Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - não é possível conceder-se a tutela de urgência pleiteada, haja vista que em um juízo de cognição sumária, ao que me parece, a exequente não demonstrou que o executado encontra-se na iminência de se tornar insolvente. Outrossim, também não demonstrado o perigo de dano, haja vista que os processos informados ainda encontram-se na fase de conhecimento, bem como a certidão para averbação junto a matrícula do imóvel é suficiente para dar conhecimento a terceiro sobre a existência deste feito. Ademais, a exequente não trouxe provas de que o executado não possui outros bens que possam garantir a execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida. Não obstante, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão premonitória para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No mais, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador pelo Diário Oficial, para que no prazo legal dê cumprimento à sentença, procedendo ao pagamento da quantia no prazo de 15 dias, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos do título judicial, até a data do depósito, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do artigo 523 e §1º e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, que o prazo para a impugnação ao presente cumprimento fluirá a partir do término do prazo anterior independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 525 do mesmo codex.