Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013417-04.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Evsa Comércio e Serviços Industriais Ltda. - Ace Seguradora S.A. -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Deverá a parte credora atentar-se em termos de prosseguimento (artigos 509, caput, e 513, ambos do NCPC), não havendo o que se falar em processamento do cumprimento de sentença nestes autos. A parte exequente deve proceder conforme determinado no Comunicado Conjunto nº 464/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI), constando o procedimento do Provimento CG nº 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no DJE de 04.04.2016, procedendo-se ao protocolo de forma digital. Oportunamente, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), PEDRO IVO SILVA MELLO (OAB 447892/SP)
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:03
Publicação
24/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866946/SP (2025/0062310-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - SP447959A
ANTONIO PEDRO RAPOSO - SP447884A
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
FELIPE CARVAS - SP316141
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
13/10/2025, 00:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2866946/SP (2025/0062310-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - SP447959A
ANTONIO PEDRO RAPOSO - SP447884A
REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
FELIPE CARVAS - SP316141
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
DECISÃO A parte agravante, por meio da petição de fls. 838-839, opõe-se ao julgamento virtual do agravo interno, pugnando a “retirada do recurso da pauta de julgamento virtual, para sua posterior inclusão em pauta de julgamento ordinária (presencial ou por videoconferência)” (fl. 838). É o relatório. Decido. O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno. Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que o advogado possa enviar arquivo de áudio ou vídeo com sua sustentação oral, no endereço eletrônico https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. A parte pode também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos. De todo modo, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão de fato que necessite de esclarecimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866946/SP (2025/0062310-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - SP447959A
ANTONIO PEDRO RAPOSO - SP447884A
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
FELIPE CARVAS - SP316141
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
13/10/2025, 00:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2866946/SP (2025/0062310-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - SP447959A
ANTONIO PEDRO RAPOSO - SP447884A
REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
FELIPE CARVAS - SP316141
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
DECISÃO A parte agravante, por meio da petição de fls. 838-839, opõe-se ao julgamento virtual do agravo interno, pugnando a “retirada do recurso da pauta de julgamento virtual, para sua posterior inclusão em pauta de julgamento ordinária (presencial ou por videoconferência)” (fl. 838). É o relatório. Decido. O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno. Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que o advogado possa enviar arquivo de áudio ou vídeo com sua sustentação oral, no endereço eletrônico https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. A parte pode também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos. De todo modo, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão de fato que necessite de esclarecimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 22:10
Indeferimento
08/10/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:46
Protocolo de Petição
02/10/2025, 17:40
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866946/SP (2025/0062310-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - SP447959A
ANTONIO PEDRO RAPOSO - SP447884A
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
FELIPE CARVAS - SP316141
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866946/SP (2025/0062310-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - SP447959A
ANTONIO PEDRO RAPOSO - SP447884A
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
FELIPE CARVAS - SP316141
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:31
Redistribuição
29/05/2025, 08:01
Recebimento
29/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866946/SP (2025/0062310-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - SP447959A
ANTONIO PEDRO RAPOSO - SP447884A
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
FELIPE CARVAS - SP316141
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Distribuição
26/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 18:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:28
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866946/SP (2025/0062310-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - SP447959A
ANTONIO PEDRO RAPOSO - SP447884A
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
FELIPE CARVAS - SP316141
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:17
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866946/SP (2025/0062310-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - SP447959A
ANTONIO PEDRO RAPOSO - SP447884A
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
FELIPE CARVAS - SP316141
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866946/SP (2025/0062310-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
PAULO DINARTE DITTMAR NONATO - RJ229490
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - SP447959A
ANTONIO PEDRO RAPOSO - SP447884A
AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DÉBORA SCHALCH - SP113514
FELIPE CARVAS - SP316141
ISABELLA VELASQUEZ PORTO - SP430787
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.