Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGRAVANTE: L. R. L. D. S. REPRESENTANTE: LUCICLEIDE RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Recurso especial (ID 35473618 ) interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento (ID 34397702 ). Segue a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO NA REDE PARTICULAR. IAC. PROVIMENTO DO RECURSO. Sabe-se que a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, em que consta uma lista de enfermidades catalogadas pela Organização Mundial de Saúde, estando dentre elas o Transtorno Global do Desenvolvimento, na qual está classificado o autismo; Cabe a imediata incidência da Resolução n.º 539/2022 da ANS que determinou que as operadoras de planos de saúde cobrissem os tratamentos da pessoa com TEA conforme os métodos prescritos pelo médico assistente; Este Tribunal de Justiça, no dia 26/07/2022, decidiu pela obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000; Uma vez demonstrada a inaptidão da rede conveniada - seja por indisponibilidade de profissionais, seja por profissionais sem a qualificação adequada - em prestar a assistência de saúde necessária à criança, que foi prescrita por médico auxiliar, caberá ao plano de saúde o custeio de tratamento multidisciplinar na rede particular, nos termos indicados pelo médico assistente. Recurso provido. Decisão unânime. Contrarrazões apresentadas (ID. 37684142). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, atinentes à representação processual válida (ID 35473629), à tempestividade e ao preparo (ID 35473619, ID 35473622, ID 35473621 ). Da incidência do Tema 1.295/STJ: A controvérsia objeto da pretensão recursal é idêntica à do Tema 1.295/STJ – “Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1]. Friso, por oportuno, que o reportado tema se encontra afetado, tendo a Segunda Seção determinado a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a mesma matéria, após a interposição de recurso especial (acórdão publicado no DJe de 26/11/2024). Confira-se: “Considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Desse modo, como ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[2]. À vista do exposto, e reiterando decisão de ID 48489103, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0003167-11.2021.8.17.9000