Baixa Definitiva06/11/2025, 22:55
Trânsito em julgado06/11/2025, 22:55
Decurso de Prazo06/11/2025, 22:54
Publicação10/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
EMBARGADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 2.059.278/SC, proferido pela 4ª Turma; e b) REsp n. 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, todos proferidos pela 2ª Seção. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
EMBARGADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 2.059.278/SC, proferido pela 4ª Turma; e b) REsp n. 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, todos proferidos pela 2ª Seção. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
EMBARGADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 2.059.278/SC, proferido pela 4ª Turma; e b) REsp n. 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, todos proferidos pela 2ª Seção. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso07/10/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
EMBARGADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)02/10/2025, 16:10
Distribuição (competência exclusiva)02/10/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)22/09/2025, 17:13
Mudança de Classe Processual16/09/2025, 18:40
Remessa (outros motivos)16/09/2025, 18:12
Petição (Embargos de divergência)16/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição16/09/2025, 11:57
Baixa Definitiva12/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado12/09/2025, 18:13
Publicação12/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA11/09/2025, 00:00
Mero expediente10/09/2025, 16:10
Publicação28/08/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório26/08/2025, 11:10
Não-Provimento25/08/2025, 23:59
Publicação01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)01/04/2025, 08:28
Redistribuição01/04/2025, 08:01
Recebimento01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)01/04/2025, 06:15
Publicação01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório27/03/2025, 21:50
Distribuição27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)19/03/2025, 19:02
Documento (Certidão)19/03/2025, 18:45
Publicação21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório19/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))19/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição19/02/2025, 15:56
Publicação04/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso31/01/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828321/PR (2024/0481259-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LANIN
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO: JOHANN ALBERT FIEDLER TROYER - PR072528
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)21/01/2025, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)21/01/2025, 13:00
Recebimento16/12/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0104105-07.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LANÍN Agravado(s): Jessica de Souza Gonçalves Andrade Tendo em conta o SEI n. 0027314-05.2024.8.16.6000, devolvo os autos à Secretaria desta 9ª Câmara Cível, sem decisão, para a inclusão do feito no “Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau”, com oportuna designação da presidência de Eg. Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago - Desembargador Arquelau Araujo Ribas, no período de 22 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta de 2º Grau06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LANÍN
AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA GONÇALVES ANDRADE RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104105- 07.2023.8.16.0000 - DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBÉ
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão do mov. 78, que deferiu ao Condomínio exequente apenas a penhora dos direitos creditórios sobre o imóvel alienado fiduciariamente ao banco e não sobre o próprio bem, nos autos de cobrança de taxas condominiais n.º 0001264- 28.2021.8.16.0056 2. Inconformado, o CONDOMÍNIO sustenta que: a) “requereu a penhora do imóvel gerador das cotas condominiais inadimplidas (seq. 61.1), o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau (seq. 63.1)”; b) “ao requerer a retificação do termo diante a indicação incorreta do imóvel a ser penhorado, o juízo de primeiro grau determinou a retificação da penhora para que esta recaísse apenas sobre os direitos aquisitivos do apartamento Fls.2 201, bloco 20”; c) “no mais recente julgado a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, corrigindo as distorções a respeito do tema, entendeu pela possibilidade da penhora do imóvel ainda que alienado fiduciariamente”; d) “tal precedente está em completa consonância com o entendimento consolidado pela Corte Superior de que o bem imóvel é indissociável do condomínio e a obrigação de contribuir com as despesas mensais revestida de força coercitiva, de modo a vincular entre a obrigação de contribuir com as despesas condominiais e o imóvel gerador do inadimplemento”; e) “o que deve prevalecer é o interesse da coletividade e não do credor fiduciário o qual detém a propriedade resolúvel apenas para fins de garantia e não equiparada a propriedade plena nos termos do art. 1.367, do Código Civil, e também do art. 17, da Lei do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/97)”; f) “ademais, deve ser levado em consideração no julgamento do presente recurso o fato da própria credora Caixa Econômica Federal reconhecer que o financiamento se encontra em atraso desde 01/01/2021 (seq. 77.2), ou seja, há mais de 2 anos a agravada está inadimplente sem qualquer iniciativa pela credora de consolidação da propriedade, tornando a situação da instituição financeira cômoda já que não poderia ter o imóvel penhorado”; g) “os arts. 1.367, do Código Civil, e 17, da Lei do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei n. º 9.514/99) dispõem quanto a “; h) “não há na legislação vigente qualquer privilégio ou impedimento para que a penhora recaia sobre o imóvel alienado fiduciariamente em se tratando de obrigação de natureza propter rem. Caso Fls.3 contrário, se estará atribuindo direitos ao credor fiduciário inexistentes em detrimento a coletividade de condôminos”; i) “nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, caberá ao credor fiduciário exercer a opção de pagar a dívida e, consequentemente, se sub-rogar nos direitos do condomínio a fim de evitar a constrição do imóvel”; j) o presente recurso deve ser recebido sob efeito suspensivo, para efeito de suspender a decisão retificadora dos termos da penhora, tendo em vista a probabilidade do direito acima explanada; l) presente, também, o risco de ineficácia da penhora somente sobre os direitos e necessidade de arcar com novas custas processuais para nova averbação na matrícula do imóvel, caso venha a ser deferida a pretensão no julgamento do mérito. 3. Preparo: comprovado no mov. 1.2. 4. Recurso admissível: com base no art. 1015, parágrafo único do CPC. 5. Em exame perfunctório, não se verificam as circunstâncias impeditivas do art. 932, III e IV do CPC. 6. À primeira vista, a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, não restou demonstrada. Fls.4 7. Em que pese a mudança do entendimento majoritário da 4.ª Turma do STJ (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) sobre o tema, verifica-se que, pelo último julgado do Colegiado, a 3.ª Turma reiterou a posição de que, em ações de cobrança de taxas condominiais, somente é possível a penhora dos direitos do devedor: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Fls.5 3. De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. 6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, Fls.6 por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 7.1. No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: AREsp 2395952, Rel.: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 3/11/2023 e REsp 2050822, Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 27/06/2023. Fls.7 8.
Diante do exposto, indefere-se o efeito postulado. 9. Comunique-se ao juízo a interposição do presente recurso, na forma do art. 1019, I do CPC. 10. Em atenção ao art. 1019, II, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, retornem imediatamente conclusos. Curitiba, 14 de novembro de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR11