2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DAVID MARTINS
OAB/SP 351104·CPF·Representa: Autor
VICTOR GODOY MARTINS
OAB/SP 484393·CPF·Representa: Autor
DAVID MARTINS
OAB/SP 351104·CPF·Representa: Réu
VICTOR GODOY MARTINS
OAB/SP 484393·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/05/2026, 13:43
Trânsito em julgado
11/05/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 09:56
Protocolo de Petição
24/04/2026, 09:34
Publicação
23/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2864967/SP (2025/0061472-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WADSON ROGERIO PERON
ADVOGADOS: DAVID MARTINS - SP351104
VICTOR GODOY MARTINS - SP484393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2864967/SP (2025/0061472-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WADSON ROGERIO PERON
ADVOGADOS: DAVID MARTINS - SP351104
VICTOR GODOY MARTINS - SP484393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 19:00
Recebimento
15/04/2026, 13:49
Não-Provimento
14/04/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
08/11/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:26
Protocolo de Petição
05/11/2025, 18:09
Publicação
04/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2864967/SP (2025/0061472-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WADSON ROGERIO PERON
ADVOGADOS: DAVID MARTINS - SP351104
VICTOR GODOY MARTINS - SP484393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO WADSON ROGERIO PERON interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 878-879, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. No especial, a defesa apontou violação dos arts. 413, 414 e 415, II, do CPP, sob o argumento de que as provas colhidas são insuficientes para demonstrar a presença de indícios de autoria e participação do acusado e das qualificadoras indicadas. Apresentadas as contrarrazões (fls. 843-845), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 849-850), o que motivou a interposição do agravo às fls. 853-860. Em decisão monocrática, a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do AREsp com fundamento na ausência de impugnação específica do óbice que resultou na inadmissibilidade do recurso especial. Neste regimental, o agravante aduz que houve preciso questionamento dos termos da decisão proferida pela Corte de origem que inadmitiu o seu recurso especial, razão pela qual aquela irresignação deveria ser conhecida (fls. 883-890). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 907-909). Decido. I. Reconsideração da decisão agravada A decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal, com o devido respeito, deve ser reconsiderada. Em detido confronto das razões recursais do agravo em recurso especial (fls. 853-860) com a decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o processamento do REsp (fls. 849-850), denota-se que houve expressa impugnação do óbice invocado pelo Tribunal local, sobretudo aquele relativo à não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Diversamente do que concluído na decisão monocrática ora impugnada, constato efetiva observância à regra da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o caso não comporta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Portanto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 878-879. Ademais, por identificar o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para processamento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, o apelo deve ser admitido em tal vertente. Com efeito, houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame das questões jurídicas controvertidas. Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova – inviável por força da Súmula n. 7 do STJ –, mas sim revaloração da prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial. II. Contextualização O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do CP, assim descrita (fls. 351-353, destaquei): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 13 de maio de 2019, às 21h 39min, na Rua Padre Vieira, altura do nº 140, Proença, nesta cidade e Comarca, WADSON ROGÉRIO PERÓN, qualificado a fls. 57, e JOSIMAR BERNARDES FERREIRA, vulgo ‘Jojo’, qualificado a fls. 56, agindo em concurso de vontades e unidade de desígnios, aderindo um à conduta do outro, com manifesto ânimo homicida, por motivo torpe, emprego de meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, o primeiro mediante disparos de arma de fogo e o segundo mediante golpes de instrumento contundente, tentaram matar Kelvin Terra Silva, provocando-lhe os ferimentos descritos nos laudos de exame de corpo de delito de fls. 60/62 e 342/343, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo apurado, havia na noite dos fatos jogo de futebol do Guarani, válido pelo Campeonato Brasileiro. A vítima caminhava em direção ao estádio ‘Brinco de Ouro da Princesa’, acompanhado de um grupo de vinte pessoas, integrantes de torcida daquele time; distantes cerca de quinhentos metros do estádio, sofreram uma emboscada de um grupo da torcida do time arquirrival – Ponte Preta. Nesse instante, iniciou-se confusão generalizada entre os integrantes dos grupos. Os denunciados WADSON (que já tinha inimizade com a vítima por fatos anteriores) e JOSIMAR decidiram matar Kelvin. Assim é que, em meio ao tumulto, WADSON sacou a arma de fogo que trazia e efetuou dois disparos contra Kelvin, sendo o segundo disparo realizado quando a vítima já estava caída ao chão (ferida por conta do primeiro), desvelando nítida intenção homicida. Em seguida, JOSIMAR efetuou diversos golpes com uma enxada, instrumento contundente de alto poderio de letalidade, na região da cabeça da vítima. O adolescente à época A. A. também participou das agressões. Kelvin, mesmo ferido e sendo alvo de agressões intermitentes, fingiu estar morto, fazendo os agressores cessarem os golpes e se evadirem do local, o que proporcionou fosse socorrido por colegas até o hospital, onde recebeu atendimento eficaz. O crime de homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, que, vendo-a imóvel e desfalecida no chão, acreditaram ter logrado êxito em seu intento homicida. O delito de homicídio foi praticado por motivo torpe, eis que os denunciados decidiram dar cabo da vida da vítima por razões relacionadas à disputa de torcidas de futebol, cujos integrantes praticam crimes horrendos no odioso intuito de demonstrar ao grupo rival a superioridade de um sobre o outro, revelando daí a abjeção do motivo. O crime de homicídio foi, ainda, praticado por meio cruel, haja vista a exacerbada violência do crime, desdobrado em disparos efetuados na vítima por parte de WADSON, seguidos de golpes, por JOSIMAR, com instrumento de alto poderio de lesividade, causando à vítima sofrimento intenso e desnecessário até a obtenção do resultado desejado, o qual não foi obtido. O delito de homicídio foi, ainda, praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois Kelvin foi atacado de maneira individualizada em meio a uma emboscada praticada pelo grupo rival, o que deu início a uma confusão generalizada, em meio à qual os denunciados atacaram-na com armas com alto poderio de letalidade ao propósito a que destinadas, impossibilitando, assim, que a vítima esboçasse reação eficaz. Depois de regular tramitação processual, sobreveio a decisão de pronúncia que acolheu a imputação feita na denúncia nos termos em que formulada. Na oportunidade, o Juízo singular adotou a argumentação adiante transcrita (fls. 694-695, grifei): Segundo consta dos autos, houve confronto entre as torcidas organizadas do Guarani e da Ponte Preta, sendo que a vítima Kelvin foi baleado e agredido e as agressões apenas cessaram pois ficou imóvel, como se estivesse morto. A materialidade do fato está comprovada pelo exame de corpo de delito (fls. 60/62 e 342/343). A vítima relatou em juízo acerca dos tiros e das agressões sofridas, informando que fez o reconhecimento fotográfico dos acusados na delegacia pelas imagens que viu das agressões. Acerca da autoria, algumas testemunhas apenas contaram o que viram nos vídeos e imagens de segurança ou ficaram sabendo posteriormente, enquanto a testemunha JUAN, que estava no local durante as agressões, não viu a vítima sendo agredida. Não obstante, o relatório de investigação de fls. 25/36 corrobora os indícios de autoria. Em juízo o réu JOSIMAR permaneceu em silêncio, enquanto WADSON alegou que não estava na cidade local dos fatos e que não teria participado do delito. Nesta fase processual deve o magistrado apenas avaliar se há indícios de autoria, ou seja, se há elementos mínimos que autorizem seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. Conforme acima se expôs, na fase policial e em Juízo se apontou a possível autoria dos réus, havendo assim indícios de autoria, como exigido em lei. Competirá aos srs. Jurados, portanto, avaliar a credibilidade das versões apresentadas pela acusação e defesa, a partir da valoração que vierem a emprestar a cada prova dos autos. Eventual impronúncia retiraria indevidamente a competência soberana do Tribunal do Júri, no caso em tela. Bem por isso, também devem as qualificadoras serem submetidas ao crivo dos srs. Jurados, porquanto fazem parte do mérito da acusação e não são manifestamente improcedentes, havendo indícios da motivação e forma de execução do delito, como acima se expôs. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, ratificou o juízo positivo de acusação com base na fundamentação assim empregada, no que interessa (fls. 800-809, destaquei): A materialidade é incontroversa e vem consubstanciada pelo exame de corpo de delito (fls. 60/62 e 342/343), boletim médico (fls. 92/121). Do mesmo modo, há indícios suficientes de autoria. A testemunha protegida nº 1 contou que saiu com o ofendido e outros torcedores em direção ao estádio, onde ocorreria um jogo do Guarani contra o Vitória, da Bahia, tendo sido surpreendidos no trajeto por um torcedor da “torcida jovem” da Ponte Preta que gritou para um grupo de cerca de 50 torcedores, integrantes de outras organizadas que partiram para cima do grupo os agredindo com socos, pontapés, barras de madeira, machado e enxada. Durante a confusão, metade do grupo correu em direção ao estádio, mas cerca de 10 pessoas ficaram para trás. Estava ao lado de Kelvin e, em meio a fogos de artifício, bombas caseiras e rojões, escutou o barulho de um tiro. Kelvin correu em direção a um poste e ouviu mais dois estampidos, momento em que ele caiu no chão e continuou sendo agredido conforme foto que circulou nas redes sociais. Não chegou a ver quem atirou, mas tem certeza que WADSON agrediu Kelvin quando ele caiu no chão e, segundo boatos, foi o autor dos disparos, pois era o único que não portava pedaços de pau. Viu, ainda, Alan André o agredir com uma enxadinha, além de JOSIMAR, que também estava com um pedaço de pau. Havia outras pessoas agredindo Kelvin, mas só identificou esses três. Negou que a briga estivesse combinada, o que fica claro pelo fato de sua torcida não portar pedaços de pau (fls. 13/15). A testemunha nº 2 ouviu de Kelvin que, durante o caminho para o estádio, ele escutou o som de dois tiros, tendo alertado os amigos que, entretanto, não acreditaram nele, pois havia sons de bombas e fogos de artifício. Ele disse que seu grupo se dispersou ao encontrarem um grupo de torcedores da Ponte Preta, tendo Kelvin ficado de frente a um homem armado que atirou nele, apontando-o como sendo WADSON. Ele contou que sentiu as pernas “amolecerem” e caiu no chão, oportunidade em que JOSIMAR e Alan se aproximaram com enxadas, tendo sido golpeado duas vezes pelo primeiro enquanto o segundo atirou um tijolo que, entretanto, atingiu Juan. Kelvin contou que embora estivesse lúcido, se fingiu de morto, percebendo que WADSON desferiu um segundo tiro que o atingiu no braço. Exibidas fotografias, Kevin identificou WADSON (fls. 16/17). Em juízo, disse que a torcida da “Fúria” descia ao campo de futebol para uma festa quando encontrou a “Torcida Jovem”, iniciando-se um confronto durante o qual Kelvin foi atacado. Kelvin ficou para trás, atingido por um tiro que veio de trás e o derrubou ao solo, oportunidade em que WADSON desferiu um segundo tiro, que ficou alojado, à queima-roupa. O primeiro tiro foi de raspão. Não sabe se os autores conheciam o ofendido. Ele teve um pouco de perda de memória, ficou com cicatrizes na cabeça e falando “nóia”, por conta do trauma, de “tanta porrada” que levou. Eles enfiaram algo na “bunda” dele, percebendo-se nas fotos que ele está com a calça arriada. Não presenciou os fatos, mas veio a saber pelos vídeos que viu na Delegacia. Soube por testemunhas presenciais, que estavam junto com ele e o carregaram. O ofendido disse que uma pessoa o carregava, mas fugiu para se salvar, senão morreria junto. Kelvin disse que estava com bastante gente, viu pelas filmagens. Não era dia de jogo, era uma festa. Kelvin tinha se afastado da diretoria de patrimônio e, pelo que sabe, nunca se envolveu em brigas de torcida. A testemunha protegida nº 3, repetindo a mesma narrativa administrativa da testemunha nº 2, acrescentou que Kevin já lhe havia mostrado os autores como torcedores fanáticos da Ponte Preta, mas não sabe de desavença anterior deles com o ofendido (fls. 18/19). Em juízo ela disse que Kelvin saiu de sua casa para assistir a um jogo com meninos, ficando marcado de encontrá-lo diante do estádio. Os meninos chegaram machucados, por conta da briga e lhe avisaram que Kelvin havia ficado para trás e, quando chegou ao local, ele já estava na ambulância. Kelvin tinha 25 anos e era integrante de torcida organizada. Era comum esse tipo de briga entre as torcidas. As torcidas adversárias se conhecem, mas não sabe se Kelvin havia brigado anteriormente com WADSON. Kelvin disse que um cara que não bateu nele dizia “você vai morrer Kelvin”, tendo ele tirado a mão da cabeça e fingido que estava morto, para que parassem de agredir. Já viu outras brigas de torcida e sabe que Kelvin participava delas. Ele já exerceu cargo na torcida. Viu cerca de 30 integrantes da “Fúria” chegando ao estádio, pois era aniversário da organizada. Não sabe se esse encontro foi combinado, mas acredita que sempre que uma torcida está na rua, a outra sabe, mas nesse dia era festa de torcida, então acredita que não combinaram briga. Não foi com Kelvin ao estádio, tendo combinado de o encontrar na entrada, porque as mulheres nunca vão “no bonde”, pois sabem que é perigoso. Juan Souza de Almeida confirmou que um grupo, que estimou em torno de 50 pessoas, partiu do Teatro Castro Alves em direção ao estádio quando estando entre as últimas pessoas do grupo, viu uma confusão perto do “Bosque”, com barulho de explosão de bombas e rojões, tendo se adiantado e, ao chegar à frente do grupo, viu torcedores da Ponte Preta e Kevin caindo, apoiado em uma grade. Tentou ajudar Kevin, mas alguém tentou atingi-lo com um pedaço de madeira, tendo se esquivado e fugido. Viu que alguns torcedores do Guarani também portavam pedaços de pau, mas não se já os traziam consigo ou os pegaram no momento da briga. Não viu, entretanto, as agressões a Kelvin, não ouviu disparos de arma de fogo e não tem condições de identificar ninguém (fls. 21/22). Em juízo repetiu que estava no local, mas não viu Kelvin sendo agredido, só o viu no chão. O pegou e arrastou para tirar do local, sem saber que havia sido um tiro. Explicou que era aniversário da torcida e saíram do “Castro Mendes”, tendo sofrido uma emboscada no caminho para o estádio. Lembrou que passaram pelo bosque quando surgiram torcedores da Ponte Preta com barras de ferro, bombas, tendo contra-atacado. Jogaram pedras uns nos outros e, quando olhou para trás, viu Kelvin caído, acreditando que tivesse sido uma pedrada. Foi agredido com pauladas, caiu no chão, se levantou e correu até o estádio, onde soube que Kelvin havia tomado um tiro. Voltaram ao local e viu que havia Polícia, SAMU, mas não viu os integrantes da outra torcida. Às defesas disse que a briga foi perto do estádio da Ponte Preta, que fica bem perto do estádio do Guarani. É membro da “Fúria” há 8 anos e já participou de outros confrontos, não se lembra quantas, já tendo sido conduzido à Delegacia por causa disso. No momento da briga não percebeu que Kelvin havia sido atingido por um disparo, até porque havia muitas bombas. Conhecia Kelvin a 7 ou 8 anos, mas não lembra se ele exerceu alguma função na organizada. Nesse dia alguns membros da sua organizada tinham barra de ferro para se defender e rojões, que foram disparados por ambos os lados. Ele e Kelvin não estavam com rojões, nem barras de ferro. Kelvin confirmou que naquele dia ia com um grupo de torcedores da “Fúria Independente” em direção ao estádio, sem camiseta de time, quando ouviu barulho de rojões e bombas, logo encontrando torcedores da “Torcida Jovem”, “Serponte” e “Ponterror” que, em torno de 50 pessoas, vieram em direção ao seu grupo armando uma emboscada. Disse que caminhou à frente, para proteger adolescentes, quando ouviu um disparo e alertou os demais e, quando começou a fugir, foi atingido por um disparo que o fez cair ao solo, oportunidade em que Afonso tentou ajudá-lo, mas foi agredido com um golpe na cabeça. Os torcedores do time adversário o agrediram com golpes de enxada, barras de ferro e pedaços de madeira e o agrediram quando já estava imobilizado no chão, fingindo-se de morto embora estivesse consciente e tenha sentido o segundo disparo que o atingiu no braço esquerdo. Como se fingiu de morto, vendo que não se mexia o pessoal acabou saindo do local. Disse que foi golpeado várias vezes e que foram vários os agressores, mas ainda assim, ao lhe exibirem fotos, reconheceu WADSON como atirador e pessoa que gritava seu nome durante as agressões, bem como JOSIMAR. Lembrou que durante as agressões o grupo subtraiu sua camisa, celular, tênis e corrente de prata (fls. 24). Em nova oitiva repetiu que acompanhado de cerca de 30 pessoas, todos integrantes da torcida “Fúria Independente” do Guarani, se dirigiam ao estádio “Brinco de Ouro” onde aconteceria partida de futebol envolvendo Guarani e Vitória e, por volta das 20 horas, seu grupo foi cercado por aproximadamente 40 pessoas, integrantes da das torcidas Jovem e Ponte Preta, iniciando-se agressões generalizadas durante as quais foi agredido por aproximadamente 15 pessoas com socos chutes e empurrões. Um indivíduo branco, de aproximadamente 1,90 metros, 80kg, postado ao seu lado esquerdo, integrante de uma das torcidas, sacou uma arma de fogo, apontou em direção ao seu coração e efetuou um disparo. Nesse momento caiu, e ainda sendo agredido com socos e chutes, pauladas na cabeça, o indivíduo que lhe baleou se aproximou apontou a arma em direção a sua cabeça e efetuou um disparo. O primeiro atingiu o lado esquerdo do corpo, transfixando seu pulmão e, segundo, muito embora apontado em direção a sua cabeça, atingiu seu braço esquerdo. Já baleado por duas vezes continuou a ser agredido pelos integrantes das torcidas, mas permaneceu prostrado no chão em virtude dos ferimentos por cerca de cinco a dez minutos, até ser novamente agredido com uma "enxadada". Ao ouvirem a chegada da polícia, eles correram, roubando seu celular, tênis, e uma corrente de prata. Foi socorrido ao Hospital Mario Gatti, onde permaneceu internado por sete dias, três em UTI e, desde que foi liberado do Hospital, vem sendo coagido e ameaçado de forma direta e indireta por integrantes das torcidas da Ponte Preta para isentar os agressores de responsabilidade penal. Sua irmã também tem sido vítima de reiteradas ameaças e coações Afirma, de forma absoluta, que o responsável pelos disparos de arma é WADSON, diretor da Torcida Jovem da Ponte Preta, e JOSIMAR foi quem deu uma enxadada em direção à sua cabeça, antigo diretor da Torcida Jovem da Ponte Preta. Lembrou que cerca de 90 dias antes dos fatos, WADSON o intimidou durante um pagode realizado no Jardim Itatiaia, ao vislumbrar uma tatuagem que tem na perna, fazendo alusão ao time de futebol Guarani Futebol Clube (fls. 65/66). Em juízo disse que fazia parte da “Fúria Guarani” e como era uma comemoração do aniversário da organizada, foram ao estádio para assistir um jogo e comemorar, mas no meio do caminho a torcida da Ponte fez uma emboscada. Desciam pela avenida em direção ao estado, iniciou- se uma confusão durante a qual tomou 2 tiros, algumas “pauladas” e “enxadadas”. Estavam em cerca de 50 pessoas de “cada lado”, alguns portando armas de fogo e outras armas. Na época era apenas membro da torcida. Ao MP disse que não conhecia os agressores, mas quando estava no chão ouviu alguns gritando seu nome, dizendo que iria morrer. Explicou que as torcidas são pequenas e, por meio das redes sociais, os integrantes são conhecidos e, como divulgava fotos suas, era conhecido. Disse que estava o tempo todo consciente e nem percebeu que era tiro. Os rapazes batiam e ele fingiu estar inconsciente, oportunidade em que eles saíram correndo e tentou se levantar, mas não sentiu o movimento das pernas, já que uma das “balas” atingiu sua coluna. Não tem sequelas, só o projétil alojado na altura do “T9”. Fez cirurgia para remover o sangue do pulmão. Aos defensores, disse que não combinaram o encontro, mas embora os estádios fossem muito próximos, como era aniversário da torcida do Guarani e a Ponte Preta não iria jogar, não imaginaram que pudessem encontrar os adversários, mas ainda assim escolheram um percurso para tentar evitar os torcedores, tendo sido atacado a cerca de 1km do estádio. Partiram do “Teatro Castro Mendes” no centro em direção ao estádio. Soube que um mês antes um torcedor da Ponte Preta havia morrido e, inclusive, lhe parece que foi um revide. O reconhecimento foi feito na Delegacia, quando lhe apresentaram algumas fotos, com base nas imagens do dia dos fatos. Era professor de Muay-Thai, mas depois dos fatos nunca mais voltou à academia e foi muito pouco ao campo. Já presenciou confrontos infelizmente a questão de torcida organizada é muito violenta em Campinas. Não estavam preparados para confronto, mas pedras normalmente são apanhadas no local e, inclusive, havia uma construção onde o pessoal se “armou”. As imagens eram claras, bem nítidas e, das diversas fotos que lhe mostraram, reconheceu apenas duas pessoas, sempre por fotos. Fazia parte da torcida organizada desde 2010 e já havia ajudado “no patrimônio”, tocava bateria etc., mas não cuidava da parte financeira. No dia era uma festa da torcida, mas também haveria um jogo. Saiu da casa de sua namorada, que não o acompanhou no “bonde”, que não é integrado por mulheres por machismo e pelo perigo. Nunca participou de brigas. No dia houve um confronto entre torcedores, mas não sabe se alguém da Ponte Preta se machucou. Quem conseguiu correr, correu, alguns ficaram para trás e foram agredidos embora tentassem se defender atacando pedras etc. Sua irmã confirmou estar se sentindo ameaçada já que WADSON, depois de atirar duas vezes contra seu irmão, vem passando diariamente em frente à sua residência, o réu na garupa da moto que para em frente ao prédio e fica olhando para seu apartamento e acelerando a moto até que saia à janela quando, então, eles vão embora. Disse que uma vez WADSON parou defronte a ela e, “com os brações cruzados”, perguntou se iriam fazer a representação contra ele, dizendo que era melhor desistirem (fls. 67/68). Narcizo conhece os réus como integrantes da torcida, mas não estava presente no dia dos fatos. Que saiba WADSON estava em outra cidade. Trabalhavam juntos numa empresa de ar-condicionado, tendo ficado juntos até as 18h00, quando o deixou na casa dele, ciente que ele iria para outra cidade, não se lembrando qual. À Defesa explicou que trabalharam juntos por cerca de 2 anos, período durante o qual nunca soube de nada que desabonasse a conduta dele. Frequentava jogos da Ponte Preta mais nos finais de semana e nunca soube que WADSON tivesse participado de brigas. Moravam perto e tinham amizade. JOSIMAR, pelo que sabe, é uma pessoa tranquila, não é agressivo. WADSON, reconhecido pela vítima (fls. 65/66) e por testemunhas (fls. 13/16, 20), disse que estava em Mococa com Reginaldo (falecido) no horário dos fatos. Chegou do serviço e Reginaldo o convidou para acompanhá-lo durante um orçamento. Saíram à tarde e voltaram perto das 23h00. Disse que no dia dos fatos não havia jogo do seu time (Ponte Preta). Fez parte de torcida organizada. Não sabe quem o apontou como autor, nem na cidade estava. Não tem arma de fogo. Ao MP afirmou que saíram perto das 16h30 em direção a Mococa fazer um orçamento. Não lembra com quem falaram, só foi acompanhar, pois tinha habilitação. Saíram de Mococa entre as 18h00 e 19h00. Não pararam para abastecer, não saiu do carro e não tem comprovantes. A acusação foi feita depois de muito tempo. Reginaldo não pegou notas, nada. Comeram na rua, numa banquinha na rua. Durante o trajeto soube da confusão, por meio de reportagens. Mandou mensagens para sua mãe e não lembra se falou com alguém antes disso. Tem fotos do momento em que chegou na cidade, que mandou para sua mãe, mas não tem mais essas mensagens pois trocou o celular. Não tem os áudios nos quais avisou que não precisava fazer janta, pois iria comer fora. A foto é da entrada da cidade, assim que chegou em Mococa. Negou, mais uma vez, que estivesse no local e, por isso, não pode estar nas imagens. Não sabe se o correu está nas fotos. Não conhece a vítima, nunca viu e não sabe quem é. Nunca o ameaçou, nem ninguém da família dele. Não sabe porque foi apontado como autor. Nas mensagens a mãe dele pergunta que horas ele chega. WADSON responde umas dez. Ela questiona, você está em Louveira, ainda? Só dez horas da noite? Ele diz que sim. Ela questiona ué? Louveira é tão longe assim? Então ele diz que está em Mococa, com o “Nardo”, sem carro. JOSIMAR, também reconhecido (fls. 47), preferiu o silêncio. Percebe-se, assim, a existência de diferentes versões para os fatos. De um lado a acusação afirma que os réus são os autores da tentativa de homicídio, o fazendo apoiado em testemunhas, parte delas afirmando categoricamente a autoria que, ainda, é apontada pelo ofendido que garante ter visto os réus entre seus agressores. De outro as defesas alegando que WADSON sequer estava no local dos fatos e que JOSIMAR não agrediu ninguém. Percebe-se, contudo, não haver nada que afaste, de plano, a responsabilidade criminal dos réus ou que indique uma falsa inculpação. No especial, a defesa requer a despronúncia por ausência de indícios do envolvimento do réu na ação delituosa. III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. Além disso, os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017). A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. Nessa perspectiva: [...] 2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente. (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021) [...] 4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é – transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil – muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. 9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes. (HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei) Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. No caso em exame, as instâncias ordinárias apresentaram indícios suficientes para atribuir plausibilidade à versão acusatória acerca da autoria delitiva. Ao contrário do que sustentado a defesa, há relatos testemunhais que apontam a possível responsabilidade do recorrente pelo evento criminoso por haver presenciado o fato (testemunhas sigilosas n. 1 e 2), além do depoimento prestado pela própria vítima, provas que não se originaram do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e que tem o seu conteúdo questionado no recurso especial. Nesse contexto, o álibi invocado pelo réu torna-se controvertido, porquanto destoante de outras provas acostadas aos autos, de modo que a decisão da prevalência das versões contrapostas extraíveis da valoração probatória deve ficar a cargo do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. Assim, não identifico a presença de violação dos dispositivos legais invocados pela defesa, uma vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e indícios com aptidão para amparar a narrativa descrita na denúncia que imputa a prática delituosa ao ora recorrente. Caberá, assim, repito, ao Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a responsabilidade penal do acusado. Nesse contexto, a intervenção judicial pretendida pela defesa representaria indevida usurpação dessa competência constitucional. IV. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 878-879, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
03/11/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 19:15
Recebimento
06/05/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:30
Publicação
01/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864967/SP (2025/0061472-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WADSON ROGERIO PERON
ADVOGADOS: DAVID MARTINS - SP351104
VICTOR GODOY MARTINS - SP484393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSIMAR BERNARDES FERREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2864967/SP (2025/0061472-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WADSON ROGERIO PERON
ADVOGADOS: DAVID MARTINS - SP351104
VICTOR GODOY MARTINS - SP484393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 08:54
Documento (Certidão)
28/03/2025, 08:49
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Distribuição
27/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 10:41
Publicação
17/03/2025, 00:32
Protocolo de Petição
15/03/2025, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864967/SP (2025/0061472-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WADSON ROGERIO PERON
ADVOGADOS: DAVID MARTINS - SP351104
VICTOR GODOY MARTINS - SP484393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSIMAR BERNARDES FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WADSON ROGERIO PERON à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864967/SP (2025/0061472-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WADSON ROGERIO PERON
ADVOGADOS: DAVID MARTINS - SP351104
VICTOR GODOY MARTINS - SP484393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSIMAR BERNARDES FERREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.