Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 915/917: Intime-se a parte autora/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado, nos termos do art. 523 do CPC, devendo manifestar-se, neste mesmo prazo, sobre o interesse no pagamento imediato do débito total, conforme postulado pelo réu/exequente. Intime-se.
20/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:53
Publicação
11/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801560/RJ (2024/0442731-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEMP AMAZONAS S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA - SP187303
CLEDSON RIBEIRO FERREIRA - SP275853
MARCELO CAVALCANTI SILVA - SP344292
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: MARCIO JOSE GURJAO COTRIM
ADVOGADO: THADEU LIGUORI - MG145145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801560/RJ (2024/0442731-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEMP AMAZONAS S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA - SP187303
CLEDSON RIBEIRO FERREIRA - SP275853
MARCELO CAVALCANTI SILVA - SP344292
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: MARCIO JOSE GURJAO COTRIM
ADVOGADO: THADEU LIGUORI - MG145145
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801560/RJ (2024/0442731-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEMP AMAZONAS S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA - SP187303
CLEDSON RIBEIRO FERREIRA - SP275853
MARCELO CAVALCANTI SILVA - SP344292
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: MARCIO JOSE GURJAO COTRIM
ADVOGADO: THADEU LIGUORI - MG145145
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801560/RJ (2024/0442731-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEMP AMAZONAS S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA - SP187303
CLEDSON RIBEIRO FERREIRA - SP275853
MARCELO CAVALCANTI SILVA - SP344292
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: MARCIO JOSE GURJAO COTRIM
ADVOGADO: THADEU LIGUORI - MG145145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801560/RJ (2024/0442731-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEMP AMAZONAS S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA - SP187303
CLEDSON RIBEIRO FERREIRA - SP275853
MARCELO CAVALCANTI SILVA - SP344292
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: MARCIO JOSE GURJAO COTRIM
ADVOGADO: THADEU LIGUORI - MG145145
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801560/RJ (2024/0442731-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEMP AMAZONAS S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA - SP187303
CLEDSON RIBEIRO FERREIRA - SP275853
MARCELO CAVALCANTI SILVA - SP344292
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: MARCIO JOSE GURJAO COTRIM
ADVOGADO: THADEU LIGUORI - MG145145
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:25
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2801560/RJ (2024/0442731-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEMP AMAZONAS S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA - SP187303
CLEDSON RIBEIRO FERREIRA - SP275853
MARCELO CAVALCANTI SILVA - SP344292
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: MARCIO JOSE GURJAO COTRIM
ADVOGADO: THADEU LIGUORI - MG145145
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Distribuição
27/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:13
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801560/RJ (2024/0442731-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEMP AMAZONAS S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA - SP187303
CLEDSON RIBEIRO FERREIRA - SP275853
MARCELO CAVALCANTI SILVA - SP344292
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: MARCIO JOSE GURJAO COTRIM
ADVOGADO: THADEU LIGUORI - MG145145
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:15
Publicação
05/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801560/RJ (2024/0442731-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEMP AMAZONAS S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA - SP187303
CLEDSON RIBEIRO FERREIRA - SP275853
MARCELO CAVALCANTI SILVA - SP344292
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: MARCIO JOSE GURJAO COTRIM
ADVOGADO: THADEU LIGUORI - MG145145
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEMP AMAZONAS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL - CONTRATO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE NULIDADE NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL RECHAÇADA. VIABILIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM AFERIR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO, OU NÃO, DA SUCESSÃO DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA, PELOS SEUS EX- SÓCIOS, NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. LIBERALIDADE DO ATO DE CONTRATAR - CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ABUSIVA - PRÓPRIA DA RELAÇÃO EMPRESARIAL – AS HORAS DE CONSULTORIA E AS DESPESAS REFERENTES AO DIAGNÓSTICO DA FASE I FICARAM EM ABERTO NO MOMENTO DA RESCISÃO. VALOR TOTAL ACRESCIDO DAS DESPESAS DEVIDAMENTE CALCULADO E JUSTIFICADO PELA RÉ/APELADA. OS ARGUMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS INVOCADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA SEMP TOSHIBA. NÃO SÃO IDÔNEOS PARA AMPARAR A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. DAS PROVAS DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE REMANESCE VÁLIDO O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VINCULADO AO ALUDIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PASSANDO-OS PARA 20%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 413 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor da multa, tendo em vista que a obrigação principal foi parcialmente cumprida e o montante da penalidade se tornou manifestamente excessivo, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente requereu que o valor cobrado pela resilição contratual de R$ 59.826,46 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) fosse reduzido equitativamente pelo Poder Judiciário, com base no artigo 413 do Código Civil, seja porque a obrigação principal havia sido cumprida parcialmente, seja porque o montante da penalidade havia se tornado manifestamente excessivo: [...] Importante destacar que a Recorrente não discute por meio deste Recurso Especial a validade das cláusulas que ampararam a cobrança do valor de R$ 59.826,46 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), mas sim a necessária redução equitativa do referido valor, porque a obrigação principal foi cumprida em parte, bem como pelo seu manifesto excesso, conforme previsto no artigo 413 do Código Civil. [...] A redução equitativa da multa está respaldada em 02 (dois) aspectos de ordem puramente legal, previstos no artigo 413 do Código Civil, quais sejam, o primeiro deles consiste no cumprimento parcial da obrigação principal e o segundo, porque o montante da penalidade se tornou manifestamente excessivo. Com relação ao primeiro aspecto, restou inquestionável nos autos que o contrato tinha um prazo de 12 (doze) meses de vigência, o qual foi iniciado em Março/2015 e encerrado no mês de Novembro/2015, momento em que houve a sua rescisão após o cumprimento do aviso prévio, ou seja, houve o cumprimento de mais da metade do prazo contratual entabulado. Também restou inquestionável nos autos que a maior parte do projeto que consistia em 3 (três) fases foi realizado. [...] Com relação ao segundo aspecto, qual seja, de que a multa se tornou manifestamente excessiva, também restou inquestionável nos autos que o contrato tinha um prazo total de vigência de 12 (doze) meses, através do pagamento mensal de 12 (doze) parcelas, cada qual no valor de R$ 8.340,00 (oito mil trezentos e quarenta reais), bem como que a multa em caso de rescisão seria de 50% sob o saldo do contrato. Como a rescisão foi comunicada pela Recorrente no 8º (oitavo) mês da prestação do serviço, restavam o pagamento do saldo de contrato de 4 (quatro) parcelas de R$ 8.340,00 (oito mil trezentos e quarenta reais), as quais somadas, perfaziam o valor de R$ 33.360,00 (trinta e três mil, trezentos e sessenta reais). Por simples cálculo aritmético, é possível observar que o valor da multa, por saldo de contrato, deveria somar o valor de R$ 16.680,00 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais), correspondente a 50% do saldo de R$ 33.360,00 (trinta e três mil, trezentos e sessenta reais). [...] O valor é tão manifestamente excessivo que em um simples exercício aritmético é possível observar que se a Recorrente tivesse cumprido o contrato até o seu fim, pagaria valor infinitamente menor do que o que foi cobrado ao título de multa (saldo de contrato R$ 33.360,00 vs multa de R$ 59.826,46), o que evidencia a desproporção da cobrança e a necessidade de sua redução à luz do artigo 413 do Código Civil (fls. 698/706). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Superada essa questão, constata-se que os argumentos fáticos e jurídicos invocados no recurso de apelação da autora SEMP TOSHIBA. não são idôneos para amparar a pretensão de reforma da sentença, visando à declaração de inexistência dos débitos discutidos nos autos e de nulidade do título cambial, por consequência do protesto realizado no 2º. Cartório de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, ocorrido em 25-01- 2016. Isso porque a recorrente baseia-se apenas nos argumentos de que houve a necessidade de interromper o projeto de consultoria em razão de crise econômico-financeira, o que teria motivado a rescisão unilateral do contrato e que, considerando a data da rescisão comunicada, bem como o trabalho executado até então, há excesso no valor cobrado. Assim, considerando que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da parte autora e que a parte ré comprovou a existência de valores em aberto referentes ao Diagnóstico da Fase I e multa em conformidade com os termos do contrato, não há fundamentos para a declaração de nulidade do título cambial. É cediço que o processo, como instrumento da administração da justiça, somente assegurará o direito material, objeto da pretensão, quando de seu conjunto se extraiam provas suficientes a conferir verossimilhança ao direito posto em causa. Este é o fundamento que consagra o princípio do ônus da prova, que incumbe, indubitavelmente, à parte autora da pretensão deduzida em juízo. In casu, a parte autora, ora apelante, não logrou êxito na efetiva comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por seu turno, a demandada/recorrida, logrou demonstrar fato extintivo desse direito, trazendo aos autos elementos capazes de infirmar a pretensão autoral, consistentes na indubitável inadimplência da autora em relação ao contrato objeto da ação. Conclui-se, pois, que não merece acolhimento o pedido autoral de nulidade do título cambial pelos motivos alegados, pelo que remanescem válidos os títulos executivos extrajudiciais vinculados ao aludido instrumento contratual (fl. 688). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801560/RJ (2024/0442731-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEMP AMAZONAS S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA - SP187303
CLEDSON RIBEIRO FERREIRA - SP275853
MARCELO CAVALCANTI SILVA - SP344292
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: MARCIO JOSE GURJAO COTRIM
ADVOGADO: THADEU LIGUORI - MG145145
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.