Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847524/RJ (2025/0030026-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
JOÃO ANTONIO MARTINS JUNIOR - RJ178617
AGRAVADO: ANA LUÍZA GOMES BENEVIDES
REPRESENTADO POR: LUCAS MARINHO BENEVIDES
ADVOGADO: DILMA MONIQUE LIMA BENEVIDES DOS SANTOS - RJ123717
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE, QUE NEGA COBERTURA A INTERNAÇÃO DE BENEFICIÁRIA COM QUADRO DE INFECÇÃO URINÁRIA, FEBRE ALTA, EPISÓDIOS DE VÔMITO, SE, CONDIÇÕES DE RECEBER MEDICAÇÃO POR VIA ORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI N°. 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC). AUTORA, QUE LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, VEZ QUE APRESENTOU LAUDOS MÉDICOS CAPAZES DE CORROBORAR A ALEGADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL MOTIVADORA DO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DA RÉ, DESACOLHIDA, NO SENTIDO DE ESTAR A BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITADORAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, QUANDO ENVOLVER RISCO À VIDA OU À SAÚDE DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES N°. 302 E N°. 597, AMBOS DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO GERADORA DE DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO SOB EXAME, BEM ASSIM O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEDAGÓGICO, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO, VEZ QUE ASSEGURA JUSTA REPARAÇÃO, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SUA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO §11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à indevida condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não houve ilícito e não houve abalo psicológico, trazendo a seguinte argumentação: Assim sendo, como bem pontuou o v. Acórdão, a Ré afirma que a clínica indicada fica no mesmo município que a residência da parte autora. Assim sendo a Conduta da Ré jamais foi ilícita, já que agiu nos estritos termos da Lei de regência. Apesar disto, fixou-se como valor indenizatório a quantia de R$12.000,00(doze mil reais). A indenização deve observar a extensão do dano sofrido. Não é o que se observa no r. Acórdão proferido. Ao contrário, estipulou-se a indenização de R$12.000,00(doze mil reais) com base em dano que se admite em grau mínimo. O r. Acórdão, de forma muito clara, é incongruente em sua fundamentação e seu dispositivo. A fundamentação aponta que a discussão dos autos é meramente financeira, não havendo falha no atendimento, não envolvendo qualquer razão para abalos psicológicos. Tal incongruência tem como consequência lógica a ofensa aos dispositivos legais acima apontados que apontam justamente pela correspondência entre dano e verba indenizatória (fls. 275). Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Analisados os fatos e documentos constantes nos autos, verifico não assistir razão à apelante, vez que a autora logrou demonstrar ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e ter sido atendida em unidade emergencial, aos 12.09.2021, com diagnóstico de infecção urinária e prescrição de antibiótico, apresentando quadro clínico de febre alta, com episódios de vômitos e sem condições de administração do medicamento por via oral, presente, ademais, o risco de desenvolver uma sepse. Confira-se, a propósito, o teor do referido laudo de fl. 16, a seguir reproduzido. [...] A tudo acresce o caráter de urgência para a internação hospitalar pretendida, considerado o quadro clínico apresentado pela autora (criança de onze meses de idade, com quadro de infecção urinária, febre alta, episódios de vômitos, sem condições de administração do medicamento antibiótico por via oral), conforme laudo médico de fl. 16, acima colacionado. Observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que a apelante não efetuou qualquer prova a seu prol, que demonstrasse a sua desobrigação em custear a internação da beneficiária, vez que a lei não impõe prazo limitativo do tempo em que se prestará a cobertura. Ao contrário, dispõe que o prazo máximo exigível, para que seja a seguradora obrigada a autorizar os procedimentos solicitados, é de vinte e quatro horas, nos casos de urgência e de emergência. [...] Assim, verificam-se presentes os pressupostos necessários ao dever de a seguradora compensar o dano moral a que deu causa, ao desamparar a beneficiária em momento de internação emergencial, causando-lhe aflição e mal-estar, que ultrapassam a esfera dos dissabores cotidianos. [...] Com efeito, o dano moral, também conhecido como dano imaterial, e que diz respeito à violação dos direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome, à dignidade da pessoa humana e à garantia da saúde, encontra-se consubstanciado, in casu, na recusa da apelante, à prestação de serviços de saúde a sua beneficiária, sem os quais sofria risco de desenvolver sepse, o que gera a obrigação de indenizar (fls. 230-234). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN