CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
OAB/RJ 117413·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO VIEIRA
OAB/SP 134833·Representa: Autor
ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB/SP 371579·CPF·Representa: Autor
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
OAB/RJ 94214·CPF·Representa: Autor
MATHEUS BARRETO BASSI
OAB/RJ 224799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Retorno da instância superior Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Em não havendo requerimentos, remeta-se o feito ao arquivo findo. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Retorno da instância superior Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Em não havendo requerimentos, remeta-se o feito ao arquivo findo. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 DESPACHO Abra-se nova vista dos autos à parte autora para ciência e manifestação sobre os pagamentos realizados pela contraparte. Prazo: 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 Intime-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022- (Artigo 1º, inciso VIII, "c") Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo à intimação da parte autora para manifestar-se sobre documentos encaminhados em atendimento à determinação judicial. Barueri, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 DESPACHO Retorno da instância superior Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Em não havendo requerimentos, remeta-se o feito ao arquivo findo. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 DESPACHO Retorno da instância superior Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Em não havendo requerimentos, remeta-se o feito ao arquivo findo. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 16:46
Decurso de Prazo
16/09/2025, 13:03
Publicação
25/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866175/SP (2025/0059383-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799
AGRAVADO: GERCINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FRANCISCO VIEIRA - SP134833
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 DESPACHO Abra-se nova vista dos autos à parte autora para ciência e manifestação sobre os pagamentos realizados pela contraparte. Prazo: 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 Intime-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022- (Artigo 1º, inciso VIII, "c") Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo à intimação da parte autora para manifestar-se sobre documentos encaminhados em atendimento à determinação judicial. Barueri, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 DESPACHO Retorno da instância superior Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Em não havendo requerimentos, remeta-se o feito ao arquivo findo. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 DESPACHO Retorno da instância superior Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Em não havendo requerimentos, remeta-se o feito ao arquivo findo. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 16:46
Decurso de Prazo
16/09/2025, 13:03
Publicação
25/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866175/SP (2025/0059383-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799
AGRAVADO: GERCINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FRANCISCO VIEIRA - SP134833
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866175/SP (2025/0059383-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799
AGRAVADO: GERCINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FRANCISCO VIEIRA - SP134833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866175/SP (2025/0059383-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799
AGRAVADO: GERCINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FRANCISCO VIEIRA - SP134833
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:56
Redistribuição
03/06/2025, 10:45
Recebimento
03/06/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 09:05
Publicação
03/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866175/SP (2025/0059383-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799
AGRAVADO: GERCINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FRANCISCO VIEIRA - SP134833
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:50
Distribuição
29/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 18:15
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866175/SP (2025/0059383-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799
AGRAVADO: GERCINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FRANCISCO VIEIRA - SP134833
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 12:19
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866175/SP (2025/0059383-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799
AGRAVADO: GERCINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FRANCISCO VIEIRA - SP134833
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866175/SP (2025/0059383-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799
AGRAVADO: GERCINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FRANCISCO VIEIRA - SP134833
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 17:00
Recebimento
21/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A
APELADO: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08068060720214050000.
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A
APELADO: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. DANO MORAL COMPROVADO. - Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. - A ação foi proposta não só contra a União Federal, mas também quanto às demais rés, as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da expedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. - Não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela FALC onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. - Não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. - É possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros milhares de diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. - Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho a compensação por danos morais no valor fixado na sentença, a ser rateado entre os réus, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação provida em parte. Decido. O recurso não merece admissão. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2054867 - RN (2023/0059485-5) DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 910-912): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALIDADE, REGISTRO E CANCELAMENTO DE DIPLOMA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO DIPLOMA SEM ODEVIDO PROCESSO LEGAL REALIZADO PELA UNIG - UNIVERSIDADE IGUAÇU. RESPONSABILIDADE DA IES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO PARTICULAR E DA UNIG PROVIDAS EM PARTE. 1. Apelações interpostas pelo particular e pela UNIG - Universidade Iguaçu (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu) contra sentença que, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da pretensão de responsabilidade civil em relação à UNIG - Universidade Iguaçu(Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu), julgou improcedentes os demais pedidos contidos na vestibular que objetivavam anular o ato praticado pela UNIG que cancelou o registro de seu diploma e declará-lo válido novamente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$10.000, 00), ficando o pagamento suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. No recurso, sustenta o particular, em preliminar, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. No mérito, alega que concluiu seu Curso de Graduação em Pedagogia em 09.07.2016, colou grau em 16.07.2016 e o seu diploma foi expedido em 18.07.2016 e registrado em10.08.2016, antes mesmo da edição da Portaria n°. 738, de 22.11.2016. Por isso, não se afiguraria possível o cancelamento de diploma adquirido antes da publicação da supracitada Portaria. Além disso, aduz que inexistiu a garantia do devido processo legal, vez que não foi intimada a participar do processo administrativo que resultou no cancelamento de seu diploma. Postula, ainda, indenização por danos morais em relação à União e à UNIG. 3. Em seu apelo, alega a UNIG, inicialmente, que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. No mérito, afirma que o cancelamento do diploma foi totalmente legal, tendo em vista que o curso realizado pela parte autora foi irregular. Deste modo, não procede o pedido de indenização por danos morais. 4. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como sobre a legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FCI - Faculdade Integrada de Cruzeiro, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 10.08.2016. 5. O colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que: 1) se o feito debater sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; 2) se, ao revés, versar a lide sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de mandado de segurança, a União possuiria interesse em seu processamento, competindo, por consequência, à Justiça Federal o seu julgamento. 6. In casu, envolvendo a ação de origem a discussão em torno da validade do registro de diploma perante o órgão público competente (no caso, o MEC - Portaria SERES n°. 738/2016), não haveria como se negar a existência de interesse da União Federal em seu processamento, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para seu julgamento, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Apelações do particular e da UNIG que merecem guarida neste ponto. 7. Não obstante a UNIG afirme que publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento dos diplomas - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à parte autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento. 8. É que a parte demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do seu diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de tal ato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu no caso. 9. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal. Apelo do particular que merece guarida também neste ponto. 10. Quanto ao pleito indenizatório dirigido à União, registre-se que o Ministério da Educação atuou de forma correta no seu dever de fiscalizar, não se verificando qualquer conduta antijurídica atribuível à União que enseje sua condenação. É que restou demonstrado, nos autos, a existência de uma situação de ilegalidade que envolveu o curso frequentado pela parte autora, o que legitima a atuação fiscalizatória do Poder Público. 11. O Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 24/06/2021, julgando o RE nº 1.304.964/SP, sob o Regime de Repercussão Geral - Tema n°. 1154, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e assentou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Sendo assim, é competente a Justiça Federal para apreciar a pretensão indenizatória por danos morais deduzida contra a UNIG. 12. Na hipótese, registre-se que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios. Apelação da parte autora provida neste ponto. 13. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, , AGRAVODE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTONETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021; PROCESSO: 08036324420204058400,APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNESCOUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022 e PJe n°.08007650920194058402, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESESFIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021). 14. Honorários advocatícios, em favor da União, majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa - R$10.000,00), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condenação da UNIG ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 15. Apelação do particular parcialmente provida. Apelação da UNIG parcialmente provida, tão somente para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 975-980). No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, IX, 16, II, e 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996. Sustenta, outrossim, que foram "demonstradas irregularidades na graduação cursada pela autora, onde a mesma foi realizada fora da sede da FALC/CEALCA, tratando-se, portanto, de graduação ministrada pela referida IES fora dos atos pelo qual era credenciada, ou seja, na modalidade presencial e não à distância" (fl. 1.009). Argumenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, devendo, no caso, ser reduzido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.034-1.052), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1.071). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que não houve oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório no ato de cancelamento do diploma da recorrida, bem como condenou a recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000.00, nos seguintes termos (fls. 903-908): Não obstante a UNIG afirme que, em cumprimento ao protocolo de compromisso, publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento do diploma - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento. É que a demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de talato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal, que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal. Apelo do particular que merece guarida também neste ponto. [...] Nesta senda, registro que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios. Apelação do particular também provida neste ponto. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo em decorrência da morte do filho menor dos autores em perseguição policial. 2. O Tribunal local concluiu pela redução do valor fixado em danos morais, observando a proporcionalidade, razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de aumento do valor da indenização demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.128.718/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI 6.530/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7STJ. 1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 2º da Lei 6.530/1978. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O acórdão recorrido consignou: "Na hipótese dos autos, em 9/8/2014 o autor foi informado pelo CRECI/SP sobre o cancelamento de sua inscrição a partir de 15/7/2014 (fls. 9v). E em 3/8/2015, foi comunicado pela referida autarquia acerca da convalidação dos seus estudos no curso de Técnico em Transações Imobiliárias ministrado pelo Colégio COLISUL, devendo providenciar a devida validação de seu diploma (fls. 68). Ou seja, JOSÉ PAULO BONALDO permaneceu praticamente 1 (um) ano impedido de trabalhar como corretor de imóveis e, consequentemente, de prover o próprio sustento, em razão do cancelamento irregular de sua inscrição profissional pelo conselho réu. Dessa forma, pelas razões anteriormente expostas, conclui-se que o autor faz jus à indenização pleiteada. (...) Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o autor foi compulsoriamente submetido pela incúria do conselho réu, e em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, fixo o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00, suficiente para reprimir nova conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor" (fls. 179-180,e -STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, após acurada análise das provas dos autos, pela existência dos requisitos ensejadores da reparação civil, tornando viável o reconhecimento do dano moral e arbitrando o valor da indenização. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.793.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (REsp n. 2.054.867, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/05/2023.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. DANO MORAL COMPROVADO. - Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. - A ação foi proposta não só contra a União Federal, mas também quanto às demais rés, as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da expedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. - Não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela FALC onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. - Não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. - É possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros milhares de diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. - Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho a compensação por danos morais no valor fixado na sentença, a ser rateado entre os réus, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação provida em parte. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. DIPLOMA. REGISTRO. CANCELAMENTO. REGULARIDADE. CURSO MINISTRADO ALÉM DA CAPACIDADE AUTORIZADA PELO MEC. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DA ESTUDANTE. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: 4. Segue o teor da sentença: (...) A autora disse no depoimento pessoal que verificou que a FALC possuía autorização para a oferta do curso, ao acessar o site do Ministério da Educação. E realmente possuía, porém, apenas na modalidade presencial, em sua sede no estado de São Paulo, circunstâncias omitidas no depoimento. Além disso, deixou claro com suas afirmativas que as informações constantes do histórico escolar são falsas, já que não refletem o prazo de duração e o número de horas efetivamente cursadas. Nesse contexto, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, porquanto houve efetiva prestação de serviço educacional. É certo que a oferta do curso era ilegal, porém a autora sabia desse fato, conforme ficou demonstrado nestes autos. De igual modo, deve ser rechaçado o pleito de indenização por dano moral. A consciência da autora sobre a ilegalidade da oferta do curso é incompatível com os sentimentos de angústia, de sofrimento e de decepção, característicos do dano moral. Não houve quebra de legítima expectativa da autora em relação ao curso. A admissão da pretensão indenizatória equivaleria a consentir que a autora se beneficiasse da própria torpeza. (...) 5. Como visto, a controvérsia decorre do cancelamento de diploma curso de Licenciatura em Pedagogia atribuido à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC e registrado pela UNIG. 6. Observa-se divergência entre as informações prestadas em depoimento pessoal pela recorrente no [evento 120, TERMOAUD1 e evento 120, VÍDEO2] a respeito do curso em questão, frente ao histórico acadêmico [evento 1, ANEXO6], notadamente quanto ao período de duração do curso e a carga horária. 8. Ademais, o contexto no qual se insere o caso em apreço se mostra detalhadamente exposto nas informações prestadas pela Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Educação - MEC nas Informações nº 01651/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU no [evento 23, OUT5], as quais dão conta de um esquema de registro irregular de diplomas envolvendo a UNIG e outras 87 (oitenta e sete) instituições localizadas em 21 (vinte e uma) unidades da federação de todas as regiões brasileiras, relacionadas a 46 (quarenta e seis) cursos superiores em todas as áreas acadêmicas. 9. No caso em exame, conquanto a autorização do curso de Licenciatura em Pedagogia obtida pela FALC contemple até 200 (duzentas) vagas totais anuais, no ano de 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros na base de dados da UNIG 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, número que em 2011 avançou exponencialmente para 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) estudantes. 10. Tudo considerado, emerge consentâneo com o quadro anômalo o cancelamento do diploma da recorrente expedido pela FALC e registrado pela UNIG, dado o notório contexto de irregularidades dos serviços educacionais prestados pela FALC nos parâmetros autorizados pelo MEC e seus consectários. 11. De maneira que, a contextura factual e jurídica não se compatibiliza com os pressupostos concorrentes e embasadores da pretensa compensação a título de dano extrapatrimonial, nas cirunstãncias, à míngua de substrato jurídico favorável à demandante tanto no campo do dano material, quanto do dano moral. Mesmo porque, saliente-se, não comprovado na dinâmica fático-probante o desconhecimento da recorrente acerca do quadro das irregularidades que levaram ao cancelamento do diploma em questão, sob a ótica da boa-fé, in casu. 12. Oportuno estabelecer a distinção da compreensão ora externada com o precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento em 17/12/2021 do processo nº 5001045-08.2019.4.03.6130, relator Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, na medida em que naquele caso ficou configurada a boa-fé: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Após a constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/7/2017, foi publicada a Portaria SETES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promovre as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. 2. O cancelamento do diploma do impetrante, por ato do Ministério da Educação (Portaria 738/2016) deu-se anos após a conclusão do curso e não foi promovida sua ciência pessoal. 3. A FALC estava habilitada pelo MEC e era regular no tempo em que o impetrante realizou o curso. 4. Constatada a aparente boa-fé do impetrante, este não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa. 5. Remessa necessária não Provida." 13. Destarte, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, I, V e X, 6º, 37, § 6º, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 195, 196, 197 e 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ’a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.141.648/SP-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/10/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMITÉRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. FURTO DE PEÇAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.139.919/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/9/18). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.10.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE AGRESSÃO OCORRIDA EM LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, face à inexistência de fixação de honorários anteriormente” (ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/5/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. A alegação formulada no agravo envolve ofensa reflexa à Constituição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 803.808/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/3/18).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente (ARE n. 1.447.773/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe-s/n DIVULG 17/07/2023 PUBLIC 18/07/2023) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A
APELADO: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A C E R T I D Ã O Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais (ID 292454461 e 292455747) interpostos por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência do recurso excepcional, bem como para a apresentação contrarrazões pelo(s) recorrido(s) ao(s) referido(s) recurso(s) excepcional(ais), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2024.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A
APELADO: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A
APELADO: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A
APELADO: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A V O T O Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Conforme restou decidido, a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda. Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto. Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. Passo à análise da ilegitimidade passiva. A ação foi proposta não só contra a União Federal, mas também quanto às demais rés, as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da expedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela FALC onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passadas tais considerações iniciais, cumpre por ora destacar a parte mais concreta da controvérsia: A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. Por sua vez, a Portaria 910/2018, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. Sendo assim, em razão de cautelar administrativa, é patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). Oportuno ressaltar que, da Portaria (738/2016), infere-se que os alunos graduandos, terceiros de boa-fé, jamais poderiam ser prejudicados pelo ato da Administração de suspensão da autonomia universitária da UNIG. Caberia a todos os estudantes, durante a vigência dessa Portaria, ter seus registros de diplomas efetuados pelas demais universidades habilitadas para tanto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º). Ora, conforme juntado nestes autos, o diploma da recorrente fora registrado pela UNIG, em outubro de 2014, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. Isto posto, flagrante a violação ao princípio do ato jurídico perfeito, cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Fundamental, em grave prejuízo à autora, eis que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. Assentados estes aspectos e compulsando os autos da ação em questão, verifico que é possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros milhares de diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. Além disso, a requerente comprovou ter cumprido de maneira regular os requisitos do curso de Licenciatura plena em Pedagogia, junto à Faculdade da Aldeia de Carapicuiba - FALC. De acordo com seu histórico escolar, frequentou os períodos letivos, obtendo aprovação em todas as disciplinas entre os anos letivos de 2011 a 2014. O documento registra, ainda, que a autora cumpriu as horas exigidas para estágio supervisionado obrigatório, bem como as horas de atividades complementares, tendo seu diploma expedido em junho/2014. Como acima exposto, de se repetir que a manifesta boa-fé da postulante durante todo o curso dos fatos ora narrados apenas ressalta ainda mais a verossimilhança do seu direito e de suas alegações. Sendo assim, não se verifica no caso da autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho a compensação por danos morais no valor fixado na sentença, a ser rateado entre os réus, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, em face de decisão que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação. Sustenta a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, em síntese, que há omissão no decisum, posto que não analisados todos os argumentos do seu apelo, no tocante a legalidade do procedimento, inexistência do dano moral. Aduz, ainda, que os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Requer, assim, sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de aclarar a questão apontada, bem como prequestionar a matéria para fins recursais. A embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A
APELADO: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08072861920204050000.
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A
APELADO: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A
APELADO: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A
APELADO: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ou não do cancelamento do diploma da autora. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda. Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015) Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. Passo à análise da ilegitimidade passiva. A ação foi proposta não só contra a União Federal, mas também quanto às demais rés, as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da expedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela FALC onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passadas tais considerações iniciais, cumpre por ora destacar a parte mais concreta da controvérsia: A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. Por sua vez, a Portaria 910/2018, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. Sendo assim, em razão de cautelar administrativa, é patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). Oportuno ressaltar que, da Portaria (738/2016), infere-se que os alunos graduandos, terceiros de boa-fé, jamais poderiam ser prejudicados pelo ato da Administração de suspensão da autonomia universitária da UNIG. Caberia a todos os estudantes, durante a vigência dessa Portaria, ter seus registros de diplomas efetuados pelas demais universidades habilitadas para tanto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º). Ora, conforme juntado nestes autos, o diploma da recorrente fora registrado pela UNIG, em maio de 2015, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. Isto posto, flagrante a violação ao princípio do ato jurídico perfeito, cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Fundamental, em grave prejuízo à autora, eis que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. Assentados estes aspectos e compulsando os autos da ação em questão, verifico que é possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros milhares de diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. Além disso, a requerente comprovou ter cumprido de maneira regular os requisitos do curso de Licenciatura plena em Pedagogia, junto à Faculdade da Aldeia de Carapicuiba - FALC. De acordo com seu histórico escolar, frequentou os períodos letivos, obtendo aprovação em todas as disciplinas entre os anos letivos de 2011 a 2014. O documento registra, ainda, que a autora cumpriu as horas exigidas para estágio supervisionado obrigatório, bem como as horas de atividades complementares, tendo seu diploma expedido em junho/2014. Como acima exposto, de se repetir que a manifesta boa-fé da postulante durante todo o curso dos fatos ora narrados apenas ressalta ainda mais a verossimilhança do seu direito e de suas alegações. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA MEC 738/2016. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. 2. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. 3. Com efeito, não verifico a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência. 4. Isso porque o caso é assaz complexo e delicado, demandando ampla discussão, a ser efetivada e posteriormente analisada no decorrer do processo. 5. Como explanado no relatório, a questão refere-se ao cancelamento de diploma por meio da Portaria MEC 738/2016, a qual determinou a instauração de procedimento administrativo para aplicação das penalidades previstas no artigo 52 do Decreto 5.773/2006 em face da UNIG, suspendendo a sua autonomia universitária, especialmente o impedimento de registro de diplomas até ulterior decisão. 6. Isso porque constatou-se a possível prática de registro de diplomas pela UNIG emitidos por outras instituições de ensino, as quais, muitas vezes, não cumpriam os requisitos exigidos pelo MEC, tal como carga horária. 7. Destarte, conclui-se que, por ora, eventual decisão de afastar o cancelamento dos diplomas revela-se temerária, sendo prudente aguardar o regular processamento do feito para fins de verificar todas as provas e alegações a serem produzidas pelas partes. 8. Logo, ausente o fumus boni iuris, de rigor a manutenção da decisão agravada. 9. Agravo desprovido (AI 5017303-53.2019.4.03.0000 - TRF da 3ª Região - Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho - DJU 29/01/2020). EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. PORTARIA N°. 738/2016-MEC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO E REGISTRO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N°. 738/2016-MEC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara/PB que julgou improcedente o pedido contido na vestibular que objetivava anular o cancelamento do registro e validade de seu diploma universitário, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia sobre legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 27.03.2015. 3. Caso em que a situação de ilegalidade que envolveu o curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, frequentado pela apelante, está devidamente comprovada nos autos, o que legítima a atuação fiscalizatória do Poder Público em face das instituições de ensino superior envolvidas nas irregularidades. 4. Todavia, o alcance das consequências que advém dessa fiscalização deve ser ponderado quando se está diante da invalidade de uma situação jurídica consolidada pelo tempo e, principalmente, pela boa-fé - princípio geral do direito que exprime, ao contrário das meras regras, um valor que, uma vez inserto no sistema jurídico, adquire positividade. 5. A constatação de irregularidades na forma como as aulas foram ministradas pela instituição de ensino superior - como, por exemplo, ofertar aulas na modalidade à distância, quando, na verdade, deveriam ter sido ministradas presencialmente ou ofertar o curso em polos de apoio presenciais - não pode legitimar o cancelamento imediato do diploma da recorrente, registrado desde 27.03.2015, se a autora agiu de boa-fé na relação jurídica estabelecida com a instituição de ensino superior. 6. Ademais, ainda que exista alguma irregularidade atribuída à UNIG (ou a outras IES - Instituições de Ensino Superior a ela conveniadas), relativa a recredenciamento ou a descredenciamento, tal situação não poderia atingir estudantes já formados que concluíram seus cursos universitários e tiveram seus diplomas devidamente expedidos e registrados em data anterior à publicação da Portaria n°. 738/MEC. 7. Na espécie, considerando que somente a partir da publicação da Portaria n°. 738/MEC, de 22.11.2016 a UNIG ficou impedida de registrar os diplomas e que a apelante, antes da publicação da supracitada Portaria, já havia preenchido todos os requisitos exigidos pela universidade para fins de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia (conclusão do curso em 2013; colação de grau em 19.03.2014, obtenção e registro do diploma em 19.12.2014 e 27.03.2015, respectivamente), não se afigura possível haver o cancelamento retroativo do diploma pela IES. Dessa maneira, dado as particularidades do caso, justifica-se a aplicação do princípio da confiança, para o fim de se restabelecer a validade do diploma de conclusão do curso superior da demandante, ora recorrente. 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08072861920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021PROCESSO: 08007971420194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021). 9. Sentença reformada. Procedência do pedido com inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida. rpms (PROCESSO: 08003552320204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021) Sendo assim, não se verifica no caso da autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA) Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor o negócio. Há de orientar-se, o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de suas experiências e do bom sendo, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às perculiaridades de cada caso (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)". Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho a compensação por danos morais no valor fixado na sentença, a ser rateado entre os réus, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, dou parcial provimento à apelação, na forma acima explicitada. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. DANO MORAL COMPROVADO. - Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. - A ação foi proposta não só contra a União Federal, mas também quanto às demais rés, as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da expedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. - Não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela FALC onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. - Não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. - É possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros milhares de diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. - Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho a compensação por danos morais no valor fixado na sentença, a ser rateado entre os réus, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GERCINA SILVA CARVALHO, em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG), CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA – EPP e UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da validade de seu diploma do curso de Pedagogia, com seu registro definitivo, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença acolheu em parte os pedidos para condenar a UNIG em obrigação de fazer consistente no registro do diploma de nível superior da parte autora, bem como na obrigação de indenizar dano moral sofrido pela parte autora, fixado no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Rejeitou os demais pedidos formulados pela parte autora em face das corrés. Sobre o montante devido incidirão correção monetária e juros moratórios segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a versão que estiver em vigor na data da apresentação da conta de liquidação, nos termos seguintes: juros de mora a partir do evento danoso (data do cancelamento do diploma) e atualização monetária a partir da data do arbitramento (Súmulas nº. 54 e 362, do STJ). Considerada a sucumbência recíproca, a parte autora deverá pagar honorários advocatícios à União Federal e ao Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (valor a ser dividido entre as específicas corrés), observadas as disposições da gratuidade de Justiça. A parte autora deverá pagar honorários advocatícios à UNIG, ora fixados em 1/3 do valor da condenação, observadas as disposições da gratuidade de Justiça. Em contrapartida, a UNIG deverá pagar honorários advocatícios à parte autora, ora fixados em 2/3 do valor da condenação. Apela a UNIG argui, preliminarmente, o cercamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada a produção de provas e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento de cancelamento do diploma e que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal, não sendo a responsável pelos danos supostamente experimentados pela autora. Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença para reduzir o quantum indenizatório e condenada as demais rés por serem responsáveis pelo supostos danos, cada uma com sua equivalência de culpa, rateando-se assim a condenação em partes equivalentes. Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogado do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 DESPACHO Deixo de realizar a admissibilidade do recurso ID 295887931, conforme artigo 1.010, §3º, posto que tal análise é exclusiva do Tribunal “ad quem”. Da mesma forma, compete ao Tribunal a definição dos efeitos do recurso (artigo 1.012, §3º, CPC). Apresente o recorrido, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de demanda proposta por Gercina Silva Carvalho em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Unig) e do Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. Após redistribuição da demanda a este Juízo, a União Federal foi intimada e apresentou contestação no ID 44514104. Pretende a parte autora obter provimento judicial que reconheça a validade de diploma de curso superior, que obrigue o registro do diploma em caráter irreversível, bem como que condene as requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano moral experimentado, em razão da invalidação do registro correspondente. Objetiva ainda, caso não seja mantido o registro e seja justificada a impossibilidade do registro do diploma, que as requeridas sejam “(...) compelidas a indenizar a autora pela má prestação de seus serviços, no valor de R$ 50.000,00, levando-se em conta todo o tempo despendido pela autora, pelos gastos que teve com mensalidade da faculdade, materiais didáticos, livros, condução, alimentação e etc (...)”. Relata que em 13/06/2014 teria concluído o curso de Licenciatura em Pedagogia no Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba – Ltda e que viu o registro do seu diploma, realizado pela Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu em 21/05/2015, cancelado sem a observância do devido processo legal. Afirma, outrossim, que cumpriu a todos os requisitos necessários para a obtenção do grau acadêmico. Com a inicial, vieram documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo Estadual de Itapevi/SP. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 42348286, fls. 03 e seguintes). Houve ordem de emenda à petição inicial. A parte autora se manifestou no ID 42348286, fls. 07 e seguintes. Juntou documentos. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela. Foi proferida decisão monocrática no âmbito do AI anulando a decisão de ID 42348286, fls. 03 e seguintes, e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 42348292, fls. 20/25). O feito foi virtualizado e redistribuído a este Juízo. Foi proferido o despacho de ID 43598181. Determinou-se vista às partes acerca da redistribuição. Foi fixada a competência deste Juízo. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Foi deferido à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa foi alterado pelo Juízo. Determinou-se a citação dos requeridos, bem como a intimação da União Federal para manifestar eventual interesse na demanda. A União Federal apresentou contestação, conforme razões de ID 44514104. Juntou documentos. A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Unig) apresentou contestação, conforme razões de ID 45039590. Juntou documentos. O Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba – Ltda apresentou contestação, conforme razões de ID 45758384. A parte autora apresentou réplica nos ID´S 45945363 e 45945373. Foi proferida a decisão saneadora de ID 52522479. Nesta oportunidade o Juízo (i) consignou que “a competência deste Juízo Federal e o interesse da União são temas já superados por decisão proferida nestes autos”. Aduziu que “não há interesse processual, pois, no pleito de denunciação da União à lide, que já está integrada ao polo passivo do feito”; (ii) fixou os pontos controvertidos; (iii) acolheu o pedido autoral de inversão do ônus da prova; (iv) indeferiu a produção da prova oral e pericial; (vii) facultou às partes a juntada de documentos supervenientes que reputassem essenciais à demonstração de suas alegações. A Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu se manifestou no ID 53309644. Juntou resultado de demanda coletiva em que a demandante é a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC. Aduziu que “(...) os alunos que efetivamente estudaram na sede da FALCULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUIBA- FALC, devem comprovar o cumprimento de todas as atividades curriculares na sede da FALC em Carapicuíba, de forma presencial, não bastando para tanto, a simples apresentação de histórico e diploma (...)”. A parte autora informou que seu diploma se encontra ativo e requereu a desistência do feito e juntou documentos (ID 53745373 e 53757695). Pediu que “o referido diploma continue com seu registro ativo por ordem judicial, para fins de direito, para que a mesma não venha a ser prejudicada futuramente ao prestar concursos públicos”. A União Federal manifestou ciência do conteúdo decisório e afirmou que não pretende produzir provas (ID 53859906). Houve conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos (ID 256503668): “(...) Assumo o feito a partir deste instante processual. A parte autora manifestou intenção de desistir do feito (ID 53745373 e 53745397), após a constatação de que o seu diploma universitário se encontra com o registro “ativo” (ID 53745554). Na mesma petição ela também requereu que “o referido diploma continue com seu registro ativo por ordem judicial”. Ocorre que, processualmente, este último pedido vai de encontro com a manifestação de desistência da ação, já que a reativação de seu diploma se deu por decisão liminar e a definitividade deste tema demanda ainda confirmação judicial em cognição exauriente, até porque a corré Unig defendeu a irregularidade do curso universitário realizado pela parte autora, bem como a legalidade do cancelamento do diploma aqui combatido (ID 45039590). Aparentemente, pois, o pedido de desistência da demanda está descontextualizado dos autos. Assim, oportunizo que a parte autora se manifeste sobre o acima relatado, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá apresentar nova declaração de próprio punho da autora, caso ainda persista o interesse em desistir do feito. Ratificado o pedido de desistência, abra-se vista dos autos aos corréus pelo prazo de 10 dias. Após, conclusos para análise. Int. (...)”. Intimada, a parte autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. A parte autora, intimada a se manifestar e cumprir os exatos termos do despacho de ID 256503668, manteve-se silente. Por essa razão, não conheço do pedido de desistência formulado. Os fundamentos para o não conhecimento já constam do provimento de ID 256503668. O silêncio da parte demandante corrobora com a constatação deste Juízo de que o pedido de desistência está descontextualizado dos autos. Passo ao julgamento do feito. Preliminares arguidas pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Unig) Com relação às preliminares de “PERMANENCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL” e de “NECESSÁRIA PERMANÊNCIA DA UNIÃO AO FEITO”, ratifico, agora em cognição exauriente, a decisão proferida no ID 52522479, que afastou essas preliminares asseverando: “A competência deste Juízo Federal e o interesse da União são temas já superados por decisão proferida nestes autos. Não há interesse processual, pois, no pleito de denunciação da União à lide, que já está integrada ao polo passivo do feito”. Afasto também a preliminar de ilegitimidade processual suscitada. Com efeito, o ato de anulação do diploma foi praticado pela UNIG, irrelevante a inexistência de relação contratual. Logo, a sua manutenção no polo passivo da ação é legítima. A preliminar de inépcia da inicial, fundamentada no fato de que a petição deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como “(...) comprovante de pagamento, frequência de aulas, avaliações curriculares, certificados e cursos ministrados pela Instituição de Ensino Superior (...)”, na verdade, diz respeito ao mérito da demanda. Será analisado abaixo. Preliminar arguida pela União Federal. Igualmente não prospera a tese de ilegitimidade passiva da União Federal. Há evidente entrosamento jurídico entre as pessoas que compõem o polo passivo da demanda, já que a providência de emissão e de registro de diploma universitário, por determinada instituição de ensino, é efetivada sob a supervisão do Ministério da Educação - MEC, órgão interno da União, o que lhe legitima a participação nesta ação. Por esse motivo ratifico o despacho (ID 43598181) que reconheceu a competência deste Juízo para o processamento do feito. Em complementação, anoto que o c. Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1.154, fixou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Assim, resta superada qualquer discussão a respeito da definição da competência da Justiça Federal para o julgamento da matéria aqui proposta (anulação de ato administrativo que ensejou a invalidação de diploma universitário). Rejeito a preliminar de ilegitimidade sustentada pela União Federal. Consequentemente, pelos mesmos argumentos acima expostos, afasto também a alegação de ausência de interesse processual da parte demandante. Não há outros temas que possuam efetiva natureza de questão prévia. Passo ao mérito. Examino o mérito das pretensões formuladas. Relação consumerista e inversão do ônus da prova: A aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor à espécie dos autos e a possibilidade de inversão do ônus da prova já foram analisadas por meio da decisão de ID 52522479, que assim fixou: “(...) 2.3 É inequívoca a relação de consumo que se estrutura entre a parte autora e as corrés Unig e Cealca. Cabe-lhes, a estas últimas, pois, demonstrar a regularidade dos serviços prestados àquela primeira. Assim, inverto os ônus da prova, conforme requerido pela parte autora na exordial. Tal inversão não implica, evidentemente, desoneração probatória total da parte autora; antes, ela deve apresentar nos autos o quando mais lhe remanesce a título probatório a seu alcance. (...)”. Ressalvada a posição pessoal deste magistrado, o tema restou precluso nestes autos. Portanto é de ser observada a regra de instrução conforme o estabelecido em assentada anterior. Pedido de anulação do cancelamento do registro de diploma: No que se refere ao pedido de restabelecimento do registro do diploma de curso superior da autora, reitero o quanto estabelecido pelo provimento de ID 43598181, razão pela qual transcrevo seus termos, que adoto como razões de decidir agora em cognição exauriente: “(...) Em suma, pretende a autora o imediato restabelecimento do registro de seu diploma de curso superior, fundamentando sua pretensão no fato de que concluiu regularmente o curso de Licenciatura em Pedagogia, não podendo a agora corré Unig cancelá-lo com base em portaria expedida em momento posterior ao registro. Do que consta dos autos, vê-se que a autora frequentou e concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia perante a instituição Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (Falc). Referida instituição, por sua vez, contratou os serviços da Unig para registro do diploma da autora. Em decorrência de intervenção da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, a Unig efetuou o cancelamento de número expressivo de registros de diplomas, incluindo o da autora. Analisando pormenorizadamente os termos da portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, nota-se que não há determinação expressa de cancelamento dos registros já efetivados. Assim, apesar da intervenção do Ministério da Educação, decretada em 2016, resultante na suspensão da autonomia universitária da Unig e consequente impedimento para registro de diplomas, não foi determinado o cancelamento dos registros já efetivados. Dispõe o artigo 6º da Lei nº 4.657/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, não atingindo, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas. O cancelamento efetuado foi, portanto, medida excessiva da corré Unig. Eventuais pendências administrativas, burocráticas e/ou financeiras entre os estabelecimentos réus, e destes em relação ao Ministério da Educação, não podem prejudicar o corpo discente, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno, o que não é o caso. Da análise dos documentos juntados ao feito (diploma, certificado de conclusão de curso, declaração de conclusão de curso, histórico escolar, id 22870803, ff. 4/14), vê-se que a parte autora concluiu regularmente o curso, fazendo jus, portanto, ao respectivo diploma devidamente registrado. Por ora, pois, o pleito da parte autora merece acolhimento.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e determino à corré Unig adote as providências necessárias para regularizar o registro do diploma da parte autora, em 10 (dez) dias corridos (art. 219, par. único, contrario sensu, do CPC) contados do recebimento da intimação (...)”. Com efeito, a corré UNIG invocou a existência de irregularidades no curso concluído pela autora, decorrendo daí a conclusão de invalidade do diploma universitário que lhe foi conferido. De fato, na forma do que prevê a Informação 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC expedida pelo Ministério da Educação (ID 45039692), à UNIG foi atribuída competência para reversão do cancelamento de diplomas. A tanto, v.g., deveria “ter como base documentos que comprovem que o estudante titulado realizou, efetivamente e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma e, ainda, como nenhuma das IES relacionadas na CPI Alepe tinham credenciamento para atuar na modalidade EaD, deve ser atestada a frequência regular às aulas e demais atividades do curso. Assim, sugere-se que sejam solicitados, em eventuais processos destinados à revisão do cancelamento do registro, comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES (no mesmo município ou em distância passível de permitir a frequência regular), comprovantes de pagamento de mensalidades e demais documentos que a Unig considerar pertinentes”. Ocorre que a UNIG não instaurou o devido processo administrativo no desiderato de garantir a defesa e o contraditório, antes de promover o cancelamento do registro do diploma da parte autora. Ilegal a intimação direta por edital em veículo de imprensa, especialmente quando, como no caso, decorreram anos entre a graduação (2014) e o cancelamento do registro do diploma (2016). Deveria a Universidade ter inicialmente procurado localizar os alunos envolvidos, cientificado-os pessoalmente sobre a suposta irregularidade e permitir a produção de provas, antes de decisão sobre o cancelamento, ou não, do registro do diploma. Mesmo que o fundamento fosse a irregularidade do curso oferecido pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, imperativa a garantia do devido processo administrativo aos alunos. Há vício de cientificação sobre o expediente administrativo que redundou no cancelamento do registro do diploma. Essa é a razão para que este Juízo acolha o pedido de condenação da UNIG em obrigação de fazer consistente no registro do diploma da parte autora. O artigo 5º, LIV,
trata-se de inegável direito fundamental que deve ser observado tanto pelo Estado (eficácia vertical) como pelos particulares (eficácia horizontal), e no caso foi desrespeitado pela UNIG. O que se colhe dos autos é que, após sofrer intervenção do Ministério da Educação quanto aos registros de diplomas universitários, a UNIG adotou postura que ensejou a invalidação de inúmeros diplomas expedidos anteriormente à edição da Portaria nº. 738/2016, sem que houvesse expressa determinação retroativa para isso. Leitura do referido ato administrativo permite aferir que não houve determinação de cancelamento dos diplomas registrados antes da sua publicação (23/11/2016). E a responsabilidade pela má conduta da UNIG e pela eventual ineficiência dos órgãos de fiscalização competentes não pode ser transferida aos estudantes. Nessa linha, veja-se o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AGRAVO IMPROVIDO. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Artes Visuais, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A agravada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. Some-se, ainda, o fato de a cassação ter ocorrido anos após sua conclusão. - Ademais, a agravada não deu causas às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a agravada permanecia no curso. - Agravo improvido." (TRF3 - AI 5027017-37.2019.4.03.0000 - 4ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre - Data: 28/04/2020) Assim sendo, deve ser ratificada a decisão vestibular que determinou o registro do diploma da parte autora, agora em cognição exauriente. Essa obrigação pertence à UNIG, Universidade responsável pelo registro de diplomas na condição de integrante do Sistema Federal de Ensino. Pedido de declaração de validade do diploma: Em relação ao pedido de declaração de validade do diploma "com caráter de irreversibilidade", observo que a improcedência é medida de rigor. Não se pode evitar que a Universidade responsável pelo registro do diploma, mediante futuro e eventual processo administrativo, possa examinar a regularidade de ato jurídico da sua responsabilidade. O vício apontado no parágrafo acima diz respeito ao procedimento adotado pela Universidade em relação à sua forma, não significa que o procedimento, em sua substância, seja ilegal. E a parte autora não apresentou elementos de prova capazes de autorizar este Juízo a declarar a validade do seu diploma, o que também não significa que ele seja inválido. Apenas não houve prova suficiente para acolhimento desse pedido. O c. TRF3 em feito relatado pela e. Desembargadora Marli Ferreira, envolvendo também a UNIG e a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, deixou claro a insuficiência do histórico escolar e do diploma para uma declaração judicial sobre a validade de diploma universitário, confira-se: "(...) No presente caso, nota-se que a parte autora apresentou como prova da conclusão do curso apenas o diploma e o histórico escolar. Contudo, diante do vultoso esquema investigado pelo MEC, mostra-se necessário um conjunto probatório mais amplo para demonstrar como foi realizado seu curso, o local, a modalidade da oferta, realização de atividade externas, dentre outros requisitos regulatórios impostos pelo MEC. 5. O MEC alerta que a simples apresentação de histórico escolar e diploma mostra-se 'frágil' para demonstrar o vínculo entre aluno e faculdade, uma vez que são justamente esses os documentos de 'praxe' forjados pela IES, quando realizam a emissão fraudulenta de diploma. Neste caso, para que o Poder Judiciário possa validar o diploma do autor, mostra-se imperiosa a existência de provas cabais que demonstrem a realização do curso de pedagogia dentro das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação. (...) Cumpre também esclarecer que os preceitos da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido não podem ser alegados no presente caso, enquanto não comprovadas as condições estabelecidas pelo MEC para declaração de regularidade do curso de pedagogia ofertado pela instituição de ensino superior." (grifei) (TRF3 - ApCiv 5000787-81.2021.4.03.6112 - 4ª Turma - Publicado no DJe de 29/09/2022). E evidentemente não se pode falar em violação de ato juridicamente perfeito, pois não se está cogitando de revisão de ato jurídico a partir de ulterior modificação do quadro legal. A prevalecer a tese exposta nos autos nunca se poderia cogitar de anulação de um ato jurídico. Clara a impertinência do raciocínio. E é irrelevante o fato de ter havido a inversão do ônus probatório, pois isso não significa que o Juízo esteja obrigado, necessariamente, a acolher os pedidos formulados pela parte autora. Entendo, portanto, que os elementos de prova acostados ao feito não permitem a declaração de validade do diploma. Pedido de indenização por danos morais: Para o caso dos autos entendo que a pretensão compensatória deve ser julgada procedente. Estão reunidos todos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade da instituição de ensino pelos danos morais experimentados pela autora. Em apertada síntese, danos morais são aqueles: “(...) de natureza não-econômica e que ‘se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado (...). Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada (...). De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (‘o da reputação ou da consideração social’) (...) Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’ (...) Traduzem-se em ‘um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida’ (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230) capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral’ do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, Bussada, ob. cit., p. 6873) (...)” (grifei). (Theodoro Junior, Humberto. Dano Moral. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 02/03). Não obstante ausência de comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte autora, observa-se haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça que permite, por analogia, concluir que estamos diante de dano moral "in re ipsa" (REsp 631.204/RS - 3ª Turma - Publicado no DJe de 25/11/2008). Evidente que o ilegal cancelamento do registro do diploma da parte autora significa abalo moral indenizável. Indiscutível que a parte autora experimentou abalo interior para além da mera preocupação e aborrecimento. A dor decorrente do risco de perder seu emprego ou cargo público e título acadêmico são passíveis de indenização pela mera prova do fato ilícito causador. Passo a quantificar o dano moral. Embora haja certa divergência nos critérios adotados pela doutrina e a jurisprudência para a definição do “quantum” indenizatório, entendo que esse deve resultar de uma combinação de fatores, mediante cuidadosa ponderação dos valores refletidos na demanda. Os fatores que devem ser levados em conta pelo magistrado são os seguintes: a-) Extensão e a intensidade do dano moral; b-) Não geração de enriquecimento ilícito por força da indenização; c-) Punição da parte causadora do dano, capaz de dissuadir futuros comportamentos ilícitos; d-) O comportamento da vítima, antes do evento lesivo. Consideradas então tais realidades, com razoabilidade e prudência, tenho como medida de rigor fixar o montante do dano moral a ser indenizado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que o valor da indenização é fixado com esteio nos critérios acima declinados, principalmente a necessidade de dissuadir futuros comportamentos ilícitos por parte da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Unig). A fixação de indenização em montante inferior ao acima indicado certamente não levará a corré a rever o procedimento de operação por ela adotado. O caráter pedagógico da condenação impõe, pois, a fixação do "quantum" nos exatos termos acima delineados. De outro lado, destaco que a indenização no montante pretendido pela parte autora (R$ 20.000,00) significaria permitir enriquecimento indevido, especialmente porque não estão provadas especiais circunstâncias que justificassem a majoração do valor arbitrado por este Juízo. O pedido de condenação por danos materiais, contido em local inapropriado, no corpo da inicial (o pleito não consta do campo “Dos Pedidos”), não será examinado porque ele é condicional à não manutenção do registro. A parte autora requereu, caso não seja mantido o registro e seja justificada a impossibilidade do registro nos autos, sejam as requeridas “(...) compelidas a indenizar a autora pela má prestação de seus serviços, no valor de R$ 50.000,00, levando-se em conta todo o tempo despendido pela autora, pelos gastos que teve com mensalidade da faculdade, materiais didáticos, livros, condução, alimentação e etc (...)”.
Trata-se de pedido subsidiário, para o caso de não manutenção do registro. Com efeito, o presente provimento ratificou a decisão vestibular que determinou o registro do diploma da parte autora, agora em cognição exauriente. Responsabilidade pela indenização: A responsabilidade da UNIG é indiscutível na medida em que ela foi a responsável direta pelo comportamento ilícito que gerou dano moral à parte autora. Foi ela que de modo ilegal promoveu o cancelamento de registro de diploma, sem observar o devido processo legal. Descabida a alegação de que apenas cumpriu ordens exaradas de órgão da União Federal, pois conforme o acima fundamentado, não houve ordem da União Federal para que os diplomas fossem cancelados, especialmente à mingua do devido processo legal (formal e substancial). Em relação às demais corrés não se pode sustentar que tenham praticado ação ou omissão que tenham levado ao cancelamento do diploma da parte autora, considerado os limites objetivos da lide. Foi um comportamento descuidado e ilegal da UNIG que gerou o dano moral passível de indenização. Bastava que tivesse instaurado o processo administrativo do modo correto, e, se o caso, pleiteado á União Federal dilação de prazo para o exame de regularidade dos registros de diplomas por ela realizados, objeto da investigação promovida pelo MEC. Defino nesses termos o dever de indenizar o dano moral reconhecido no texto desta decisão. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, procedo ao julgamento da seguinte forma: a-) Resolvo as questões prévias, conforme fundamentação supra. b-) Acolho em parte os pedidos ajuizados por Gercina Silva Carvalho em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG), resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a UNIG em obrigação de fazer consistente no registro do diploma de nível superior da parte autora, bem como condeno a UNIG em obrigação de indenizar dano moral sofrido pela parte autora, fixado no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d-) Rejeito os demais pedidos formulados pela parte autora em face das corrés, conforme artigo 487, I, do CPC. Sobre o montante devido incidirão correção monetária e juros moratórios segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a versão que estiver em vigor na data da apresentação da conta de liquidação, nos termos seguintes: juros de mora a partir do evento danoso (data do cancelamento do diploma) e atualização monetária a partir da data do arbitramento (Súmulas nº. 54 e 362, do STJ). Considerada a sucumbência recíproca, a parte autora deverá pagar honorários advocatícios à União Federal e ao Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (valor a ser dividido entre as específicas corrés), observadas as disposições da gratuidade de Justiça. A parte autora deverá pagar honorários advocatícios à UNIG, ora fixados em 1/3 do valor da condenação, observadas as disposições da gratuidade de Justiça. Em contrapartida, a UNIG deverá pagar honorários advocatícios à parte autora, ora fixados em 2/3 do valor da condenação. Custas devidas pelas partes, considerada a lógica acima exposta. Sem reexame necessário. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se os autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de demanda proposta por Gercina Silva Carvalho em face da União Federal, da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e do Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda (CEALCA). Pretende a parte autora obter provimento judicial que reconheça a validade do seu diploma de curso superior, bem como que condene as requeridas à obrigação de compensar o dano moral experimentado em razão da invalidação do registro em valor não inferior a vinte mil reais. Objetiva ainda a condenação das requeridas à obrigação de reparar os danos materiais pela má prestação de seus serviços, caso não seja mantido o registro do diploma universitário. Relata que em 12/06/2014 concluiu o curso de pedagogia na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba e que teve o registro do diploma de licenciatura cancelado pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, sem a observância do devido processo legal. Explica que o seu diploma foi registrado pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu em 21/05/2015, antes da publicação da portaria administrativa que determinou o impedimento da corré para registrar diplomas (n. 738, de 22/11/2016). Com a inicial vieram documentos. Inicialmente distribuído perante a 2° Vara Cível da Comarca de Itapevi-SP, aquele d. Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 42348286 – Pág. 4). O feito foi remetido para a Justiça Federal (ID 42348292 – Pág. 25). Redistribuídos os autos, este Juízo acolheu o pedido de concessão da gratuidade processual, bem como deferiu a liminar requerida (ID 43598181). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 44514104). Defendeu sua ilegitimidade passiva para o feito. Aduziu que não compete à União a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão do curso superior. Requereu a remessa do feito para a Justiça Estadual. Citada, a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Unig) apresentou contestação, bem como comprovou o cumprimento da medida liminar (ID 45039590). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Defendeu a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Aduziu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora tão somente narrou os fatos e juntou documentos que não refletem o cumprimento de todas as atividades acadêmicas e que em nada descortinam seu direito face a essa contestante. Arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir nenhuma relação contratual com a autora. Sustentou que o credenciamento das instituições privadas de educação integra o Sistema Federal de Ensino e está subordinado à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores. Destacou a ausência de responsabilidade que lhe possa ser atribuída em razão do legítimo cancelamento do diploma universitário da autora, em cumprimento ao Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação. No mérito, defendeu a impossibilidade de reativação por ela do registro do diploma, uma vez que tal providência compete exclusivamente à instituição de ensino na qual a aluna estudou. Advogou a inexistência de comprovação do dano moral alegado pela autora. Afirmou que houve o cancelamento de registros de diploma em cumprimento a uma determinação de seu órgão fiscalizador, qual seja, o Ministério da Educação – MEC, não havendo que se falar em responsabilização solidária pelo ocorrido. Aduziu que a instituição de ensino somente poderia atuar na modalidade presencial e não poderia ter oferecido cursos na modalidade à distância. Alegou que no processo administrativo de cancelamento foram respeitados o contraditório e a ampla defesa e que não foram apresentadas justificadas aceitáveis à manutenção do registro. Destacou a inexistência de relação de consumo na espécie dos autos. Alegou que o dano material não se presume e que a autora não logrou demonstrar a sua efetiva ocorrência. Juntou documentos. Citado, o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda (CEALCA) apresentou sua peça de defesa (ID 45758384 – Pág. 3). Afirmou que eventual irregularidade na prestação do serviço deve ser atribuída ao “CIPE”, pois foi esta instituição que ofereceu o curso de pedagogia concluído pela parte autora. Pugnou pela sua exclusão do polo passivo da demanda. Houve réplica (ID 45945363 e 45945373). Foi proferida decisão saneadora do feito (ID 52522479). Nesta oportunidade o Juízo (i) ratificou a legitimidade da União no polo passivo e a competência do Juízo para o feito; (ii) fixou os pontos controvertidos; (iii) acolheu o pedido autoral de inversão do ônus da prova; (iv) Indeferiu a produção da prova oral e pericial requerida pela UNIG. (v) facultou às partes a juntada de documentos supervenientes que reputassem essenciais à demonstração de suas alegações. A corré Unig informou a existência do processo n. 5000141-85.2019.403.6130 e reiterou o pedido de improcedência da ação (ID 53309644). A parte autora informou que seu diploma se encontra ativo e requereu a desistência do feito e juntou documentos (ID 53745373 e 53757695). Pediu que “o referido diploma continue com seu registro ativo por ordem judicial, para fins de direito, para que a mesma não venha a ser prejudicada futuramente ao prestar concursos públicos”. A União manifestou ciência do conteúdo decisório e afirmou que não pretende produzir provas (ID 53859906). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Assumo o feito a partir deste instante processual. A parte autora manifestou intenção de desistir do feito (ID 53745373 e 53745397), após a constatação de que o seu diploma universitário se encontra com o registro “ativo” (ID 53745554). Na mesma petição ela também requereu que “o referido diploma continue com seu registro ativo por ordem judicial”. Ocorre que, processualmente, este último pedido vai de encontro com a manifestação de desistência da ação, já que a reativação de seu diploma se deu por decisão liminar e a definitividade deste tema demanda ainda confirmação judicial em cognição exauriente, até porque a corré Unig defendeu a irregularidade do curso universitário realizado pela parte autora, bem como a legalidade do cancelamento do diploma aqui combatido (ID 45039590). Aparentemente, pois, o pedido de desistência da demanda está descontextualizado dos autos. Assim, oportunizo que a parte autora se manifeste sobre o acima relatado, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá apresentar nova declaração de próprio punho da autora, caso ainda persista o interesse em desistir do feito. Ratificado o pedido de desistência, abra-se vista dos autos aos corréus pelo prazo de 10 dias. Após, conclusos para análise. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 DECISÃO 1 Diante das manifestações das partes e das particularidades do caso, torno prejudicada a realização de audiência de conciliação neste caso. 2 Passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357 do CPC). 2.1 A competência deste Juízo Federal e o interesse da União são temas já superados por decisão proferida nestes autos. Não há interesse processual, pois, no pleito de denunciação da União à lide, que já está integrada ao polo passivo do feito. 2.2 A controvérsia dos autos circunscreve-se à (ir)regularidade do diploma expedido pela corré Unig, a (ir)regularidade de seu posterior cancelamento sem prévio aviso e à (in)ocorrência de dano moral à parte autora. 2.3 É inequívoca a relação de consumo que se estrutura entre a parte autora e as corrés Unig e Cealca. Cabe-lhes, a estas últimas, pois, demonstrar a regularidade dos serviços prestados àquela primeira. Assim, inverto os ônus da prova, conforme requerido pela parte autora na exordial. Tal inversão não implica, evidentemente, desoneração probatória total da parte autora; antes, ela deve apresentar nos autos o quando mais lhe remanesce a título probatório a seu alcance. 2.4 No que tange ao pedido de consideração como prova emprestada de certos documentos juntados aos autos, a prestabilidade ou não deste específico meio de prova será aferida por ocasião do julgamento. 2.5
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Indefiro a produção de provas oral e pericial, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde de mérito da causa (art. 370, parágrafo único, CPC). O objeto de fato discutido nos autos demanda prova exclusivamente documental. Eventual ausência da prova onerará a parte que detém os ônus processuais de apresentá-la aos autos - porque a detém de fato ou porque a deveria deter em razão de negócio jurídico ou de dever legal -, ora considerando a inversão dos ônus probatórios acima fixada. O objeto de direito versado já está delineado pela decisão provisória. Por fim, a ocorrência de dano moral alegado deve ser sindicada in re ipsa e em vista dos documentos juntados pelas partes, contornos que tornam inócuas as provas oral e pericial. 3 Assino o prazo comum de 10 dias para que as partes tomem ciência de todo o processado e para que juntem eventuais provas documentais remanescentes. 4 Em caso de juntada de novas provas documentais, intimem-se as partes para que sobre elas se manifestem no prazo comum de 5 dias. 5 Sem a juntada de novas provas ou, se juntadas, após o decurso do item acima, abra-se a conclusão para o julgamento do feito. 6 Desde já fica indeferido eventual pedido de reconsideração da presente decisão. Ainda, ficam as partes advertidas, especialmente a Unig (porque já embargante em outros feitos similares), inclusive para o fim sancionatório, de que o ordenamento jurídico não franqueia a oposição de embargos de declaração com intuito, declarado ou não declarado, de mera revisão meritória desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI, data da assinatura eletrônica.
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144
Trata-se de feito sob procedimento comum ajuizado, inicialmente perante a Comarca de Itapevi/SP, em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG e da CEALCA - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba. Narra, em síntese, que teve o registro de seu diploma de licenciatura em Pedagogia, emitido pela CEALCA - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba, instituição autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação ao tempo da emissão, cancelado pela UNIG, sem a observância do devido processo legal e do Código de Defesa do Consumidor. Requer a reativação do registro de seu diploma com caráter de irreversibilidade, sem prejuízo de indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pleito liminar foi deferido. Foi proferida decisão declinatória de competência, em sede de Agravo de Instrumento, onde por decisão monocrática foi determinada a anulação da decisão agravada e a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal. Não há nos autos, comprovação de citação da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, tal qual do cumprimento da medida liminar, até então em vigor. Redistribuídos, os autos vieram conclusos. Analiso. Redistribuição Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos a este Juízo Federal. Competência do Juízo A parte autora formula pretensão de reconhecimento da validade do registro de seu diploma. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.344.771/PR (Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, publicado em 02/08/2013), sob o rito do artigo 543-C do CPC73, fixou que: (...) em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. (...). Assim, fixo a competência deste Juízo para o processamento da demanda. Tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma, pretende a autora o imediato restabelecimento do registro de seu diploma de curso superior, fundamentando sua pretensão no fato de que concluiu regularmente o curso de Licenciatura em Pedagogia, não podendo a agora corré Unig cancelá-lo com base em portaria expedida em momento posterior ao registro. Do que consta dos autos, vê-se que a autora frequentou e concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia perante a instituição Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (Falc). Referida instituição, por sua vez, contratou os serviços da Unig para registro do diploma da autora. Em decorrência de intervenção da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, a Unig efetuou o cancelamento de número expressivo de registros de diplomas, incluindo o da autora. Analisando pormenorizadamente os termos da portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, nota-se que não há determinação expressa de cancelamento dos registros já efetivados. Assim, apesar da intervenção do Ministério da Educação, decretada em 2016, resultante na suspensão da autonomia universitária da Unig e consequente impedimento para registro de diplomas, não foi determinado o cancelamento dos registros já efetivados. Dispõe o artigo 6º da Lei nº 4.657/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, não atingindo, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas. O cancelamento efetuado foi, portanto, medida excessiva da corré Unig. Eventuais pendências administrativas, burocráticas e/ou financeiras entre os estabelecimentos réus, e destes em relação ao Ministério da Educação, não podem prejudicar o corpo discente, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno, o que não é o caso. Da análise dos documentos juntados ao feito (diploma, certificado de conclusão de curso, declaração de conclusão de curso, histórico escolar, id 22870803, ff. 4/14), vê-se que a parte autora concluiu regularmente o curso, fazendo jus, portanto, ao respectivo diploma devidamente registrado. Por ora, pois, o pleito da parte autora merece acolhimento.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e determino à corré Unig adote as providências necessárias para regularizar o registro do diploma da parte autora, em 10 (dez) dias corridos (art. 219, par. único, contrario sensu, do CPC) contados do recebimento da intimação. Expeça-se o necessário. Intime-se a corré Unig também por correio eletrônico. Cópia desta decisão valerá como ofício, a ser encaminhado para os e-mails da Unig fornecidos na petição inicial dos autos n. 5002756-69.2020.4.03.6144, feito similar e em tramite neste Juízo da 01ª Vara Federal. Link com a íntegra do processo deverá instruir a comunicação. Intime-se sem demora. Assistência judiciária gratuita Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do nCPC. Valor da causa Quanto ao valor dado à causa, noto que o objeto do feito se relaciona diretamente com o exercício regular de profissão pela parte autora. Com vista nessa circunstância, o valor atribuído à causa se mostra em descompassado com o valor do proveito econômico advindo de eventual procedência do feito, que na espécie não pode apenas guardar relação com o valor pretendido a título de indenização compensatória. Assim, de ofício, por arbitramento, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 292 do Código de Processo Civil, atenta ainda à projeção dos vencimentos dos professores da rede municipal, retifico o valor da causa para R$ 70.000,00. Anote-se. Determinações em prosseguimento 1 CITEM-SE as corrés com as advertências legais. Em sua defesa já deverão manifestar-se sobre interesse na produção de provas. A tanto, deverá especificar a pertinência e essencialidade de cada uma das provas ao deslinde do feito, bem assim deverão juntar desde logo as provas documentais de que disponham, tudo sob pena de preclusão. 2 Dê-se vista dos autos à União Federal para manifestar eventual interesse na demanda, devendo desde já apresentar sua peça de defesa, caso positiva a intenção em integrar a lide, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3 Com as respostas, intime-se a parte autora para que sobre as contestações se manifeste, nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. Nessa mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4 Após, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para análise. Do contrário, caso nada seja requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
22/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERCINA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI DESPACHO
Citação e intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004198-70.2020.4.03.6144
Trata-se de feito sob procedimento comum ajuizado, inicialmente perante a Comarca de Itapevi/SP, em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG e da CEALCA - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba. Narra, em síntese, que teve o registro de seu diploma de licenciatura em Pedagogia, emitido pela CEALCA - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba, instituição autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação ao tempo da emissão, cancelado pela UNIG, sem a observância do devido processo legal e do Código de Defesa do Consumidor. Requer a reativação do registro de seu diploma com caráter de irreversibilidade, sem prejuízo de indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pleito liminar foi deferido. Foi proferida decisão declinatória de competência, em sede de Agravo de Instrumento, onde por decisão monocrática foi determinada a anulação da decisão agravada e a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal. Não há nos autos, comprovação de citação da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, tal qual do cumprimento da medida liminar, até então em vigor. Redistribuídos, os autos vieram conclusos. Analiso. Redistribuição Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos a este Juízo Federal. Competência do Juízo A parte autora formula pretensão de reconhecimento da validade do registro de seu diploma. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.344.771/PR (Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, publicado em 02/08/2013), sob o rito do artigo 543-C do CPC73, fixou que: (...) em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. (...). Assim, fixo a competência deste Juízo para o processamento da demanda. Tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma, pretende a autora o imediato restabelecimento do registro de seu diploma de curso superior, fundamentando sua pretensão no fato de que concluiu regularmente o curso de Licenciatura em Pedagogia, não podendo a agora corré Unig cancelá-lo com base em portaria expedida em momento posterior ao registro. Do que consta dos autos, vê-se que a autora frequentou e concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia perante a instituição Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (Falc). Referida instituição, por sua vez, contratou os serviços da Unig para registro do diploma da autora. Em decorrência de intervenção da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, a Unig efetuou o cancelamento de número expressivo de registros de diplomas, incluindo o da autora. Analisando pormenorizadamente os termos da portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, nota-se que não há determinação expressa de cancelamento dos registros já efetivados. Assim, apesar da intervenção do Ministério da Educação, decretada em 2016, resultante na suspensão da autonomia universitária da Unig e consequente impedimento para registro de diplomas, não foi determinado o cancelamento dos registros já efetivados. Dispõe o artigo 6º da Lei nº 4.657/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, não atingindo, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas. O cancelamento efetuado foi, portanto, medida excessiva da corré Unig. Eventuais pendências administrativas, burocráticas e/ou financeiras entre os estabelecimentos réus, e destes em relação ao Ministério da Educação, não podem prejudicar o corpo discente, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno, o que não é o caso. Da análise dos documentos juntados ao feito (diploma, certificado de conclusão de curso, declaração de conclusão de curso, histórico escolar, id 22870803, ff. 4/14), vê-se que a parte autora concluiu regularmente o curso, fazendo jus, portanto, ao respectivo diploma devidamente registrado. Por ora, pois, o pleito da parte autora merece acolhimento.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e determino à corré Unig adote as providências necessárias para regularizar o registro do diploma da parte autora, em 10 (dez) dias corridos (art. 219, par. único, contrario sensu, do CPC) contados do recebimento da intimação. Expeça-se o necessário. Intime-se a corré Unig também por correio eletrônico. Cópia desta decisão valerá como ofício, a ser encaminhado para os e-mails da Unig fornecidos na petição inicial dos autos n. 5002756-69.2020.4.03.6144, feito similar e em tramite neste Juízo da 01ª Vara Federal. Link com a íntegra do processo deverá instruir a comunicação. Intime-se sem demora. Assistência judiciária gratuita Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do nCPC. Valor da causa Quanto ao valor dado à causa, noto que o objeto do feito se relaciona diretamente com o exercício regular de profissão pela parte autora. Com vista nessa circunstância, o valor atribuído à causa se mostra em descompassado com o valor do proveito econômico advindo de eventual procedência do feito, que na espécie não pode apenas guardar relação com o valor pretendido a título de indenização compensatória. Assim, de ofício, por arbitramento, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 292 do Código de Processo Civil, atenta ainda à projeção dos vencimentos dos professores da rede municipal, retifico o valor da causa para R$ 70.000,00. Anote-se. Determinações em prosseguimento 1 CITEM-SE as corrés com as advertências legais. Em sua defesa já deverão manifestar-se sobre interesse na produção de provas. A tanto, deverá especificar a pertinência e essencialidade de cada uma das provas ao deslinde do feito, bem assim deverão juntar desde logo as provas documentais de que disponham, tudo sob pena de preclusão. 2 Dê-se vista dos autos à União Federal para manifestar eventual interesse na demanda, devendo desde já apresentar sua peça de defesa, caso positiva a intenção em integrar a lide, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3 Com as respostas, intime-se a parte autora para que sobre as contestações se manifeste, nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. Nessa mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4 Após, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para análise. Do contrário, caso nada seja requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.