele não fez parte e que com ele não anuiu. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido." (REsp n. 2.060.973/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - sem grifo no original). No caso, o Tribunal de origem consignou que, em que pese os juros contratados estarem acima da média de mercado, não restou caracterizado o caráter abusivo capaz de colocar o consumidor em desvantagem, como se depreende do seguinte excerto (e-STJ, fls. 213-214): "Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382) Além disso, a Corte Superior, quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros pactuada, no julgamento do R Esp n. 1.061.530/RS, submetido rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação jurisprudencial e firmou as seguintes teses: Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A Ministra relatora Nancy Andrighi, no acórdão mencionado, explica que a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, são em caráter excepcional e, deve existir a comprovação de que a taxa pactuada supera, de modo substancial, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se justificada pelo risco da operação. [...] Assim, levando-se em conta a matéria tratada, bem como considerando o risco da operação e a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que justificassem a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, esta Corte consolidou o entendimento de que é perfeitamente admissível uma certa variação da taxa de juros remuneratórios. Verifica-se que, no caso em apreço, trata-se de contrato de n. 11- 74361/17012, firmado em 24/04/2017, cuja taxa contratada é de 31,0953% ao ano (evento 26, CONTR3), sendo que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mesmo período da assinatura do contrato é de 26,65% ao ano (série temporal utilizada: 20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). Diante disso, em que pese os juros contratados estarem acima da taxa média de mercado, não se verifica abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, razão pela qual deve ser mantido o encargo pactuado." (Sem grifo no original). No acórdão dos embargos de declaração, a Corte de origem ainda esclareceu que "a fundamentação foi clara ao reformar a sentença que limitou os juros remuneratórios à média de mercado, uma vez que, na hipótese dos autos, não se verifica que a taxa pactuada supera substancialmente a média de mercado", in litteris (e-STJ, fl.252): "Não há contradição na decisão recorrida, uma vez que a fundamentação foi clara ao reformar a sentença que limitou os juros remuneratórios à média de mercado, uma vez que, na hipótese dos autos, não se verifica que a taxa pactuada supera substancialmente a média de mercado. Ressalta-se, em especial, o trecho do voto que diz: "[...] esta Corte consolidou o entendimento de que é perfeitamente admissível uma certa variação da taxa de juros remuneratórios". Para não se ter dúvidas, colhe-se do teor do acórdão: Verifica-se que, no caso em apreço, trata-se de contrato de n. 11- 74361/17012, firmado em 24/04/2017, cuja taxa contratada é de 31,0953% ao ano (evento 26, CONTR3), sendo que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mesmo período da assinatura do contrato é de 26,65% ao ano (série temporal utilizada: 20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). Diante disso, em que pese os juros contratados estarem acima da taxa média de mercado, não se verifica abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, razão pela qual deve ser mantido o encargo pactuado. Não é demais lembrar que os embargos de declaração não se prestam a revisar ou reapreciar a decisão embargada, porquanto se trata de recurso de vocação restrita às hipóteses legais acima mencionadas." (Sem grifo no original). Com base nos excertos acima colacionados, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "em que pese os juros contratados estarem acima da taxa média de mercado, não se verifica abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes". Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. Corroboram esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância [STJ], é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. A Segunda Seção do STJ possui entendimento firmado no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar a manutenção ou o prosseguimento de atos de constrição e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto a depósitos judiciais anteriores ao pedido de soerguimento. Precedentes. 3. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente obsta o exame da insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem grifo no original). Outrossim, verifica-se que a Corte de origem analisou o contrato de n. 11- 74361/17012 firmado entre as partes e entendeu que os juros pactuados em 31,0953% ao ano, apesar de serem superiores à taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o mesmo período da assinatura do contrato que foi de 26,65% ao ano, não possuem caráter abusivo posto que "na hipótese dos autos, não se verifica que a taxa pactuada supera substancialmente a média de mercado". Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado no firmado no Tema Repetitivo número 27/STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, expressamente consignou no voto que "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". A propósito, confira-se a ementa desse precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 - sem grifo no original). Dentro desse contexto, em que o acórdão do Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo número 27/STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Outrossim, constata-se que como a Corte de origem de origem resolveu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, e da análise das cláusulas contratuais, entendendo que não são abusivos os juros pactuados. Tal entendimento não pode ser alterado em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante ao pleito de suspensão do feito em decorrência da liquidação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017). 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.358.020/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes. 6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 - sem grifo no original). Por fim, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica em falta de identidade entre os paradigmas. Nessa linha de intelecção, destaca-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz e se caracteriza como regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer, preferencialmente, antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 3. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de injúria e difamação que causaram o retardo na entrega de habilitação profissional de advogada. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.219.110/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO