1. HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS
OAB/SP 395680·CPF·Representa: Autor
FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI
OAB/SP 245061·CPF·Representa: Autor
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI
OAB/SP 289820·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS
Representa: Autor
NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865740/PR (2025/0059529-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI - SP289820
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS - SP395680
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Recebimento
07/04/2026, 16:35
Publicação
06/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865740/PR (2025/0059529-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI - SP289820
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS - SP395680
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865740/PR (2025/0059529-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI - SP289820
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS - SP395680
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
13/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
13/09/2025, 11:37
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2865740/PR (2025/0059529-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI - SP289820
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS - SP395680
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 11:19
Publicação
29/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865740/PR (2025/0059529-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI - SP289820
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS - SP395680
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865740/PR (2025/0059529-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI - SP289820
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS - SP395680
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865740/PR (2025/0059529-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI - SP289820
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS - SP395680
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 10:02
Redistribuição (sorteio)
08/07/2025, 08:30
Recebimento
03/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:15
Publicação
03/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865740/PR (2025/0059529-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI - SP289820
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS - SP395680
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:20
Distribuição
30/06/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:17
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865740/PR (2025/0059529-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI - SP289820
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS - SP395680
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:29
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865740/PR (2025/0059529-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI - SP289820
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS - SP395680
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865740/PR (2025/0059529-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELOISA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI - SP245061
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI - SP289820
BETHÂNIA DE ALBUQUERQUE CARLOS - SP395680
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:41
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
21/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001358-35.2021.8.16.0004 Recurso: 0001358-35.2021.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): HELOÍSA JANINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): HELOÍSA JANINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ Cessada a substituição ao Excelentíssimo Des. Antonio Renato Strapasson, em 26/11/2023, conforme Portarias nºs 6587/23, 6588/23, 6885/23, 10827/23 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59, inc. V, alínea "a", do RITJPR devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 27 de novembro de 2023. CARLOS MAURICIO FERREIRA Desembargador Substituto
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001358-35.2021.8.16.0004 Recurso: 0001358-35.2021.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): HELOÍSA JANINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): HELOÍSA JANINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ I. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, voltem conclusos ao Relator. Curitiba, 17 de novembro de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1358- 35.2021.8.16.0004 Comarca: 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante 1: Heloísa Jannino dos Santos Apelante 2: Estado do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama Vistos etc.
Cuida-se de Ação Condenatória ajuizada por HELOÍSA JANNINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS em face do ESTADO DO 1 PARANÁ, cuja sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda 2 Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba decidiu: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido formulado com a petição inicial, de modo a condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, à autora, na condição de herdeira de Adelina Jannino Zaidan, no valor-base de 4ª Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1358-35.2021.8.16.0004 CR$ 50.590,00 (cinquenta mil, quinhentos e noventa cruzeiros), em 16/12/1957. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros fixados no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques. Deve ainda ser observado em favor do réu o período de graça, tal como fixado pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), mas maior da autora, condeno a autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento). Pela concessão de benefício da assistência judiciária gratuita, o cumprimento de sentença em face da autora dar-se-á na forma do art. 98, § 3º, do CPC e ao Estado do Paraná se aplica isenção pelos artigos 15 a 17 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixo nos seguintes percentuais, tendo como base de cálculo o valor atualizado da condenação: a) 10% do valor da condenação até 200 2 4ª Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1358-35.2021.8.16.0004 salários mínimos; b) 8% do valor da condenação de 200 a 2.000 salários mínimos; c) 5% do valor da condenação de 2.000 a 20.000 salários mínimos; ou d) 3% do valor da condenação de 20.000 a 100.000 salários mínimos. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios à Procuradoria do Estado do Paraná, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixo nos seguintes percentuais, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o perseguido pela parte autora e o ora arbitrado): a) 10% do valor da condenação até 200 salários mínimos; b) 8% do valor da condenação de 200 a 2.000 salários mínimos; c) 5% do valor da condenação de 2.000 a 20.000 salários mínimos; ou d) 3% do valor da condenação de 20.000 a 100.000 salários mínimos. Pela concessão de benefício da assistência judiciária gratuita, o cumprimento de sentença em face da autora dar-se-á na forma do art. 98, §3º, do CPC.” 3 Os autos foram distribuídos de forma automática a este Relator, integrante da 4ª Câmara Cível, na forma do artigo 110, inciso 3 4ª Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1358-35.2021.8.16.0004 II, alínea ‘f ’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, como “ações de desapropriação, inclusive a indireta ”. Conforme entendimento pacificado da Seção Cível, a competência se dá pela análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. No caso em apreço, extrai-se da inicial que a temática específica debatida se refere à matéria de reparação civil do Estado, sobretudo porque o pedido principal é de indenização pela área vendida (irregularmente) pelo Estado, venda a non domino. 4 Em sentença, o Juízo explanou que a ação é “de natureza evidentemente reparatória – não desapropriatória ”, pelo fato de o Estado do Paraná ter alienado a genitora da autora bem que 5 pertencia à União. Sendo assim, conclui-se que a matéria em discussão é de competência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, nos termos do artigo 110, inciso I, alínea ‘b ’: 4 4ª Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1358-35.2021.8.16.0004 “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: I à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: (...) b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais (...)” Em ação análoga o feito foi distribuído para a 1ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. I. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANA. (...) III. VENDA DE TERRAS DEVOLUTAS PELO ESTADO DO PARANÁ AOS ANTECESSORES DOS AUTORES. IV. DESAPROPRIAÇÃO PELA UNIÃO. TERRAS POSTERIORMENTE DECLARADAS PATRIMÔNIO DA UNIÃO PELO STF. DECRETO-LEI Nº.1.942/82. V. ARGUMENTO DO ESTADO DO PARANÁ DE QUE OS AUTORES NÃO 5 4ª Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1358-35.2021.8.16.0004 DEMONSTRARAM A POSSE NEM ATENDERAM AS CONDIÇÕES POSTAS PELA UNIÃO A FIM DE ASSEGURAR-LHES O DOMÍNIO, NÃO HAVENDO CONVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS EXPEDIDOS PELO ESTADO. TESE QUE NÃO INFLUENCIA NA DECISÃO DE REPARAÇÃO PELA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. VI. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO, QUE DEVE LIMITAR-SE A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO VALOR DA TERRA NUA, CONFORME LAUDO PERICIAL. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) IX. RECURSO PROVIDO 6 EM PARTE. ” (grifo nosso) Esclareça-se que, segundo entendimento firmado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, se a pretensão deduzida no processo envolver exclusivamente a discussão da responsabilidade civil do Estado, limitando-se a ocorrência do dano material ou moral indenizável, o feito deve ser distribuído à 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, como é a hipótese dos autos. Eis a ementa do Exame de Competência: 6 4ª Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1358-35.2021.8.16.0004 “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ENTE MUNICIPAL NA DESTRUIÇÃO DE JAZIGO DA FAMÍLIA DA PARTE AUTORA SEM JUSTO MOTIVO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATOS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Segundo precedentes de exame de competência, caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário à discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “b” do RITJPR – se envolver pessoa jurídica de direito público. Por outro lado, caso a 7 4ª Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1358-35.2021.8.16.0004 resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Na espécie, a parte autora formulou apenas pretensão de reparação por danos materiais e morais, sob o pretexto de ilícito comissivo praticado pelo ente federativo municipal, sugerindo-se a distribuição como responsabilidade civil. EXAME DE 7 COMPETÊNCIA ACOLHIDO. ” (grifo nosso) Portanto, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir referem-se à responsabilidade civil do Estado, REDISTRIBUA-SE esta apelação cível à Primeira, Segunda ou Terceira Câmaras Cíveis, na forma do artigo 110, inciso I, alínea ‘b ’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8 4ª Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1358-35.2021.8.16.0004 Diligências necessárias. Curitiba, 9 de novembro de 2023. 1 Sentença (mov. 33.1). 2 Juiz Guilherme de Paula Rezende. 3 Estudo de Distribuição (mov. 3.1). 4 Sentença (mov. 33.1). 5 Ficou assim consignado em sentença: “Destarte, não há dúvida que o réu, como não proprietário do imóvel, não poderia ter o alienado a terceiro. Assim o fazendo, acabou por causar dano material ao comprador, que se viu privado o bem. Por consequente, deve o indenizar (...) ”. do bem. Por consequente, deve o indenizar – no caso, via herdeiro (...) ”. 6 TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Por maioria - J. 29.08.2017. 7 TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004971-02.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.01.2022. 9
14/11/2023, 00:00
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Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1358-35.2021.8.16.0004 Comarca: 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante 1: Heloísa Jannino dos Santos Apelante 2: Estado do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama Vistos etc. Intime-se o Estado do Paraná, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a preliminar de afronta i a dialeticidade recursal aventada nas contrarrazões de Heloísa, nos ii termos do artigo 933, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 5 de outubro de 2023. i Contrarrazões de Heloísa (mov. 45.1, f. 6-7). ii “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. (...) ” 2
09/10/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0001358- 35.2021.8.16.0004 de ação condenatória em que é autora Heloísa Jannino Zaidan Cardoso dos Santos e réu Estado do Paraná.
Trata-se de ação condenatória proposta por Heloísa Jannino Zaidan Cardoso dos Santos em face do Estado do Paraná. Em linhas gerais, narra a petição inicial que, em 16/12/1957, a mãe da autora - Adelina Jannino Zaidan, falecida em 03/02/1996 -, adquiriu do réu os lotes nº 1-A e 1-B da gleba nº 02 da Colônia Piqueroby, com área de 2.500.000m², pelo valor de CR$ 50.590,00 (cinquenta mil, quinhentos e noventa cruzeiros), conforme transcrição nº 1.946 do livro 3-A do Cartório de Registro de Imóveis de Toledo/PR. E mais. Na ação de desapropriação por interesse social nº 5006624-09.2016.4.04.7004/PR, proposta pelo INCRA em 08/11/1974, a área foi incorporada ao patrimônio do expropriante, mediante fixação de indenização no valor de CR$ 1.003.541.750,00 (um bilhão, três milhões, quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), a ser paga em títulos da dívida agrária com prazo de resgate de 20 anos. Nesse ínterim, o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública nº 92.101.2143-0 em face do INCRA, de Adelina Jannino Zaidan e outros, buscando a declaração de nulidade do título de propriedade outorgado pelo réu, sob a tese de as áreas pertencerem à União por se situarem em faixa de fronteira (Decretos-Lei nº 2.073/1940 e 2.436/1940), bem como a suspensão do pagamento das indenizações da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central expropriação das áreas – o que foi deferido em sede liminar. Contudo, forte em ação declaratória, nos autos da ação de desapropriação reconheceu-se a inexequibilidade do título formado e a inexigibilidade da obrigação, pois bem da União, em decisão transitada em julgado em 20/10/2017. Assim, alega-se, a autora, na condição de herdeira, amargou prejuízos em razão da venda a non domino efetuada pelo réu. Daí a presente ação, com espeque nos artigos 37, §6º, da CRFB/88 e 447 do Código Civil, pela qual se requer, originalmente, a condenação do réu ao pagamento da indenização em valor correspondente à indenização fixada para fins de desapropriação ou em valor equivalente ao pago por ocasião da transmissão do bem imóvel, devidamente atualizado e com juros legais. Pugna pela gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos (seq. 8.3 a 8.79). Os autos foram distribuídos à 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré/SP. Em aditamento da petição inicial, a autora excluiu o pedido subsidiário (seq. 8.81). O aditamento foi aceito e, ato contínuo, determinada a retificação do valor da causa para R$ 7.137.623,11 (sete milhões, cento e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e onze centavos) (seq. 8.83). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 8.88). Preliminarmente, argui incompetência absoluta e ilegitimidade ativa. No mérito, alega prescrição. Além disso, defende que, nos termos da Lei nº 4.947/66 e do Decreto-Lei nº 1942/1982, o título de propriedade por ele expedido não é nem nulo nem anulável, mas confirmável/retificável. Isso, inclusive, deveria ter sido realizada de ofício pelo INCRA, de modo que conforma quebra do nexo de causalidade na responsabilidade civil, por culpa exclusiva de terceiro. Ainda, sustenta que as partes estavam de boa-fé quando da avença e o título não poderia ter sido anulado sem o devido processo legal. Ao final, impugna o valor cobrado pela parte autora e requer a improcedência do pedido. Também junta documentos (seq. 8.89 a 8.92). Réplica (seq. 8.94). Instadas as partes ao interesse na dilação probatória (seq. 8.95), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu postulou a produção de provas oral, documental e pericial (seq. 8.96). O pedido foi julgado procedente, condenando-se o réu a pagar à autora indenização a título de danos materiais no importe de CR$ 50.590,00 (cinquenta mil, quinhentos e noventa cruzeiros), a ser atualizado (seq. 8.98). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Após apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença e acolheu a preliminar de incompetência, determinando a distribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR (seq. 8.108). Com a chegada dos autos, oportunizou-se à autora justificar o valor atribuído à causa e comprovar o preenchimento dos requisitos para justiça gratuita (seq. 10.1). Manifestação da autora (seq. 11.1). Oportunizou-se às partes especificar eventuais provas a produzir e deferiu-se a justiça gratuita à autora (seq. 15.1). A autora (seq. 16.1) e o réu (seq. 20.1) pugnaram pelo julgamento do feito. Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a intervenção (seq. 23.1). Declarou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 26.1), em decisão da qual foram intimadas as partes. Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado. A preliminar de incompetência absoluta foi apreciada e acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (seq. 8.98) e, com a chegada dos autos após redistribuição, este Juízo promoveu a ratificação dos atos anteriormente praticados, com espeque no 1 art. 64, §4º, do CPC. Superada, portanto. Ainda em sede preliminar, o Estado do Paraná arguiu ilegitimidade ativa, vez que o negócio jurídico fora firmado com a falecida mãe da ora autora e, nem essa, nem o respectivo espólio, formularam o pedido reparatório. A preliminar não prospera, haja vista que – do que consta dos autos – a autora ostenta a condição de única herdeira de Adelina Jannino Zaidan (fl. 04 de seq. 8.3), de modo a atrair o art. 1.845 do Código Civil e, em tese, a titularidade de inventariante, conforme art. 617, II, do CPC. Logo, dada a transmissibilidade de patrimônio via herança, eventual reparação financeira devida à genitora falecida pode ser pleiteada por sua legítima herdeira. Por certo, justamente pela condição 1 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ostentada pela autora, futura transmissão observará a legislação tributária aplicável à espécie, vale desde já registrar. Isso, contudo, não macula sua legitimidade processual. Pelo contrário, seu interesse e legitimidade na indenização por dano material são nítidos. Assim sendo, tem-se por presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Ademais, consoante decisão pretérita (seq. 26.1), o feito comporta julgamento antecipado, à luz do art. 355, I, do CPC. Pois bem. A lide gravita em torno da responsabilidade civil do Estado do Paraná, por alegados danos materiais à autora (herdeira de Adelina Jannino Zaidan), em decorrência de venda a non domino. De pronto, cumpre afastar o argumento de prescrição, trazido pelo réu. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, consoante Decreto-Lei nº 20.910/1932, confirmado pelo Superior Tribunal 2 de Justiça em sede de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O termo inicial, por sua vez, corresponde à data em que o ofendido tem ciência inequívoca do fato danoso - teoria da actio nata, objeto do art. 189 do CC e pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de 2 STJ - AgRg no AREsp: 768400 DF 2015/0211733-3, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 03/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2015. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato 3 conhecimento”. Posto isso, considerando que em 20/10/2017 transitou em julgado a sentença nos autos de desapropriação nº 5006624- 09.2016.4.04.7004/PR, expondo que “a área desapropriada encontra-se abrangida pelos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível nº 9.621/PR”, logo, reconhecendo a “inexequibilidade do título formado na presente ação e a inexigibilidade da obrigação nele fixada” (seq. 8.64 e 8.79); e, que a presente ação foi proposta no ano de 2018 (seq. 1.1), não há falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. Nota-se que o réu indica vários outros marcos processuais, em ações diversas, como potenciais termos iniciais para a prescrição. Contudo, em momentos pretéritos, os interessados só possuíam expectativa de perda da propriedade, não havendo falar em obrigação de judicialização. Até porque, poderia ocorrer reversão de decisões a depender do desfecho dos recursos cabíveis. Assim, a confirmação da situação prejudicial adveio com o trânsito em julgado supramencionado, de forma que, pela teoria da actio nata, é o termo inicial da pretensão reparatória. Pois bem. A autora almeja o ressarcimentos dos prejuízos oriundos de ato reputado ilícito, consistente na venda, pelo Estado do Paraná, de bem imóvel de propriedade da União, ou seja, venda a non domino. Assim sendo, o caso dos autos não corresponde a uma típica evicção, mas à indenizatória, por responsabilidade objetiva, cuja causa de pedir assenta na irregular expedição de títulos dominiais. Do conjunto probatório extrai-se que, de fato, o Estado do Paraná alienou à Adelina Jannino Zaidan, em 16/12/1957, os lotes nº 1-A e 1-B da gleba nº 02 da Colônia Piqueroby, com área de 2.500.000m², pelo valor de CR$ 50.590,00 (cinquenta mil, quinhentos e noventa cruzeiros), conforme transcrição nº 1.946 do livro 3-A do Cartório de Registro de Imóveis de Toledo/PR (fl. 07 de seq. 8.3). 3 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed. JusPodivm, p. 726. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Contudo, por força do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível nº 9.621/PR, firmou-se que a área era de propriedade da União. Inclusive por tal celeuma, a indenização devida à Adelina Jannino Zaidan pelo INCRA nos autos de desapropriação nº 5006624-09.2016.4.04.7004/PR que se encontravam em tramitação, apesar de fixada, sequer chegou a se perfectibilizar e, quando da decisão do STF, foi sumariamente afastada pelo Juízo, em cumprimento de sentença (seq. 8.64). Confira-se trecho de decisão na Reclamação 1074- 1/PR, historiando brevemente o imbróglio: “O episódio é narrado pelo Prefeito de Palotina, em relatório de 1971, citado pela PGR (f. 24/25): "Pretendendo apossar-se daquelas terras fertilíssimas, mas tendo contra sua pretensão as transcrições imobiliárias que escudavam o direito dos sucessores da Braviaco e de Ruy de Castro, Lupion simplesmente rebatizou a gleba Piquiry, passando a denominá-la por colônias Rio Azul, Piquerobi e Pindorama, designações com as quais titulou-a toda, não em favor dos que a trabalhavam e faziam produzir, mas em favor de seus apaniguados, os chamados 'lavradores do asfalto'. E, pasme V. Exa., esses títulos de Lupion, em flagrante duplicidade registrária, foram "normalmente" transcritos no Registros de Imóveis. Ademais, o D.G.T.C. (Departamento de Terras) em tempo algum fez qualquer medição ou demarcação na propriedade de Ruy de Castro ou na parte restante, ainda de propriedade da Braviaco. Acrescente-se a isto que na área de Palotina jamais qualquer titulado do Estado teve posse, nem ali plantou um único pé de couve. Claro está que esses registros dúplices geraram situações complexas, as quais desencadearam conflitos de graves proporções entre sucessores de Ruy de Castro e titulados do Estado, estes acobertados ostensiva e acintosamente pela Policia de Lupion. E, como não poderia deixar de ser, o sangue correu fartamente, a ponto de a 5 a Cia. de Fronteiras, do Exército Nacional, haver destacado um grupo para Palotina a fim de coibir os desmandos praticados pelos sicários do governo Estadual." (Doc. 83, fls. 66/68). (Sem destaques no original)." Isso teria ocorrido no final da década de 50. Em 1963, o Governo Ney Braga interveio, declarando de utilidade pública para fins de desapropriação uma área de 48.359 ha., situada nas Colônias Rio Azul e Piquerobi, e ajuizando, contra detentores de titulos outorgados pelo Estado, a respectiva ação expropriatória. O Presidente da República, por sua vez, por decreto de março de 1974, declarou de interesse social para fins de desapropriação "uma área de terras, pertencentes a diversos proprietários, medindo, aproximadamente, 48.358,73 ha., denominada Colônia Piqueroby e Rio Azul, também conhecida como Imóvel Palotina ou Imóvel PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Piquiri, situada no Município da Palotina, Estado do Paraná", e autorizou o INCRA a promover a desapropriação dos imóveis rurais compreendidos nessa área. Essa desapropriação - ajuizada, também, contra detentores de títulos outorgados pelo Estado do Paraná -, é que deu origem à presente reclamação.” Em tempo, descabe aqui qualquer incursão ou discussão acerca da justiça das referidas decisões, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88 e art. 502 do CPC). Destarte, não há dúvida que o réu, como não proprietário do imóvel, não poderia ter o alienado a terceiro. Assim o fazendo, acabou por causar dano material ao comprador, que se viu privado do bem. Por consequente, deve o indenizar – no caso, via herdeiro, consequentemente prejudicado, ao qual caberia o recebimento dos bens deixados pelo falecido (art. 1845 do CC). Senão vejamos. O Código Civil, em seu art. 186, prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma legal, complementando o tema, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Do teor dos mencionados dispositivos, extrai-se que, seja nos casos de responsabilidade objetiva, seja nos de responsabilidade subjetiva, três são os elementos básicos necessários para a caracterização do dever de indenizar: (i) ação ou omissão, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre um e outro. Vale destacar, porém, que o dever de indenizar a que fazem menção os artigos indicados não está limitado às pessoas físicas e jurídicas de direito privado; ele também incide sobre as pessoas jurídicas de direito público, conforme prescrevem os artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 43 do Código Civil, respectivamente: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, essa responsabilidade do Estado é objetiva, independendo de comprovação de dolo ou culpa para a sua caracterização. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. “Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do ‘risco administrativo’ ou ‘objetiva’, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido 4 com dolo ou culpa, isto é, objetivamente.” Tampouco prospera o argumento do réu quanto à mera ratificação da alienação da área, pelo INCRA ou por Adelina Jannino Zaidan à época. A Lei nº 9.871/1999 apenas possibilitou ratificações em casos específicos, afastamento de pronto essa providência quando o imóvel 5 já fosse objeto de ação de desapropriação proposta pelo INCRA (art. 2º), o que é exatamente o caso do imóvel em voga. Assim sendo, o título de propriedade outorgado pelo Estado do Paraná, adquirido pela mãe da autora, consubstanciado na transcrição nº 1.946 do livro 3-A do Cartório de Registro de Imóveis de Toledo/PR (fl. 05 de seq. 8.3), foi declarado nulo; bem como restou reconhecida a inexistência de dever do INCRA em arcar com qualquer indenização, eis que o imóvel já era de propriedade da União e a venda non domino foi realizada pelo Estado do Paraná. Com fulcro nessas premissas, subsumindo os fatos à norma, extrai-se que, no presente caso, o dever de indenizar restou caracterizado, porquanto o Estado do Paraná, com sua conduta de venda irregular de imóvel (ato ilícito), impingiu prejuízo ao patrimônio de Adelina Jannino Zaidan (perda da propriedade e nexo de causalidade). Presentes, pois, todos os requisitos para a responsabilidade civil do réu. Em casos análogos, vale registrar, em mesmo sentido concluíram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO PARANÁ. ALIENAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO. 4 GAPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 815. 5 Art. 2o Sempre que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1o for objeto de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, o Incra, de imediato, impugnará o domínio do imóvel. § 1o Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em juízo, ficará retido até a decisão final sobre a propriedade da área. § 2o O disposto neste artigo aplica-se às ações judiciais em andamento. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DOS TÍTULOS DOMINIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÚLTIMO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 175.287/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 185) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. I. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANA. II. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTES QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE REPRESENTADAS.REGULARIZAÇÃO. REJEIÇÃO. III. VENDA DE TERRAS DEVOLUTAS PELO ESTADO DO PARANÁ AOS ANTECESSORES DOS AUTORES. IV. DESAPROPRIAÇÃO PELA UNIÃO. TERRAS POSTERIORMENTE DECLARADAS PATRIMÔNIO DA UNIÃO PELO STF. DECRETO-LEI Nº.1.942/82. V. ARGUMENTO DO ESTADO DO PARANÁ DE QUE OS AUTORES NÃO DEMONSTRARAM A POSSE NEM ATENDERAM AS CONDIÇÕES POSTAS PELA UNIÃO A FIM DE ASSEGURAR-LHES O DOMÍNIO, NÃO HAVENDO CONVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS EXPEDIDOS PELO ESTADO. TESE QUE NÃO INFLUENCIA NA DECISÃO DE REPARAÇÃO PELA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. VI. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO, QUE DEVE LIMITAR-SE A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO VALOR DA TERRA NUA, CONFORME LAUDO PERICIAL. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VII.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIII. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IX. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Por maioria - J. 29.08.2017) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA "A NON DOMINO" DO ESTADO DO PARANÁ. TERRAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA DE DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL.NECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO. PREJUÍZO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE O ÚLTIMO DA CADEIA DOMINIAL PLEITEAR A INDENIZAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO EM VISTA DA CONSIDERÁVEL DIFERENÇA ENTRE O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E AQUELE EFETIVAMENTE RECONHECIDO. AJUSTE DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA ALTERADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Na hipótese em que o Estado efetua venda a non domino, tem ele, em face de sua responsabilidade objetiva, legitimidade para figurar no polo passivo da ação que objetiva indenização decorrente de prejuízo sofrido pelo particular adquirente, ainda que este figure na última posição da cadeia dominial. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2. Recurso especial provido" (STJ, REsp 456.455/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006, p. 366). (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 26.04.2016) (grifou-se) Diante da responsabilidade do Estado do Paraná pelo dano, resta a identificação do quantum indenizatório. Pois bem. Trata-se da indenização por danos materiais, a qual deve ser medida pela extensão do dano, tudo por força da regra prevista no 6 artigo 944 do Código Civil. Daí se extrai que, pela nulidade da avença, deve a parte autora receber em devolução o valor pago por Adelina Jannino Zaidan pela área em litígio, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios. Ora, (i) sendo ação de natureza evidentemente reparatória – não desapropriatória; (ii) tendo a Justiça Federal declarado a retroatividade da nulidade à data da venda, não havendo que se invocar ato praticado em bojo da irregular ação desapropriatória; e, (iii) havendo comprovação do valor pago pela compradora ao réu, esse será o parâmetro base a ser seguido ao fim indenizatório. Assim, com justa reparação, observadas as decisões judiciais pretéritas válidas, evita-se enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Repete-se: deve a autora ser ressarcida com o valor pago, à época, pela área, ao Estado do Paraná, em recomposição do status quo ante, pela nulidade do ato de compra e venda.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e 7 julgo parcialmente procedente o pedido formulado com a petição inicial, de modo a condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, à autora, na condição de herdeira de Adelina Jannino Zaidan, no valor-base de CR$ 50.590,00 (cinquenta mil, quinhentos 8 e noventa cruzeiros), em 16/12/1957. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros fixados no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques. Deve ainda ser observado em favor do réu o período de graça, tal como fixado pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. 6 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 7 Com a retificação da petição inicial, a autora retirou o pedido subsidiário que, caso ainda vigente, culminaria na procedência total. Assim não sendo, cabendo ao Juízo balizar o valor indenizatório material, a procedência é parcial. 8 Fl. 07 de seq. 8.3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), mas maior da autora, condeno a autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento). Pela concessão de benefício da assistência judiciária gratuita, o cumprimento de sentença em face da autora dar-se-á na forma do art. 98, § 3º, do CPC e ao Estado do Paraná se aplica isenção pelos artigos 15 a 17 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixo nos seguintes percentuais, tendo como base de cálculo o valor atualizado da condenação: a) 10% do valor da condenação até 200 salários mínimos; b) 8% do valor da condenação de 200 a 2.000 salários mínimos; c) 5% do valor da condenação de 2.000 a 20.000 salários mínimos; ou d) 3% do valor da condenação de 20.000 a 100.000 salários mínimos. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios à Procuradoria do Estado do Paraná, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixo nos seguintes percentuais, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o perseguido pela parte autora e o ora arbitrado): a) 10% do valor da condenação até 200 salários mínimos; b) 8% do valor da condenação de 200 a 2.000 salários mínimos; c) 5% do valor da condenação de 2.000 a 20.000 salários mínimos; ou d) 3% do valor da condenação de 20.000 a 100.000 salários mínimos. Pela concessão de benefício da assistência judiciária gratuita, o cumprimento de sentença em face da autora dar-se-á na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Eventual levantamento de numerário resta condicionado ao pagamento dos impostos pertinentes, inclusive ITCMD, após identificação da cadeia sucessória, vez que transmissão de propriedade da de cujus Adelina Jannino Zaidan. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001358-35.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001358-35.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.137.623,11 Autor(s): HELOÍSA JANINO ZAIDAN CARDOSO DOS SANTOS (RG: 1557337 SSP/SP e CPF/CNPJ: 470.834.509-78) Rua Goias, 603 - Centro - AVARÉ/SP - CEP: 18.705-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 I. Ante as manifestações ref.mov. 16 e 20, forte no art. 355, I, do CPC, declaro o julgamento antecipado da lide. II. Sendo assim, não havendo insurgência contra a presente decisão e precedida a respectiva anotação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001358-35.2021.8.16.0004. Chegada dos autos. I. Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de apelação, assim determinou: “falece competência à Justiça do Estado de São Paulo para analisar e julgar situação de responsabilidade civil do Estado do Paraná, como pretendido pela autora, motivo por que entendo ser caso de anulação da sentença, determinada a remessa dos autos para distribuição a uma das C. varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, Paraná, preservado o disposto no §4º do art. 64 do Código de Processo Civil” (ref.mov. 8.108). II. Portanto, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência. III. Na sequência, vista ao Ministério Público. IV. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. V. Defiro, provisoriamente, justiça gratuita à autora (ref.mov. 11). Anote-se, junto do valor atribuído à causa (ref.mov. 8.83). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001358-35.2021.8.16.0004. Emenda à inicial. I. Da chegada dos autos (ref.mov. 8.108), imprescindível a emenda à inicial. Explica-se. II. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e corresponderá “V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. Destarte, em atenção ao princípio do juiz natural (Lei nº 12.153/2009), intime-se para que, observado o que foi explicitado, justifique o valor atribuído à causa (R$50.000,00 – ref.mov. 1.1), trazendo respectivos cálculos. Prazo: 15 dias. III. Na mesma oportunidade, considerando a autora, “empresária e profissional de saúde, bem-estar e educação física”, 1 figura como sócia em diversas pessoas jurídicas, o que afasta a presunção de veracidade de impossibilidade de arcar com as custas processuais (artigo 99, §3º, do CPC), nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, intime-se para que comprove o preenchimento dos requisitos legais, apresentando elementos que entenda necessários, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 https://br.linkedin.com/in/ e https://www.socioempresa.com/socio/nome/heloisa-jannino-zaidan-cardoso-dos-santos
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001358-35.2021.8.16.0004 I. À Secretaria para que proceda a inserção de cópia integral dos autos, disponível no link constante no mov. 1.1, página 59. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito