3. MARIA DE FATIMA MATIAS NEVES SALVINO (AGRAVADO)
Reu
4. MARIA HELENA MATIAS NEVES MONTEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA
OAB/SP 413341·CPF·Representa: Autor
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
OAB/SP 321744·CPF·Representa: Autor
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA
OAB/RJ 172498·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL REIMOL DOMENECH
OAB/RJ 123181·CPF·Representa: Autor
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
OAB/SP 305379·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:53
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791396/RJ (2024/0417389-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - SP413341
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO - SP477909
AGRAVADO: MARIA ACUCENA DA GRACA MATIAS NEVES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MATIAS NEVES SALVINO
AGRAVADO: MARIA HELENA MATIAS NEVES MONTEIRO
ADVOGADOS: SOLANGE SCHONHARDT FRANCO - RJ112184
RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:37
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791396/RJ (2024/0417389-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - SP413341
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO - SP477909
AGRAVADO: MARIA ACUCENA DA GRACA MATIAS NEVES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MATIAS NEVES SALVINO
AGRAVADO: MARIA HELENA MATIAS NEVES MONTEIRO
ADVOGADOS: SOLANGE SCHONHARDT FRANCO - RJ112184
RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791396/RJ (2024/0417389-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - SP413341
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO - SP477909
AGRAVADO: MARIA ACUCENA DA GRACA MATIAS NEVES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MATIAS NEVES SALVINO
AGRAVADO: MARIA HELENA MATIAS NEVES MONTEIRO
ADVOGADOS: SOLANGE SCHONHARDT FRANCO - RJ112184
RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791396/RJ (2024/0417389-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - SP413341
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO - SP477909
AGRAVADO: MARIA ACUCENA DA GRACA MATIAS NEVES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MATIAS NEVES SALVINO
AGRAVADO: MARIA HELENA MATIAS NEVES MONTEIRO
ADVOGADOS: SOLANGE SCHONHARDT FRANCO - RJ112184
RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791396/RJ (2024/0417389-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - SP413341
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO - SP477909
AGRAVADO: MARIA ACUCENA DA GRACA MATIAS NEVES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MATIAS NEVES SALVINO
AGRAVADO: MARIA HELENA MATIAS NEVES MONTEIRO
ADVOGADOS: SOLANGE SCHONHARDT FRANCO - RJ112184
RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:07
Redistribuição
01/04/2025, 09:30
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2791396/RJ (2024/0417389-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - SP413341
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO - SP477909
AGRAVADO: MARIA ACUCENA DA GRACA MATIAS NEVES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MATIAS NEVES SALVINO
AGRAVADO: MARIA HELENA MATIAS NEVES MONTEIRO
ADVOGADOS: SOLANGE SCHONHARDT FRANCO - RJ112184
RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Distribuição
27/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:50
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791396/RJ (2024/0417389-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - SP413341
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO - SP477909
AGRAVADO: MARIA ACUCENA DA GRACA MATIAS NEVES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MATIAS NEVES SALVINO
AGRAVADO: MARIA HELENA MATIAS NEVES MONTEIRO
ADVOGADOS: SOLANGE SCHONHARDT FRANCO - RJ112184
RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:57
Publicação
15/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791396/RJ (2024/0417389-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - SP413341
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO - SP477909
AGRAVADO: MARIA ACUCENA DA GRACA MATIAS NEVES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MATIAS NEVES SALVINO
AGRAVADO: MARIA HELENA MATIAS NEVES MONTEIRO
ADVOGADOS: SOLANGE SCHONHARDT FRANCO - RJ112184
RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO CONFIRMADA POR DECISÃO, EIS QUE O PAGAMENTO REALIZADO NÃO PURGOU A MORA. INCONFORMISMO QUE SE REJEITA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO, NA FORMA DO ART.59, §1°, IX, DA LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO DÉBITO ATUALIZADO, NA FORMA EXIGIDA PELO ART.62, II, DA LEI DE LOCAÇÕES. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE VALORES DOS ALUGUÉIS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA AÇÃO, ATÉ A PURGA DA MORA, BEM COMO DOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. AINDA, CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL, JUROS DE MORA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PURGA DA MORA NÃO REALIZADA PELA LOCATÁRIA, ORA AGRAVANTE. DEPÓSITO REALIZADO EM VALOR INFERIOR, MESMO APÓS INTIMADA A COMPLETAR O DÉBITO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES CITADOS: 0086455-94.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 16/03/2023. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 62, III, da Lei n. 8.245/1991, no que concerne à inobservância do procedimento de purgação de mora, porquanto efetuou o depósito da quantia, indicando expressamente que não concordava por existir excesso de execução, trazendo a seguinte argumentação: 18. Como já se adiantou, o v. acórdão recorrido manteve a ordem de despejo da TELEFÔNICA sob o fundamento de que “caberia à ré corrigir o valor apresentado, além de quitar os alugueres que se venceram desde então. Porém, não o fez” (fls. 108). 19. O v. acórdão falhou em observar, no entanto, que isso foi exatamente o que a TELEFÔNICA fez, tendo depositado a quantia indicada pelas próprias locatárias, embora expressamente indicando que com a mesma não concordava, por existir um excesso de execução. [...] 23. Logo, havendo indícios de excesso de cobrança, não poderia o v. acórdão ter consentido com o reconhecimento de uma suposta não purgação da mora apenas por indicação das recorridas, na medida em que, mediante a análise pela contadoria judicial, poderia ser reconhecida que a mora fora devidamente purgada, como defendido pela TELEFÔNICA. 24. O art. 62, III, da Lei do Inquilinato, portanto, não pode servir como manobra para se consumar excessos de cobrança e enriquecimento sem causa, mas sim para possibilitar ao locatário, mediante uma “justifica[ção] de diferenças”, purgar a mora. 25. Neste caso, não houve qualquer explicação para que a complementação feita pela TELEFÔNICA não fosse aceita, mas apenas a recusa do depósito realizado, sob o fundamento de insuficiência, a partir de uma aplicação de encargos legais descabidos. 26. Caberia ao v. acórdão, assim, contemplar a norma do art. 62, III da Lei do Inquilinato e possibilitar à TELEFÔNICA purgar a mora que realmente fosse devida, mediante a determinação de apuração dos cálculos – e nas competências devidas, ressalte-se – pela contadoria judicial (fls. 252-253). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, § 1º, e 7º, I, da Lei n. 8.987/1995, no que concerne à necessária revogação da ordem de despejo, sob pena de afronta ao princípio da continuidade e soberania do interesse público, porquanto será afetado serviço que é essencial a toda a coletividade, trazendo a seguinte argumentação: 29. Trata-se do prejuízo que será causado pela consumação da ordem de despejo ao interesse público, na medida em que será afetado serviço que é essencial a toda a coletividade. 30. Isso porque, o Contrato de Locação objeto da disputa serve para a ocupação de equipamentos de telecomunicação, os quais são necessários à conexão de rede e dados, sendo a forma mais utilizada para a comunicação pessoal, seja para fins privados, seja para fins públicos, o que perpassa, obviamente, toda a conectividade entre redes da região em que situado o imóvel. 31. Por esta razão, o interesse público na prestação da atividade de telefonia desempenhada é patente, visto que são considerados essenciais e absolutamente vitais para manter as pessoas conectadas, permitindo também que os consumidores tenham acesso a outros serviços básicos, como o bancário, o de saúde, o de entretenimento, e até mesmo para que possam exercer as suas atividades laborais no sistema de home office — adotado até os dias atuais por diversas empresas, mesmo após o fim da pandemia da Covid-19. [...] 35. Tais disposições, no entanto, foram ignoradas pelo v. acórdão recorrido, que cegamente manteve a ordem de despejo, sem se atentar ao prejuízo que será causado e ao princípio da continuidade e soberania do interesse público (fls. 254-255). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam: Ocorre que, o depósito do valor de R$207.644,38(duzentos e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), foi feito pela ré em 03/04/2023, como se vê da guia acostada às fls. Porém, o débito foi calculado em 22/09/2022, consoante a planilha apresentada em 14/12/2022, tendo sido a ré intimada 20/03/2023. Ou seja, caberia à ré corrigir o valor apresentado, além de quitar os alugueres que se venceram desde então. Porém, não o fez. [...] Como se nota da planilha trazida pela ré, ora agravante, nos autos principais de fls.155, sequer incluiu honorários advocatícios, que são devidos. E resta clara a incidência da multa contratual, consoante previsão da cláusula 5.8 do contrato. Gize-se que a ré, ora agravante, sequer pugnou pelo depósito em juízo dos valores que vem se vencendo no curso da ação, na forma que lhe é permitida pelo inciso V do supracitado art.62 da Lei n.8245/91 (fls. 106-108). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: E não há que se falar em perigo de dano irreparável por possibilidade de suspensão de serviço essencial de telefonia, vez que a ré, ora agravante, não trouxe qualquer prova de empecilhos na mudança dos equipamentos para outro local. Ora, a agravante é sociedade empresária de grande porte, que não terá dificuldades em desmobilizar a estrutura e realocá-la. Sendo certo que pelo decorrer do tempo entre o início da inadimplência, ajuizamento da ação e a interposição do presente recurso, não pode se acolher sua tese de “mudança abrupta” (fls. 109-110). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, com base no mesmo excerto transcrito supra, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791396/RJ (2024/0417389-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - SP413341
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO - SP477909
AGRAVADO: MARIA ACUCENA DA GRACA MATIAS NEVES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MATIAS NEVES SALVINO
AGRAVADO: MARIA HELENA MATIAS NEVES MONTEIRO
ADVOGADOS: SOLANGE SCHONHARDT FRANCO - RJ112184
RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.