Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5115314-44.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA Requerido: Alex Sandro Melo Dos Santos De ordem do MM. Juiz de Direito, ante a impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 141), intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Itumbiara-GO, 2 de julho de 2026. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 5115314-44.2022.8.09.0087 Requerente: Felipe Eduardo Martins Pereira Requerido(a): Alex Sandro Melo dos Santos DECISÃO 1. Da intimação Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como lhe dê ciência de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º). 2. Do inadimplemento Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Fica desde logo autorizada, desde que haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora on-line), via Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha” (com prazo de 30 dias), em desfavor da parte executada, no valor da execução, mais os seus acréscimos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Ademais, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo a escrivania, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Do mesmo modo, havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada à última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Autorizo, ainda, mediante requerimento do(a) credor(a), a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Determino à escrivania que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. 3. Da suspensão e do arquivamento Caso não sejam localizados bens penhoráveis (primeira tentativa infrutífera de penhora), determino a intimação da parte exequente e, na sequência, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (por uma única vez), nos termos do art. 921, III, §§1º e 4º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, independentemente de intimação ou nova conclusão, promova-se o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§2º e 3º, do CPC). 4. Da retomada do curso processual Caso a parte exequente promova o impulsionamento do feito (para tentativa de penhora de bens) após a suspensão, retome-se a marcha processual, fazendo-se a conclusão dos autos, salvo se a medida requerida já estiver autorizada, ficando a parte exequente advertida de que tal peticionamento, antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano, ensejará o levantamento da suspensão, voltando a correr o prazo prescricional. 5. Da alteração do valor da causa Determino à escrivania que altere o valor da causa, conforme petição de cumprimento de sentença apresentado no evento 132. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 5115314-44.2022.8.09.0087 Requerente: Felipe Eduardo Martins Pereira Requerido(a): Alex Sandro Melo dos Santos DECISÃO 1. Da intimação Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como lhe dê ciência de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º). 2. Do inadimplemento Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Fica desde logo autorizada, desde que haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora on-line), via Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha” (com prazo de 30 dias), em desfavor da parte executada, no valor da execução, mais os seus acréscimos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Ademais, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo a escrivania, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Do mesmo modo, havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada à última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Autorizo, ainda, mediante requerimento do(a) credor(a), a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Determino à escrivania que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. 3. Da suspensão e do arquivamento Caso não sejam localizados bens penhoráveis (primeira tentativa infrutífera de penhora), determino a intimação da parte exequente e, na sequência, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (por uma única vez), nos termos do art. 921, III, §§1º e 4º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, independentemente de intimação ou nova conclusão, promova-se o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§2º e 3º, do CPC). 4. Da retomada do curso processual Caso a parte exequente promova o impulsionamento do feito (para tentativa de penhora de bens) após a suspensão, retome-se a marcha processual, fazendo-se a conclusão dos autos, salvo se a medida requerida já estiver autorizada, ficando a parte exequente advertida de que tal peticionamento, antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano, ensejará o levantamento da suspensão, voltando a correr o prazo prescricional. 5. Da alteração do valor da causa Determino à escrivania que altere o valor da causa, conforme petição de cumprimento de sentença apresentado no evento 132. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe da demanda para “cumprimento de sentença”, com a inversão dos polos, passando a figurar no polo ativo o PATRONO(A)/SOCIEDADE DE ADVOGADO(S)/REQUERIDO(A) e, no polo passivo, a(s) PARTE(S) AUTORA(S), qualificada nos autos, na forma postulada e retifique o valor da causa. Após, promova a intimação do exequente para que promova a adequação dos seus cálculos, já que o STJ determinou que se observasse o teto de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento do feito. Feito as devidas adequações, concluam-me os autos. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5115314-44.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Alex Sandro Melo Dos Santos Requerido: D. Albieri Transporte E Logistica Ltda De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado e a decisão proferida pelo STJ/STF, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 1 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5115314-44.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Alex Sandro Melo Dos Santos Requerido: D. Albieri Transporte E Logistica Ltda De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado e a decisão proferida pelo STJ/STF, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 1 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:33
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:33
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
EMBARGADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 5115314-44.2022.8.09.0087 Requerente: Felipe Eduardo Martins Pereira Requerido(a): Alex Sandro Melo dos Santos DECISÃO 1. Da intimação Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como lhe dê ciência de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º). 2. Do inadimplemento Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Fica desde logo autorizada, desde que haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora on-line), via Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha” (com prazo de 30 dias), em desfavor da parte executada, no valor da execução, mais os seus acréscimos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Ademais, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo a escrivania, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Do mesmo modo, havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada à última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Autorizo, ainda, mediante requerimento do(a) credor(a), a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Determino à escrivania que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. 3. Da suspensão e do arquivamento Caso não sejam localizados bens penhoráveis (primeira tentativa infrutífera de penhora), determino a intimação da parte exequente e, na sequência, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (por uma única vez), nos termos do art. 921, III, §§1º e 4º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, independentemente de intimação ou nova conclusão, promova-se o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§2º e 3º, do CPC). 4. Da retomada do curso processual Caso a parte exequente promova o impulsionamento do feito (para tentativa de penhora de bens) após a suspensão, retome-se a marcha processual, fazendo-se a conclusão dos autos, salvo se a medida requerida já estiver autorizada, ficando a parte exequente advertida de que tal peticionamento, antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano, ensejará o levantamento da suspensão, voltando a correr o prazo prescricional. 5. Da alteração do valor da causa Determino à escrivania que altere o valor da causa, conforme petição de cumprimento de sentença apresentado no evento 132. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe da demanda para “cumprimento de sentença”, com a inversão dos polos, passando a figurar no polo ativo o PATRONO(A)/SOCIEDADE DE ADVOGADO(S)/REQUERIDO(A) e, no polo passivo, a(s) PARTE(S) AUTORA(S), qualificada nos autos, na forma postulada e retifique o valor da causa. Após, promova a intimação do exequente para que promova a adequação dos seus cálculos, já que o STJ determinou que se observasse o teto de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento do feito. Feito as devidas adequações, concluam-me os autos. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5115314-44.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Alex Sandro Melo Dos Santos Requerido: D. Albieri Transporte E Logistica Ltda De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado e a decisão proferida pelo STJ/STF, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 1 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5115314-44.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Alex Sandro Melo Dos Santos Requerido: D. Albieri Transporte E Logistica Ltda De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado e a decisão proferida pelo STJ/STF, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 1 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:33
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:33
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
EMBARGADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
EMBARGADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
EMBARGADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 13:03
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:37
Publicação
08/04/2025, 00:51
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:25
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:40
Distribuição
27/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:54
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:15
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 08:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 08:12
Publicação
30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
EMBARGADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] sejam recebidos, apreciados e acolhidos os declaratórios para, sanando a contradição e obscuridade apontadas com atribuição de efeitos infringentes, alterar a decisão para considerar descumprida a obrigação legal imposta ao réu embargado por CONFESSADAMENTE reconhecer a existência de pedágios e de não ter feito uso exclusivo do vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete, devendo indenizar o autor pelo dobro do valor do frete, com a correção e juros postulados na inicial, DEVENDO SER OBSERVADA A LITERALIDADE DOS ARTS 2º. E 3º. DA LEI 10209/01, POR TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL, E AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 374, II, E 389 DO CPC quanto a confissão do réu embargado, para não configurar a esdrúxula situação onde o próprio STJ estará contrariando e negando vigência as disposições legais invocadas por permitir o cumprimento de uma obrigação legal confessadamente cumprida de forma diversa da prevista em lei que trata de direito indisponível. [...] (fls. 500/501) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 19:30
Documento (Certidão)
20/12/2024, 19:15
Publicação
12/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
EMBARGADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 20:01
Publicação
06/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792902/GO (2024/0433952-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO MARTINS PEREIRA - PR036948
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.