Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000866-18.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): EMERSON DE CAMARGO (RG: 57032936 SSP/PR e CPF/CNPJ: 943.052.699-53) Rua José Thoe Goulart, 94 - Rio Caveiras - BIGUAÇU/SC Executado(s): JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO (RG: 171723035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.426.919-32) Estrada Braulina Pigatto, 610 - Bom Jesus - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Michele Albino De Brito (RG: 946479 SSP/SC e CPF/CNPJ: 066.462.409-06) Estrada Braulina Pigatto, 610 - Bom Jesus - UNIÃO DA VITÓRIA/PR 1. EMERSON DE CAMARGO requereu o início da fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada em face de JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BRITO e MICHELE ALBINO DE BRITO (mov. 131.1), sustentando que a sentença proferida por este Juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheceu seu direito à posse do imóvel objeto da demanda (matrícula nº 823 do 2º CRI de União da Vitória/PR), tendo operado o trânsito em julgado do feito; os executados permanecem resistentes ao cumprimento voluntário da ordem de entrega do imóvel, impedindo a concretização do direito reconhecido judicialmente. Aduz necessitar com urgência da entrega do bem para fins de moradia. Requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a intimação dos executados para, querendo, opor impugnação; e (c) a expedição de mandado de imissão na posse, conforme sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. 2.1. Da gratuidade da justiça O exequente já é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme anteriormente deferido no processo de conhecimento. O benefício se estende automaticamente à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, abrangendo todos os atos processuais em todas as fases e instâncias. Desnecessário novo deferimento, bastando a ratificação do benefício já concedido, porquanto não demonstrada alteração na situação econômica do beneficiário. 2.2. Do título executivo judicial e seus contornos Para a adequada compreensão da fase executiva que ora se inicia, impõe-se a precisa delimitação do título executivo judicial formado nos presentes autos, uma vez que o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, ampliando o objeto da condenação. A sentença de primeiro grau (mov. 102.1) julgou procedente o pedido para imitir o autor, ora exequente, na posse do imóvel de matrícula nº 823 do 2º CRI de União da Vitória/PR, herdado de sua genitora Sofia Raczkoviak, falecida em 17/05/2015, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). O acórdão (mov. 116.1), proferido em 06/12/2023, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso dos réus para: (i) manter a procedência da imissão na posse, rejeitando a tese de usucapião extraordinária por insuficiência do lapso temporal (posse comprovada de apenas quatro anos, de 12/2014 a 01/2019, insuficiente para qualquer modalidade de prescrição aquisitiva do art. 1.238 do CC); (ii) reconhecer o direito dos executados à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, na qualidade de possuidores de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, com quantum a ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC); (iii) reconhecer o direito de retenção em favor dos executados até a satisfação integral do montante indenizatório; (iv) fixar correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados do arbitramento; e (v) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, deferindo a assistência judiciária gratuita aos apelantes. Os embargos de declaração opostos pelos réus (autos nº 0000530-09.2024.8.16.0174, mov. 116.2), versando exclusivamente sobre a questão da usucapião, foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o julgado em todos os seus termos. Operou-se o trânsito em julgado, constituindo-se título executivo judicial definitivo na forma do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Da natureza dúplice das obrigações e da necessidade de prévia liquidação Ponto central para o correto encaminhamento da fase executiva reside na exata compreensão de que o título executivo judicial formado nos presentes autos encerra obrigações de natureza distinta e reciprocamente condicionadas: de um lado, a obrigação dos executados de entregar o imóvel ao exequente (obrigação de entregar coisa, regida pelos arts. 536 a 538 do CPC); de outro, o direito dos executados à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, com reconhecimento expresso do direito de retenção até o pagamento integral (art. 1.219 do CC). O exequente, em sua petição de mov. 131.1, requereu tão somente a expedição de mandado de imissão na posse, sem mencionar o direito de retenção por benfeitorias reconhecido pelo acórdão em favor dos executados. Todavia, este Juízo não pode ignorar o conteúdo integral do título executivo, sob pena de violar a res judicata e o princípio da fidelidade ao título (art. 492 do CPC). Com efeito, o venerando acórdão foi categórico ao consignar que "a posse exercida pelos apelantes foi de boa-fé, o que justifica o direito de retenção do imóvel até que seja satisfeito o respectivo valor indenizatório pelas benfeitorias feitas, na forma do art. 1.219 do Código Civil", arrematando que "com o adimplemento integral do montante devido, expeça-se o correspondente mandado de imissão de posse em favor do autor/apelado". Disso se extrai que a expedição do mandado de imissão na posse foi expressamente condicionada ao prévio pagamento da indenização por benfeitorias. O direito de retenção reconhecido funciona como verdadeira condição suspensiva da eficácia executiva da obrigação de entrega, impedindo a imissão forçada enquanto não satisfeito o crédito dos executados. Ocorre que o quantum indenizatório das benfeitorias ainda não foi liquidado. O próprio acórdão determinou que a apuração do valor se dê em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), ante a necessidade de alegar e provar fato novo, qual seja, a extensão dos gastos com a reforma do imóvel. Nesse cenário, a expedição imediata do mandado de imissão na posse, tal como requerido, é juridicamente impossível neste momento processual, porquanto implicaria desrespeito ao direito de retenção expressamente reconhecido pelo Tribunal. A imissão forçada antes da satisfação do crédito indenizatório configuraria violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC), além de afronta ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e ao princípio O direito de retenção por benfeitorias, quando reconhecido em título judicial, constitui óbice à imissão forçada enquanto não satisfeita a obrigação de indenizar. No mesmo sentido, o art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, estabelece que o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação e, se reconhecido, obsta a expedição de mandado de entrega enquanto pendente o pagamento correspondente. 2.4. Do caminho processual adequado Diante do quadro processual descrito, o caminho adequado para o exequente obter a imissão na posse passa necessariamente pela prévia liquidação do valor das benfeitorias e subsequente pagamento (ou depósito judicial) do montante apurado. Somente após a satisfação do crédito indenizatório dos executados é que se tornará exigível a obrigação de entrega do imóvel, autorizando-se, então, a expedição do mandado de imissão na posse. A liquidação deverá observar o rito do procedimento comum (art. 509, II, do CPC), conforme expressamente determinado pelo acórdão, ante a necessidade de alegar e provar fato novo. O acórdão também definiu balizas importantes para a liquidação: (a) a indenização abrange benfeitorias úteis e necessárias; (b) as benfeitorias úteis e necessárias devem ser computadas até a data da citação dos executados nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000433-82.2019.8.16.0174; (c) as benfeitorias necessárias implementadas em momento posterior à citação até a efetiva desocupação também são indenizáveis, porquanto nessa data os executados tomaram ciência da precariedade de sua posse; (d) a correção monetária se dá pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso; e (e) os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o arbitramento. A liquidação pode ser iniciada tanto pelo exequente (credor da obrigação de entregar coisa, interessado na pronta definição do valor para viabilizar a imissão) quanto pelos executados (credores da indenização por benfeitorias). Contudo, diante do manifesto interesse do exequente na celeridade da resolução do litígio, é recomendável que ele próprio tome a iniciativa de promover a liquidação, apresentando petição inicial com a indicação do fato novo (extensão das benfeitorias e respectivos valores), possibilitando a instauração do contraditório e a eventual produção de prova pericial. 3.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 5º, 98, 492, 502, 509, II, 515, I, 536 a 538, todos do Código de Processo Civil, e art. 1.219 do Código Civil: 3.1. Ratifico o benefício da gratuidade da justiça em favor do exequente EMERSON DE CAMARGO, já deferido no processo de conhecimento, o qual se estende à presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, §§ 1º e 7º, do CPC. 3.2. Indefiro, neste momento, a expedição de mandado de imissão na posse, ante a existência de direito de retenção por benfeitorias expressamente reconhecido pelo acórdão em favor dos executados (art. 1.219 do Código Civil), condicionando-se a imissão forçada ao prévio pagamento ou depósito judicial do valor integral da indenização por benfeitorias úteis e necessárias, o qual ainda não foi liquidado. 3.3. Determino a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o início da liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), apresentando petição com a indicação do fato novo e o valor que entende devido a título de benfeitorias úteis e necessárias, observadas as balizas fixadas pelo acórdão, ou requeira o que de direito. 3.4. Uma vez liquidado o valor e satisfeita a obrigação de indenização (por pagamento espontâneo ou depósito judicial), será expedido imediatamente mandado de imissão na posse em favor do exequente, nos termos do art. 538 do CPC, autorizando-se, desde logo, o emprego de todas as medidas executivas cabíveis, inclusive auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, em caso de eventual resistência dos executados. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 17:13
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780514/PR (2024/0402197-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO
AGRAVANTE: MICHELI ALBINO DE BRITO
ADVOGADOS: ALEX STRATMANN CORDEIRO - SC026070
TANIA LETICIA SALVATTI - PR085961
DANIELI BRACIAK - PR113113
AGRAVADO: EMERSON DE CAMARGO
ADVOGADO: WILLIAN PABLO KRANHOLDT - SC043575
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780514/PR (2024/0402197-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO
AGRAVANTE: MICHELI ALBINO DE BRITO
ADVOGADOS: ALEX STRATMANN CORDEIRO - SC026070
TANIA LETICIA SALVATTI - PR085961
DANIELI BRACIAK - PR113113
AGRAVADO: EMERSON DE CAMARGO
ADVOGADO: WILLIAN PABLO KRANHOLDT - SC043575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 17:13
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780514/PR (2024/0402197-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO
AGRAVANTE: MICHELI ALBINO DE BRITO
ADVOGADOS: ALEX STRATMANN CORDEIRO - SC026070
TANIA LETICIA SALVATTI - PR085961
DANIELI BRACIAK - PR113113
AGRAVADO: EMERSON DE CAMARGO
ADVOGADO: WILLIAN PABLO KRANHOLDT - SC043575
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780514/PR (2024/0402197-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO
AGRAVANTE: MICHELI ALBINO DE BRITO
ADVOGADOS: ALEX STRATMANN CORDEIRO - SC026070
TANIA LETICIA SALVATTI - PR085961
DANIELI BRACIAK - PR113113
AGRAVADO: EMERSON DE CAMARGO
ADVOGADO: WILLIAN PABLO KRANHOLDT - SC043575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780514/PR (2024/0402197-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO
AGRAVANTE: MICHELI ALBINO DE BRITO
ADVOGADOS: ALEX STRATMANN CORDEIRO - SC026070
TANIA LETICIA SALVATTI - PR085961
DANIELI BRACIAK - PR113113
AGRAVADO: EMERSON DE CAMARGO
ADVOGADO: WILLIAN PABLO KRANHOLDT - SC043575
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:32
Redistribuição
01/04/2025, 11:30
Recebimento
01/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 10:35
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2780514/PR (2024/0402197-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO
AGRAVANTE: MICHELI ALBINO DE BRITO
ADVOGADOS: ALEX STRATMANN CORDEIRO - SC026070
TANIA LETICIA SALVATTI - PR085961
DANIELI BRACIAK - PR113113
AGRAVADO: EMERSON DE CAMARGO
ADVOGADO: WILLIAN PABLO KRANHOLDT - SC043575
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Distribuição
27/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:01
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:00
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780514/PR (2024/0402197-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO
AGRAVANTE: MICHELI ALBINO DE BRITO
ADVOGADOS: ALEX STRATMANN CORDEIRO - SC026070
TANIA LETICIA SALVATTI - PR085961
DANIELI BRACIAK - PR113113
AGRAVADO: EMERSON DE CAMARGO
ADVOGADO: WILLIAN PABLO KRANHOLDT - SC043575
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:51
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 22:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 21:49
Publicação
09/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780514/PR (2024/0402197-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO
AGRAVANTE: MICHELI ALBINO DE BRITO
ADVOGADOS: ALEX STRATMANN CORDEIRO - SC026070
TANIA LETICIA SALVATTI - PR085961
DANIELI BRACIAK - PR113113
AGRAVADO: EMERSON DE CAMARGO
ADVOGADO: WILLIAN PABLO KRANHOLDT - SC043575
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. IMÓVEL HERDADO PELO ALTOR/APELADO APÓS FALECIMENTO DE SUA GENITORA. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM RAZÃO DO DROIT DE SAISINE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. TESE DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRESCRIÇÃO AQUISITVA NÃO IMPLEMENTADOS NA HIPÓTESE, EM ESPECIAL QUANTO AO PERÍODO LEGAL MÍNIMO DE POSSE EXIGIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA TANTO. PRECEDENTE STJ. IMÓVEL QUE ESTAVA EM ESTADO DE PRECARIEDADE, SENDO POSSÍVEL CONSTATAR SIGNIFICATIVA MUDANÇA APÓS OCUPAÇÃO DOS REQUERIDOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS DEVIDA, SOB PENA DE GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR. QUANTUM A SER AVERIGUADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS DO ARBITRAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDO EM FAVOR DOS APELANTES, POSSUIDORES DE BOA-FÉ, ATÉ A SATISFAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.228, 1.238 e 1.243, todos do Código Civil, e 373 do Código de Processo Civil. Sustentam que demonstraram nos autos que preencheram todos os requisitos para a aquisição do imóvel em litígio por usucapião extraordinária, trazendo a seguinte argumentação: Em síntese o acórdão proferido em sede de Apelação, afirma que não ficou demonstrada a superação do lapso temporal mínimo exigido a permitir o reconhecimento do pedido de usucapião, por outro lado restou demonstrada a posse injusta dos recorrentes, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de imissão de posse do recorrido. Vejamos, que a boa-fé dos recorrentes é algo inegável e reconhecido pela r. Desembargadora em sede de Apelação. O fundamento utilizado pela r. desembargadora, é de que os recorrentes não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido (art. 373, inciso II, do CPC) e não preencheram, assim, os requisitos da prescrição aquisitiva. Contudo, Eméritos Ministros, fora demonstrado fato impeditivo do direito do recorrido (nos termos do art. 373, inciso II, do CPC) a imissão de posse, considerando que os recorrentes não possuem o imóvel de forma injusta, conforme prevê o art. 1.228 do CC: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (Grifou-se) Vejamos que a tese de invasão sustentada pelo recorrido e pela r. desembargadora, não há nenhum elemento de sustentação nos autos, ao contrário da tese apresentada pelos recorrentes. Vale também mencionar que estes recorrentes produziram provas testemunhais quanto a aquisição do imóvel em discussão, demonstrando o cumprimento do art. 373, inciso II, do CPC, ao contrário do recorrido, que somente prestou as declarações unilaterais, quais não tem respaldo probatório. Houve várias inconsistências no depoimento do recorrido, que deixaram de ser analisadas quando do preenchimento dos requisitos do artigo 1.228 do CC. Vejamos algumas contradições: O recorrido menciona que tirou a fatura de energia elétrica do nome de sua mãe, Sofia, para colocar em seu nome. Ocorre que há comprovação documental de que a fatura de energia elétrica estava ligada em nome de Celso no ano de 2014; O recorrido menciona que conversou com Celso, no imóvel em discussão, no ano de 2017 ou 2018, ocorre que a partir de junho de 2017 o imóvel passou a ser dos recorrentes, sendo que Celso jamais residiu neste imóvel após tal ano. Ou seja, nem o próprio recorrido conseguiu sustentar sua versão dos fatos. Fato é que, na realidade, o recorrido não sabe informar a data em que Celso passou a residir no imóvel. Tal circunstância faz levantar dúvidas mesmo quanto ao conhecimento (ou não) de que sua genitora havia vendido o imóvel. Ao contrário do que dispõem o acórdão recorrido, não há comprovação de que houve posse injusta, mas sim posse justa, que se comprovou pelos depoimentos das testemunhas dos recorrentes, comprovando fato impeditivo nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, ao contrário do que dispõe o acórdão recorrido, os recorrentes conseguiram demonstrar que detém a posse plena do imóvel, com todos os requisitos da usucapião preenchidos, nos termos do art. 1.238 do CC, considerando que somadas as poses sua e de seus antecessores (nos termos do artigo 1.243 do Código Civil) o imóvel encontra-se na posse mansa e pacífica há mais de 18 (dezoito anos), sem contestação ou oposição, exercendo de modo ininterrupto e com animus domini, portanto com natureza ad interdictaet ad usucapionem. Dessa forma, a decisão agravada contrariou o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito do ônus da prova, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifou-se) Eis que, os recorridos demonstraram a existência de fato impeditivo do direito do recorrido, considerando que demonstraram deter a posse do imóvel por 18 anos, somada a posse de seus antecessores, ao contrário do recorrido que alegou suposta invasão, mas sequer apresentou qualquer prova que pudesse confirmar, além de se contradizer em seu depoimento. Ademais, violou os artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, considerando que não considerou preenchidos os requisitos da usucapião, em especial ao período qual não fora considerado o período de posse dos antecessores, quais foram devidamente demonstrados por meio de prova documental e testemunhal. Do mesmo modo, violou o artigo 1.228 do Código Civil, considerando que deixou de considerando que não resta preenchido o requisito de posse injusta, para que seja possível a imissão de posse do recorrido, considerando que sequer o recorrido comprovou a alegada invasão, sendo que as conclusões partiram de percepções, mas nenhuma comprovação. Nesse sentido, é cristalino que os Recorrentes preenchem os requisitos para a usucapião extraordinária, decorrendo o prazo para aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva, não possuindo o recorrido direito a imissão de posse, portanto o acórdão recorrido viola expressamente o que prevê o Código Civil e Código de Processo Civil nos artigos mencionados acima. Portanto, a decisão recorrida contrariou os artigos 1.228, 1.238 e 1.243, todos do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, e razão pela qual o recurso deve ser admitido e provido, nos termos no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 475-477). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação do art. 373 do Código de Processo Civil, especificamente, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E a despeito do mérito do presente recurso, pouco defensável é a tese arguida pelos réus/apelantes. Primeiramente, porque não há provas nos autos de que o imóvel tenha sido, de fato, alienado pela de cujus a Celso Adriano Sant’Ana de Andrade em meados de 2002, e este, posteriormente, alienado a Victor Rafael Ribeiro e sua esposa Suzane Schultz Ribeiro, até ser cedido aos recorrentes, em 07.07.2017. Veja-se que os únicos documentos que comprovam o vínculo de Celso com o imóvel são as faturas vencidas de energia elétrica e fornecimento de água e esgoto acostadas ao mov. 27.14 dos autos, sendo a mais antiga datada em 24.12.2014. Para o período anterior alegado, não há nada comprovando, ainda que minimamente, a posse de Celso, tampouco de Victor e Suzane, senão pelo contrato firmado entre os réus e esses últimos (mov. 27.36). Não se pode esquecer, também, que os próprios apelantes afirmaram desconhecer o suposto adquirente do imóvel, Celso, tendo tomado conhecimento da venda do bem pelos relatos de Victor e Suzane, que, por sua vez, haviam obtido tais informações de vizinhos, os quais confirmaram que “Celso residia no imóvel há 9 (nove) anos, quando vendeu a posse a Victor, sendo confirmado também que Celso comprou diretamente o imóvel da Sra. Sofia”. Em segundo lugar, porque a testemunha e informante ouvidos na instrução processual pouco ou nada contribuíram ao esclarecimento da controvérsia instaurada nos autos. A testemunha Raquel não soube dizer por quanto tempo Celso residiu no imóvel e disse que não conhecia o alienante Victor, mas acreditava que os apelantes eram proprietários do bem em razão “das mudanças e reformas feitas no imóvel ”. Eis o relato integral da testemunha (mov. 72.3): [...] O depoimento da respectiva testemunha, como bem avaliado pela magistrada a quo, foi deveras vago e genérico, tendo esta se recordado com precisão de determinados eventos, mas se esquecido por completo de outros, entrando, ainda, em contradição em certos pontos quando questionada se conhecia ou não o terceiro Celso, o qual teria sido o primeiro adquirente do imóvel. Quanto ao informante Victor Rafael Ribeiro, suposto alienante do bem aos apelantes, verifica-se que este corroborou a tese de defesa apresentada. Todavia, considerando a ausência de suporte probatório, os fatos por ele alegados restaram isolados frente aos demais documentos juntados pelo autor/apelado. A saber, assim declarou o informante em juízo (mov. 72.4): [...] O autor, por sua vez, em seu depoimento pessoal assim referiu (mov. 72.2): [...] Embora a prova testemunhal seja relevante para a compreensão dos eventos alegados, é certo que os depoimentos devem ser firmes, coesos e uníssonos, de modo a refletir uma situação concretamente vivenciada. E na hipótese dos autos, observo que os relatos colhidos pelo juízo confirmam que houve a invasão do imóvel e não a venda deste pela então proprietária. Ora, as imagens acostadas aos movs. 27.18 a 25.35 deixam claro o estado de precariedade em que se encontrava o imóvel quando da ocupação dos requeridos, levando a crer que o bem estava fechado desde o falecimento da proprietária registral em 2007 até ser ocupado pelo terceiro Celso, isso em dezembro de 2014, tendo assim permanecido até a aquisição do informante Victor e, posteriormente, dos apelantes em 07.06.2017. Aliás, impõe-se observar, neste ponto, que quando da celebração do contrato de cessão de posse entre Victor e os requeridos, o inventário da finada Sofia Razkoviak já havia sido concluído em 22.03.2017, atribuindo-se o imóvel ao autor Emerson de Camargo, na condição de único herdeiro da proprietária falecida. Confira-se: [...] Considerando que a prova de posse pelo terceiro Celso remonta a 12 /2014, tendo o apelado apresentado oposição em 19.01.2021 em razão do ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 0000433-82.2019.8.16.0174, entendo que os apelantes não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC) e não preencheram, assim, os requisitos da prescrição aquisitiva. De acordo com a normativa aplicável, para que haja o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária, basta que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. ” Ou seja, deve o pleiteante demonstrar, em síntese, a posse mansa e pacífica com animus domini, ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, caso o usucapiente tenha estabelecido a sua moradia ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Veja-se que a lei não exige a comprovação do justo título e a boa-fé do possuidor, exatamente pelo longo tempo requerido para esta modalidade de usucapião (longissimi temporis). Nesse sentido, ensina Flávio Tartuce: “[...] é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei. ” (in: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 997) In casu, todavia, o período de posse dos apelantes, somada a de seus antecessores, supera pouco mais de quatro anos (12/2014 – 01/2019), não sendo demonstrada a superação do lapso temporal mínimo exigido a permitir o reconhecimento do pedido. Por outro lado, uma vez comprovada a propriedade do imóvel pelo autor/apelado, assim como a perfeita caracterização deste e a posse injusta exercida pelos requeridos, impositivo se faz o acolhimento do pleito de imissão na posse do imóvel. Nesse sentido: [...] Superada tal questão, resta analisar o pleito da parte apelante às benfeitorias e à retenção do imóvel (fls. 434-440). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 12:45
Recebimento
22/10/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 Recurso: 0000866-18.2021.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Apelante(s): Michele Albino De Brito JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BRITO Apelado(s): EMERSON DE CAMARGO I – Intime-se a parte apelada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a existência e conclusão do inventário da falecida Sofia Raczkoviak, juntando-se oportunamente a cópia aos autos; II – Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte José Carlos Rodrigues de Brito e Michele Albino de Brito, na seq. 106.1, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réus: a casa dos réus é um local meio reservado; a casa poderia ser habitada, mas não era muito limpa, porque tinha matagal. Perguntas pelo
autor: eu conheço o Celso, mas não lembro quando morou na casa, mas ele disse que morou nessa casa; não sei o nome completo do Celso; a gente conversou com a mãe do Celso, a qual disse que ele estava morando no Bom Jesus; quem falou que ele morou ali foi GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a mãe dele; não conheci mais ninguém que habitou a casa; morou na minha residência desde 2009; desde que estou ali não lembro direito quem tenha passado pela casa; não lembro direito se os réus estão morando nesse local, mas em 2017 mais ou menos. O informante, VICTOR RAFAEL RIBEIRO, arrolado pelos réus, ao ser ouvido afirmou: os réus compraram imóvel e estão pagando, a venda foi de forma parcelada; fui eu que redigi o contrato de compra e venda; eu comprei para residir, fiz várias implementações nele, mas na época morava um outro rapaz, porque a casa estava bem depredada; tinha buracos no chão, tinha vários danos e aí estávamos arrumando para ir residir, mas daí apareceu a oportunidade de nós ir morar em outra casa, nesse meio tempo, aí loquei ela para o pintor que estava fazendo as reformas pra mim, então não cheguei a morar nela, só fiz algumas implementações, melhoria, fui lá fazer reboco, muro, chapisco, essas coisas, porque a gente estava ajeitando para morar, só que não morei e fui para outra casa e o Luan, na época, é que foi morar na residência; Luan era quem estava fazendo um contêiner na praia e me ajudava nos serviços de reforma; Luan do Carmo se não me engano; quando comprei do Celso fiz o contrato, eu não sei ao certo, o tempo que ele estava, eu até fiz o contrato do que ele me falou, mas de cabeça não vou lembrar pra falar, mas é o que a gente colocou no contrato; eu não conhecia ele antes; os vizinhos na época confirmaram, fui e conversei com os vizinhos na frente que morava nos fundos e tinha um barzinho na frente confirmam; a gente foi verificar para não colocar dinheiro em coisa errada; o terreno era de uma senhora que não recordo o nome e depois de um tempo a gente foi ver que ela estava falecida; essa senhora vendeu para ele, Sofia, se não me engano; não lembro de ter perguntado se os vizinhos conheciam a D. Sofia; não vou saber responder até quando a senhora morou neste imóvel; todas as informações que obtive na época coloquei no documento e registrei; não lembro que tipo de documento o Celso me apresentou, porque toda a documentação que tinha passei para o “Caio” (réu); o Celso falou que o contrato que ele tinha se perdeu na enchente, em alguma coisa que ele tinha e daí me contou a história e apresentou um outro rapaz que GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória confirmou a história que foi junto e assinou no Cartório; ele explicou a situação que tinha comprado dela antes dela falecer, aí fez o documento, ou ela foi viajar e deu a entrada e acabou depois perdendo este documento, sei lá, alguma coisa neste sentido; ai eu fiquei meio assim e chamei o rapaz e aí a gente redigiu o contrato e ele assinou com relação a esta situação; eu não lembro de ter pego documento com a assinatura dela, só foi o que ele tinha falado pra mim, o contrato verbal; não recordo se ele chegou a apresentar algum recibo de pagamento para a D. Sofia, tem que ver na documentação que eu deixei com os réus; não cheguei a entrar no mérito de saber de que forma ele efetuava o pagamento, porque como ele morava na casa e vi que ele morava não me preocupei com essa situação; o que paguei pela casa está no documento, eu deixei toda a documentação de compra com o réu, tudo que recolhi de documentos da compra da casa repassei para o réu no momento da negociação; a luz estava cortada, tudo atrasado, não lembro no nome de quem estava, sei que tive que pedir a ligação; o Celso estava morando no imóvel mas em condições precárias de moradia, acho que tinham feito gato, não lembro assim que na hora não vi; quando fui entrar na casa é que vi os problemas; o valor que paguei pelo imóvel ele condizia com o imóvel no pé que estava; o Celso morava lá tinha coisas dele; tinha animais, tinha família; fiquei mais de ano com o imóvel; durante este período fiz reformas na casa, fiz reparos pequenos, não troquei telhado, bastante limpeza, encanamento, estava tudo entupido; não cheguei a morar no terreno; eu não lembro em nome de quem foi colocada a energia elétrica e a água; a região lá era bem desvalorizada quando comprei o imóvel; com o asfalto novo deu uma valorização, ficou um local bom; conversei com outro rapaz, se não me engano era Sandro, que tava por lá, não lembro se era vizinho dele; vi que D. Sofia não tinha parentes, não tinha herdeiros; não consegui entrar em contato com ninguém, pelos meios que eu tinha; não verifiquei com a pessoa que declarou o óbito, não fiz esta busca; não perguntei para os vizinhos se a D. Sofia morou na casa até o falecimento; foi o Celso, o vizinho e mais o Sandro Cristiano que me falaram da casa, o rapaz que morava lá perto, o que estava na região, na proximidade lá; o Celso não mostrou recibos de pagamento; mesmo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória não ter o Celso mostrado nenhum recibo de pagamento não desconfiei de que ele havia invadido; falei com os vizinhos que disseram que ele estava na posse mansa e pacífica há bom tempo; falei com os vizinhos e eles disseram que ela havia falecido; perguntei da D. Sofia no geral; eu fui comprar esse imóvel foi nos idos de 2015, mais ou menos, não lembro direito. Perguntas pelos
réus: o tempo que o Celso disse que estava na posse e os vizinhos confirmaram, inclusive perguntei pra ele e ele disse que se fosse necessário viria em juízo confirmar; quando comprei a casa estava em situação precária, tanto que estava sendo habilitada pelo Celso, mas eu não habitaria nas condições que estava; o Celso estava com outro rapaz e depois foi o Luan com a família e ficou algum tempo; foi feito um monte de reformas pelos réus. Perguntas pelo
autor: estava junto um... da Funerária e este cara chegou oferecendo e ofereceu para este cara da funerária e ele não quis, aí perguntei o que era, do que se tratava, e eu fui lá ver; eu estava fazendo outro negócio e apareceu este negócio; fiquei com a casa o tempo de deixar esta casa melhorzinha porque estava arrumando pra mim; não me recordo quanto tempo o meu funcionário ficou na casa; se tiver passei para o réu, mas acredito que não porque era de confiança; se foi feito foi para ligar a luz e pode estar com o Luan, ai teria que pedir para ele. Com isso infere-se do depoimento do autor que a casa ficou sem ninguém morar durante um longo tempo após o falecimento da sua mãe e que quando estava no final do processo de reconhecimento de maternidade é que ocorreu a invasão, sendo por volta de 2017. A testemunha Raquel Morais dos Santos destacou que mora próximo ao imóvel objeto desta demanda há 13 anos e que passa pelo local de bicicleta, não tendo certeza mas por volta do ano de 2017 ou 2018 os réus passaram a residir no local e a realizar reformas. Antes não sabe afirmar quem se encontrava no imóvel ou se tinha alguém ali residindo. Contudo a mãe de Celso, que vendeu para Victor, disse que ele residiu neste imóvel. Verifica- se que as informações prestadas por esta testemunha são vagas e genéricas, a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória qual não soube informar com detalhes nenhum fato, a não ser a partir do momento em que os réus passaram a residir no imóvel. Anteriormente a isso não conseguiu relatar nenhum fato preciso, como quem residia no imóvel, quando isso ocorre e o tempo em que ficou no local. O Sr. Victor Rafael Ribeiro, pessoa que vendeu a posse aos réus, ao ser ouvido informou que não residiu no imóvel, mas que realizou algumas reformas e seu funcionário Luan “do Carmo” teria residido com a família. Anteriormente a aquisição da casa conversou com um vizinho e a pessoa de Sandro “Cristiano” buscando informações a respeito do imóvel e tudo que colheu foi registrado no contrato. Ao colher estas informações não perguntou até quando a proprietária residiu no imóvel. Afirmou que de acordo com as informações colhidas a proprietária vendeu o imóvel para Celso, antes do seu falecimento, o qual lhe vendeu. Destaca que Celso não lhe mostrou e nem repassou nenhum documento a respeito desta transação realizada com a proprietária porque havia perdido. Sabia que a proprietária do imóvel não tinha herdeiros e assegurou não ter buscado informações com a pessoa que declarou o óbito. Destacou também que Celso vivia no imóvel em condições precárias, não estando ligados luz e água, bem como o imóvel estava em situação problemática. Assegurou que toda a documentação obtida com Celso e as posteriores foram repassada aos réus quando da transação com eles realizada. Analisando-se cronologicamente os fatos infere-se que: O imóvel objeto da presente ação foi adquirido pela genitora do autor, Sofia Raczkoviak, em 22/08/1985 (seq. 27.2), local onde residiu, tendo falecido em 17/05/2007 no Município de Paula Freitas/PR (seq. 27.8). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Não foi encartado aos autos e, segundo informações do informante Victor Rafael Ribeiro, inexistem documentos comprovando a venda do imóvel pela proprietária Sofia Raczkovia à Celso Adriano Sant’Ana de Andrade. A respeito deste fato a prova oral colhida durante a instrução processual, nada soube informar. Com isso, inexiste qualquer prova documental demonstrando a negociação realizada entre a proprietária e o Sr. Celso Adriano Sant’Ana de Andrade e nenhuma testemunha foi capaz de informar ter presenciado ou tomado ciência desta negociação. As faturas de energia elétrica vencidas em dezembro/2014 e janeiro/2015, encartadas na seq. 27.14, se encontram em nome de Celso Adriano Sant’Ana de Andrade, demonstrando, pelo histórico de consumo, que a energia em nome deste consumidor foi ligada no mês de dezembro de 2014. Conforme faturas de água da Sanepar (seq. 27.4) do mês de abril/2015 infere-se que estava ligada em nome de Celso Adriano Sant’Ana de Andrade. Assim, diante da ausência de outros elementos, tem- se que a pessoa de Celso Adriano Sant’Ana de Andrade passou a ocupar o imóvel em dezembro/2014. Todavia questiona-se a que título utilizou o imóvel? Coo já destacado inexiste nos autos prova de que houve a venda pela anterior proprietária e genitora do autor e nem sequer qualquer indício de prova. Por outro lado, pelas afirmações do Sr. Victor Rafael Ribeiro, que “comprou a posse”, conclui-se que houve invasão do imóvel, tanto que afirmou que as condições em que vivia eram precárias. Inclusive as fotografias encartadas nas seq. 27.16 e 27.27 demonstram as péssimas condições do imóvel por fora, bem GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória como por dentro. O Sr. Victor Rafael Ribeiro afirmou que ao adquiriu a posse de Celso Adriano Sant’Ana de Andrade não estavam ligados luz e água. O contrato de compromisso de compra e venda de seq. 27.36 demonstra que em 11/12/2015, o Sr. Celso Adriano Sant’Ana de Andrade vendeu o imóvel para o Sr. Victor Rafael Ribeiro, onde afirma que possa a posse há 9 (nove) anos, ante a aquisição do bem de Sofia Raczkoviak. Porém referido documento serve tão somente para demonstrar a negociação realizada entre os contratos. Não serve para comprovar a posse, eis que se trata de declaração unilateral, especialmente porque as testemunhas podem ter assinado referido documento posteriormente. Ademais, inexiste nos presentes autos qualquer prova capaz de demonstrar que a posse de Celso Adriano Sant’Ana de Andrade efetivamente tenha ocorrido neste tempo. Posteriormente, em 07/06/2017, o Sr. Victor Rafael Ribeiro, mediante contrato de compromisso de compra e venda de posse vendeu o imóvel para os ora réus, Srs. José Carlos Rodrigues de Brito e Micheli Albino de Brito (seq. 27.36). A partir desta data o consumo de energia elétrica e água passaram a ser registrados em nome do réu (seq. 27.13, 27.15). 2.3. Assim, a alegação de usucapião deduzida pelos réus como matéria de defesa não se sustenta, não sendo capaz de impedir a imissão de posse pretendida pelo autor, tendo em vista que inexiste comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva. As provas trazidas aos autos pelos réus não foram suficientes para demonstrar a soma da posse na área pelo prazo mínimo da usucapião, o que revela a falta de requisitos essencial para a configura da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória usucapião. Isto porque pelos elementos constantes nos autos quem alega ter comprado o imóvel da então proprietária, o Sr. Celso Adriano Sant’Ana de Andrade, somente demonstrou que passou a ocupar o imóvel em dezembro/2014. Ademais, tudo leva a crer que a posse por ele ocupada foi injusta, por ter invadido o imóvel. A usucapião pode ser definida como uma situação jurídica de aquisição do domínio do imóvel/móvel em razão do exercício prolongado de posse sobre a coisa, posse essa chamada de posse ad usucapionem. E a posse ad usucapionem possui características próprias, que devem ser observadas para que seja possível reconhecer o direito a usucapião. Dispõe o artigo 1238, do Código Civil, quanto a usucapião e suas condições, quando analisada frente a modalidade extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como primeira característica, deve a posse ser exercida com animus domini, ou seja, a posse deve ser exercida com a intenção de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ser dono da coisa. Não basta que o possuidor tenha o domínio fático sobre a coisa, deve ele também exercer esse domínio sobre ela como se fosse realmente o dono. Outra característica é a de que a posse deve ser exercida de forma mansa e pacífica, sem manifestação contrária de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem oposição do proprietário do bem. Além disso, a posse deve ser contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal, fixado pela lei para cada modalidade de usucapião. Deve ela ser exercida sem interrupções ou intervalos, exceto na admitida hipótese da accessio possessionis, onde há a sucessão de posses. Pois bem. A posse se trata de um estado de fato, e por isso, gera direitos e pode ser transmitida. Contudo, especificadamente a posse qualificada - que é requisito para a usucapião - não pode ser transmitida, simplesmente, por documento, exigindo-se para tanto, a demonstração de que, todos os possuidores que alegam ter exercido a posse, tenham feito-a de modo a sempre respeitar os requisitos da usucapião. O próprio Código Civil, em seu artigo 1.243, prevê expressamente tal hipótese: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” No caso dos autos, em que se alega a modalidade usucapião extraordinária, verifica-se que a regra trazida pelo caput do artigo 1.238, do Código Civil estabelece o decurso do prazo de 15 (quinze) anos ininterruptos, e não exige a existência de justo título. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Como última condição obrigatória, a posse ad usucapionem deve ser uma posse justa, ou seja, sem a presença de vícios objetivos, como a violência, a clandestinidade e a precariedade. As provas constantes dos autos demonstram que a posse da área pretendida somente passou a ser contínua a partir de dezembro de 2014. O autor em 23/01/2019, propôs ação de reintegração de posse sob nº 0000433-82.2019.8.16.0174 questionando o esbulho praticado pelos ora réus. Logo, não houve o decurso do lapso temporal exigido para a ocorrência da prescrição aquisitiva. Nessas circunstâncias não logrou êxito a parte ré em demonstrar a posse prolongada pelo prazo prescricional e qualificada pelos requisitos apregoados pelo artigo 1.238 do Código Civil, não se desincumbindo do ônus processual que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o esbulho praticado encontra-se demonstrado em razão da ocupação do imóvel pelos réus sem qualquer autorização do autor. Portanto, devidamente comprovada a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta da parte ré, impõe-se a procedência do pedido reivindicatório. 2.4. Os réus requerem indenização de todas as benfeitorias realizadas e alegam ter direito de retenção. Aduzem os réus serem possuidores de boa-fé e praticamente refizeram a edificação realizando benfeitorias e acessões como: troca de telhado, encanamento, fiação, ampliação da edificação, construção de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória garagem, construção de muros, pintura do imóvel, pagamento de impostos em atraso e outros que devem ser apurados em liquidação de sentença por não possuírem documentos e todos os gastos realizados. Afirmam também que possuem direito de retenção até serem convenientemente indenizados. 2.4.1. Não possuindo a ação de imissão de posse caráter dúplice, eventual pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel deve ser formulado em reconvenção ou em ação própria, e não em sede de contestação ou petição simples, como ocorreu na hipótese. Assim, o pedido de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel pelos réus, não comporta acolhimento. 2.4.2. Acerca do direito de retenção de benfeitorias, o artigo 1.220 do Código Civil dispõe que: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." Aduzem os réus terem realizando benfeitorias e acessões como: troca de telhado, encanamento, fiação, ampliação da edificação, construção de garagem, construção de muros, pintura do imóvel, pagamento de impostos em atraso e outros que devem ser apurados em liquidação de sentença por não possuírem documentos e todos os gastos realizados. É importante frisar, de início, a diferença entre benfeitoria e acessão. Sobre o tema, valho-me do ensino de Cristino Chaves e Nelson Rosenvald, que assim sintetizam a matéria: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória "Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras e despesas feita sem coisas alheias para conservá-las (necessárias), melhorá-las (úteis), embelezá-las (voluptuárias). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas, aderindo à propriedade preexistente." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. LumenJuris, 2006, p. 323.). Assim, benfeitorias são, em síntese, obras em acréscimo, empreendidas sobre determinado bem, com o fim de conservá-lo ou melhorar sua utilidade. A acessões artificiais são acréscimo empreendido sobre o imóvel, com intuito de atribuir a ele novas utilidades, integrando-o, e alterando ou não sua destinação inicial. Desta forma, tem-se que, em verdade, as construções realizadas no imóvel em questão, como ampliação, construção de garagem e muro, não são propriamente benfeitorias (CC, art. 96), mas sim acessões (CC, art. 1.248), tendo em vista que consistem em construção que se aderem ao bem principal (terreno), alterando sua utilidade. A distinção entre estes institutos é de extrema importância, porquanto estabelece diferenças, no que toca ao direito de indenização pelos acréscimos empreendidos. Isso porque, ao direito de indenização por acessões, incide o disposto no art. 1255, do Código de Processo Civil: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Já a troca de telhado, encanamento, fiação, pintura do imóvel, são benfeitorias. Pelas fotografias encartadas aos autos restou demonstrada que o telhado da residência construída no imóvel do autor se encontrava com vários danos (seq. 27.2, 27.3, 27.4, 27.26) e os réus realizaram reparos. Tais benfeitorias são necessárias, uma vez que visa conservar a construção. Contudo não há como se impor na presente demanda, pois não restou demonstrado os gastos realizados, sendo apresentado de forma genérica. Já no tocante as demais benfeitorias alegadas pelos réus observa-se que não foram especificadas exatamente a obra realizada no imóvel, sendo absolutamente insuficientes as singelas afirmações insertas na contestação para com base nelas se reconhecer o direito de retenção. O artigo 1.219 do Código Civil expressa sobre o direito de retenção: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Com isso, inexiste nos autos elementos suficientes para autorizar a retenção dos réus. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3. DISPOSITIVO 3.1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de imissão na posse sob nº 0000866-18.2021.8.16.0174, em que figura como autor EMERSON DE CAMARGO e réus JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BRITO e MICHELE ALBINO DE BRITO. 1. RELATÓRIO EMERSON DE CAMARGO ajuizou ação de imissão de posse em face de JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BRITO e MICHELE ALBINO DE BRITO afirmando ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus (n. 0000433-82.2019.8.16.0174), que foi extinta por falta de interesse de agir, por ser o proprietário do imóvel (mov. 37, em 24/03/2019); é proprietário do lote de terreno urbano n°1, da quadra 1, situado no JARDIM REGINA, Distrito de São Cristóvão, no quadro urbano da cidade de União da Vitória-PR, com todas as benfeitorias existente, com a área de 502,50m² (quinhentos e dois vírgula cinquenta metros quadrados) dentro das seguintes medidas e confrontações: 15,00m (quinze metros) de frente para a faixa da antiga Estrada de Rodagem União da Vitória - Curitiba; 37,00m (trinta e sete metros) do lado direito com o lote n° 2; 30,00m (trinta metros) do lado esquerdo com terreno de Domício Scaramella; e 15,00 (quinze metros) na linha dos fundos com o lote n° 8, contendo uma casa em alvenaria/mista com 69,22m² (sessenta e nove vírgula vinte e dois metros quadrados), com matrícula GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória n° 823 da 2ª Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, cadastrado na Prefeitura de União da Vitória, PR sob nº 02.03.006.0090.001; o imóvel fica localizado na Estrada Braulina Pigatto, nº 610, Bairro Bom Jesus, Cidade de União da Vitória/PR; adquiriu o imóvel como fruto de herança deixada após o falecimento de sua mãe, onde esta residiu até o seu falecimento; após os atos necessários ao inventário o imóvel passou a lhe pertencer; o réu invadiu a casa e age como se fosse dono, desde meados do mês de abril de 2018; várias foram as tentativas amigáveis para que os réus deixassem o imóvel, não obtendo; é legítimo proprietário do imóvel; a posse exercida pelos réus é precária, sendo injusta; o réu é invasor tendo plena consciência de que a posse exercida não é justa; requer a expedição de mandado de desocupação inaudita altera parte; requer a procedência para ser imitindo no imóvel. Determinou-se a intimação do autor para emendar a inicial, adequando a petição inicial aos termos do Código de Processo Civil vigente - em especial no que toca ao pedido de tutela provisória, bem como corrigir a exordial no que toca a espécie de ação proposta (seq. 7). O autor apresentou emenda a petição inicial (seq. 10). Determinou-se a intimação do autor para emendar a inicial, indicando o valor da causa (seq. 12) o que foi cumprido na sequência 15. Indeferiu-se o pedido liminar, determinando-se a citação dos réus (seq. 17). Os réus apresentaram contestação afirmando que a realidade fática é totalmente diversa da narrada pelo autor, pois são senhores e legítimos possuidores do imóvel urbano descrito na inicial; referido imóvel foi adquirido em 07/07/2017, dos Srs. Victor Rafael Ribeiro e esposa Sra. Suzane GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Schultz Ribeiro, mediante contrato de compromisso de compra e venda de posse de imóvel urbano; Victor e Suzane adquiriram o imóvel de Celso Adriano Sant’Ana em 11/12/2015, que havia adquirido o imóvel diretamente de Sofia Raczkoviak em meados de 2002; o Sr. Celso adquiriu o imóvel diretamente da Sra. Sofia, contudo o pagamento ocorreu de forma parcelada, sendo acordado que a transferência da propriedade ocorreria quando o valor de venda fosse adimplido; faltando 3 (três) parcelas para quitar o imóvel, a proprietária não mais retornou na casa do Sr. Celso para cobrar as parcelas faltantes, como sempre aconteceu, o comprador procurou a Sra. Sofia, mas não a encontrou; o imóvel não foi transferido para o nome do primeiro comprador; depois de alguns anos, o Sr. Celso vendeu o imóvel ao Sr. Victor, que depois lhe vendeu; queriam regularizar a situação, mas ninguém sabia sobre o paradeiro da antiga proprietária, após muita procura, souberam que ela havia falecido fazia alguns anos, não havendo herdeiros, em sua certidão de óbito, pois o autor foi reconhecido como filho da antiga proprietária, na data post mortem de 15/02/2017, nos autos nº 0011330-06.2014.8.16.0188 que tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ou seja, 10 (dez) anos após o falecimento da antiga proprietária; residem no imóvel desde a aquisição que ocorreu em data de 07/06/2017; somando sua posse e de seus antecessores, encontra-se na posse mansa e pacífica há mais de 18 (dezoito anos), sem contestação ou oposição, exercendo de modo ininterrupto e com animus domini e com natureza ad interdictaet ad usucapionem; exercem de fato exercício da propriedade que se tratar da sua residência, assim como de seus antecessores; realizaram diversas melhorias, tais como reformas, construíram muros, conservam e limpam o imóvel, bem como pagam impostos do imóvel estando cadastrado em seu nome junto ao GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Município de União da Vitória; o autor requereu a alteração junto ao setor de tributação, mas nunca pagou o IPTU, inclusive haviam parcelas das antigas taxas de lixos e alguns anos sem pagamento, as quais geraram uma ação de execução, realizaram o parcelamento e pagamento quando adquiriram o imóvel; a boa-fé resta demonstrada pela aquisição por usucapião, tendo posse mansa e tranquila por mais de 18 (dezoito) anos, exercendo a posse com investimentos e sem qualquer oposição; sua posse está comprovada quantum satis, pelo contrato, declaração, fotografias, pagamento de impostos, o será complementado por prova testemunhal; o primeiro antecessor Sr. Celso já preenchia os requisitos necessários para requerer a prescrição aquisitiva, sendo que desde a aquisição estabeleceu no imóvel sua moradia (meados de 2002) até alienar o bem (dezembro de 2015) ao Sr. Victor; a soma da posse dos antecessores; o autor faltou com os deveres distorcendo a verdade de fatos, pois tem conhecimento que a propriedade foi vendida por sua genitora; o autor não procede com lealdade e boa-fé formulando pretensão destituída de fundamento e violando os deveres enumerados no art. 77 do Código de Processo Civil; no lapso de quase duas décadas no imóvel foram realizadas inúmeras benfeitorias, inclusive que agregaram substancial valor ao bem; após a aquisição da posse do bem, praticamente refizeram a edificação; todas as benfeitorias realizadas deverão ser retidas e devidamente indenizadas; são possuidores de boa-fé, pois escudados em título hábil que prova sua boa-fé, adimplindo mês a mês com o compromisso assumido; várias das despesas não possuem mais os cupons fiscais, pois se apagaram com o tempo e devem ser apurados em liquidação de sentença (seq.27), se o pedido de imissão for procedente. O autor impugnou a contestação (seq. 32). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (seq.37 e 39). Por decisão de seq. 41 o processo foi saneador, sendo fixados os pontos controvertidos, estabelecido o ônus da prova e deferidas as provas a serem produzidas. Em audiência de instrução de seq. 72, a tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo tomado o depoimento do autor e inquirida uma testemunha e um informante arrolados pelos réus; determinou ao réu a apresentação de cópia integral do contrato firmado entre Celso Adriano Santana de Andrade e Vitor Rafael Ribeiro, uma vez que não consta a certidão de reconhecimento de firma, e designou-se audiência de continuação. Por decisão de seq. 87 foi homologado o pedido de desistência de oitiva de testemunhas formulado pelos réus e concedido prazo para a juntada de cópia do contrato. Os réus informam que possuem cópia do contrato conforme anexado e em diligência junto ao 3ª Tabelionato de Notas de União da Vitória foram informados que a autenticação se deu “por semelhança”, impossibilitando a emissão de certidão em “forma” de 2ª via. O autor se manifestou na seq. 92. As partes apresentaram alegações finais (seq. 97 e 100) A seguir vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Cuida-se de ação de imissão de posse onde o autor afirma ser proprietário do imóvel de matrícula nº n° 823 da 2ª Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, localizado na Estrada Braulina Pigatto, nº 610, Bairro Bom Jesus, Cidade de União da Vitória/PR, por ter recebido de herança com o falecimento de sua genitora. Por sua vez os réus afirmam que a genitora do autor vendeu o imóvel em 2002 para Celso Adriano Sant’Ana, o qual, em 11/12/2015, vendeu para Victor Rafael Ribeiro e esposa Suzane Schultz Ribeiro, mediante contrato de compromisso de compra e venda de posse de imóvel urbano. E estes, por sua vez, em 07/07/2017, lhes venderam. Todos os possuidores usaram o imóvel como residência desde a aquisição, tempo este que somado ultrapassa o prazo da prescrição aquisitiva. Realizaram benfeitorias no imóvel que, se procedente o pedido inicial, devem ser indenizados. 2.2. Conceitua-se a imissão de posse como a ação destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve. Assim, vê-se que o objeto desta ação é a obtenção da posse fundada no jus possidendi, possuindo natureza de ação petitória. Nesse contexto, ressalta; Marcus Vinicius e Rios 1 Gonçalves: 1 Direito Processual Civil, Coleção Esquematizado, 13ª edição, 2022, Editora Saraivajur. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O nome poderia levar o leitor a pensar que se trata de ação possessória. Mas não é: a ação é petitória, fundada não na posse, mas na propriedade. A ação de imissão de posse é aquela atribuída ao adquirente de um bem, que tenha se tornado seu proprietário, para ingressar na posse pela primeira vez, quando o alienante não lhe entrega a coisa. Essa ação nunca poderia ter natureza possessória, porque o seu autor não tem nem nunca teve posse. O seu objetivo é obtê-la pela primeira vez, quando se obtém a propriedade da coisa. Aquele que compra um bem tem o direito de o ter consigo. Se o vendedor não o entrega, a ação adequada não será possessória, porque o adquirente não quer a coisa para si por ser um possuidor esbulhado ou turbado, mas por ter adquirido a propriedade e ser o novo dono da coisa. Mas, às vezes, no contrato de alienação de bens, as partes fazem constar uma cláusula especial, pela qual, por meio daquele instrumento, o vendedor transfere ao comprador não só a propriedade, mas a posse do bem. Com isso, o comprador tornar-se-á possuidor, ainda que não apreenda a coisa. A sua posse é decorrência da cláusula contratual, que se chama constituti. Havendo recusa do vendedor em entregar a coisa, o comprador poderá valer-se da ação possessória, já que pela cláusula constituti houve transferência da posse, e se o vendedor não a entregar, ficará configurado o esbulho. Mas só se houver a cláusula. Sem ela, o comprador só terá a propriedade tendo que se valer da ação de imissão de posse, que nada mais é que uma espécie de ação reivindicatória, de ação do proprietário para, com fundamento no domínio, haver a posse do bem. A vantagem da ação possessória sobre a imissão de posse é que a primeira, preenchidos os requisitos, permitirá ao juiz conceder a liminar. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Sobre imissão de posse e seus requisitos, colhe-se da jurisprudência: A ação de imissão de posse é entendida enquanto o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe.
Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor (STJ, REsp n. 264.554/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 18-10-2001). Assim, está fundada no direito de sequela, ou seja, no direito que o proprietário tem de perseguir o bem, onde quer que se encontre e recuperá-lo de quem o detenha ou possua de forma injusta. Ainda, também possui fundamento no direito de propriedade e o exercício pleno de seus poderes, conforme artigo 1.228 do Código Civil. "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Nesse diapasão, só pode ser imitido aquele que for seu proprietário, diga-se proprietário registral, aquele que tiver o título GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. Aliás, o artigo 1.227 do Código Civil estabelece que a propriedade somente se adquire após o registro, no Cartório de Registro de Imóveis ao qual se encontra vinculado o imóvel, do título elencado no artigo 1.245 do diploma civilista. Sobre imissão de posse e seus requisitos, colhe-se da jurisprudência: "(...) A ação de imissão de posse é entendida enquanto o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe.
Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor (REsp 264.554/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 4.2.2002). A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil de 2002. Assim, estando presentes os requisitos ensejadores, a saber o domínio do autor e a posse injusta do réu, e movida por proprietário não possuidor contra possuidor não proprietário, a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.865 - SC - 2019/0261365-3 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 25/05/2020). Todavia, recentemente em julgamento o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou este requisito reconhecendo a legitimidade para a propositura da ação de imissão na posse do compromissário comprador que não registrou referido instrumento particular na serventia cartorária de registro de imóveis ou, ainda, que não celebrou escritura pública apta à transferência. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1724739/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Assim, para imitir o autor na posse do imóvel se faz necessário comprovar o implemento de três requisitos: a) a prova do domínio ou compromisso de venda e compra, ainda que não registrado, unido a prova de que o réu ostente título que lhe possa franquear a propriedade do bem; b) a individualização do bem; e c) a comprovação da posse injusta de terceiro. No caso dos autos o autor demonstra ser o proprietário registrado do imóvel matriculado sob nº 823 do 2ª Registro de Imóveis desta Comarca de União da Vitória/PR (R.7/823), tendo-o adquirido mediante escritura pública de inventário, diante do falecimento de sua genitora, Sofia Raczkoviak, em 19/04/2018. Portanto, resta comprovado o domínio sobre a coisa. Em relação ao segundo requisito essencial para a admissibilidade da ação, ou seja, a individualização da coisa, denota-se dos autos, estar o imóvel reivindicado pelo autor perfeitamente individualizado, ou seja, o imóvel está matriculado sob n. 823 do 2° Cartório de Registro de Imóveis GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória desta Comarca de União da Vitória, com a seguinte descrição: Lote de terreno urbano sob n°1, da quadra 1, situado no Jardim Regina, Distrito de São Cristóvão, quadro urbano da cidade de União da Vitória-PR, com a área de 502,50m² (quinhentos e dois vírgula cinquenta metros quadrados) dentro das seguintes medidas e confrontações: 15,00m (quinze metros) de frente para a faixa da antiga Estrada de Rodagem União da Vitória - Curitiba; 37,00m (trinta e sete metros) do lado direito com o lote n° 2; 30,00m (trinta metros) do lado esquerdo com terreno de Domício Scaramella; e 15,00 (quinze metros) na linha dos fundos com o lote n°8, contendo uma casa em alvenaria/mista com 69,22m² (sessenta e nove vírgula vinte e dois metros quadrados). O imóvel fica localizado na Estrada Braulina Pigatto, nº 610, Bairro Bom Jesus, Cidade de União da Vitória/PR e cadastrado na Prefeitura de União da Vitória, PR, sob nº02.03.006.0090.001. Por fim, no tocante ao último requisito, o mais importante, pois para resolver a presente lide, deve se verificar a existência ou não da posse injusta do réu. Somente quando a posse for injusta o autor terá sucesso na ação reivindicatória. José G. R. Alckmin doutrina: “Para efeito de reivindicatória, doutrina Sá Pereira, o conceito de posse injusta não se decalca, exatamente, no art. 489 do CC, isto é, não se infere apenas da violência, precariedade ou clandestinidade (Manual do Código Civil, v. 8, p. 25). O sentido da posse injusta se toma aqui mais amplo, o que é facilmente perceptível considerando-se que, se a posse de boa- fé pudesse excluir a reivindicatória, o domínio estaria praticamente extinto diante do fato da posse. Mesmo de boa-fé a posse cede ao domínio GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória nessa ação especifica de defesa dele. A detenção injusta se a de entender, então, como detenção sem título de propriedade, ou sem o caráter de 2 posse direta através das vias adequadas”. (g.n.). O conceito de posse, portanto, tem o alcance mais restrito daquele conceito trazido no artigo 1.200 do Código Civil: “Neste dispositivo, possuidor injusto é aquele que obtém a coisa por violência, clandestinidade ou precariedade. Já para fixação do polo passivo na ação reivindicatória, possuidor injusto será qualquer um que não seja o proprietário (mesmo não tendo obtido a coisa por um dos três vícios citados) ou não mantenha relação jurídica com o proprietário que lhe permita resguardar a posse até seu termo final. Assim, não poderá o proprietário reivindicar contra o comodatário ou usufrutuário, pois eles detêm posse justa, 3 respectivamente em razão de direito pessoal e real sobre a coisa”. No caso dos autos, os réus afirmam que de boa fé adquiriram mediante compromisso de compra e venda o imóvel e lá instalaram sua residência, sendo que somadas as posses dos posseiros anteriores que também adquiriram a posse e ali residiram, somam tempo suficiente para a aquisição pela usucapião, isto porque a genitora do autor, anteriormente ao seu falecimento, em 2002. Logo, os réus alegam em defesa a usucapião. 2 Direito das Coisas, Repertório de jurisprudência do Código Civil, n. 677. 3 ROSENVALD, Nelson. Ed. Praetorium, 2001, pág. 201. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Em audiência de instrução foram colhidas provas orais. Em depoimento o autor EMERSON DE CAMARGO afirmou que: eu sou filho adotivo, a minha mãe Sofia Raczkoviak, eu sempre estive na casa dela e veio a falecer em 2007; a irmã dela falou que ela tinha falecido e tinha ficado a casa e um dinheiro na conta dela, só que eu não tinha o nome e sobrenome dela no meu registro, daí eu entrei com uma ação para provar que eu era filho dela e fiz DNA e fiz tudo; eu tinha contato com minha mãe biológica, inclusive meus tios, irmão dela, moram todos em União da Vitória; eu inclusive ia na casa dela também, eu vivia na casa dela; minha mãe morou nesta casa até o seu falecimento e só não faleceu na casa, porque estava na casa da irmã dela, mas ela sempre morou ali; Dona Sofia nunca locou esta casa para ninguém; depois do falecimento, o irmão dela, o meu tio, ficou uns dias na casa, Paulo Raczkoviak, daí eu entrei com o reconhecimento de maternidade, eu ia direto lá ver a casa, só não tinha ninguém morando, mas a casa estava normal; a casa estava ótima; como morava em Curitiba na época, eu ia meio direto lá, tinha um rapaz que morava na frente da casa que tinha contato, inclusive foi ele que me avisou que o Celso tinha invadido a casa, até pensou que tinha vendido; não lembro o nome do rapaz, ele tinha uma fábrica de salgadinho ali na frente, é tipo Doritos, não sei o nome dos salgadinhos, mas é na frente casa; quando ia lá ver a casa, eu conversa com ele, inclusive quando o Celso invadiu ele me ligou perguntando se havia vendido ou alugado a casa; falei que não, ai descobri que o Celso havia invadido a casa; eu não me recordo quando ele invadiu a casa; eu fui e conversei com o Celso e perguntei e ele disse que havia alugado, dai disse como alugou se eu não aluguei; dai ele disse que havia me procurado e sabia que eu morava em Curitiba, aí falei como você entra numa casa sem... eu fui na polícia de União da Vitória para pedir para ele sair de lá, mas como eu não estava com os documentos, porque ainda estava em processo, a polícia não quis fazer BO, mas não sei se o delegado ou escrivão deixou uns policiais ir até a casa comigo para tirar o Celso de lá, chegando lá o Celso não GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória estava; os policiais inclusive disseram que podiam tirar as coisas dele de lá, mas se eu não fosse ficar não ia adiantar nada porque ele ia colocar de novo e como eu morava em Curitiba não tinha como ficar cuidando da minha casa; inclusive tinha um senhor que queria comprar a casa de mim, eu fui até União da Vitória, eu não quis vender para ele porque ainda estava em processo e falei para ele eu vou esperar a hora que sair tudo no meu nome nós negociamos; nesse meio tempo o Celso invadiu; o Celso não chegou a dizer de quem ele alugou, ele simples entrou pra dentro da casa; ele não mostrou nenhum documento, nada; eu mostrei os documentos para ele, porque faltava pouco para sair o reconhecimento da minha mãe; na época que o Celso estava lá tinha energia e água e estava ligado no nome da minha mãe, Sofia Raczkoviak; depois deste ocorrido esse mesmo rapaz da frente avisou que o Celso tinha saído da casa, mas que tinha outro morador na casa, eu fui até União da Vitória e encontrei um casal novinho morando lá e perguntei para eles como estavam na casa, e eles falaram que tinha sido o Victor, dizendo que era o patrão deles, entrei em contato com esse Victor, fui até a casa dele e levei todos os papéis dizendo que a casa era minha, o qual disse que comprou do Celso e que em União da Vitória ele sempre comprava terreno assim; isso foi em 2017 ou 2018; não lembro de que os ocupantes fizeram benfeitorias, quando do Celso e Victor a casa estava do mesmo jeito, mas agora faz tempo que não vou a União da Vitória; quando esse pessoal do Victor estava lá fui na Copel paguei o que eles estavam devendo para colocar no meu nome, porque depois de um tempo queria cortar; quando fui de novo vi que a luz estava ligada fui na Copel; eu não me recordo foi em 2017 ou 2015, eu não lembro; quando a minha mãe faleceu eu já fui atrás para fazer o reconhecimento, ai tive que pedir de graça; quando eu entrei com o processo da minha mãe não tinha ninguém na casa; estava quase terminando o processo de reconhecimento da minha mãe quando este Celso entrou na casa, foi em 2017 mais ou menos; quando minha mãe faleceu morava em União da Vitória, na casa dela; mas ela faleceu em Paula Freitas, na casa da irmã dele. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A testemunha arrolada pelos réus, RAQUEL MORAIS DOS SANTOS, ao ser ouvida destacou: moro próximo a casa dos réus; não sei de cabeça quando passei a morar lá, mas faz 13 anos que moro lá; tenho 3 filhos, o meu nenê tem 25, o outro tem 18 e o mais velho 30, não moram comigo; eles não moravam comigo quando mudei para este local, eles moravam com minha mãe, depois que me separei do primeiro marido que faz muitos anos; faz 22 anos que estou casada de novo; eu não tenho bem certeza mas acho que em 2017, 1018 que os réus passaram a morar ali; tinha alguém que morava ali, a gente passava lá e estava tudo fechado, mas tinha gente morando; não tinha como saber quem estava na casa, porque passava e bicicleta; as vezes a janela estava aberta outras fechada; não tinha como saber se a casa estava mobiliada; tinha bastante mato ao redor antes; não me recordo direito se a casa ficou um tempo vazia; acho que os réus compraram este lugar, porque começaram a fazer reforma, a gente viu a diferença por fora; depois que os réus foram morar lá a casa nunca ficou abandonada; antes tinha períodos que a casa ficava inteiramente fechada; antes dos réus irem morar acho que a casa ficou fechada uns 3 ou 4 meses; antes não sei quem morava lá; o quintal estava bem sujo quando não tinha ninguém na casa; não lembro se a casa tenha ficado com o telhado quebrado; antes dos réus ir morar a pintura da casa estava bem feia; não lembro quanto tempo a casa ficou sem pintar e sem reformar; não cheguei a conversar com vizinhos para saber quem morava antes na casa; na verdade quando Celso mora lá eu não conhecia ele, mas conheço ele desde pequenininho, mas quando ele morou não conhecia ele; o Celso lida com ferro velho agora; ele falou pra mim que morava nesta casa, não sei o porquê morou, ele não chegou a comentar se havia alugado esta casa; não conheço Victor Rafael Ribeiro. Perguntas pelos
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado pelos autores EMERSON DE CAMARGO em face dos réus JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BRITO e MICHELE ALBINO DE BRITO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar a imissão do autor na posse do imóvel matriculado sob n° 823 da 2ª Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, cadastrado na Prefeitura de União da Vitória, PR sob nº 02.03.006.0090.001, localizado na Estrada Braulina Pigatto, nº 610, Bairro Bom Jesus, Cidade de União da Vitória/PR dado o título de domínio. Com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, atento ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado e ao local de prestação do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Demais providências contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000866-18.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): EMERSON DE CAMARGO (RG: 57032936 SSP/PR e CPF/CNPJ: 943.052.699-53) Rua José Thoe Goulart, 94 - Rio Caveiras - BIGUAÇU/SC Réu(s): JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BRITO (CPF/CNPJ: 044.426.919-32) Estrada Braulina Pigatto, 610 - Bom Jesus - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Michele Albino De Brito (RG: 946479 SSP/SC e CPF/CNPJ: 066.462.409-06) Estrada Braulina Pigatto, 610 - Bom Jesus - UNIÃO DA VITÓRIA/PR 1. Diante da inobservância do prazo concedido a ré para a juntada de cópia integral do contrato, prazo este concedido tanto na seq. 72 quanto na seq. 87. Determino o cumprimento do item 4 da seq. 87, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, de forma sucessiva, em 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do artigo 364, do Código de Processo Civil. 2. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000866-18.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): EMERSON DE CAMARGO (RG: 57032936 SSP/PR e CPF/CNPJ: 943.052.699-53) Rua José Thoe Goulart, 94 - Rio Caveiras - BIGUAÇU/SC Réu(s): JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BRITO (CPF/CNPJ: 044.426.919-32) Estrada Braulina Pigatto, 610 - Bom Jesus - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Michele Albino De Brito (RG: 946479 SSP/SC e CPF/CNPJ: 066.462.409-06) Estrada Braulina Pigatto, 610 - Bom Jesus - UNIÃO DA VITÓRIA/PR 1. A parte ré no mov. 85 requereu a desistência na oitiva da testemunha Celso Adriano Sant’Ana de Andrade e, consequentemente o cancelamento da audiência designada para este fim, bem como a concessão de prazo para cumprimento da determinação judicial de seq. 72. 2. Homologo a desistência da testemunha arrolada pelos réus. Diante da desistência da testemunha que seria ouvida na presente data, cancelo a audiência designada. 3. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de cópia integral do contrato firmado entre Celso Adriano Santana de Andrade e Vitor Rafael Ribeiro, conforme determinado no item, 2 da deliberação em audiência de seq. 72, tendo em vista o decurso de longo prazo sem que houvesse o cumprimento. 4. Decorrido o prazo concedido no item 3 com ou sem manifestação dos réus, intime-se o autor para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência intimem-se os réus para o mesmo fim. 5. Posteriormente façam-se conclusos os autos para prolação de sentença. Intimem-se. Dil. nec. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 1. O comprovante de de intimação da testemunha poderá ser juntado até o horário da audiência. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 1. Pautada no princípio da razoabilidade exigido pela atual situação de pandemia, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 02 de junho de 2.022, às 15h00min, a ser realizada pelo Programa Microsoft Teams. 2. Intimem-se as partes para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, para eventual necessidade de comunicação, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 2.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 2.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3. A audiência será realizada em sala virtual, cujo link será informado nos autos a entrada na sala somente será admitida no horário designado. 3.1. Os participantes da audiência deverão possuir em mãos documento de identificação e fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada. 4. As testemunhas arroladas (seq. 50 e 52) devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, possibilitando-se tal intimação por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, desde que sejam possíveis de confirmação do recebimento nos autos, sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação 5. Intimem-se os réus para prestarem depoimento pessoal sob pena de confissão. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 1. EMERSON DE CAMARGO ingressou com ação de imissão de posse em face de JOSE CARLOS RODRIGUES BRITO e MICHELE ALBINO DE BRITO afirmando que conforme pode ser verificado junto à Escrivania Cível da Comarca de União da Vitória, consta pedido de reintegração de posse, onde figuram o autor e os réus como partes nos autos n. 0000433-82.2019.8.16.0174, contudo tal ação já fora julgada conforme se verifica no mov. 37 (24/03/2019), onde a Magistrada indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir, uma vez que a ação movida era a correta; é proprietário e possuidor de um imóvel: Lote de terreno URBANO sob n°1 da QUADRA 1, situado no JARDIM REGINA, Distrito de São Cristóvão, no quadro urbano da cidade de União da Vitória-PR, com todas as benfeitorias existente, com a área de 502,50m² (quinhentos e dois vírgula cinquenta metros quadrados) dentro das seguintes medidas e confrontações: 15,00m (quinze metros) de frente para a faixa da antiga Estrada de Rodagem União da Vitória - Curitiba; 37,00m (trinta e sete metros) do lado direito com o lote n° 2; 30,00m (trinta metros) do lado esquerdo com terreno de Domício Scaramella; e 15,00 (quinze metros) na linha dos fundos com o lote n° 8, contendo uma casa em alvenaria/mista com 69,22m² (sessenta e nove vírgula vinte e dois metros quadrados); número de matrícula n°823 da 2ª Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória – PR; acha-se cadastrado na Prefeitura de União da Vitória, PR sob nº 02.03.006.0090.001; o imóvel fica localizado na Estrada Braulina Pigatto, nº 610, Bairro Bom Jesus, Cidade de União da Vitória, Estado do Paraná, conforme a documentação referente ao imóvel acostado junto à exordial; adquiriu o imóvel como fruto de herança deixada após o falecimento de sua mãe, esta residiu no imóvel até o seu falecimento, e após os atos que se fizeram necessários para o inventário, o imóvel passou a pertencer a si; há a afirmação de que o réu invadiu a casa, e que se encontra no imóvel como se fosse dono, desde meados do mês de abril de 2018, conforme se comprova da documentação anexada; várias foram as tentativas amigáveis para que o invasor deixasse a residência, não obtendo êxito, apropriando-se de todo o terreno, bem como fazendo uso da casa que existe no imóvel; pode-se afirmar a ocupação do local pelas fotos acostadas a esta exordial onde o imóvel encontra-se ocupado, cortinas nas janelas, vasos de plantas e inclusive uma placa com alerta de cão, etc.; é legítimo proprietário do imóvel devidamente matriculado sob n. 823 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória – PR; sendo legítimo proprietário do imóvel indevidamente ocupado pelo réu, invoca a proteção assegurada no art. 1228 do mesmo diploma legal; a posse exercida pelo réu é precária, o que transforma-a em posse injusta; o réu é o invasor pois tem plena consciência de que a posse por ele exercida não é justa; tem o direito de ser emitido imediatamente na posse de seu imóvel, pois a propriedade está demonstrado e o réu exerce posse injusta sobre coisa alheia; o art. 273 do CPC prevê a possibilidade do autor ter a tutela jurisdicional pretendida de maneira antecipada quando algum dos seguintes requisitos estiverem presentes; a prova inequívoca exigida pelo artigo é a prova capaz de elidir qualquer dúvida quanto ao direito de quem pretende obter a tutela, neste caso representada pela matrícula do imóvel onde se constata ser legítimo proprietário; o abuso de direito de defesa e, principalmente, o propósito protelatório do réu estão evidentes, recusa-se a desocupar o imóvel, pois nele está residindo sem pagar aluguel ou outro tipo de contraprestação, obtendo moradia gratuita, mesmo sendo alertado diversas vezes, tal recusa configura resistência sem qualquer fundamento legal; requereu a expedição de mandado de desocupação do imóvel inaudita altera parte contra o possuidor direto injusto descrito na exordial, bem como por qualquer outra pessoa que eventualmente esteja lá residindo e que não o proprietário; requer a procedência da ação a fim de ser imitindo definitivamente na posse do imóvel objeto do presente litígio. Determinou-se a intimação do autor a fim de emendar a inicial, adequando a petição inicial aos termos do Código de Processo Civil vigente - em especial no que toca ao pedido de tutela provisória, bem como corrigir a exordial no que toca a espécie de ação proposta (seq. 7). O autor apresentou emenda a petição inicial (seq. 10). Determinou-se a intimação do autor para emendar a inicial, indicando o valor da causa (seq. 12) o que foi cumprido na sequência 15. Indeferiu-se o pedido liminar, determinando-se a citação dos réus (seq. 17). Os réus contestaram a ação afirmando que a realidade fática é totalmente diversa daquela narrada pelo autor, pois são senhores e legítimos possuidores do imóvel urbano descrito na peça portal; referido imóvel foi adquirido em 07 de junho de 2017, dos Srs. Victor Rafael Ribeiro e sua esposa Sra. Suzane Schultz Ribeiro, conforme contrato de compromisso de compra e venda de posse de imóvel urbano; Victor e Suzane adquiriram o imóvel de Celso Adriano Sant Ana em 11 de dezembro de 2015, que havia adquirido o imóvel diretamente de Sofia Raczkoviak em meados de 2002; o Sr. Celso adquiriu o imóvel diretamente da Sra. Sofia, contudo o pagamento ocorreu de forma parcelada, sendo acordado entre as partes que a transferência da propriedade (matrícula) ocorreria quando o valor de venda fosse adimplido; faltando 03 (três) parcelas para terminar de quitar o imóvel, a proprietária não mais retornou na casa do Sr. Celso (primeiro adquirente) para cobrar as parcelas faltantes, como sempre aconteceu, o comprador também procurou a Sra. Sofia, mas não a encontrou, como consequência o imóvel não foi transferido para o nome do primeiro comprador; depois de alguns anos, o Sr. Celso vendeu o imóvel ao Sr. Victor, que depois lhe vendeu; queriam regularizar a situação, mas ninguém sabia sobre o paradeiro da antiga proprietária, após muita procura, souberam que ela havia falecido fazia alguns anos, não havendo herdeiros, em sua certidão de óbito, pois o autor foi reconhecido como filho da antiga proprietária post mortem, na data de 15/02/2017, nos autos nº 0011330-06.2014.8.16.0188 que tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – PR, ou seja, 10 (dez) anos após o falecimento da antiga proprietária; residem no imóvel desde a aquisição que ocorreu em data de 07 de junho de 2017; somando sua posse e de seus antecessores, encontra-se na posse mansa e pacífica há mais de 18 (dezoito anos), sem contestação ou oposição, exercendo de modo ininterrupto e cum animus domini, portanto com natureza ad interdictaet ad usucapionem; os sinais visíveis do poder de fato que exercem sobre a referida propriedade, se caracterizam por se tratar da sua residência, assim como de seus antecessores; além de residir na propriedade, realizaram diversas melhorias, tais como reformas, construíram muros, conservam e limpam o imóvel (conforme fotos), bem como pagam impostos do imóvel, inclusive, o imóvel esta devidamente cadastrado em seu nome junto ao Município de União da Vitória; arbitrariamente o autor requereu a alteração junto ao setor de tributação, mas nunca pagou o IPTU, inclusive haviam parcelas das antigas taxas de lixos e alguns anos sem pagamento, as quais geraram uma ação de execução, e quando adquiriram o imóvel fizeram parcelamento e pagaram todos os valores; a boa-fé resta demonstrada pela forma de aquisição por usucapião, bem como pela posse mansa e tranquila por mais de 18 (dezoito) anos, onde sempre exerceram a posse com investimentos e sem qualquer oposição; sua posse está comprovada quantum satis, pelo contrato, declaração, fotografias, pagamento de impostos, o que inclusive pode ser complementado por prova testemunhal, de qualquer um dos vizinhos que residem nas proximidades e que não tem qualquer interesse na causa; o lapso temporal para a ocorrência da prescrição aquisitiva de imóvel sem justo título é de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10 (dez) anos, conforme apregoa o artigo 1.238 do Código Civil; o primeiro antecessor Sr. Celso já preenchia os requisitos necessários para requerer a prescrição aquisitiva, sendo que desde a aquisição estabeleceu no imóvel sua moradia (meados de 2002) até alienar o bem (dezembro de 2015) ao Sr. Victor; ademais o artigo 1.243 do Código Civil prevê a soma da posse dos antecessores; verifica-se que na ação de imissão na posse um dos requisitos é a propriedade, todavia, vejamos que embora supostamente o autor tenha recebido tal imóvel a título de herança, a realidade é que a real proprietária realizou a venda do imóvel em 2002 e veio a falecer no ano de 2007, frisa-se novamente que o autor só foi reconhecido como filho da proprietária em 2017, ou seja, após 15 (quinze) anos da venda realizada; a boa-fé é um dos princípios basilares do direito, devendo nortear todas as condutas humanas; o autor faltou com os deveres, vez que distorceu a verdade de fatos, buscando primeiro a reintegração de posse nos autos n° 0000433- 82.2019.8.16.0174, o autor altera a realidade dos fatos, pois tem conhecimento que a propriedade foi vendida por sua genitora; o autor não procede com lealdade e boa-fé, formulando pretensão destituída de fundamento e violando os deveres enumerados no art. 77 do Código de Processo Civil; no imóvel foram no lapso tempo de quase duas décadas realizadas inúmeras benfeitorias, inclusive as benfeitorias realizadas agregaram substancial valor ao bem; após a aquisição da posse do bem, praticamente refizeram a edificação; todas as benfeitorias realizadas deverão ser retidas e devidamente indenizadas; são possuidores de boa-fé, pois escudados em título hábil que prova sua boa-fé, inclusive adimplindo mês a mês com o compromisso assumido; várias das despesas não possuem mais os cupons fiscais, pois se apagaram com o tempo, mas caso seja procedente o pedido, tais valores devem ser apurados em liquidação de sentença (seq.27). O autor impugnou a contestação (seq.32). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (seq.37 e 39). É o relatório, DECIDO. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. Inexistindo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 4. Fixa-se como pontos controvertidos: a) propriedade do imóvel; b) transcurso de tempo para caracterização da prescrição aquisitiva pelos réus; c) posse ininterrupta; d) animus domini; e) existência de benfeitorias; f) direito de indenização pelas benfeitorias; g) direito de retenção; h) litigância de má-fé. 5. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 6. Defiro a produção de prova documental e testemunhal, bem como o depoimento pessoal dos réus. 7. Diante da adoção do regime de tele trabalho em virtude da pandemia do COVID-19, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ou ainda, na modalidade semipresencial, caso em que deverão indicar quem comparecerá ao fórum para participar do ato. 7.1. O rol de testemunhas deve ser oferecido pelas partes em 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo se observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 7.2. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas ou informadas pelo advogado que as arrolou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, nos casos excepcionais previstos § 2º do mesmo artigo, haver a comprovação das custas processuais necessárias com a comprovação da necessidade de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Inclua-se no polo passivo da lide a ré MICHELE ALBINO DE BRITO conforme qualificação da inicial, efetuando-se as anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 1. EMERSON DE CAMARGO ingressou com ação de imissão na posse com pedido liminar em face de JOSE CARLOS RODRIGUES BRITO e MICHELE ALBINO DE BRITO sob a alegação de que é proprietário e possuidor de um imóvel que contém uma casa em alvenaria/mista com 69,22m² (sessenta e nove metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), matriculado sob nº. 823 da 2ª Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, localizado na Estrada Braulina Pigatto, nº 610, Bairro Bom Jesus, Cidade de União da Vitória, Estado do Paraná; adquiriu o imóvel como fruto de herança deixada após o falecimento de sua mãe, que residiu no imóvel até o seu falecimento, e após os atos que se fizeram necessários para o inventário, o imóvel passou a lhe pertencer; o réu invadiu a casa e se encontra no imóvel como se fosse dono, desde meados do mês de abril de 2018, conforme se comprova da documentação; várias foram as tentativas amigáveis para que o invasor deixasse a residência, no entanto, não obteve êxito em nenhuma delas, apropriando-se o réu de todo o terreno, bem como fazendo uso da casa que existe no imóvel. Liminarmente, requer ser imitido na posse, de modo que ao réu, seja determinada a desocupação, por ser ocupador injusto. Ao final, requereu seja reconhecido seu direito de ser imitido em definitivo na posse do bem. Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7 e 12), o que foi cumprido (seq. 10 e 15). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) estabelece que as medidas requeridas em caráter de provisório e de urgência enquadram-se dentro da “tutela provisória” (artigo 294), na modalidade de “tutelas de urgência” (artigo 300 e seguintes). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, evitando um direito e certificando-se de um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independente de qual natureza a tutela de urgência apresenta, o artigo 300, do Código de Processo Civil determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. No caso dos autos, o autor pretende a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, considerando que, desde já, pretende ser imitido na posse do imóvel que aduz ser de sua propriedade e que, contudo, ainda não possui posse, pois está sendo utilizado indevidamente pelos réus. A ação de imissão na posse busca a obtenção da posse. Nestes termos, ensina Orlando Gomes que “não se defende posse que ainda não existe, não se protege posse cuja imissão se pretende”[1], do que se extrai que tal espécie de ação possui natureza petitória e não possessória. Assim, a ação de imissão na posse é a ação do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. No presente caso, o autor fez prova de que é o proprietário registral do imóvel objeto do pedido (seq. 1.5), o qual foi adquirido em razão do falecimento de sua genitora, que até então era a proprietária do bem junto à matricula respectiva. No entanto, em que pese seja possível verificar tal situação, infere-se inexistir amparo para a concessão da liminar postulada. É que, em que pese no registro, o autor tenha se tornado o proprietário, não foi encartado qualquer documento dando conta de que os réus se recusaram a deixar o bem, como defendido na peça vestibular. Tal situação, atrelada ao fato de que a suposta invasão se iniciou no ano de 2018, dificulta a visualização da probabilidade do direito invocado e afasta o perigo de dano - requisitos necessários para concessão da tutela provisória. Além do mais, do que se extrai da ação possessória citada na peça vestibular (nº. 0000433-82.2019.8.16.0174), os réus só estão na posse do bem, inclusive o utilizando como residência, pois o adquiriram por meio de contrato de compra e venda. Neste ponto, insta esclarecer que, não se olvida que a compra defendida pelos réus não foi registrada na matricula do imóvel e não se deu diretamente com a genitora do autor, mas sim de terceiras pessoas que, em momento anterior, teriam adquirido tal bem da proprietária registral. Contudo, tal situação impõe o emprego de cautela na análise dos fatos, de modo a evitar-se a prolação de decisão equivocada e que afronte os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Diante de todo o exposto, ainda que exista o registro de propriedade em favor do autor, não verifico, ao menos neste momento, a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano, a fim de que seja possível a concessão da tutela provisória pleiteada. 3. Dessa forma, considerando a atual ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor. 4. Citem-se os réus, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 4.1. Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiram como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344). 5. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): I -Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em (15) quinze dias (CPC, arts. 350-351 e 437). II -Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco dias (CPC, art. 437). 6. Concedo ao autor as benesses da gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] GOMES, Fábio Luiz. Da ação. In: ______.; SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 82.
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, a fim de corrigir o valor da causa em atenção ao artigo 292, inciso IV do Código de Processo Civil, aplicável à demanda em espécie. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-18.2021.8.16.0174 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme artigo 321, do Código de Processo Civil, adequando seu petitório aos termos do Código de Processo Civil vigente - em especial no que toca ao pedido de tutela provisória. No mesmo prazo supracitado, deverá corrigir sua petição inicial no que toca a espécie de ação proposta, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Isto porque, a imissão na posse se traduz na consequência da procedência do pedido/ou no pedido liminar e não na nomenclatura correta da ação petitória cabível. 2. Com o cumprimento, voltem conclusos para análise do pedido inicial. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito