Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no REsp 2151939/RJ (2024/0220696-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORALICE BEZERRA MOLEDO
ADVOGADOS: EDUARDO SWIECH - RJ137194
SANDRA CRISTINA SWIECH - RJ108340
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE SABOYA MOLEDO
AGRAVADO: SOLANGE DE SABOYA MOLEDO
ADVOGADOS: MARCIO MARÇAL FERNANDES DE SOUZA - RJ103625
TATIANA MAIA MARTINS RIBEIRO - RJ240715
BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO - RJ246520
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:45
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:42
Publicação
22/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no REsp 2151939/RJ (2024/0220696-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORALICE BEZERRA MOLEDO
ADVOGADOS: EDUARDO SWIECH - RJ137194
SANDRA CRISTINA SWIECH - RJ108340
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE SABOYA MOLEDO
AGRAVADO: SOLANGE DE SABOYA MOLEDO
ADVOGADOS: MARCIO MARÇAL FERNANDES DE SOUZA - RJ103625
TATIANA MAIA MARTINS RIBEIRO - RJ240715
BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO - RJ246520
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no REsp 2151939/RJ (2024/0220696-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORALICE BEZERRA MOLEDO
ADVOGADOS: EDUARDO SWIECH - RJ137194
SANDRA CRISTINA SWIECH - RJ108340
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE SABOYA MOLEDO
AGRAVADO: SOLANGE DE SABOYA MOLEDO
ADVOGADOS: MARCIO MARÇAL FERNANDES DE SOUZA - RJ103625
TATIANA MAIA MARTINS RIBEIRO - RJ240715
BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO - RJ246520
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:45
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:42
Publicação
22/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no REsp 2151939/RJ (2024/0220696-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORALICE BEZERRA MOLEDO
ADVOGADOS: EDUARDO SWIECH - RJ137194
SANDRA CRISTINA SWIECH - RJ108340
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE SABOYA MOLEDO
AGRAVADO: SOLANGE DE SABOYA MOLEDO
ADVOGADOS: MARCIO MARÇAL FERNANDES DE SOUZA - RJ103625
TATIANA MAIA MARTINS RIBEIRO - RJ240715
BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO - RJ246520
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 13:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
17/01/2025, 18:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
05/12/2024, 18:19
Publicação
05/12/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no REsp 2151939/RJ (2024/0220696-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DORALICE BEZERRA MOLEDO
ADVOGADOS: EDUARDO SWIECH - RJ137194
SANDRA CRISTINA SWIECH - RJ108340
RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE SABOYA MOLEDO
RECORRIDO: SOLANGE DE SABOYA MOLEDO
ADVOGADOS: MARCIO MARÇAL FERNANDES DE SOUZA - RJ103625
TATIANA MAIA MARTINS RIBEIRO - RJ240715
BRUNO RIBEIRO DE SABOYA MOLEDO - RJ246520
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.140-1.141): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS. DIREITO VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO. REGRA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Ação de inventário, ajuizada em 23/11/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/11/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o convivente supérstite possuir recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito constitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos de afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa falecida. Isto é, “o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar” (REsp n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe 14/9/2018). 5. Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação. Eventual relativização do direito real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte. 6. O art. 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira: (I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família; e (II) é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente supérstite. 7. No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito real de habitação da convivente supérstite sobre o único imóvel a inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que ao longo do trâmite processual comprovou-se que: (I) a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado, possuindo recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia dignas; e (II) os herdeiros são os nu-proprietários do imóvel, sendo que não recebem quaisquer outros valores a título de pensão e alugam outros bens para residirem com os seus descendentes (netos do falecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariando. Logo, na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros. 8. Recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente afastar o direito real de habitação do cônjuge supérstite. A parte recorrente sustenta contrariedade aos arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, no tocante ao cerceamento do direito real de habitação, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.203-1.228. É o relatório. 2. Da leitura das razões recursais (fls. 1.157-1.197), verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, pois a parte recorrente não indicou os dispositivos da Constituição da República que supostamente teriam sido violados por esta Corte no acórdão recorrido. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Plenário da Suprema Corte: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro e ameaça. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1504769 ED-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1452528 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Com igual orientação: Direito Processual Civil. Agravo regimental em agravo interno. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284/STF. Multa por litigância de má-fé. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser reformada, à luz da correção dos fundamentos já expendidos e da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está correta ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que os recorrentes não indicaram os dispositivos constitucionais supostamente violados, caracterizando deficiência na fundamentação. 4. Diante da manifesta improcedência do recurso, é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados no recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em caso de recurso manifestamente improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021, § 4º; Súmula 284/STF. (ARE n. 1496577 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. [...] 4. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1380469 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se.