Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868383/ES (2025/0064554-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VALTER LUCIANO CHIESA
ADVOGADOS: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES021583
THIAGO SOARES ANDRADE - ES024506
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: LUIZ COLNAGO NETO - ES014272
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALTER LUCIANO CHIESA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0003145-61.2021.8.08.0024, assim ementado (fls. 1396-1397): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM A DISCIPLINA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONADORA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANULATÓRIA – MANIFESTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ; E Dcl-R Esp 2.015.401; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 15/03/2023); 2. A comunicação da exclusão dos quadros da PMES, a bem a disciplina, foi procedida não só pela notificação recebida pela companheira do apelante em 30/04/2008 e sobre a qual recai a controvérsia destes autos, mas também foi procedida por meio do Boletim Geral do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, veículo de publicação oficial, publicado no mesmo dia de 30/04/2008; 3. Foi dada a devida publicidade à decisão administrativa, bem como oportunizado ao apelante que interpusesse o respectivo recurso, nos termos do que determinava o então vigente art. 14, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.206/1978; 4. Quanto à suposta relativa incapacidade civil para a prática dos atos civis na data de 30/04/2008 em razão da dependência química, o apelante não chegou a ser interditado pelo Poder Judiciário, sendo, portanto, considerado capaz para todos os efeitos legais; 5. O apelante participou ativamente do procedimento administrativo disciplinar que levou à sua exclusão, inclusive representado por advogado, que apresentou defesa prévia e alegações finais. Isso significa que houve o pleno atendimento à ampla defesa e ao contraditório, não havendo que se falar em irregularidade do procedimento; 6. Correta a decretação da prescrição da pretensão autoral, pois embora comunicado da decisão administrativa na data de 30/04/2008, o apelante ajuizou a demanda anulatória após decorridos mais de 12 (doze) anos, na data de 18/02/2021, em manifesta violação ao que determina o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, segundo o qual “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”; 7. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1424-1437). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial, a parte agravante aponta violação dos art. 489, § 1º, inciso IV, 926 e 927 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como deixou de seguir precedentes invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A Parte Recorrente sustenta que, ao não observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais está vinculada, o Tribunal a quo deixou de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, desconsiderando precedentes do STJ que determinam que a ação para anulação de ato jurídico com base em incapacidade civil independe de prévia ação de declaração de incapacidade civil. Menciona, ainda, ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932; 3º, incisos II e III, e 198, inciso I, do Código Civil, pois acolheu a prescrição da pretensão autoral sem considerar a incapacidade civil da Parte recorrente. Segundo esses dispositivos, o prazo prescricional para nulificação de ato administrativo de pessoa com incapacidade civil absoluta somente se inicia quando a enfermidade ou impossibilidade de exprimir vontade cessem. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 1439-1449). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1452-1459). No exame de admissibilidade na origem, o recurso foi considerado inadmissível devido à intempestividade, pois foi apresentado fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, c.c. o art. 219 do Código de Processo Civil. A intimação eletrônica do acórdão ocorreu em 11/10/2023, com ciência registrada em 23/10/2023, iniciando o prazo recursal em 24/10/2023 e encerrando em 14/11/2023, enquanto o recurso foi interposto apenas em 16/11/2023. Além disso, o Recorrente não comprovou a existência de feriados locais ou suspensão dos prazos que justificassem a prorrogação do prazo recursal, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (fls. 1465-1469). Razões do agravo em recurso especial (fls. 1465-1469). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 277). É o relatório. Decido. O agravo comporta conhecimento, já que interposto tempestivamente, conforme certidão de fls. 1450, e considerando que a informação prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem induziu a erro a parte recorrente. Ainda, há precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior que confirma tal raciocínio, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GAR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, GIFA, DEVOLUÇÃO DE PSS E IRPF, DECISÕES JUDICIAIS TRASITADAS EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. FALHA NA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] XI - Compulsando aos autos, verifica-se que os insurgentes foram intimados do acórdão que rejeitou os embargos de declaração no dia 20/12/2019 (fls. 795-780), tendo sido interposto o recurso especial tão somente no dia 11/2/2020 (fl. 805), quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias úteis, todavia, alegam que foram induzidos a erro pela data disponibilizada no sistema do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que indicou o dia 11/2/2020 como termo final para a interposição do recurso especial. XII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 688.615/MS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/3/2020, ponderando que a divulgação do andamento processual pelos tribunais por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito, firmou compreensão no sentido de considerar, excepcionalmente, as informações disponibilizadas pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. XIII - Segundo a linha de cognição traçada no referido julgamento, não se trata de afirmar que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, e sim de prestigiar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. (EAREsp 688.615/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe 9/3/2020, EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022 e EREsp 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020.) XIV - Infere-se, portanto, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora recorrente, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade. XV - O entendimento da jurisprudência desta Corte é de se reconhecer a justa causa para descumprimento do prazo recursal, admitindo-se, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo TRF5 para aferição da tempestividade do recurso, devendo ser mantido o entendimento adotado no acordão paradigma. XVI - Verifica-se que merece prevalecer o entendimento dado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. XVII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Assim, constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, ação ordinária visando a reintegração de Policial Militar do Estado do Espírito Santo, ao argumento de que sua exclusão foi antijurídica devido à violação do contraditório, prescrição da sanção, irrazoabilidade e desproporcionalidade da exclusão, além da ausência de requisitos subjetivos para tal medida. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação juridicional, não procedem os argumentos de que não houve manifestação sobre os pontos relatados como omissos e não fundamentados, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 1401-1403, destaques no original): Para além disso, vejo que acertou o d. Juízo de origem ao reconhecer a ocorrência da prescrição. Explico. A comunicação da exclusão dos quadros da PMES, a bem a disciplina, foi procedida não só pela notificação de fl. 43, recebida pela companheira do ora apelante em 30/04/2008 e sobre a qual recai a controvérsia destes autos, mas também foi procedida por meio do Boletim Geral do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, veículo de publicação oficial, publicado no mesmo dia de 30/04/2008 (fls. 504/509). Desse modo, foi dada a devida publicidade à decisão administrativa, bem como oportunizado ao ora apelante que interpusesse o respectivo recurso, nos termos do que determinava o então vigente art. 14, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.206/1978: [...] A comunicação da exclusão dos quadros da PMES, a bem a disciplina, foi procedida não só pela notificação de fl. 43, recebida pela companheira do ora apelante em 30/04/2008 e sobre a qual recai a controvérsia destes autos, mas também foi procedida por meio do Boletim Geral do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, veículo de publicação oficial, publicado no mesmo dia de 30/04/2008 (fls. 504/509). Desse modo, foi dada a devida publicidade à decisão administrativa, bem como oportunizado ao ora apelante que interpusesse o respectivo recurso, nos termos do que determinava o então vigente art. 14, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.206/1978: Art. 14 – O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor, recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante Geral da Corporação. Parágrafo único – O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante Geral da Corporação. Quanto à suposta relativa incapacidade civil para a prática dos atos civis na data de 30/04/2008 em razão da dependência química, o apelante não chegou a ser interditado pelo Poder Judiciário, sendo, portanto, considerado capaz para todos os efeitos legais. No mais, ao analisar detidamente os autos do procedimento administrativo disciplinar em questão, verifiquei que o apelante dele participou ativamente, inclusive representado por advogado, que apresentou defesa prévia e alegações finais. Isso significa que houve o pleno atendimento à ampla defesa e ao contraditório, não havendo que se falar em irregularidade do procedimento. Assim, como dito mais acima, agiu com acerto o d. Juízo de origem ao decretar a prescrição da pretensão autoral, pois embora comunicado da decisão administrativa na data de 30/04/2008, o apelante ajuizou a demanda anulatória após decorridos mais de 12 (doze) anos, na data de 18/02/2021, em manifesta violação ao que determina o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, segundo o qual “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Dessa maneira, não vejo razão para alterar o entendimento ao qual esta colenda Primeira Câmara Cível chegou em momento anterior, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo ora apelante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal estadual entendeu que a exclusão dos quadros da PM-ES foi devidamente comunicada em 30/04/2008, tanto por notificação recebida pela companheira do apelante quanto por publicação no Boletim Geral do Comando-Geral da Polícia Militar, garantindo publicidade e oportunidade de recurso conforme o art. 14, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.206/1978. Apesar da alegação de incapacidade civil relativa devido à dependência química, o apelante não foi judicialmente interditado, sendo considerado capaz para todos os efeitos legais. Além disso, ele participou ativamente do procedimento administrativo disciplinar, representado por advogado, com defesa prévia e alegações finais, atendendo ao contraditório e ampla defesa. A ação anulatória foi ajuizada em 18/02/2021, mais de 12 anos após a comunicação da decisão, violando o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Portanto, não há razão para alterar o entendimento da Primeira Câmara Cível que já havia indeferido a tutela de urgência. Logo, constata-se que alegada afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 926 e 927 do Código de Processo Civil não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUEEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Não se vislumbram, portanto, a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional, além de estar caracterizada a prescrição da pretensão autoral. Outrossim, quanto à segunda controvérsia, ofensa aos arts. 3º, incisos II e III, e 198, inciso I, do Código Civil, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja, referente à participação do recorrente no processo administrativo, com apresentação de defesa prévia e alegações finais, com a verificação, no processo administrativo, do atendimento à ampla defesa e ao contraditório. A propósito: A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Por fim, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha de raciocínio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELAAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DATUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇAO DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIOREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DASSÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DALEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISEEM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto quea matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual. 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO EPROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTARMUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DEEXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato,que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico. Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea a, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em caso de prévia fixação de honorários advocatícios na origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1403), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e, ainda, eventual deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS