Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2840375/MG (2025/0005701-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG118073
DANIEL DE SOUZA - MG145753
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - MG133526
LUANA MORENA SOARES SILVA - MG178060
EMBARGADO: FRANCISCO VASCONCELOS DE QUEIROZ
EMBARGADO: KARLA MARIA DE QUEIROZ
EMBARGADO: RENATA FERREIRA DE QUEIROZ
EMBARGADO: FELIPE FERREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: RENATO RATTIS PÁDUA - MG052331
PAULO SERGIO RABELLO - MG077709
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS à decisão de fls. 1.045/1.046, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Aprioristicamente, informa a peticionante, que, por um lapso, não deixou de sanar o vício, porém, ocorreu o decurso do prazo tendo em vista o protocolo da petição ter sido redirecionado incorretamente. Assim, por ambas as vezes esclarece que houve um lapso no envio da petição, no redirecionamento para o processo correto, e, realiza o peticionamento do presente a fim de que não seja mais prejudicada. Com isso, torna-se necessário esclarecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto, porquanto o v. acordão agravado foi disponibilizado em data de 24/10/2024, sendo efetivamente publicado no dia 25/10/2024, iniciando-se o prazo para agravo em 28/10/2024 e expirando-se, de fato, no dia 18/11/2024, portanto, ainda assim fora tempestivo, conforme demonstraremos a seguir. Podemos observar no TJMG 2º grau, que o mesmo fora devidamente protocolado até inclusive antes do prazo final, em 14/11/2024: [...] Contudo, fora enviado incorretamente para o Recurso Especial, e não aberto um novo incidente como Agravo em Recurso Especial. [...] Como observada certidão acima e restará demonstrado abaixo, em 18/11/2024, fora proferida intimação para regularização do cadastro, já que foi protocolada indevidamente como petição intermediária, e não Agravo em Recurso Especial: [...] Sendo assim, houve a abertura de um prazo, conforme acima, para regularização, e, o mesmo foi devidamente regularizado dentro do prazo de 05 dias determinado acima, que deu início na data posterior a publicação (18/11/2024), iniciando em 19/11/2024, e, findando em 26/11/2024, considerando a suspensão do feriado nacional do dia 20/11/2024 (quarta-feira - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra): [...] Motivo pelo qual, resta esclarecido o porquê de o mesmo ter sido distribuído, mas agora corretamente como ARESp, apenas em 26/11/2024, data final e último dia do prazo de 05 (cinco) dias concedido para regularização da petição indevidamente protocolada como intermediária diretamente no RESP, e não distribuída como ARESp. Esclarece-se que foram computados apenas os dias úteis, na forma do caput do art. 219 do CPC/2015, excluindo-se os finais de semana, feriados, e datas em que eventualmente houve expediente forense e suspensão de prazos, no caso, conforme provimento CSM nº 2317/2015 do TJSP, em especial, o feriado do dia 20/11/2024. Portanto, fica esclarecido que é tempestivo o presente Agravo em RESP. Bem como, esclarece também que ainda em 2º grau, já distribuído corretamente como Agravo em Recurso Especial, fora peticionado esclarecendo o fato aqui ocorrido, conforme segue: [...] Contudo, fora julgado apenas o Agravo em Recurso Especial, sem consideração da petição de esclarecimento de tempestividade do mesmo, já que houve um lapso no envio das petições, o que ocasionou em abertura de outro prazo e protocolo correto posterior a data inicial, findando, de fato, em 26/11/2024 (fl. 1.055/1.058). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais. No caso, é intempestivo o Agravo em Recurso Especial juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente foi protocolado pela parte em processo diverso, ou mesmo, como petição inicial ou intermediária. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE.POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE.RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1628993/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe em 14.8.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ENDEREÇADO A PROCESSO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/10/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 27/10/2016, quinta-feira, considerando-se publicado em 28/10/2016, sexta-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 16/03/2017, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. Logo, manifesta a intempestividade do Recurso Especial. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso" (STJ, REsp 1.718.499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 914.135/RO, Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/09/2017;AgInt no REsp 1.213.568/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017; AgRg no AREsp 500.977/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2015; AgRg no AREsp 557.118/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1368082/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, REPDJe em 26.2.2019, DJe de 25.2.2019.) Ademais, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação. Registre-se que a competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior. (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020.) Portanto, a oportunidade que o Tribunal a quo concedeu à parte para direcionar corretamente a petição de Agravo aos autos, tratou-se apenas de um ato com a finalidade de regularizar o trâmite processual, em nada influenciando no julgamento do recurso por esta Corte. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN