Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866365/RN (2025/0057415-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AROLDO FLOR
ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO - RN007749
AGRAVADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA GONDIM
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AROLDO FLOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/11/2024. Concluso ao gabinete em: 04/04/2025. Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença movido em face de BATEL ADMINISTRADORA LTDA. Decisão: deferiu o processamento do incidente, determinando a inclusão de MARCUS VINICIUS DE SOUZA GONDIM no polo passivo da demanda. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 50 DO CC. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE OU DIVERSAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 165) Embargos de declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 133, 489 e 1.022, II, do CPC; 50 do Código Civil; e 28 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta, em suma, a caracterização dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, acentuando a existência de relação de consumo entre as partes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da violação do art. 489 do CPC Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Noutro vértice, observa-se que o agravante alega violação do 28 do CDC, defendendo a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao passo que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento no art. 50 do Código Civil, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da jurisprudência do STJ Por fim, ao afastar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o TJ/RN consignou, no que interessa: Em que pesem as argumentações da agravada, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para autorizar a medida excepcional. O fato de a empresa possuir diversas execuções, ou de os sócios comporem o quadro societário de outras empresas, não são suficientes para configurar o desvio de finalidade. Isso porque não está manifesto o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos de qualquer natureza. A mera insolvência, ou mesmo a dissolução irregular da sociedade empresária, não são capazes, por si só, de fazer presumir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, que não estão provados no caso em exame (e-STJ, fls. 167/168) Como se observa, o acórdão atacado concluiu que não estavam presentes os requisitos mínimos para a instauração do incidente pretendido e que a mera inexistência de valores ou o encerramento irregular da empresa não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo o qual a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.859.165/AM, Quarta Turma, DJ 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.565.590/SP, Terceira Turma, DJe 30/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.049/SP, Quarta Turma, DJe 08/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.789.298/MS, Terceira Turma, DJe 03/11/2021. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI