Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RÉU: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA ADV.: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - OAB: 8697-SE ADV.: HAMILTON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR - OAB: 7321-SE VÍTIMA: {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} DECISÃO....:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 201953000402 NÚMERO ÚNICO: 0003291-69.2019.8.25.0034 DEFIRO A COTA RETRO. CONSIDERANDO QUE AS PARTES JÁ FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS DA DESCIDA DOS AUTOS, RETORNE A PRESENTE DEMANDA À SECRETARIA PARA QUE CUMPRA AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NA SENTENÇA EXARADA EM 28/03/2023(FLS. 1568/1587), COM AS ALTERAÇÕES DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CRIMINAL TOMBADA SOB N. DO PROCESSO 202400304634. APÓS, ARQUIVEM-SE.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RÉU: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA ADV.: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - OAB: 8697-SE ADV.: HAMILTON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR - OAB: 7321-SE VÍTIMA: {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 201953000402 NÚMERO ÚNICO: 0003291-69.2019.8.25.0034
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 08:39
Baixa Definitiva
29/08/2025, 08:32
Trânsito em julgado
29/08/2025, 08:32
Publicação
28/08/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824785/SE (2024/0475327-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: HAMILTON ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SE007321
ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE008697
JULIANA COSTA DA SILVA - SE011515
MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO - SE010579
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO Ciente da certidão da Coordenadoria de Processamentos de Feitos de Direito Penal com o seguinte teor (e-STJ fl. 1.992): Certifico que a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal procedeu à retirada do advogado Nivaldo Santos Menezes Júnior (OAB/SE 13.398) da autuação dos presentes autos, em atenção à petição de e-STJ fl. 1990. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824785/SE (2024/0475327-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: HAMILTON ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SE007321
ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE008697
JULIANA COSTA DA SILVA - SE011515
MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO - SE010579
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO Ciente da certidão da Coordenadoria de Processamentos de Feitos de Direito Penal com o seguinte teor (e-STJ fl. 1.992): Certifico que a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal procedeu à retirada do advogado Nivaldo Santos Menezes Júnior (OAB/SE 13.398) da autuação dos presentes autos, em atenção à petição de e-STJ fl. 1990. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 21:10
Mero expediente
25/08/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 10:28
Publicação
28/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2824785/SE (2024/0475327-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: HAMILTON ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SE007321
ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE008697
JULIANA COSTA DA SILVA - SE011515
NIVALDO SANTOS MENEZES JUNIOR - SE013398
MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO - SE010579
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:20
Recebimento
21/05/2025, 14:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:58
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2824785/SE (2024/0475327-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: HAMILTON ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SE007321
ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE008697
JULIANA COSTA DA SILVA - SE011515
NIVALDO SANTOS MENEZES JUNIOR - SE013398
MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO - SE010579
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 21:04
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824785/SE (2024/0475327-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: HAMILTON ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SE007321
ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE008697
JULIANA COSTA DA SILVA - SE011515
NIVALDO SANTOS MENEZES JUNIOR - SE013398
MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO - SE010579
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE DE OLIVEIRA CUNHA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar o ora agravante como incurso no artigo 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo nos termos do acórdão de e-STJ fls. 1722-1765, que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPOSTAMENTE OCORRIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INACOLHIDO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGISLAÇÃO COM PREVISÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCABIMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA POR MEIO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS (CDA) E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM QUE O RÉU TRANSPORTAVA NOS CAMINHÕES DE SUA PROPRIEDADE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA O ESTADO DE SERGIPE UTILIZANDO NOTAS FISCAIS COM INFORMAÇÕES FALSAS ACERCA DOS VERDADEIROS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS A FIM DE SUPRIMIR O PAGAMENTO DO ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO MOVIDA COM O FIM DE SUPRIMIR TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENA-BASE REDUZIDA COM A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega a defesa violação dos artigos 619, 386, III e VII do Código de Processo Penal e do artigo 18, I do Código Penal. Sustenta que houve omissão na decisão recorrida. Argumenta que conduta atribuída ao recorrente – transportar mercadoria com nota fiscal emitida com destinatário diverso – não seria típica, destacando a ausência de dolo. Afirma que a prescrição dos créditos tributários (não executados) deveria refletir na esfera penal implicando na extinção da punibilidade. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1845 e seguintes), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nos óbices da Súmula 7 do STJ e do art. 1.030, I, “b”, do CPC (e-STJ fls. 1821-1824), dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1926-1930). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. De início, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado. As questões suscitadas em sede de apelação foram apreciadas e foram rejeitados os aclaratórios, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. De rigor destacar que o magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A respeito: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ELEMENTOS INVOCADOS PELA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NOTICIADA PARA A POLÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Em atenção ao art. 3º do CPP, a regra do art. 224, § 1º, do CPC deve ser aplicada no processo penal. Sendo assim, prorroga-se o término do prazo legal de interposição do agravo regimental de domingo para quinta-feira em razão dos feriados de carnaval (segunda-feira e terça-feira) e do expediente reduzido na quarta-feira de cinzas, consoante art. 798, § 3º, do CPP, combinado com o art. 224, § 1º, do CPC. 2. Inexistente violação ao art. 619 do CPP no caso, pois o Tribunal de Justiça, após delimitar os vícios apontados, deles não se convenceu como suficientes para infirmar a convicção formulada de forma motivada no acórdão embargado. Assim, deixou de se manifestar expressamente sobre aspectos alegados pela parte, o que se admite, pois o julgador não está obrigado a enfrentar diretamente todas as questões quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. 3. Consoante depoimentos testemunhais colhidos previamente pela autoridade policial a respeito das circunstâncias do caso concreto, a prisão em flagrante foi justificada pela notícia de crime de estupro de vulnerável recém cometido, atuação que inclusive culminou com apreensão de embalagem de preservativos. 4. Consoante as instâncias ordinárias, a alegação de desconhecimento da idade da vítima não encontra respaldo na prova produzida. De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a tempestividade do agravo regimental, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). No que se refere à alegação de ausência de dolo e atipicidade da conduta do transportador, o Tribunal local reconheceu, com base na prova testemunhal e documental constante dos autos, que o recorrente agia de forma consciente e voluntária ao entregar mercadorias com notas fiscais inverídicas, visando à supressão do tributo. A conclusão sobre a existência de dolo decorreu da valoração do conjunto probatório, o que inviabiliza o exame da matéria na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ademais, compete ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.150.564/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018). Por fim, da mesma forma não merece acolhida a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição do crédito tributário. Como reiteradamente decidido por esta Corte, a persecução penal é regida por regras próprias de prescrição, autônomas em relação à esfera administrativa. Com efeito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que “O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios (AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020)” (AgRg no AREsp n. 2.399.578/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 19/12/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
31/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/03/2025, 20:10
Publicação
28/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824785/SE (2024/0475327-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: HAMILTON ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SE007321
ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE008697
JULIANA COSTA DA SILVA - SE011515
NIVALDO SANTOS MENEZES JUNIOR - SE013398
MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO - SE010579
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 22:00
Recebimento
27/01/2025, 21:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/01/2025, 21:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 21:19
Documento (Certidão)
27/01/2025, 08:47
Redistribuição
27/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824785/SE (2024/0475327-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: HAMILTON ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SE007321
ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE008697
JULIANA COSTA DA SILVA - SE011515
NIVALDO SANTOS MENEZES JUNIOR - SE013398
MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO - SE010579
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
24/01/2025, 20:10
Distribuição
24/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824785/SE (2024/0475327-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: HAMILTON ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SE007321
ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE008697
JULIANA COSTA DA SILVA - SE011515
NIVALDO SANTOS MENEZES JUNIOR - SE013398
MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO - SE010579
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:46
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 15:30
Recebimento
12/12/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Sergipe Promotor: Acusado: José de Oliveira Cunha Advogadas: Priscilla Mendonça Andrade OAB/SE 10154 e Bruna Garção Oliveira OAB/SE 11768 Juiz de Direito: Pedro Machado Gueiros Data: 23/06/2022 às 09:00 Local: Sala de Audiência da 1ª Criminal do Fórum Maurício Graccho Cardoso: órgão ou pessoa situação Intimações MPE: Dr. ausente Acusado: José de Oliveira Cunha presente Advogadas: Priscilla Mendonça Andrade OAB/SE 10154 e Bruna Garção Oliveira OAB/SE 11768 presente Testemunha MP Jorge Pereira Barbosa presente Lenaldo Cruz presente Leoni Gomes de Andrade presente Antônio Marcos dos Santos ausente Jackson Mendonça dos Santos ausente Manuel Adilson dos Santos ausente Aberta a audiência. Pelo MM. Juiz foi decidido: considerando que o MP titular encontra-se de férias e o substituto está cumulando com outras duas varas, com audiência, redesigno a presente assentada para o dia 13/10/2022 às 10:00h. Termo encerrado. Eu, Yslaine Laiane Santos, de ordem do Juiz, o digitei. JUIZ DE DIREITO (Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/10/2022 às 10:00 h).
Audiência - ESTADO DE SERGIPE PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABAIANA TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Instrução Criminal Processo n°: 201953000402
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que à p. 1427 o representante do Ministério Público manifestou-se pela desistência da oitiva das testemunhas Teresinha da Silva Santos e Erica Jesus dos Santos. Assim, considerando que são testemunhas arroladas somente pelo Ministério Público, homologo a desistência da oitiva de Teresinha da Silva Santos e Erica Jesus dos Santos, ao tempo em que determino o cumprimento do requerimento também formulado pelo membro do Parquet à p. 1427 e, assim, intime-se as testemunhas Jorge Pereira Barbosa, Leonaldo Cruz e Leoni Gomes de Andrade na Gerência Geral de Fiscalização de Estabelecimento de Aracaju – GERFISTE (Cocar), a fim de que sejam ouvidos na audiência designada para o dia 23/06/2022, por videoconferência, devendo, para tanto, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento dos mandados tentar obter os telefones de contato das referidas testemunhas. Determino que a Secretaria adote as providências necessárias para a realização da oitiva das referidas testemunhas na forma telepresencial e que as testemunhas a serem intimadas façam o download do aplicativo Zoom Meeting, programa oficialmente adotado pelo TJSE para realização desse tipo de ato, bem como, acessar o link alguns minutos antes da audiência e aguardar o técnico judiciário. Link segue abaixo: https://us02web.zoom.us/j/4488186870 Aguarde-se a realização da referida assentada. Cumpra-se. Providências necessárias.
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Sergipe Promotor: Renato Vieira Dantas Bernardes Acusado: Jose de Oliveira Cunha Advogadas: Priscilla Mendonça Andrade (OAB/SE 10154) e Bruna Garção Oliveira (OAB/SE 11768) Juiz de Direito: Pedro Machado Gueiros Data: 16/03/2022 às 09:32 Local: Sala de Audiência da 1ª Criminal do Fórum Maurício Graccho Cardoso: órgão ou pessoa situação Intimações Ministério Público presente Acusado: Jose de Oliveira Cunha presente Advogadas: Priscilla Mendonça Andrade (OAB/SE 10154) e Bruna Garção Oliveira (OAB/SE 11768) Presente Testemunhas do MP/Defesa Antonio Fernando Barbosa Presente Janderson da Cunha de Jesus Presente Jorge Pereira Barbosa Ausente Lenaldo Cruz Ausente Leoni Gomes de Andrade Ausente Teresinha da Silva Ausente Antônio Marcos dos Santos Ausente Érica Jesus dos Santos Ausente Jackson Mendonça dos Santos Ausente Maurício Vieira de Almeida Ausente Falecido Aberta audiência, presentes o MP, as Advs, o acusado e as testemunhas, conforme situação descrita no quadro acima. O MP desistiu da oitiva da testemunha falecida Maurício Vieira de Almeida e insistiu nas demais, formulando os seguintes requerimentos: a) a expedição de ofício à SEFAZ/SE, para que informe a lotação dos Auditores Fiscais Jorge Pereira Barbosa, Lenaldo Cruz, Leoni Gomes de Andrade e Teresinha da Silva; b) a intimação da testemunha Antônio Marcos dos Santos pelo telefone informado à fl. 595; c) a intimação da testemunha Jackson Mendonça dos Santos pelo telefone informado à fl. 116 e no endereço apontado à fl. 172 (que coincide com o obtido no sistema Galactus), bem como informado pela defesa. d) a intimação da testemunha Manuel Adilson dos Santos pelo telefone informado à fl. 157 e nos endereços apontados às fls. 143 e 145; e) seja expedido ofício ao juízo da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, a fim de que informe sobre o cumprimento da Carta Precatória de fl. 1.313. Por sua vez, a Defesa também dispensa a testemunha comum Maurício, em razão de seu falecimento, bem como insiste na oitiva da testemunha Jackson, atualizando o seu endereço: Praça Etelvino Mendonça, nº 323, Centro, Itabaiana/SE. Complemento: Loja de Celular da testemunha. Ponto de referência: Fundo do palco. Pelo MM. Juiz foi decidido:
Audiência - ESTADO DE SERGIPE PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABAIANA TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Instrução Criminal Processo n°: 201953000402 Defiro os pedidos das partes e homologo a desistência da testemunha Maurício. Redesigno a presente assentada para o dia 23/06/2022, às 09:00 horas. As partes já saem intimadas da audiência. Intimem-se as testemunhas conforme requerimentos acima. Eu,Luciano Tavares dos Passos, Técnico Judiciário, de ordem do MM Juiz, o digitei. JUIZ DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTIÇA ADVOGADAS (Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/06/2022 às 09:00 h).
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Pelo exposto, tendo em vista tudo o que fora exposto nas linhas precedentes, RATIFICO o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2022, às 09h20, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal. Notifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se os patronos dos denunciados, requisitando-se este, se na oportunidade estiverem acautelados. Intimem-se as testemunhas arroladas e todos aqueles que eventualmente venham fazer parte da relação processual. Com o fim de se ouvirem as testemunhas porventura não residentes neste município, expeçam-se, se for o caso, cartas precatórias aos Juízos de seus domicílios, devendo ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se. Designo o dia 16/03/2022 às 09h:20min para que seja realizada audiência Instrução e Julgamento.
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vista dos autos ao Ministério Público, após concluso para decisão.
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Demonstrada, explicitamente, que a presente exordial acusatória atende os requisitos elencados no art. 41 do CPP e que não restou configurada nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, concluo pelo RECEBIMENTO da denúncia. Cite(m)-se para responder, por escrito, à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código Processual Penal. Constem do mandado as advertências acerca da necessidade de defesa técnica. Decorrido o prazo sem oferecimento de defesa, dê-se vista dos autos à Defensora Pública lotada com ofício nesta Vara Criminal para patrocinar a defesa do mencionado réu, salvo se já houver advogado constituído. Com a apresentação da defesa preliminar, volvam os autos conclusos.