Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007134-42.2024.8.26.0577 - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Robson Nilciney Fialho Blesson - Vale Sul Joias Ltda Me -
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Certifique-se o desfecho dos presentes embargos de terceiro no cumprimento de sentença nº 0001723-11.2019. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se. Int. - ADV: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON (OAB 439229/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:23
Publicação
26/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866142/SP (2025/0053794-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON
ADVOGADO: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG202799
AGRAVADO: VALESUL JOIAS LTDA
ADVOGADO: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866142/SP (2025/0053794-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON
ADVOGADO: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG202799
AGRAVADO: VALESUL JOIAS LTDA
ADVOGADO: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866142/SP (2025/0053794-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON
ADVOGADO: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG202799
AGRAVADO: VALESUL JOIAS LTDA
ADVOGADO: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866142/SP (2025/0053794-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON
ADVOGADO: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG202799
AGRAVADO: VALESUL JOIAS LTDA
ADVOGADO: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866142/SP (2025/0053794-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON
ADVOGADO: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG202799
AGRAVADO: VALESUL JOIAS LTDA
ADVOGADO: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866142/SP (2025/0053794-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON
ADVOGADO: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG202799
AGRAVADO: VALESUL JOIAS LTDA
ADVOGADO: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:53
Redistribuição
19/05/2025, 09:30
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866142/SP (2025/0053794-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON
ADVOGADO: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG202799
AGRAVADO: VALESUL JOIAS LTDA
ADVOGADO: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Distribuição
14/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:15
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866142/SP (2025/0053794-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON
ADVOGADO: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG202799
AGRAVADO: VALESUL JOIAS LTDA
ADVOGADO: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:42
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866142/SP (2025/0053794-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON
ADVOGADO: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG202799
AGRAVADO: VALESUL JOIAS LTDA
ADVOGADO: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866142/SP (2025/0053794-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON
ADVOGADO: ROBSON NILCINEY FIALHO BLESSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG202799
AGRAVADO: VALESUL JOIAS LTDA
ADVOGADO: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.