Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010993-03.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paulo Sergio Ramos Merli Junior - Automec Comercial de Veiculos Ltda. - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - - Eliana Chequi Della Piazza -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes da baixa do processo. Certifique-se quanto a existência ou inexistência de custas processuais em aberto a serem recolhidas, intimando-se a parte responsável, se o caso, a efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP), PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (OAB 290657/SP), MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP), JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (OAB 272913/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:13
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865158/SP (2025/0055673-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO - SP272913
AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290657
MARCELO MURILO SILVA CAMPOS - SP427006
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON - SP152391
AGRAVADO: ELIANA CHEQUI DELLA PIAZZA
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE PALMIERI GABI - SP093201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865158/SP (2025/0055673-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO - SP272913
AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290657
MARCELO MURILO SILVA CAMPOS - SP427006
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON - SP152391
AGRAVADO: ELIANA CHEQUI DELLA PIAZZA
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE PALMIERI GABI - SP093201
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865158/SP (2025/0055673-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO - SP272913
AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290657
MARCELO MURILO SILVA CAMPOS - SP427006
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON - SP152391
AGRAVADO: ELIANA CHEQUI DELLA PIAZZA
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE PALMIERI GABI - SP093201
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865158/SP (2025/0055673-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO - SP272913
AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290657
MARCELO MURILO SILVA CAMPOS - SP427006
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON - SP152391
AGRAVADO: ELIANA CHEQUI DELLA PIAZZA
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE PALMIERI GABI - SP093201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865158/SP (2025/0055673-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO - SP272913
AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290657
MARCELO MURILO SILVA CAMPOS - SP427006
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON - SP152391
AGRAVADO: ELIANA CHEQUI DELLA PIAZZA
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE PALMIERI GABI - SP093201
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865158/SP (2025/0055673-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO - SP272913
AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290657
MARCELO MURILO SILVA CAMPOS - SP427006
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON - SP152391
AGRAVADO: ELIANA CHEQUI DELLA PIAZZA
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE PALMIERI GABI - SP093201
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:51
Redistribuição
05/06/2025, 18:45
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865158/SP (2025/0055673-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO - SP272913
AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290657
MARCELO MURILO SILVA CAMPOS - SP427006
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON - SP152391
AGRAVADO: ELIANA CHEQUI DELLA PIAZZA
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE PALMIERI GABI - SP093201
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:01
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:23
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865158/SP (2025/0055673-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO - SP272913
AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290657
MARCELO MURILO SILVA CAMPOS - SP427006
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON - SP152391
AGRAVADO: ELIANA CHEQUI DELLA PIAZZA
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE PALMIERI GABI - SP093201
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:54
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865158/SP (2025/0055673-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO - SP272913
AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290657
MARCELO MURILO SILVA CAMPOS - SP427006
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON - SP152391
AGRAVADO: ELIANA CHEQUI DELLA PIAZZA
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE PALMIERI GABI - SP093201
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865158/SP (2025/0055673-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO - SP272913
AGRAVADO: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP290657
MARCELO MURILO SILVA CAMPOS - SP427006
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON - SP152391
AGRAVADO: ELIANA CHEQUI DELLA PIAZZA
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE PALMIERI GABI - SP093201
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.