Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2801018/SP (2024/0440892-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA012011
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA014647
DEBORAH PORTO CARTAGENES - MA012259
EMBARGADO: LOK AUTO BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDA PLAZA REQUIA - SP200339
CRISTIANE TRES ARAUJO - SP306741
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Maranhão contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação (súmula 284/STF) e ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão estadual (súmula 283/STF). Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material quanto à indicação do art. 113 do CPC e contradição, obscuridade e omissão quanto à "fundamentação adequada à conclusão de negativa de provimento ao recurso especial". (fls. 389-395) A parte embargada apresentou impugnação às fls. 400-405. É o relatório. Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, não se verifica a alegada omissão, erro material, contradição ou obscuridade no julgado, pois, quanto ao recurso especial, a decisão embargada consignou: "De início, quanto à alegada violação aos arts. 46 e 113 do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. No tocante à prescrição, observa-se que a recorrente alega violação à lei federal, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando evidente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o Tribunal de origem concluiu estar preclusa as alegações relativas à incompetência da Justiça Estadual e nulidade de citação, porquanto "no julgamento do agravo de instrumento nº 2296237-83.2020.8.26.0000, de Relatoria do D. Desembargador Morais Pucci, tais questões já foram analisadas e afastadas, já restando consignado que não é mais cabível a arguição da nulidade referente à incompetência absoluta do juízo nos próprios autos ou por ação anulatória, sendo necessária a propositura da ação rescisória" (fl. 56). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nas razões recursais, a ora agravante apontou violação aos arts. 10 e 854, §3º do CPC/2015, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, limitando-se a afirmar afronta genérica aos dispositivos legais referidos, circunstância que caracteriza falha de fundamento do apelo especial e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Ressalta-se que o eg. Tribunal de Justiça reconheceu que o procedimento para bloqueio de ativos financeiros em nome da ora agravante foi realizado com a devida observância do disposto no art. 854 do CPC/2015, o que não foi impugnado pela recorrente." (fl. 385) Nessas condições, ausente os alegados vícios na decisão embargada, verifica-se o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO