Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2847832/RS (2025/0024977-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HERIBERTO BORTOLINI
EMBARGANTE: BRUNO BORTOLINI
EMBARGANTE: HABG MÓVEIS LTDA
EMBARGANTE: UDILA ISABEL GIACOBO BORTOLINI
ADVOGADO: GABRIEL BERNARDI TURANI - RS084716
EMBARGADO: B G MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: SILVANA MÍRIAM GIACOMINI WERNER - RS023805
AUGUSTO GIACOMINI WERNER - RS101710
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HABG MÓVEIS LTDA e OUTROS à decisão de fls. 207/208, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: §01º. Nobre Juízo, com o respeito de sempre, mas imperioso arguir, em sede de Embargos de Declaração, omissão quanto ao despacho de V. Exa. Veja-se que, em nenhum momento é considerada a questão de que há pessoas físicas como partes executadas da presente demanda, as quais, inclusive, ante o processo em epígrafe, estão correndo o risco de perderem sua única casa, seu bem de família, onde residem. §02º. O fato de existirem pessoas físicas no polo passivo, demonstra que a exigência de provas, para deferimento da gratuidade jurídica, deve ser relativizada, haja vista, uma pessoa física, aposentada, senhora de idade, de fato, não ter condições para o pagamento de custas sem que isso prejudique sua qualidade de vida. §03º. Com o respeito de sempre, Douto Ministro, com a consideração destes argumentos, e afastamento da omissão, o Recurso das executadas pode ser conhecido, objetivando que seja respeitado o princípio irretroatividade da lei, não permitindo que um contrato de locação de 2010 esteja apto a descaracterizar o bem de família, tirando a casa de uma família, por um entendimento de 2015 (fls. 211/212). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cabe aqui pontuar as situações distintas tratadas nos artigos 98 e seguintes do CPC, e 1.007 do mesmo diploma. A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de miséria juntamente com o seu requerimento. No caso dos autos, uma vez que o pedido veio desacompanhado dessa prova, foi dada oportunidade à parte nos termos do art. 99, § 2º do CPC, conforme despacho de fl. 115. A recorrente não se manifestou dentro do prazo de 5 dias e, após o seu decurso, limitou-se a requerer dilação de prazo. Assim, o tribunal a quo entendeu que não restou comprovada a hipossuficiência. Indeferiu o beneficio pleiteado e intimou para recolher as custas de forma simples (fls. 129), de acordo com o entendimento desta Corte Superior. No entanto, deixou o prazo transcorrer sem efetuar o recolhimento devido. Após, juntou petição à fl. 140 requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Veja que o art. 101 do CPC, ao continuar tratando da gratuidade, em seu § 2º, estabelece que: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (grifo nosso). Assim, se a parte, intimada para regularizar o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça, fica inerte ou comete qualquer equívoco na comprovação do seu recolhimento, o recurso não será conhecido pela deserção. Registre-se que não há previsão de uma nova oportunidade de intimação para sanar vícios decorrentes dessa tentativa de regularização. As regras são específicas para cada situação, não havendo que se cogitar a migração de uma regra para outra. Portanto, não tendo cumprido a determinação, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. No mais, verifica-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN