Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763058/PB (2024/0378416-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DORGIVAL PEREIRA LOPES
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO GUEDES PINHEIRO - PB013981
ANDRIELY SANTOS ALVES - PB023387
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA
ADVOGADOS: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB011536
JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - PB021004
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORGIVAL PEREIRA LOPES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 142): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS OFERTADAS PELO EX-GESTOR, ORA PROMOVENTE. REPROVAÇÃO E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, compreende-se que sua desconstituição somente é possível com a existência de prova robusta de ilegalidade, conforme pontua a jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. - Apenas quando evidente e manifesta a ilegalidade do proceder, seja quanto ao procedimento levado a efeito na Corte de Contas, seja, ainda, e inclusive, quanto ao mérito administrativo, a decisão do TCE pode e deve ser revista por este Tribunal. Não é o caso dos autos. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 156-162, o recorrente sustenta, em síntese, que "o título exequendo é carente do requisito certeza, violando frontalmente o que está previsto nos arts.783 e 803 do CPC, porquanto existem provas contundentes de que o débito que originou o título foi efetivamente quitado, conforme documentos que embasaram os embargos à execução" (fl. 161). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 179): A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada a partir do contexto fático-probatório dos autos sobre a quitação ou não do débito, o que é inviável na via estreita do recurso especial, conforme os termos da Súmula 7/STJ, também aplicável à alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que a divergência entre julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas. Em seu agravo, às fls. 182-187, o agravante alega que: Diferentemente do que fundamenta a decisão agravada, não houve tentativa de reexame fático-probatório por parte do agravante, ao contrário, demonstrou o agravante através da juntada dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o ano/exercício de 2007 a total ausência de exigibilidade de título exequendo, uma vez que totalmente adimplido, trazendo aos autos elementos de prova hábeis a desconstituir o título executivo que embasava a presente execução. O caso dos autos não se trata de tentativa de revolvimento fático-probatório, a hipótese dos autos é de erro judiciário, haja vista que restou plenamente evidenciado que não havia qualquer justa causa para que se imputasse débito ao agravante, uma vez que a execução sustentava-se em título efetivamente adimplido, posto que todos os recolhimentos que deram origem ao título executivo foram devidamente comprovados, suscitando assim, a nulidade do título executado diante da ausência do requisito legal, qual seja, a certeza (fl. 186). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763058/PB (2024/0378416-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DORGIVAL PEREIRA LOPES
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO GUEDES PINHEIRO - PB013981
ANDRIELY SANTOS ALVES - PB023387
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA
ADVOGADOS: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB011536
JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - PB021004
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:30
Redistribuição
12/12/2024, 14:00
Recebimento
12/12/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 13:07
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763058/PB (2024/0378416-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORGIVAL PEREIRA LOPES
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO GUEDES PINHEIRO - PB013981
ANDRIELY SANTOS ALVES - PB023387
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA
ADVOGADOS: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB011536
JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - PB021004
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.