2. ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ MACEDO DANTAS
OAB/SE 14456·CPF·Representa: Autor
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 003056·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ MACEDO DANTAS
OAB/SE 014456·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:21
Publicação
05/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2860833/SE (2025/0056604-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRUTEB S/A
ADVOGADO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
AGRAVADO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT008350
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2860833/SE (2025/0056604-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRUTEB S/A
ADVOGADO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
AGRAVADO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT008350
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2860833/SE (2025/0056604-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRUTEB S/A
ADVOGADO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
AGRAVADO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT008350
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2860833/SE (2025/0056604-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRUTEB S/A
ADVOGADO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
AGRAVADO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT008350
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 20:15
Recebimento
04/07/2025, 20:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/07/2025, 19:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860833/SE (2025/0056604-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRUTEB S/A
ADVOGADO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
AGRAVADO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT008350
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 09:52
Redistribuição
27/06/2025, 09:45
Recebimento
27/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 06:15
Publicação
27/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2860833/SE (2025/0056604-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRUTEB S/A
ADVOGADO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
AGRAVADO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT008350
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Distribuição
24/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 19:02
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2860833/SE (2025/0056604-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRUTEB S/A
ADVOGADO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
AGRAVADO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT008350
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:36
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2860833/SE (2025/0056604-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRUTEB S/A
ADVOGADO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
EMBARGADO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT008350
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRUTEB S/A contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] o objeto recursal está bem delimitado, haja vista que o fato controvertido está justamente ligado a ausência de realização de nova avaliação, e muito embora esta fosse eventualmente indeferida, que ao mesmo realizasse o ajuste dos valores do imóvel avaliado nos dois anos anteriores, evidenciando grave prejuízo à parte, que detém todo o polo industrial instalado no referido imóvel. Evidencia-se, portanto, a inexistência de deficiência na fundamentação, eis que os argumentos lançados no Recurso Especial estão clarividentes, sendo certo que há na tese recursal a efetiva impugnação específica aos termos do Acórdão recorrido. (fls. 475/476) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de prequestionamento. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:34
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2860833/SE (2025/0056604-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRUTEB S/A
ADVOGADO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
EMBARGADO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT008350
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:44
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860833/SE (2025/0056604-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRUTEB S/A
ADVOGADO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
AGRAVADO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT008350
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRUTEB S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860833/SE (2025/0056604-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRUTEB S/A
ADVOGADO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
AGRAVADO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056
GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT008350
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:53
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 08:01
Recebimento
20/02/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400816112 NÚMERO ÚNICO: 0004075-75.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 1º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) DATA DIST........: 21/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202483000205 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CRISTÓVÃO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO - MAURO PAULO GALERA MARI - OAB: 3056/MT ADVOGADO - GERSON DA SILVA OLIVEIRA - OAB: 8350/MT AGRAVADO - FRUTEB S/A ADVOGADO - BEATRIZ MACEDO DANTAS - OAB: 14456/SE AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO POR FRUTEB SA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ESTANDO O FEITO VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL, CONFORME DISPÕE O §3º DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400816112 NÚMERO ÚNICO: 0004075-75.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 1º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) DATA DIST........: 21/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202483000205 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CRISTÓVÃO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO - MAURO PAULO GALERA MARI - OAB: 3056/MT ADVOGADO - GERSON DA SILVA OLIVEIRA - OAB: 8350/MT AGRAVADO - FRUTEB S/A ADVOGADO - BEATRIZ MACEDO DANTAS - OAB: 14456/SE (...)MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400816112 NÚMERO ÚNICO: 0004075-75.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 1º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) DATA DIST........: 21/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202483000205 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CRISTÓVÃO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO - MAURO PAULO GALERA MARI - OAB: 3056/MT ADVOGADO - GERSON DA SILVA OLIVEIRA - OAB: 8350/MT AGRAVADO - FRUTEB S/A ADVOGADO - BEATRIZ MACEDO DANTAS - OAB: 14456/SE NA ESPÉCIE, ULTIMADAS AS ATRIBUIÇÕES DESTA RELATORIA, COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E AINDA ANOTA-SE QUE VEICULADO RECURSO ESPECIAL, INCLUSIVE PROFERIDO O DESPACHO DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL. DESTA FORMA, REMETA-SE OS AUTOS À CONSULTORIA DE PROCESSOS JUDICIAIS PARA APRECIAÇÃO DO PETIÇÃO 31/10/2024.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400816112 NÚMERO ÚNICO: 0004075-75.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 1º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) DATA DIST........: 21/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202483000205 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CRISTÓVÃO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO - MAURO PAULO GALERA MARI - OAB: 3056/MT ADVOGADO - GERSON DA SILVA OLIVEIRA - OAB: 8350/MT AGRAVADO - FRUTEB S/A ADVOGADO - BEATRIZ MACEDO DANTAS - OAB: 14456/SE (...)DESTE MODO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE, POR MEIO DE SEU PROCURADOR, PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, JUNTE AOS AUTOS ELETRÔNICOS, DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ATUALIZADOS DA CONDIÇÃO ECONÔMICA E VIABILIDADE DA EMPRESA, PARA VERIFICAÇÃO DA POTENCIAL NECESSIDADE E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA MESMA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCORRIDO O PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, RETORNE O PROCESSO CONCLUSO APARA ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMEM-SE.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400816112 NÚMERO ÚNICO: 0004075-75.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 1º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) DATA DIST........: 21/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202483000205 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CRISTÓVÃO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO - MAURO PAULO GALERA MARI - OAB: 3056/MT ADVOGADO - GERSON DA SILVA OLIVEIRA - OAB: 8350/MT AGRAVADO - FRUTEB S/A ADVOGADO - BEATRIZ MACEDO DANTAS - OAB: 14456/SE AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO POR FRUTEB S/A RECURSO ESPECIAL, ESTANDO O FEITO VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.