Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI
RECORRIDO: ELISBERTO FERNANDES JALES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813480-02.2021.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 27682916) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24928575): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO COMPLETO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA AS DEMAIS POSTULAÇÕES DO RECURSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Precedentes dessa Corte (AC nº 2017.003628-9, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC nº 2018.002573-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018). 3. Apelo conhecido e desprovido. Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 26911737): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em análise, o acórdão recorrido abordou de maneira clara e suficiente todos os pontos essenciais levantados pelo embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e na falta de interesse processual, após o esgotamento das diligências necessárias para a localização do bem objeto da busca e apreensão. 4. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 485 do Código de Processo Civil (CPC); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 27682913 e 27682914). Contrarrazões não apresentadas em razão da ausência de triangulação processual (Id. 27261591). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência do artigo supracitado, impossível não observar que para modificar esse entendimento, seria necessário uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se trechos do acórdão ora combatido (Id. 24928575): [...] 10. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou a emenda da inicial, para suprir a irregularidade em relação ao endereçamento insuficiente. Posteriormente, determinou a citação. 11. Foi expedida a carta de citação, contudo, a diligência restou infrutífera (Id 23781400). 12. Em seguida, a instituição apresentou novo endereço, buscando expedição de mandado de busca e apreensão (Id 23781402). 13. Foi procedido o impulso processual ao feito, contudo, não sendo possível a realização da busca e apreensão (Id 23781403 e 23781406). 14. Apresentou-se novo endereçamento, sem ponto de referência, numeração do local e identificação (Id 23781406). 15. Atravessou-se petição com a juntada do mesmo endereço (Id 23781414). 16. Dessa forma, o magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, qual seja a citação válida da ré/apelada, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 17. Entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, tendo, inclusive, respeitado a determinação prescrita no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" 18. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço completo da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 19. Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 20. Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. 21. Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 22. Adiante consigno julgados desta Câmara Cível que perfilham do entendimento ora adotado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC nº 2014.021033-6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015). 3. Apelo conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2017.003628-9, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, § 3º DO CPC). CITAÇÃO INICIAL NÃO EFETIVADA. ENDEREÇOS INFORMADOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 240, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC nº 2018.002573-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018) 23. Em vista dos argumentos apresentados e da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida agiu em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com os princípios processuais vigentes. 24. A decisão de extinção do processo por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, bem como por falta de interesse processual, mostra-se acertada diante da insuficiência das informações para a localização do bem. 25. Neste viés, restam prejudicados os demais pontos levantados no apelo. [...] Nesse limiar, confiram-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO. LICENÇA REMETIDA APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo recorrente contra a recorrida. 2. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Desse modo, concordo com o entendimento de que, em tendo sido deferido o pedido de licenciamento, embora que com remessa da licença após a lavratura do auto de infração, em decorrência da mora da Administração, no caso em tela, a referida autuação não deve prosperar, restando insubsistente o correspondente titulo executivo." (fl. 211, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 6. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.570.109/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado FÁBIO RIVELLI inscrito na OAB/RN sob o nº 1083-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.