Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841212/SP (2025/0013203-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSIVAL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIVAL JOSE DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 28): GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE A INDEFERIU - DESCABIMENTO - A documentação apresentada nos autos de origem não permite concluir-se pela incapacidade do agravante em promover o recolhimento das custas e despesas processuais do feito, ressaltando-se ter sido oportunizado na origem documentação complementar para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica do recorrente (art. 99, §2º, do CPC/2015), cuja apresentação posterior, contudo, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica da referida parte. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 72-75). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 34-39), a parte recorrente apontou violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que "o v. acórdão combatido, ao afastar a alegação de hipossuficiência momentânea trazida pelo Recorrente, tendo por escopo o ajuizamento do procedimento recuperacional da empresa que figura como sócio e retira seu sustento, negou vigência e recusou-se a reconhecer os efeitos da legislação federal, bem como possui interpretação divergente de outro tribunal, o que justifica o conhecimento do presente Recurso Especial". Contrarrazões às fls. 79-86. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Quanto ao tema gratuidade de justiça, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 3. Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. 4. A pretensão de reforma da decisão agravada, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023 - sem grifo no original). Assim, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita, no sentido da ausência de possibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte ora agravante, "a análise da documentação colacionada não permite concluir pela hipossuficiência da recorrente. Isso porque, a análise minuciosa da Declaração de Imposto de Renda de 2022 permite inferir que o agravante recebeu rendimentos anuais de R$ 109.832,77, montante incompatível com a alegação de tratar-se de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica", in verbis (e-STJ, fls. 30): "Apresentou, então, o agravante, extratos bancários e Declarações de Imposto de Renda, o que levou o MM. Juiz oficiante a indeferir o pedido de gratuidade de justiça postulado. Pois bem. A análise da documentação colacionada não permite concluir pela hipossuficiência da recorrente. Isso porque, a análise minuciosa da Declaração de Imposto de Renda de 2022 permite inferir que o agravante recebeu rendimentos anuais de R$ 109.832,77, montante incompatível com a alegação de tratar-se de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. Além disso, é proprietário de múltiplos imóveis, bem como possui participação em sociedade empresária, elementos que afastam a alegação de que o recorrente não possui recursos para pagamentos das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser excepcional e conceder o benefício a pessoas que possuem situação econômico-financeira para arcar com as custas judiciais, em um país em que o salário-mínimo é R$ 1.412,00, pode colocar em risco o funcionamento da própria máquina judiciária." (Sem grifo no original). Em resposta aos embargos de declaração acrescentou ainda que "o embargante, também na Declaração de Imposto de Renda de 2022, declarou que é proprietário de sete imóveis, além de possuir elevados valores em contas bancárias, de forma que apresentou um total de mais de R$ 2.700.000,00 em bens e direitos, valor que não é compatível com a alegação de hipossuficiência", in litteris (e-STJ, fl. 75): "Além disso, o embargante, também na Declaração de Imposto de Renda de 2022, declarou que é proprietário de sete imóveis, além de possuir elevados valores em contas bancárias, de forma que apresentou um total de mais de R$ 2.700.000,00 em bens e direitos, valor que não é compatível com a alegação de hipossuficiência por conta de recuperação judicial da sociedade empresarial em que se encontra. Na verdade, as razões recursais revelam evidente inconformismo com o resultado do julgamento, de forma que pretende a reforma do v. Acórdão através dos presentes embargos de declaração, sem que exista base legal para tanto." Com base nos excertos acima colacionados, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que com base na Declaração de Imposto de Renda de 2022 permite inferir que o agravante recebeu rendimentos anuais de R$ 109.832,77, e que "que apresentou um total de mais de R$ 2.700.000,00 em bens e direitos, valor que não é compatível com a alegação de hipossuficiência por conta de recuperação judicial da sociedade empresarial em que se encontra". Nesse cenário, em que pese a argumentação trazida no apelo nobre, constata-se que o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Desse modo, existindo conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento jurisprudencial desta Corte, incide à espécie a Súmula 83/STJ. Ademais, destaca-se que as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da parte ora agravante, entenderam que ela possui recursos para arcar com as custas judiciais. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração devida pela prestação dos serviços contratados demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.484.712/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, exceto quando ilidida por outros elementos dos autos. 3. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante. 4. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - sem grifo no original). Por fim, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica em falta de identidade entre os paradigmas. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO