Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2509315/DF (2023/0423973-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VILMA DIAS CARDOSO
ADVOGADO: VINICIO DIAS CARDOSO - DF043348
EMBARGADO: LUIZ ARNALDO PEIXOTO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF034973
INTERESSADO: WILSON SEIXAS CARDOSO
ADVOGADO: VINICIO DIAS CARDOSO - DF043348
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VILMA DIAS CARDOSO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ e da ausência de comprovação da divergência, porquanto não foram apresentados o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas. Em suas razões a parte alega que a decisão incorreu em omissão e sustenta, para fins de prequestionamento, a possibilidade de exame do mérito recursal. Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios, manifestando-se às fls. 543/546 (e-STJ). É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Ademais, a parte não cumpriu os requisitos necessários para comprovação da divergência jurisprudencial, porquanto deixou de apresentar o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do recurso especial nº 953.192/SC (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 17/12/10) deve ser analisada pela 2ª Seção, tendo em vista que envolve divergência entre o mesmo órgão julgador. 2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas. 3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do mérito da divergência apontada. 4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual, pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora embargado e paradigma. 5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2019.) Outrossim, no caso dos autos, a parte não aponta objetivamente qual teria sido o ponto omisso na decisão embargada, limitando-se a requerer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para fins de mero prequestionamento de matéria constitucional. Contudo, é assente o entendimento desta Corte de que "... a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos Embargos de Declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no AgInt nos EAResp n. 931/889/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20.8.2019) Adicione-se, ainda que "... a análise de matéria constitucional não é da competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República", ou seja, "inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema" (EDcl nos EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2.12.2016.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN