Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos Réus CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e SPE AMERICAS 9.000 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. para que juntem aos autos Procuração outorgando a Sociedade de Advogados: TAVARES E ASSOCIADOS ADVOGADOS, CNPJ: 31.248.297/0001-32, poderes para receber e dar quitação, ou informe às fls. em que a procuração se encontra.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifica-se que foi depositado pela parte executada às fls. 2079/2080, o valor devido às exequentes. A parte exequente manifestou-se à fl. 2086 informando que conferia quitação dos créditos devidos, solicitando a expedição de mandados de pagamentos nos termos requeridos às fls. 1.648/1.649. Dito isso, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 924, II, do CPC/15, considerando a satisfação do crédito, conforme a quitação de fl. 2086. Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido, com os acréscimos legais, observadas as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao credor.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o autor, ora executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha às fls. 2067/2069, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, à parte interessada para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, remeta-se à Central de Arquivamento.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 00:03
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 16:21
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt nos EREsp 1874635/RJ (2019/0357340-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADVANCE MAGAZINE PUBLISHERS INC
AGRAVANTE: CONDE NAST BRASIL HOLDING LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES ROCHA E OUTRO(S) - RJ155969
ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ109142
FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME - SP231332
ÍSIS MORET SOUZA VALAZIANE - RJ184439
RAFAELLA GONÇALVES FRANCO - RJ215624
AMANDA DE ALMEIDA BARBOSA - RJ243852
AGRAVADO: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: SPE AMERICAS 9.000 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
MÁRCIO NEY TAVARES E OUTRO(S) - RJ018176
SÉRGIO NERY BARBALHO MAIA - RJ074595
FÁBIO GRAÇA SANT'ANA - RJ110623
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:42
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 15:33
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:13
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•02/06/2026, 00:00
Sentença
•13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao credor.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o autor, ora executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha às fls. 2067/2069, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, à parte interessada para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, remeta-se à Central de Arquivamento.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 00:03
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 16:21
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt nos EREsp 1874635/RJ (2019/0357340-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADVANCE MAGAZINE PUBLISHERS INC
AGRAVANTE: CONDE NAST BRASIL HOLDING LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES ROCHA E OUTRO(S) - RJ155969
ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ109142
FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME - SP231332
ÍSIS MORET SOUZA VALAZIANE - RJ184439
RAFAELLA GONÇALVES FRANCO - RJ215624
AMANDA DE ALMEIDA BARBOSA - RJ243852
AGRAVADO: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: SPE AMERICAS 9.000 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
MÁRCIO NEY TAVARES E OUTRO(S) - RJ018176
SÉRGIO NERY BARBALHO MAIA - RJ074595
FÁBIO GRAÇA SANT'ANA - RJ110623
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:42
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 15:33
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:13
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt nos EREsp 1874635/RJ (2019/0357340-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADVANCE MAGAZINE PUBLISHERS INC
AGRAVANTE: CONDE NAST BRASIL HOLDING LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES ROCHA E OUTRO(S) - RJ155969
ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ109142
FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME - SP231332
ÍSIS MORET SOUZA VALAZIANE - RJ184439
RAFAELLA GONÇALVES FRANCO - RJ215624
AMANDA DE ALMEIDA BARBOSA - RJ243852
AGRAVADO: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: SPE AMERICAS 9.000 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
MÁRCIO NEY TAVARES E OUTRO(S) - RJ018176
SÉRGIO NERY BARBALHO MAIA - RJ074595
FÁBIO GRAÇA SANT'ANA - RJ110623
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:16
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
21/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:30
Publicação
29/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EREsp 1874635/RJ (2019/0357340-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADVANCE MAGAZINE PUBLISHERS INC
RECORRENTE: CONDE NAST BRASIL HOLDING LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES ROCHA E OUTRO(S) - RJ155969
FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME - SP231332
ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ109142
ÍSIS MORET SOUZA VALAZIANE - RJ184439
RAFAELLA GONÇALVES FRANCO - RJ215624
AMANDA DE ALMEIDA BARBOSA - RJ243852
RECORRIDO: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
RECORRIDO: SPE AMERICAS 9.000 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
MÁRCIO NEY TAVARES E OUTRO(S) - RJ018176
SÉRGIO NERY BARBALHO MAIA - RJ074595
FÁBIO GRAÇA SANT'ANA - RJ110623
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial, pois não vislumbrou cerceamento de defesa e tampouco uso indevido de marca e concorrência desleal por aproveitamento parasitário. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.613-1.614): RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOME DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROTEÇÃO À MARCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e se a denominação de empreendimento imobiliário como Vogue Square configuraria uso indevido de marca e concorrência desleal por aproveitamento parasitário. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. 3. A marca é o signo distintivo que identifica um produto ou um serviço, sobretudo porque o empresário organiza sua atividade e os meios necessários à consecução do fim social da empresa buscando otimizar seus resultados e exerce uma atividade criativa, para aplicar em seu estabelecimento e em seus produtos ou serviços sinais que possam ser reconhecidos pela clientela e consumidores. 4. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do seu titular. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem" (REsp n. 1.804.960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019). 6. No caso dos autos, o empreendimento imobiliário Vogue Square é constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, mormente porque os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue. 7. A diluição da marca decorre do uso de sinal distintivo por terceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de grande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de alto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional deixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada vez menos exclusivo. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.685-1.691). Os embargos de divergência foram monocraticamente improvidos (fls. 1.840-1.844), assim como o agravo interno daí advindo. Eis a ementa do julgado da Segunda Seção do STJ (fl. 1.882): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Ausente a similitude fática entre os arestos trazidos a confronto, não há que se falar em dissídio interpretativo viabilizador dos embargos de divergência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. No recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXIX, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois desconsiderou as provas apresentadas sem a fundamentação adequada. Alega cerceamento de defesa ao ter indeferido o seu pedido de prova pericial. Sustenta que foi tolhido o seu direito de propriedade marcária e que tem direito de ver cessada a infração por terceiros. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.956-1.963). É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.615-1.624): O propósito recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e se a denominação de empreendimento imobiliário como Vogue Square configuraria uso indevido de marca e concorrência desleal por aproveitamento parasitário. 1. Cerceamento de defesa As recorrentes alegam ter havido cerceamento de defesa pelas instâncias ordinárias ao ser indeferida a produção de prova pericial semiótica, sobretudo porque não houve justificativa plausível para tanto e por terem considerado, contraditoriamente, que não havia provas do aproveitamento parasitário. Consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção, desde que o faça fundamentadamente. Portanto, não é o indeferimento de qualquer prova que justifica o reconhecimento do cerceamento de defesa, devendo estar demonstrada a sua imprescindibilidade para a solução da controvérsia, ainda que a solução dada à lide pelo magistrado seja contrária à pretensão daquela parte que a requereu. Na mesma linha de cognição: [...] No caso dos autos, vê-se que as recorrentes afirmam que o cerceamento de defesa decorreu do indeferimento da produção de prova técnica em semiótica, a qual comprovaria o erro de percepção provado no consumidor em decorrência da reprodução não autorizada da marca Vogue. Destaca-se que a semiótica pode ser definida como o estudo dos signos e símbolos no processo interpretativo de acordo com a cultura do local, acrescentando que as instâncias ordinárias refutaram a ocorrência do cerceamento de defesa ao argumento de que as provas produzidas nos autos já seriam suficientes para o julgamento do caso e a prova pericial seria injustificada, já que a sua finalidade não interferiria na solução do caso. Em face disso, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção das provas requeridas, tal como buscam as insurgentes, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aproveitamento parasitário No que tange ao mérito recursal, importante salientar que a marca é o signo distintivo que identifica um produto ou um serviço, sobretudo porque o empresário organiza sua atividade e os meios necessários à consecução do fim social da empresa buscando otimizar seus resultados e exerce uma atividade criativa, para aplicar em seu estabelecimento e em seus produtos ou serviços sinais que possam ser reconhecidos pela clientela e consumidores. Assim, a busca pelo mercado consumidor é o propulsor da livre iniciativa, prevista como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e da ordem econômica (arts. 1º, IV, e 170 da CRFB), de modo que o direito ao registro da marca está atrelado à própria liberdade de concorrência, pois a busca pela clientela implica, em última análise, desviar os clientes dos concorrentes em seu próprio benefício. De acordo com a doutrina especializada, a clientela é um fenômeno eminentemente fático e profundamente infiel, estando livre para buscar novas oportunidades e ofertas no mercado econômico, não havendo direito adquirido do titular do estabelecimento em manter sua clientela, o que exige dele a necessidade de constante manutenção e ampliação dos vínculos com seus consumidores mediante o desenvolvimento da própria eficiência (cf. BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. Curso de concorrência desleal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022). Contudo, a conquista da clientela não pode se dar de forma desregrada, de maneira que, se decorrer da sua própria competência ou da incompetência do concorrente, será lícita e leal, mas se praticada mediante abuso de direito, configurar-se-á a concorrência parasitária. Essa lógica está calcada no fato de que ninguém pode se beneficiar do esforço alheio, isto é, a preferência alcançada por determinado serviço ou produto poderá ser usufruída apenas pelo seu legítimo titular, que se empenhou em exercer uma atividade distintiva a ponto de se sobressair no mercado consumidor, sendo vedado que outrem se beneficie do labor alheio, sob pena de locupletamento sem causa. Confiram-se as lições de Lélio Denicoli Schmidt: [...] Entretanto, importante relembrar que a proteção à marca não é incondicionada e irrestrita, devendo observar alguns princípios e diretrizes estampados na Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), tal como o princípio da especialidade, segundo o qual a proteção marcária se estende apenas aos produtos ou serviços requeridos e concedidos ao titular, bem como aos produtos semelhantes e afins, naquele gênero de atividades que eles designam. O aludido princípio inclusive tem como fundamento na livre iniciativa e na proteção da concorrência, pois ao mesmo tempo em que refuta a coexistência entre marcas idênticas ou semelhantes para produtos ou serviços análogos, garante a possibilidade de coexistência dessas marcas quando os segmentos mercadológicos não ensejem confusão ao consumidor. Todavia, mesmo esse princípio também é excepcionado pelo art. 125 da Lei de Propriedade Industrial, ao estabelecer que à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Nessa linha de entendimento, conclui-se que a proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do seu titular. A esse respeito: [...] No caso dos autos, as autoras asseguram ser titulares da centenária marca Vogue, cuja notoriedade prescinde de apresentações, estando protegida por inúmeros registros ao redor do mundo, inclusive no Brasil. Contudo, tomaram conhecimento da existência de um centro comercial chamado Vogue Square Life Experience, localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, e que vem se promovendo como um complexo de serviços de luxo, com restaurantes sofisticados e lojas de grifes famosas. Desse modo, afirmam estar configurada a violação à marca registrada e a concorrência desleal por aproveitamento parasitário, pois o referido empreendimento está reproduzindo a icônica marca Vogue em segmento absolutamente relacionado às suas atividades, assim como almejam atingir público constituído por pessoas das classes alta e média-alta, isto é, o mesmo público que detém maior conhecimento e atração pela marca Vogue. Diante dessas premissas, o Tribunal de origem enfatizou que a marca Vogue, a despeito de ser famosa, não se encontrava entre as marcas de alto renome no Brasil e, portanto, não se beneficia da proteção daí decorrente, mormente quanto à exceção ao princípio da especialidade. Contudo, as recorrentes informam a existência de fato novo, qual seja, a decisão administrativa proferida pelo INPI reconhecendo formalmente a marca Vogue como de alto renome, estendendo a proteção de sua marca a todos os ramos de atividade. Esse fato, contudo, não tem o condão de interferir no julgamento do presente caso, pois, consoante já decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o princípio da especialidade não se aplique às marcas de alto renome, a proteção legal não abrange nomes de edifícios e empreendimentos imobiliários, pois não gozam de exclusividade. Como bem destacado no voto proferido pelo Min. Moura Ribeiro no REsp n. 1.804.960/SP, é comum que os aludidos bens recebam idêntica denominação e, por isso, proliferem as homonímias sem que um condomínio possa impedir o outro de receber idêntica denominação, de forma que seus nomes, na verdade, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para individualização do bem. Assim, a proteção à marca, principalmente a individualização de um produto e serviço para exploração de determinada atividade econômica, não se estende à denominação atribuída a um bem para identificar objetos singulares, sem nenhuma criatividade ou capacidade inventiva. Eis a ementa do aludido julgado: [...] Diante disso, vê-se que o empreendimento imobiliário Vogue Square é constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, tratando-se apenas da individualização de um empreendimento imobiliário. Saliente-se que os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue, havendo, na verdade, uma busca pela clientela de cada um dos comerciantes ali situados de acordo com suas próprias expertises, sem nenhuma associação à referida marca, ou seja, os frequentadores do empreendimento lá não vão com o objetivo de consumir nenhum produto ou serviço relacionado à Vogue, mas sim aqueles prestados separadamente por cada um dos fornecedores que ali se encontram, com suas particularidades, marcas próprias e segmentos específicos. Outra questão que merece atenção é a diluição da marca, que decorre do uso de sinal distintivo por terceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de grande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de alto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional deixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada vez menos exclusivo. A propósito: [...] Nessa esteira, o aresto combatido destacou que a marca Vogue se encontra diluída, pois identifica inúmeros outros tipos de produtos e serviços, não só no Brasil, como no resto do mundo, até mesmo em decorrência do sentido comum e genérico do referido vocábulo, tanto que o INPI aponta 11 (onze) marcas registradas no País para diferentes atividades e produtos, tais como a identificação de móveis, de construtora, de cigarros e de bonecas. As recorrentes também suscitam fato novo quanto a esse ponto, aduzindo que a Justiça Federal "recentemente anulou todos os registros remanescentes de terceiros que continham a marca VOGUE nas classes diretamente relacionadas a produtos de moda (18 e 25), inclusive um dos citados no acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 1.508). Contudo, em uma simples consulta ao sítio eletrônico do INPI se nota que ainda subsistem diversas marcas com o nome Vogue, nos mais variados ramos de atividade, mantendo-se aquelas relacionadas a móveis, a cigarros e a óculos de sol. Portanto, além de não haver nenhuma confusão com a marca, a simples individualização de um bem ou empreendimento imobiliário torna inviável reconhecer a concorrência desleal por aproveitamento parasitário, devendo ser afastada a proteção do direito marcário aos atos da vida civil, com a manutenção do acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional (especialmente, Código de Processo Civil e Lei de Propriedade Industrial) considerados na solução do acórdão recorrido, conforme se vê dos trechos do acórdão acima transcrito, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXIX, da constituição Federal, como a controvérsia cinge-se à questão do uso da marca "VOGUE" por Shopping Center (Centro Comercial), como visto acima, a matéria ventilada depende do exame do art. 125 da Lei n. 9.279/1996, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Recurso extraordinário. Nome comercial. - Se cabe a lei assegurar a proteção ao nome das empresas para se saber se a proteção por ela assegurada foi, ou não, violada, e mister que se examine previamente a legislação infraconstitucional para que se verifique se a proteção por lei conferida aos nomes das empresas foi, ou não, ofendida, o que implica dizer que a alegada violação ao artigo 5., XXIX, da Constituição Federal e reflexa ou indireta, não dando margem, assim, a recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 144893, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 13-06-1995, DJ 16-02-1996 PP-03000 EMENT VOL-01816-02 PP-00345) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Negação de seguimento
27/01/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:45
Petição (Contra-razões)
04/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
04/12/2024, 17:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
25/11/2024, 17:34
Publicação
14/11/2024, 05:31
Publicação
14/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:45
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:43
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:43
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 11:45
Documento (Certidão)
13/11/2024, 11:32
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 06:16
Petição (Recurso extraordinário)
12/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
12/11/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:31
Protocolo de Petição
21/10/2024, 12:10
Publicação
18/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:10
Recebimento
16/10/2024, 20:15
Não-Provimento
15/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2024, 16:45
Publicação
01/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Inclusão em pauta
30/09/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
26/08/2024, 17:01
Protocolo de Petição
26/08/2024, 16:46
Publicação
09/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
07/08/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2024, 18:41
Protocolo de Petição
07/08/2024, 18:26
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/06/2024, 09:56
Protocolo de Petição
18/06/2024, 09:37
Publicação
17/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:04
Ato ordinatório
13/06/2024, 19:01
Não-Provimento
13/06/2024, 19:01
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 20:12
Recebimento
03/04/2024, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2024, 18:06
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:41
Petição (Impugnação)
28/02/2024, 18:11
Protocolo de Petição
28/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:26
Protocolo de Petição
06/02/2024, 09:16
Publicação
06/02/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:04
Ato ordinatório
05/02/2024, 09:50
Publicação
05/02/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 19:30
Mero expediente
02/02/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:23
Redistribuição
15/01/2024, 12:30
Recebimento
08/01/2024, 17:38
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 16:33
Mudança de Classe Processual
14/12/2023, 16:31
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 15:53
Petição (Embargos de divergência)
13/12/2023, 18:46
Protocolo de Petição
13/12/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:21
Protocolo de Petição
23/11/2023, 15:09
Publicação
22/11/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 18:42
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/11/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2023, 08:22
Publicação
30/10/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:57
Inclusão em pauta
27/10/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 18:45
Petição (Impugnação)
29/08/2023, 18:26
Protocolo de Petição
29/08/2023, 18:21
Publicação
24/08/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 18:42
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2023, 20:41
Protocolo de Petição
22/08/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:21
Protocolo de Petição
16/08/2023, 17:08
Publicação
15/08/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 19:25
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:03
Recebimento
09/08/2023, 18:45
Não-Provimento
08/08/2023, 15:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/07/2023, 11:31
Protocolo de Petição
25/07/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:21
Protocolo de Petição
29/06/2023, 14:14
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 11:25
Recebimento
20/06/2023, 22:05
Pedido de Vista
20/06/2023, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 19:31
Protocolo de Petição
12/06/2023, 19:19
Publicação
09/06/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 18:51
Inclusão em pauta
07/06/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 07:02
Publicação
07/06/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 19:30
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:00
Mero expediente
06/06/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:21
Recebimento
27/01/2021, 13:25
Ato ordinatório
26/01/2021, 17:16
Protocolo de Petição
26/01/2021, 16:11
Conclusão (para julgamento)
21/05/2020, 07:39
Mudança de Classe Processual
21/05/2020, 07:39
Remessa (outros motivos)
20/05/2020, 13:40
Publicação
20/05/2020, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2020, 18:09
Ato ordinatório
18/05/2020, 21:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial