Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012344-32.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Maria Rosângela da Silva - D.h.f. Construtora e Incorporadora Ltda - - Companhia Hipotecaria Brasileira -
Vistos. I - Do retorno dos autos, sendo mantida a sentença de fls. 286/289 pelo v. Acórdão transitado em julgado em 27/10/2025, cientifiquem-se as partes. II - Aguardem-se eventuais manifestações nestes autos principais pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, conforme haja, ou não, obrigação pendente de satisfação e que seja exigível por uma ou outra parte (art. 59 das NSCGJ; Comunicado n. 1789/2017). Se for hipótese para instauração de cumprimento de sentença, deve a parte interessada observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º, 3º e 4º, e 1289 das NSCGJ). III Int. - ADV: THAIS DIAS PIRES (OAB 339797/SP), JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA (OAB 330671/SP), FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 215774/SP)
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
27/10/2025, 15:53
Publicação
03/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814981/SP (2024/0445741-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671
CAMILA CARDOSO NOVELLINO - SP472679
AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN011381
DIOGO PINTO NEGREIROS - RN006717
AGRAVADO: D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: THAIS DIAS PIRES - SP339797
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 20:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814981/SP (2024/0445741-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671
CAMILA CARDOSO NOVELLINO - SP472679
AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN011381
DIOGO PINTO NEGREIROS - RN006717
AGRAVADO: D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: THAIS DIAS PIRES - SP339797
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814981/SP (2024/0445741-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671
CAMILA CARDOSO NOVELLINO - SP472679
AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN011381
DIOGO PINTO NEGREIROS - RN006717
AGRAVADO: D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: THAIS DIAS PIRES - SP339797
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814981/SP (2024/0445741-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671
CAMILA CARDOSO NOVELLINO - SP472679
AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN011381
DIOGO PINTO NEGREIROS - RN006717
AGRAVADO: D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: THAIS DIAS PIRES - SP339797
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 20:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814981/SP (2024/0445741-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671
CAMILA CARDOSO NOVELLINO - SP472679
AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN011381
DIOGO PINTO NEGREIROS - RN006717
AGRAVADO: D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: THAIS DIAS PIRES - SP339797
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814981/SP (2024/0445741-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671
CAMILA CARDOSO NOVELLINO - SP472679
AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN011381
DIOGO PINTO NEGREIROS - RN006717
AGRAVADO: D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: THAIS DIAS PIRES - SP339797
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:25
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2814981/SP (2024/0445741-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671
CAMILA CARDOSO NOVELLINO - SP472679
AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN011381
DIOGO PINTO NEGREIROS - RN006717
AGRAVADO: D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: THAIS DIAS PIRES - SP339797
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
14/03/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 10:09
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814981/SP (2024/0445741-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671
CAMILA CARDOSO NOVELLINO - SP472679
AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN011381
DIOGO PINTO NEGREIROS - RN006717
AGRAVADO: D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: THAIS DIAS PIRES - SP339797
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 11:46
Publicação
24/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814981/SP (2024/0445741-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671
CAMILA CARDOSO NOVELLINO - SP472679
AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN011381
DIOGO PINTO NEGREIROS - RN006717
AGRAVADO: D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: THAIS DIAS PIRES - SP339797
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA ROSANGELA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814981/SP (2024/0445741-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671
CAMILA CARDOSO NOVELLINO - SP472679
AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN011381
DIOGO PINTO NEGREIROS - RN006717
AGRAVADO: D.H.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: THAIS DIAS PIRES - SP339797
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.