Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868956/RN (2025/0060842-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A
ADVOGADOS: ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ - TO000795
ELIZA TREVISAN PELZER - TO006524
AMANDA GAUTÉRIO MACHADO - RS097802
AGRAVADO: ANTONIO PADUA DA COSTA NETO
ADVOGADOS: HEITOR FERNANDES MOREIRA - RN014419
MARIA NAYARA DE CARVALHO - RN018530
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A. em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 441): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DEEMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I DO CDC. REJEIÇÃO.: CUMPRIMENTO DE MAIS DEMÉRITO 75% DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE MEDICINA. REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 448-464), a recorrente apontou a violação dos arts. 63, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; 3º, § 2º, da Lei Federal n. 14.040/2020 e 422 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, que o contrato firmado entre as partes estabeleceu o foro da Comarca de Araguaína/TO como competente para dirimir eventuais conflitos, e que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao permitir que a ação fosse proposta no domicílio do autor, violou essa cláusula contratual; afirmou que a antecipação da colação de grau em cursos superiores de medicina é permitida, desde que cumpridos determinados requisitos. Alega que a antecipação não deve exonerar o estudante das obrigações financeiras assumidas no contrato de prestação de serviços educacionai; e alegou que o Tribunal de Justiça ignorou os direitos da instituição de ensino de receber pelos serviços prestados, permitindo que o estudante se exonerasse das obrigações financeiras após a colação de grau antecipada. Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 469-478). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 479-481). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 442-447): Prejudicial de mérito: incompetência territorial Discute-se a incompetência do juízo para julgar o feito, diante da eleição de foro prevista em contrato. A estipulação de cláusula de eleição de foro em contratações protegidas pelas normas consumeristas não retira a eficácia do art. 101, I do CDC, que estabelece: “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Apenas tem o condão de ampliar o rol de opções à disposição do consumidor, consoante já pacificou o STJ: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor deduza sua defesa, escolhendo entre o foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista”. (AgRg no AR Esp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, D Je 20/4/2015). (...) Mérito O recurso versa sobre a validade do termo de confissão de dívida firmado entre as partes diante da conclusão antecipada do programa curricular do curso de medicina, no qual o autor era aluno. A parte autora, em 29/12/2021, antecipou a conclusão do curso de medicina, com a entrega de diploma e a colação de grau. Expôs que assinou termo de confissão de dívida, no valor de R$ 23.277,20, tendo em vista que a entrega do diploma foi condicionada à assinatura desse documento. Argumentou que a conduta da ré violou o art. 171, inciso II do Código Civil e o art. 39, inciso V e art. 51, inciso IV e §1º, incisos II e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Durante a pandemia de COVID-19, foi editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior. O ato normativo autoriza abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, nos seguintes termos: (...) A Medida Provisória nº 934, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, admitiu a antecipação da colação de grau caso o aluno possua uma carga horária mínima de 75% do internato médico e esteja matriculado no último período do curso. (...) Foi anexado instrumento de confissão de dívida celebrado entre a apelante e o apelado, em que o autor se compromete a pagar todo o valor semestral contratado com IES, reconhecendo o montante total previsto, conforme descrito no referido termo (id nº 21776350). A parte apelante defendeu a inexistência de coação quando da assinatura do termo de confissão de dívida. Deve-se observar a aplicação do Enunciado nº 32 da Súmula desta Corte de Justiça ao caso: (...) Assim, com amparo nos artigos 39, inciso V, e 51, incisos II e XV do CDC, configurada a prática abusiva da cobrança de mensalidade em injustificada desproporcionalidade à carga horária efetivamente cursada, que é a contraprestação oferecida pela instituição de ensino. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. (...) Considerando que a parte autora se enquadra na previsão contida na Medida Provisória nº 934/2020 e na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, autorizada, portanto, a colação de grau antecipada, devendo-se, porém, levar em consideração o pagamento das mensalidades de forma correspondente ao número de disciplinas efetivamente cursadas, nos termos do Enunciado nº 32 da Súmula do TJRN, não implicando em ofensa ao pacta sunt servanda. Com o encerramento da prestação dos serviços educacionais, decorrente da colação de grau antecipada, impende-se reconhecer a rescisão do respectivo contrato, bem como a nulidade do termo de confissão de dívida, eis que foi imputada ao estudante/apelante a obrigação de pagar integralmente o valor correspondente ao semestre antecipado e que sequer foi cursado. (Sem grifo no original). O Tribunal de origem fundamentou que a estipulação de cláusula de eleição de foro em contratações protegidas pelas normas consumeristas não retira a eficácia do art. 101, I do CDC. O acórdão destacou que está configurada a relação de consumo, aduzindo que o recurso versa sobre a validade do termo de confissão de dívida firmado entre as partes diante da conclusão antecipada do programa curricular do curso de medicina, no qual o autor era aluno. É pacífico nesta Corte Superior que a competência em casos de direito do consumidor é de natureza absoluta, permitindo o declínio de ofício quando as normas de proteção ao consumidor não são observadas. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, quando o consumidor é o autor da ação, ele pode optar pelo foro do domicílio do réu, pelo foro de eleição contratual ou pelo local de cumprimento da obrigação, possibilitando-lhe ajuizar a demanda no local que melhor resguarde seus interesses. Entretanto, não se aceita, sem uma justificativa válida, a escolha aleatória de um foro que não seja o do domicílio do consumidor, do réu, de eleição contratual ou do local de cumprimento da obrigação. Desta forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na hipótese em foco, consoante incontroverso nos autos, a recorrida adquiriu telhas do tipo colonial com o intuito de empregá-las em imóveis de sua propriedade, exaurindo, por conseguinte, a função econômica do bem objeto da relação jurídica, retirando-os, definitivamente, do mercado de consumo. Desse modo, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 964.738/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Quanto ao mérito, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento relativo à incidência da Lei n. 14.040/2020, de modo que, por se tratar de ponto que autonomamente tem o condão de sustentar a conclusão do v. acórdão recorrido, aplica-se, na hipótese, a previsão da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. LEILÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 283 DO STF. RESTITUIÇÃO E ARRAS. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/10/2019, é razoável a retenção de 25% dos valores pagos pelos promissários compradores de imóvel, que desistiram da aquisição do bem, caso o acórdão recorrido não mencione qualquer peculiaridade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, Dje 12/12/2017). 5. A tese de incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação não foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.285/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 - g.n.) Outrossim, derruir as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, demandaria necessária reanálise dos termos contratuais, bem como, dos fatos e provas constantes dos autos, diligência impraticável nesta via recursal por comando das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO