Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861160/SP (2025/0050112-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: VALDECY ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KÁTIA HELENA FERNANDES SIMÕES AMARO - SP204950
ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP042501
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 207): Restabelecimento de benefício acidentário Auxílio-suplementar cessado em razão da impossibilidade de acumulação com a aposentadoria especial Decadência reconhecida Inteligência do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 225/228). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, sustentando que o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos beneficiários não se aplicaria à cessação de benefícios previdenciários quando há cumulação indevida, pois não se trata de revisão de ato concessório, mas de cessação de ilegalidade manifesta. Aponta, ainda, violação do art. 9º da Lei n. 6.367/1976, que prevê a cessação do auxílio suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria do acidentado, e ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, que consagra o princípio da supremacia do interesse público, justificando a cessação de benefícios inacumuláveis a qualquer tempo para evitar a perpetuação de situação ilegal. Por fim, caso não se entenda prequestionada a matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a fim de ser proferido novo julgamento. Contrarrazões às e-STJ fls. 250/257. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 258). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacado, é o caso de examinar o recurso especial. A parte autora ajuizou ação acidentária objetivando o restabelecimento de auxílio suplementar por acidente de trabalho n. 75.580.689-1, DIB 01/10/1983, cessado na esfera administrativa em 2021, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios com a aposentadoria especial iniciada em 02/06/1987 (e-STJ fl. 110). Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo a decadência do direito de o INSS rever a concessão ou cumulação dos benefícios percebidos pelo autor e a pagar os valores atrasados, referentes a quantias devidas a título de auxílio suplementar que deixou de ser feito a partir de 28/02/2021 (e-STJ fl. 109) O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do INSS, diante da decadência do direito da autarquia revisar os seus atos, determinando a imediata reimplantação do benefício, conforme o seguinte excerto do julgado, a saber (e-STJ fls. 206/213, grifei): O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decadência para o INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários é regida pelo artigo 103-A, da lei 8.213/91, acrescentado pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que fixa o prazo em dez anos, sendo que para atos anteriores à Lei 9.784/99, o termo inicial será da entrada em vigor da referida Lei (01.02.1999): [...] Na hipótese, o auxílio-suplementar (NB 95/ 75.580.689-1) foi anotado na CTPS com DIB para 4.5.1981 (fls. 20). Por sua vez, há informação da concessão de aposentadoria especial (NB nº 81.273.191-3), com DIB em 02.06.1987 (fls. 17). Entretanto, somente após outubro de 2020 o segurado teve ciência da alegada irregularidade na cumulação dos benefícios apontada pelo INSS, bem como, o dever de devolução da importância de R$ R$ 11.740,95, quando já decorrido o decêndio legal para a autarquia revisar os seus atos. Logo, reconhecida a decadência, de rigor o restabelecimento do auxílio-suplementar, a partir do dia seguinte ao da indevida suspensão, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, devendo a autarquia se abster de efetuar descontos mensais na benesse do segurado, bem como proceder à devolução do montante eventualmente descontado. Neste contexto, descabe a discussão da vedação de acumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria, bem como da repetição de indébito previdenciário por ato administrativo. Anote-se que a correção monetária, os juros moratórios, o momento para a fixação da verba honorária e a extensão de sua abrangência, foram devidamente contemplados na sentença. Há notícia do restabelecimento do auxílio- suplementar (fls. 118/121). Considerando o insucesso do apelo do INSS, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC, fixa-se a sucumbência recursal no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil Reais). Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao apelo da autarquia. Essa conclusão está em harmonia com o entendimento da Terceira Seção desta Corte que, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, na sessão de 14/4/2010 – ocasião em que detinha a competência para os feitos de matéria previdenciária –, concluiu que, antes de decorridos os cinco anos previstos na mencionada norma legal, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração rever os atos com efeitos favoráveis aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, descontado o período já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. "Assim, sendo a Lei n. 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/91" (REsp 1.329.174/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/03/2016). A propósito, veja-se o teor do resumo do julgado repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor (REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2.8.2010). Na espécie, conforme se viu do excerto do acórdão que a aposentadoria do segurado foi concedida em 02/06/1987 (e-STJ fls. 1/13), antes da vigência da Lei n. 9.528/1997, sendo permitida a percepção conjunta do auxílio-acidente com a aposentadoria. Além do mais, o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em 2021 (e-STJ fls. 1/13), quando já escoado o prazo decadencial decenal para a revisão. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Resta, ainda, prejudicada a análise do mérito recursal de cumulação de benefícios e ressarcimento de valores pagos indevidamente ao erário. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA