Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0169349-36.2011.8.09.0051Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: SERGIO RICARDO FERREIRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Sérgio Ricardo Ferreira, qualificado nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em epígrafe, em face do pedido de cumprimento parcial formulado pelo Ministério Público Do Estado De Goiás. Histórico Processual Relevante Em 13 de março de 2018, foi prolatada sentença que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público, condenando o réu Sérgio Ricardo Ferreira pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, XI, 10, caput, e art. 11, I, todos da Lei 8.429/92 (com redação vigente à época). A sentença comprovou que o réu laborava com coincidência de carga horária em empresas supramencionadas e exercia atividade de advocacia, da qual estava impedido, vislumbrando-se o elemento volitivo para a comprovação do dolo. A condenação impôs as seguintes sanções, nos termos do artigo 12, inciso III da Lei nº 8.429/92: perda da função pública, ressarcimento integral do dano, a ser quantificado e liquidado, suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Após a sentença, o réu interpôs recurso de apelação em 02 de maio de 2018, que não foi conhecido por intempestivo. O réu interpôs agravo interno, que foi desprovido. Em 01 de março de 2024, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seguida, interpôs recurso especial, que não foi admitido. Contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento. Logo em seguida, interpôs sucessivos recursos no âmbito do STJ (agravo interno, embargos de declaração, embargos de divergência, entre outros), todos rejeitados por unanimidade. O trânsito em julgado ocorreu em 04/02/2025. O Ministério Público, em atenção à intimação de movimento 150, requereu o cumprimento parcial da sentença, quanto às sanções líquidas. Para o ressarcimento do dano, foi autuado processo por dependência (n.º 5204617.75.2025.8.09.0051) para liquidação do valor. O pedido de cumprimento de sentença abrangeu a expedição de ofícios para a Procuradoria-Geral do Estado, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunais de Contas e Controladorias para a aplicação das sanções de perda do cargo, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, além da alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa - CNCIA. O executado, previamente, havia pugnado pelo sobrestamento dos autos alegando que a certidão de trânsito em julgado foi emitida ainda no prazo recursal para embargos de divergência. Esse pedido de suspensão foi indeferido pelo Juízo, tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso protocolado perante o STJ. O executado apresentou impugnações com os seguintes argumentos: 1. Vínculo entre o Cargo e o Ato Ímprobo: Alega que a sanção de perda da função pública deve estar vinculada à função em que o ato ímprobo foi cometido. Afirma que atualmente ocupa o cargo de Analista de Saúde, o qual não teria correlação direta com os fatos narrados e as atividades irregulares, afrontando os princípios da legalidade e proporcionalidade. 2. Boa-fé, Ausência de Enriquecimento Ilícito e Não Comprovação de Prejuízo ao Erário: Sustenta que a sentença condenatória não se baseou em comprovação documental inequívoca de dolo, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, e que juntou documentos que comprovam o cumprimento de sua jornada e compatibilidade de carga horária. Alega não ter havido sindicância administrativa ou comprovação de prejuízo à administração ou vantagem indevida. 3. Gravidade da Sanção de Perda da Função Pública: Defende que a sanção de perda da função pública deve ser reservada a casos de alta gravidade com má-fé robusta, locupletamento ilícito ou prejuízo doloso à Administração. Afirma que não houve má-fé comprovada, enriquecimento indevido ou dolo qualificado, e que a sentença se baseou em alegações de incompatibilidade de horários e atividade advocatícia sem robustez probatória. 4. Pedido de Suspensão da Execução: Requer a suspensão da execução com base no art. 525, §6º, do CPC, por ter manejado Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência, alegando relevância da tese jurídica e risco iminente de dano irreparável, visto que está prestes a se aposentar. O Ministério Público apresentou resposta às impugnações, refutando os argumentos do executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória prolatada em 13 de março de 2018 e suas sanções já transitaram em julgado em 04/02/2025. O cumprimento de sentença visa a efetivação das penalidades impostas que se tornaram definitivas. O impugnante alega que a perda da função pública deve recair sobre o cargo no qual se deu o ato ímprobo, argumentando não haver vinculação direta com seu cargo atual de Analista de Saúde. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a sanção de perda da função pública visa atingir o vínculo do agente com a administração estatal, independentemente da natureza do cargo, pois a improbidade decorre da atuação funcional em atividades públicas. Ademais, a Lei n.º 8.429/92, em seu art. 12, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI 7236, permite que a sanção de perda da função pública, inicialmente direcionada ao vínculo de mesma qualidade e natureza na época da infração, possa ser estendida a outros vínculos, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. O Ministério Público, em sua resposta, esclareceu que o réu, à época da infração, ocupava o cargo de farmacêutico e, segundo consulta ao Portal da Transparência, continua ocupando o mesmo cargo em maio de 2025. Mesmo se estivesse no cargo de Analista de Saúde, o MP argumenta que a natureza dos cargos é a mesma e a gravidade dos fatos justificaria a extensão da pena. A sentença condenou o réu por atos de improbidade que envolveram coincidência de carga horária no serviço público e em atividade privada, além do exercício de advocacia estando impedido. A conduta revelou dolo e configurou grave desonestidade para com a Administração Pública. Assim, a sanção de perda da função pública é cabível e proporcional à gravidade dos atos praticados. O executado busca, por meio da impugnação, rediscutir a presença de dolo, enriquecimento ilícito, lesão ao erário e a própria gravidade da sanção. Todavia, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para a rediscussão do mérito da ação que originou o título executivo judicial, já acobertado pela coisa julgada. A sentença já se manifestou expressamente sobre a existência de dolo e se baseou em provas robustas. A oportunidade para discutir tais questões exauriu-se nas fases de conhecimento e recursal. O executado alega a existência de Ação Rescisória (n.º 5489679.58.2025.8.09.0000) e requer a suspensão da execução com base no art. 525, §6º do CPC. Contudo, a suspensão do cumprimento de sentença, nesse caso, depende de decisão judicial que defira o pedido de tutela de urgência com efeito suspensivo na própria Ação Rescisória. Até o presente momento, não há nos autos da Ação Rescisória qualquer decisão que conceda efeito suspensivo aos seus efeitos. Aliás, no bojo a rescisória só há duas decisões: uma, reconhecendo a incompetência (evento 4), e outra, determinando a intimação da parte requerente para comprovar o estado de hipossuficiência (evento 8). Veja-se: Sem tal provimento na Ação Rescisória, a execução da sentença não pode ser paralisada. Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Sérgio Ricardo Ferreira. Por conseguinte, determino a continuidade do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas necessárias para a efetivação das sanções impostas na sentença transitada em julgado: a) Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para que execute a sanção de perda do cargo público de farmacêutico/analista de saúde do servidor Sérgio Ricardo Ferreira. b) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu Sérgio Ricardo Ferreira pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 15, inciso V, da Constituição Federal e para os fins do art. 11, § 7º da Lei Federal n.º 9.504/1997. c) Expeçam-se ofícios ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, à Controladoria-Geral da União, à Controladoria-Geral do Estado de Goiás e à Controladoria-Geral do Município de Goiânia a fim de que se comunique a proibição do réu Sérgio Ricardo Ferreira de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de interposta pessoa, pessoa jurídica ou ente despersonalizado e, se sociedade, desde que sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos. d) Encaminhe-se ao Conselho Nacional de Justiça planilha de dados referente à presente ação para alimentar o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa - CNCIA, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n.º 44, de 20 de novembro de 2007. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg