Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1857667/PA (2021/0077310-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J&F INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - SP143227A
AGRAVADO: SIBLINGS S/A
AGRAVADO: SAGA CAPITAL S/A
AGRAVADO: JFH PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: SAGA INVESTIMENTO E PARTICIPACOES DO BRASIL S/A
AGRAVADO: GRUPO SAGA S.A
AGRAVADO: GRUPO JARI S.A
AGRAVADO: SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA
AGRAVADO: JARI EMPREENDIMENTO S.A
AGRAVADO: JARI ENERGETICA S/A JESA
AGRAVADO: JARI FLORESTAL S.A
AGRAVADO: JARI PRODUTOS E MATERIAIS DE MINERACAO S.A
AGRAVADO: MINERACAO GUANAMBI LTDA
AGRAVADO: CRYSTAL TOWER S/A
AGRAVADO: JARI CLEAN ENERGY GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA S.A
AGRAVADO: PRINCESA S.A
AGRAVADO: MARQUESA S/A
AGRAVADO: BARONESA S.A
AGRAVADO: BRASIL TIMBER PRODUTOS MADEIREIROS S.A
AGRAVADO: SANTA CLARA AGRO COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: OURO BRANCO AGRO NEGOCIOS S.A.
AGRAVADO: SANTA ANDREA AGRO PECUARIA LTDA
AGRAVADO: VALE DO CONCHAS INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DE LUIZI JÚNIOR - SP052901
VICENTE ROMANO SOBRINHO - SP083338
GERALDO GOUVEIA JÚNIOR - SP182188
FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI - BA036254
CRISTIANO GUSMAN - BA059303
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por J&F INVESTIMENTOS fundado no art. 105, III, alínea “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJPA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA. COMARCA DE MONTE DOURADO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Logo, é irrelevante, para efeito de fixação de competência da recuperação judicial, as alegações de que a controladora do Grupo Jari esteja localizada no estado de São Paulo e de que seus diretores e executivos tenham endereço na cidade de Barueri ou de que Jari Celulose possua escritório nesse município, pois se tratam de aspectos formais incapazes de escamotear a realidade material de que a Jari Celulose, a principal e destacadamente maior empresa do conglomerado está localizada no estado do Pará, e é a razão de existir de todo o grupo econômico e que concentra as maiores atividades. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já destacado acima, tem entendimento no sentido de que o principal estabelecimento do devedor deve ser interpretado como sendo o “local mais importante da atividade empresária”, no qual se concentre o seu maior volume de negócios (STJ – CC 37.736/SP e CC 116.743/MG). 3. Assim sendo, concluo que o Juízo de Monte Dourado-PA é o competente para processar e decidir a ação de recuperação judicial em questão. 6. Recurso Conhecido e Desprovido. (fls. 710-716) Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos art. art. 3º da Lei nº 11.101/05. Sustenta, em síntese, que "é incontroverso nestes autos que é mesmo no distrito de Monte Dourado/PA que está localizada a principal planta industrial do Grupo Jari e, importante enfatizar, não pretende a recorrente de qualquer modo discutir ou impugnar esse dado fático. Contudo, se é indisputável que a atividade industrial do conglomerado é desenvolvida no Estado Pará, de igual modo restou incontroverso nos autos que o centro decisório das recuperandas está situado no município de Barueri, no Estado de São Paulo, de onde emanam suas principais decisões gerenciais, estratégicas, operacionais, financeiras e jurídicas, onde são negociados e celebrados os principais contratos do conglomerado, onde sediada a maioria das sociedades que integram o conglomerado, onde dão expediente seus administradores e onde têm domicílio seus sócios indiretos". Portanto, "se é indiscutível que o centro decisório do Grupo Jari se encontra mesmo localizado em Barueri/SP, e não em Monte Dourado/PA, é nesta Comarca que deve se processar a sua recuperação judicial porque nela está situado o seu principal estabelecimento, na forma do art. 3º da Lei nº 11.101/2005 ('Lei de Falências') [...] É, de fato, desse município paulista que incontroversamente emanam as decisões estratégias, financeiras e operacionais do grupo, onde os principais contratos e operações de crédito são negociados e celebrados, onde os administradores e controladores têm domicílio e dão expediente, ". Contrarrazões apresentadas às fls. 761-777. É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: O Agravante questiona a competência do Juízo da Comarca de Monte Dourado para tratar da Ação de Recuperação Judicial proposta pelos Agravados. Nesse sentido, o Agravante advoga que o centro principal econômico das devedoras, o centro decisório das empresas em recuperação está situado na cidade de Barueri, no estado de São Paulo, razão pela qual entende que lá deve tramitar o processo de recuperação em questão, nos termos do artigo 3° da Lei n° 11.101/05. Em suma, reafirma os argumentos elencados nos demais agravos de instrumento interposto contra a mesma decisão objeto deste, os quais sustentam que, de todas as 25 recuperandas, 13 estão situadas em Barueri, visto que a transferência formal das sedes da Princesa S. A. e da Baronesa S. A. se deu às vésperas da apresentação do pedido de recuperação judicial Aduz que em Barueri encontra-se localizada a controladora direta da Jari Celulose e todas as sociedades da cadeia de controle da controladora da Jari: Siblings S. A, Saga Capital S. A e JFH Participações S. A. Afirma que sua controladora integral, a Saga Investimentos e Participações do Brasil S. A. (“Saga Investimentos”) também se encontra em Barueri e que os seus diretores são residentes e domiciliados em Barueri e controlam os atos da Jari Celulose, seja qualidade diretores da holding, seja como administradores diretos da própria Jari Celulose. Alega que todos os executivos do Grupo apresentam o seus endereços na cidade de Barueri e que em diversos documentos oficiais a Jari Celulose aponta como endereço local situado nesse município. Salienta que o capital social das empresas situadas no estado de São Paulo, quando somados, superam o montante total daquelas localizadas no município de Monte Dourado, no estado do Pará. Já as empresas (em recuperação) agravadas argumentam que a principal empresa do Grupo Jari é a Jari Celulose, e praticamente a única operacional, responsável por mais de 98% de todo o faturamento do conjunto e que tem sede em Almeirim, distrito de Monte Dourado-PA. Alegam que o restante do faturamento vem de apenas outras duas empresas (Marquesa S/A e Princesa S/A, voltadas para o manejo florestal), sendo que a primeira, mais relevante do que a segunda, também não se encontra na Comarca de Barueri. Advogam que as demais empresas ou são holdings societárias ou estão inativas ou possuem atividade irrelevante no momento atual. Afirmam que o fato da sede da controladora da Jari Celulose ser na Comarca de Barueri não tem relevância, isso porque, sendo uma holding societária, ela não seria responsável por decisões operacionais e administrativas. Ademais, alegam que a Jari Celulose detém mais de 93% de todos os funcionários do Grupo, empregando 690 de um total de 741 empregados) e que existem apenas 4 (quatro) funcionários cujo registro encontra-se na Comarca de Barueri. Argumentam que todas as agravadas, holdings societárias ou sociedades anônimas, tem como único intuito atender aos interesses do que chamam de “empresa mãe”, a Jari Celulose, sendo que na sede desta ocorreriam as assembleias societárias e lá o endereço do estabelecimento é indicado para celebração de contratos, especialmente os bancários. Pois bem. Sobre a competência para processar e julgar pedido de recuperação judicial a Lei n° 11.101/2005 prevê, em seu art. 3°, o seguinte: Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a ótica da antiga lei de falência, posicionou-se no sentido de que a expressão adotada pelo legislador, “principal estabelecimento do devedor”, deve ser interpretada como sendo o “local mais importante da atividade empresária”, no qual se concentre o seu maior volume de negócios (STJ – CC 37.736/SP e CC 116.743/MG). Ademais, as principais atividades de um empreendimento em recuperação judicial não se confundem necessariamente com o endereço da sede constante do estatuto social. Tal é a posição do Superior Tribunal de Justiça: [...] Nesse sentido, verifico, da leitura dos autos, que, apesar do Grupo Jari ser composto por 25 empresas, a maioria formalmente estabelecidas na cidade de Barueri-SP, o fato é que a principal delas, fora de qualquer dúvida, é a Jari Celulose, destacadamente a maior do grupo, o seu principal estabelecimento, que concentra a maior parte das atividades industriais do conjunto, sendo, portanto, a razão de existir de todas as demais. Nesse sentido, cumpre registrar o seguinte trecho do parecer exarado pelo Ministério Público do Estado do Pará: No presente caso, a partir das alegações das partes interessadas, verifica-se que a competência deve ser do Juízo de Monte Dourado-Pa, vez que deve ser considerado que o maior volume de atividades das Agravadas está concentrado no Pará, já que a Jari Celulose (sede em Almeirim-PA, no Distrito de Monte Dourado) é a principal empresa do Grupo Jari, sendo, neste momento, a única operacional, responsável por mais de 98% (noventa e oito por cento) de todo o faturamento do Grupo e detendo mais de 93% (noventa e três por cento) de todos os funcionários do Grupo (empregando 6905 de um total de 741 empregados). Percebe-se, portanto, que a Jari Celulose responde por quase a totalidade dos empregados e do faturamento do grupo. É preciso registrar, por outro lado, que a grande massa de empregados já demitidos ou em vias de demissão enfrentaria sérias dificuldades para defender seus interesses na ação de recuperação judicial caso seja processada e julgada em localidade consideravelmente distante de onde residem. Tal situação, se consumada, estaria em total dissonância com o privilégio que os créditos trabalhistas possuem em demandas dessa natureza. Ademais, a distância dificultaria o acesso dos detentores desses créditos em participar da assembleia de credores. Nesse aspecto, é válido destacar a seguinte passagem do parecer ministerial: Ademais, em observância ao princípio da supremacia do interesse público, dentre outros, e considerando a função social da atividade empresarial, deve-se atentar que a maioria esmagadora dos trabalhadores que já foram demitidos, e tantos outros que poderão ficar desempregados, encontram-se em Monte Dourado, Estado do Pará. Sem falar que a economia de um Município (Almeirim/Monte Dourado) gira em torno e é absolutamente dependente do Grupo agravado, o impacto maior será sentido nesta coletividade. Assim, priorizando uma visão social do processo e observando a tutela de tais interesses, deve-se considerar como competente o Juízo que facilite o acesso de todos, viabilizando a participação efetiva de todos os credores, principalmente os trabalhistas e fornecedores micro e pequenos empresários, que são considerados hipossuficientes no conjunto do quadro de credores. Por outro lado, é certo que a localidade a ser mais afetada com a situação econômica da Jari é o Estado do Pará, notadamente o município onde funciona a principal empresa do Grupo, a Jari Celulose, cujas economia basicamente gira em torno das atividades desta. Logo, é irrelevante, para efeito de fixação de competência da recuperação judicial, as alegações de que a controladora do Grupo Jari esteja localizada no estado de São Paulo e de que seus diretores e executivos tenham endereço na cidade de Barueri ou de que Jari Celulose possua escritório nesse município, pois tratam-se de aspectos formais incapazes de escamotear a realidade material de que a Jari Celulose, a principal e destacadamente maior empresa do conglomerado está localizada no estado do Pará, e é a razão de existir de todo o grupo econômico e que concentra as maiores atividades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já destacado acima, tem entendimento no sentido de que o principal estabelecimento do devedor deve ser interpretado como sendo o “local mais importante da atividade empresária”, no qual se concentre o seu maior volume de negócios (STJ – CC 37.736/SP e CC 116.743/MG). Destarte, a alegação de falta de estrutura da comarca (o que, cumpre ressaltar, não está comprovado nos autos) não tem o efeito de deslocar a competência do feito para a jurisdição de outro estado da federação. Assim sendo, concluo que o Juízo de Monte Dourado-PA é o competente para processar e decidir a ação de recuperação judicial em questão. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É o voto. Belém, (fls. 710-716) Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o juízo competente para processar o peito recuperacional é o do juízo do principal estabelecimento ou filial do devedor, isto é, onde se encontra o maior volume de negócios da empresa, facilitando a realização do ativo, a liquidação do passivo e a participação dos credores, além de ser o local mais próximo da realidade dos fatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO DISTRITO FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O RIO DE JANEIRO - RJ. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N. 11.101/2005. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E INATIVIDADE DA EMPRESA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA SEDE NO CONTRATO SOCIAL. QUADRO FÁTICO IMUTÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O quadro fático-probatório descrito no acórdão recorrido não pode ser modificado em recurso especial, esbarrando na vedação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Em tal circunstância, não produzem efeito algum neste julgamento as alegações recursais a respeito da suposta atividade econômica exercida nesta Capital e da eventual ausência de citação nos autos do pedido de falência referido pela recorrente, aspectos que nem mesmo foram enfrentados pelo Tribunal de origem. 2. A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso. 3. Tornados os bens indisponíveis e encerradas as atividades da empresa cuja recuperação é postulada, firma-se como competente o juízo do último local em que se situava o principal estabelecimento, de forma a proteger o direito dos credores e a tornar menos complexa a atividade do Poder Judiciário, orientação que se concilia com o espírito da norma legal. 4. Concretamente, conforme apurado nas instâncias ordinárias, o principal estabelecimento da recorrente, antes da inatividade, localizava-se no Rio de Janeiro - RJ, onde foram propostas inúmeras ações na Justiça comum e na Justiça Federal, entre elas até mesmo um pedido de falência, segundo a recorrente, em 2004, razão pela qual a prevenção do referido foro permanece intacta. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.006.093/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 16/10/2014.) ______________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. 3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) É, também, o que aponta a doutrina especializada: É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja o maior, considerando a estrutura física ou administrativa. O principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa. Trata-se de um critério amplamente aceito, por sua razoabilidade e utilidade, pois se presume que onde está a maior movimentação econômica estará a maior parte do patrimônio e o maior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores). Isso. para fins de aplicação da Lei 11.101/2005, é essencial. O mesmo ocorre quando a sede é estrangeira e é preciso definir a principal filial (COELHO. 2013, p. 61). Dessa forma busca-se facilitar a realização do ativo e liquidação do passivo (na falência), e a participação dos credores (na recuperação judicial), no foro competente, objetivando-se a eficiência do processo. Além dessas questões, o magistrado estar inserido na comunidade onde está o principal estabelecimento do devedor faz com que ele possivelmente tenha mais proximidade com a realidade dos fatos que envolvem o processo. Todavia, pode ser muito complexa a definição de qual estabelecimento possui maior importância econômica, pois há casos de empresas com diversas sedes e filiais, em que todas apresentam grande movimentação financeira. Portanto, em algumas situações, cabe ao Poder Judiciário - auxiliado pelo administrador judicial, analisar as provas documentais, a estrutura da empresa e a atividade empresarial de cada uma das sedes da sociedade, para determinar qual desses estabelecimentos será considerado o principal, para fins de aplicação do disposto nesse artigo (STJ, Ag. Reg. no REsp. 1.310.075). (COSTA, Daniel Carnio. Comentários à lei de reuperação de empresas e falência: Lei 11.101. Curitiba: Juruá, 2024, p. 121) Na espécie, conforme acervo fático-probatório dos autos, o principal estabelecimento dos devedores é, realmente, em Monte Dourado-PA, pois é local onde se encontra o maior volume de negócios da empresa, a maior parte das atividades industriais (responsável por mais de 98% (noventa e oito por cento) de todo o faturamento do Grupo e detendo mais de 93% (noventa e três por cento) de todos os funcionários do Grupo (empregando 6905 de um total de 741 empregados), o local mais próximo da realidade dos fatos, onde residem a maioria dos credores trabalhadores e será "a localidade a ser mais afetada com a situação econômica da Jari é o Estado do Pará, notadamente o município onde funciona a principal empresa do Grupo, a Jari Celulose, cujas economia basicamente gira em torno das atividades desta". Incidência da Súm 83 do STJ. 2.1. Somado a isso, "a questão relativa à competência para o processo e julgamento da recuperação judicial (art. 3º da Lei 11.101/05), não dispensaria a análise de contratos sociais e das circunstâncias fático probatórias ligada à configuração de determinado estabelecimento como principal para fins de fixação da competência. Atração do enunciado 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.310.075/AL, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.) 3. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO