Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a opção a parte exequente em continuar com o benefício administrativo, bem como o trânsito em julgado do Tema 1.018 do C. STJ (“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.),
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-40.2006.4.03.6183 intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para providenciar a implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação (DCB) na véspera da concessão do benefício administrativo, a fim de regularização das informações constantes do CNIS. Sem prejuízo, assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente apresente a conta dos valores que entende devidos, nos termos do art. 534 do CPC, ressaltando a exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação. No silêncio, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte exequente. Int.