Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213154/PE (2025/0093133-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA EDUARDA DE FIGUEIREDO ALVES OLIVEIRA - PE058099
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONALDO PEREIRA DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, à unanimidade de votos, denegou a ordem postulada nos autos do Habeas Corpus nº 0055511-61.2024.8.17.900, para manter a decisão singular que decretou a prisão preventiva do ora Recorrente. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso face à intempestividade (e-STJ fls. 321-323). É o relatório. Decido. De início, verifica-se a intempestividade do recurso. Mesmo após a vigência do CPC/2015, o prazo para interpor recurso ordinário continua sendo de 5 dias corridos, conforme art. 30 da Lei n. 8.038/1990. Nesse sentido, confira-se o RHC 179811 / SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 17/02/2025. Isso porque "Ao disciplinar especificamente somente duas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional e ao não revogar, expressamente, o art. 30 da Lei nº 8.038/1990, o legislador do CPC/15 excluiu o recurso ordinário em habeas corpus da abrangência da nova legislação processual, devendo essa espécie recursal ser regida pela lei especial, que prevalece em relação aos ditames da lei geral no que se refere ao prazo para interposição do recurso" (RHC 109.330/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) Logo, nos termos do parecer ministerial, " infere-se da decisão de fl. 304, e-STJ, que o sistema registrou a ciência do Recorrente do acórdão recorrido em 21/1/2025, sendo o recurso em habeas corpus interposto somente em 5/2/2025, quando já ultrapassado o prazo de 5 dias estabelecido no art. 30 da Lei n. 8.038/1990, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. " (e-STJ fl. 322). De toda sorte, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que impliquem ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Cumpre destacar que o trancamento do inquérito policial e da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR BUSCA VEICULAR EM VIA PÚBLICA. ABORDAGEM DE TERCEIRO EM OPERAÇÃO OSTENSIVA DE PATRULHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PRIMA FACIE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Precedentes. III - No caso concreto, a abordagem policial de terceiro foi realizada em plena operação de policiamento ostensivo por policiais rodoviários federais, não havendo falar em nulidade patente do ato. Precedente do STF. IV - Como ainda consignado na origem, a renda do terceiro (então abordado na operação policial) seria aparentemente incompatível com o valor pago pelo veículo, tudo o que também poderia ser verificado por meio de provas independentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.320/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) No caso concreto, pelo que se extrai, concluiu o TJPE: “Quanto à alegação de inexistência de indícios de autoria com vistas ao trancamento da ação penal, entendo que tal pretensão deve ser afastada. É sabido que o trancamento do inquérito ou da ação penal por meio de habeas corpus somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando, de forma evidente, restar demonstrada: 1) a inépcia da denúncia; 2) a atipicidade da conduta; 3) a existência de causa extintiva de punibilidade; ou 4) a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime (STJ, AgRg no HC n. 693.045/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STF, HC n. 95058, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012; STF, HC n. 205000, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022). No caso em exame, não vislumbro, de plano, a inexistência de elementos indiciários de autoria que justifiquem o trancamento da ação penal. O conjunto de elementos reunido na fase policial apresenta indicativos consistentes, incluindo os depoimentos da vítima e testemunhas, termos de qualificação e interrogatório dos acusados, declarações das testemunhas e da vítima (José Geovane de Barros, Thallyson Henrique Honório Hilário Lins e George Melo da Silva), cópias de transações bancárias de 03/08/2023 em nome de Ronaldo Pereira da Silva Filho, auto detalhado de reconhecimento fotográfico, bem como documentos e imagens da moto utilizada no crime (Nums. 185746452, 185746453 e 185746454 dos autos da ação penal n. 0119145-76.2024.8.17.2001 do PJe do 1º Grau). Esses elementos, analisados dentro dos limites da cognição limitada do habeas corpus, demonstram a existência de indícios suficientes para sustentar a autoria e afastam a tese de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Ora, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva; por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito” (STJ, HC n. 734.709/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Na espécie, os elementos indiciários colhidos ao longo da investigação apontam o paciente como provável autor do delito, atendendo ao juízo de probabilidade necessário para o oferecimento da denúncia, de modo que tanto o oferecimento quanto o recebimento desta não configuram qualquer constrangimento ilegal. Quanto aos registros de geolocalização e à declaração da empresa em que o paciente supostamente trabalhava na data de um dos crimes (Nums. 43936193, 43936194, 43936195, 43936196 e 43936197), os elementos apresentados consistem em provas particulares, as quais não são aptas a comprovar de forma inequívoca a localização diversa do acusado no momento dos fatos. Por outro lado, os autos contêm declaração firme da vítima prestadas em sede policial, corroboradas pelo reconhecimento do paciente, cujas características físicas (cego do olho esquerdo e vesgo do olho direito) foram descritas com precisão. [...] Ora, a certeza sobre a autoria do crime, contudo, é matéria que deve ser apurada em sede de instrução criminal, não cabendo antecipação de juízo definitivo nesta fase processual. Ressalto que a controvérsia acerca do recebimento e envio de valores por meio de PIX bancário, atribuída ao paciente, bem como os motivos que justificariam a operação financeira realizada com recursos vinculados ao aplicativo de celular da vítima, deve ser devidamente apurada durante a instrução processual penal. As alegações apresentadas pelo paciente a esse respeito não se mostram verossímeis, especialmente considerando o envolvimento de uma terceira pessoa com vínculo relacional com ambos os acusados, residente no mesmo conjunto habitacional do bairro em questão, o que reforça a necessidade de aprofundamento probatório para o esclarecimento dos fatos. Quanto à alegação de que o endereço mencionado (como o local de entrega de uma tentativa de compra de um aparelho celular, utilizando o celular da vítima) seria o de familiares, e não o do paciente, não obstante seja relevante, não afasta a coerência das informações constantes nos autos, especialmente considerando que o endereço em questão foi reiteradamente vinculado ao paciente tanto no sistema Infoseg quanto em documentos assinados por ele, como a procuração, o que assim reforça a presunção de veracidade da denúncia. Ademais, a justificativa apresentada pelo paciente, de que a confusão quanto ao endereço decorre da configuração da vila (conjunto habitacional) onde residem seus familiares, por si só, não encontra respaldo suficiente nos autos para afastar os indícios de autoria, principalmente diante da ligação direta entre o endereço e a tentativa de compra realizada com o celular da vítima, fato que demanda apuração aprofundada na instrução penal. Por fim, a menção de que o erro no endereço ou a suposta confusão quanto à residência atual configurariam ausência de má-fé não descaracteriza os indícios apontados pela acusação, especialmente considerando que os vínculos do paciente com o local e a proximidade com outro acusado reforçam a necessidade de prosseguimento da ação penal para averiguação detalhada dos fatos. Por essas razões, entendo que as alegações referentes ao reconhecimento de pessoas realizado na fase policial e aos indícios de autoria, inclusive as controvérsias acerca das operações bancárias e dos álibis apresentados (seja por endereço residencial, seja por endereço de trabalho), não merecem acolhimento, considerando os elementos constantes dos autos e os limites da cognição sumária próprios do remédio constitucional.” Como é cediço, o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. No caso, conforme se extrai, o TJPE concluiu pela suficiente existência de elementos indiciários de autoria que justificariam a propositura da ação penal. Referencia o Tribunal a quo, inclusive, que o conjunto de elementos reunido na fase policial apresenta indicativos consistentes, incluindo os depoimentos da vítima e testemunhas, termos de qualificação e interrogatório dos acusados, declarações das testemunhas e da vítima. Tendo a Corte a quo, portanto, reconhecido a relevância dos indícios de autoria e materialidade, não é possível a análise das razões arguidas pelo recorrente no sentido da fragilidade dos indícios de autoria, porquanto os fundamentos por ele adotados e referenciados em resposta à acusação dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito do recurso ordinário em habeas corpus. Aliás, as teses defensivas arguidas no tocante à autoria do recorrente deverão ser objeto de aprofundada análise durante futura instrução processual, não cabendo a esta Corte analisá-las, especialmente, por não caracterizarem qualquer uma das causas de excepcionalidade a justificarem o trancamento da ação penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART. 241-B DO ECA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou pedido de trancamento de ação penal instaurada para apuração dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, por suposta ausência de descrição detalhada da quantidade de arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por não descrever a quantidade exata de arquivos ilícitos supostamente armazenados; (ii) examinar se a ausência de elementos probatórios imediatos justifica o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade do fato, a inexistência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva de punibilidade. 4. A denúncia oferecida descreve de forma suficiente os fatos típicos imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de indicação exata do número de arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados não inviabiliza a denúncia, uma vez que essa especificação constitui elemento probatório a ser aferido durante a instrução criminal. 6. A análise da alegada ausência de justa causa exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A perícia técnica não localizou arquivos ilícitos no momento do exame, mas o acórdão recorrido ressaltou que tal fato não afasta a materialidade do crime de armazenamento, uma vez que a conduta pode ser comprovada por outros elementos probatórios a serem analisados durante a instrução criminal. 8. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF reitera que o habeas corpus não se presta à análise de elementos fáticos que exijam ampla investigação probatória, limitando-se a corrigir ilegalidades evidentes e comprovadas de plano. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 207.660/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE IDENTIFICADO POR SUAS VESTES QUE FORAM LOCALIZADAS EM SUA RESIDÊNCIA PELA POLÍCIA. ÁLIBI DESMENTIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e indícios mínimos de autoria em crime de latrocínio. 2. A defesa alega negativa de autoria, nulidade por falta de fundamentação e ausência de justa causa. 3. A corte de origem identificou lastro probatório mínimo, incluindo identificação por vestes e tentativa de venda de celular bloqueado, suficientes para a persecução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade. 6. A existência de indícios mínimos, como a identificação por vestes e a tentativa de venda de celular, justifica o prosseguimento da ação penal. 7. A análise aprofundada de provas é inadmissível em habeas corpus, sendo necessária a instrução criminal para dirimir a questão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. (RHC n. 198.312/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Quanto ao decreto da prisão preventiva do recorrente, também não há ilegalidade a ser conhecida de ofício. Com preponderância, compreendeu o TJPE: “Como se observa, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, pautando-se na periculosidade evidenciada do paciente que, ao que tudo indica, praticou reiteradamente crimes da mesma natureza contra a mesma vítima em duas ocasiões distintas, demonstrando uma reiteração específica que reforça a necessidade da medida extrema. A autoridade coatora, na fundamentação, destacou a existência de indícios de autoria extraídos do inquérito policial, bem como a contemporaneidade dos fatos, evidenciando que as práticas criminosas, ao que tudo indica, ocorreram em duas ocasiões relativamente próximas. Esses elementos, aliados aos indícios colhidos, reforçam a necessidade da decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. A fundamentação da autoridade coatora, nesse contexto, é clara e suficiente. O juiz de primeiro grau, ao analisar a situação, expôs de maneira detalhada os indícios de que o paciente representa um risco para a ordem pública. O paciente, conforme registrado nos autos, evidencia um risco concreto à sociedade, especialmente em razão da reiteração delitiva praticada contra a mesma vítima, circunstância que justifica plenamente a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, o qual autoriza a custódia cautelar quando a garantia da ordem pública assim o exigir. A gravidade dos fatos, aliada à repetição de crimes da mesma natureza contra o mesmo alvo em curto intervalo de tempo, demonstra a periculosidade do paciente e reforça a necessidade de sua segregação cautelar para a proteção da ordem pública e prevenção de novos delitos. Ora, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”, como no caso em apreço (STJ, RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019; STJ, AgRg no RHC n. 202.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). Nesse cenário, outros dispositivos normativos, do CPP e da CF/1988, aplicáveis à espécie, reforçam a legalidade e necessidade da medida. O art. 282, I e II, do CPP, exige que as medidas cautelares sejam proporcionais à gravidade do delito e adequadas às condições pessoais do acusado, enquanto o §6º do mesmo artigo ressalta que a prisão preventiva só pode ser decretada quando não for possível substituí-la por outra medida cautelar. Nesse sentido, embora o paciente seja portador de deficiência visual, tal condição não o impediu de, ao que tudo indica, participar ativamente dos crimes narrados nos autos, realizados com grave ameaça à vítima e em concurso de pessoas. A própria narrativa da denúncia, corroborada pelos depoimentos e elementos colhidos, demonstra que o paciente teria utilizado arma de fogo durante os roubos e agido em unidade de desígnios com outros agentes, incluindo a divisão de funções, sendo que um comparsa aguardava em uma motocicleta para facilitar a fuga. Ademais, o fato de o paciente ter subtraído valores, bens e utilizado contas vinculadas ao celular da vítima para realizar transações financeiras reforça o risco concreto de reiteração delitiva e sua plena capacidade para a execução de tais crimes, o que afasta qualquer possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. A gravidade dos crimes, o modo de execução e a reiteração do crime contra a mesma vítima evidenciam a insuficiência de medidas menos severas para garantir a ordem pública e prevenir novos delitos. Aliás, o art. 311 do CPP autoriza a prisão preventiva em qualquer fase do processo, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do mesmo Código, que prevê a necessidade da medida para garantir a ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva, como no caso concreto. Conforme o §2º do art. 312, a prisão cautelar deve estar embasada em fatos concretos e contemporâneos, tal qual na espécie, em que os fatos contra a mesma vítima (nos dias 03/08/2023 e 03/01/2024) evidenciam esse aspecto. Ademais, o art. 313, I, do CPP, reforça a possibilidade da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. A decisão está alinhada ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação concreta e individualizada para todas as decisões judiciais, e ao art. 315, §2°, do CPP, que considera nulas as decisões baseadas em generalidades ou conceitos jurídicos indeterminados. Sendo assim, entendo que a fundamentação apresentada pela autoridade coatora atende plenamente aos critérios legais e constitucionais, detalhando a periculosidade do paciente e os indícios de autoria, não sendo as condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva, especialmente diante da existência de elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar (AgRg no HC n. 945.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 11/12/2024). Além disso, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, observo que a prisão preventiva foi recentemente reavaliada, o que reforça a sua adequação e a constatação de que não há elementos novos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.” É cediço que a prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Cumpre frisar que “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Com efeito, na hipótese, pelo que se extrai, a prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada com base na imprescindibilidade da medida excepcional de proteção da ordem pública, considerando-se, ainda, elementos indiciários sólidos atinentes à forma em que praticados os crimes (mediante violência e grave ameaça) e o risco concreto de reiteração delitiva do recorrente Como se vê, portanto, valorada a gravidade que revestiu a conduta do acusado, bem como referidos fortes indícios de reiteração delitiva, restou-se devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar do paciente. Logo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há de se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados, e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os crimes. Em situações análogas, esta Corte já decidiu: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIGILÂNCIA ININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui ocorrências recentes por crimes da mesma espécie e havia sido agraciado com liberdade provisória, o que demonstra que as cautelares alternativas não se mostraram eficazes. 3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 4. Foi apontado no decreto prisional que o paciente e um comparsa ingressaram em uma loja, ocasião em que, mediante dissimulação e rompimento de obstáculos, ocultaram, em suas vestes, diversos itens importados e deslocaram-se até um veículo conduzido por um terceiro envolvido, que seria responsável por facilitar a fuga do grupo. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Quanto à alegação de que houve vigilância ininterrupta durante a prática do crime, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 953.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE EXPLOSIVO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva, embora não individualize a conduta praticada pelo investigado, evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de furto a caixas eletrônicos, mediante uso de explosivos, dado suficiente para justificar sua segregação provisória. Ficou, ainda, destacada a indicação de reiteração delitiva do acusado, tendo em vista a "existência de outras anotações em sua certidão de antecedentes criminais". 3. A peça acusatória foi recebida em 21/2/2019 o réu, citado pessoalmente, e a resposta à acusação, apresentada, o que evidencia a prejudicialidade do mandamus, em que se alega excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, ordem denegada. (HC n. 502.160/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE SOBRE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Agravante supostamente participa de estruturada organização criminosa atuante no Município e em outros Estados da Federação, voltada ao cometimento de diversos delitos, dentre esses, reiterados furtos mediante fraude, roubo com emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, todos objetivando um complexo esquema de desvio de cargas de grãos. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis. 3. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva". (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020.) 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.132/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)