Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500383-87.2023.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - N.M.P. - - N.C.S.M. e outros -
Trata-se de pena de multa imposta em desfavor do(s) sentenciado(s) NILMA MARIA PEREIRA e RUAN KLEBER DOS SANTOS. Manifestação Ministerial pela extinção da pena de multa, independentemente de pagamento, por presunção de ausência de capacidade econômica do(s) sentenciado(s). É o relatório. Decido. Para que a pena de multa seja declarada extinta sem o seu adimplemento, é necessária indicação de que
trata-se de executado hipossuficiente, o que, pelos argumentos expostos pelos Ministério Público em sua manifestação retro, verifica-se ser o caso em questão. Assim, por ser presumidamente pobre, dispensa-se a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa - até porque excessivamente difícil e por vezes impossível a prova de fato negativo. Trata-se, evidentemente, de presunção relativa, a qual poderá ser afastada sempre que houver elementos concretos aptos a demonstrar que o apenado possui condições financeiras de arcar com a sanção pecuniária imposta, o que não ocorre no caso em tela. De fato, a insolvência da sanção pecuniária em tais situações ao obstaculizar a extinção do processo de execução impede a expedição da certidão negativa indispensável para a regularização dos seus documentos pessoais e, entre outras consequências diretas, veda-lhe o acesso a programas assistenciais e a entrada no mercado formal de trabalho. Além disso, não se verificam quaisquer das hipóteses de imprescindibilidade do ajuizamento da execução da multa previstas artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP.
Diante do exposto, ainda que pendente de pagamento, JULGO EXTINTA A A PENA DE MULTA IMPOSTA AO(S) SENTENCIADO(S) NILMA MARIA PEREIRA e RUAN KLEBER DOS SANTOS nos presentes autos, por tratar(em)-se de pessoa(s) presumivelmente pobre(s). Considerando a falta de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, bem como oficie-se comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral, ao IIRGD, ao Juízo do Conhecimento, e ao Juízo da Execução Criminal, se o caso. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 479, 480 e 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Cancele-se eventual inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de devedores. Caso o título tenha sido levado a Protesto, expeça-se mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto. O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido. Após, efetuadas as anotações necessárias e não havendo mais nada a ser providenciado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente sentença como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP)