2. ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO
OAB/PR 21624·CPF·Representa: Autor
ALYSSON LENON DA SILVA
OAB/PR 121577·Representa: Autor
FERNANDO MUNIZ SANTOS
OAB/PR 22384·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MUNIZ SANTOS
OAB/PR 22918·CPF·Representa: Autor
AMÁLIA PASETTO BAKI
OAB/PR 65887·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2804773/PR (2024/0443100-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PARTIORI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
EMBARGADO: ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR021624
ALYSSON LENON DA SILVA - PR121577
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 18:18
Petição (Impugnação)
08/05/2026, 17:41
Protocolo de Petição
08/05/2026, 17:27
Publicação
30/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2804773/PR (2024/0443100-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PARTIORI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
EMBARGADO: ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR021624
ALYSSON LENON DA SILVA - PR121577
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 17:31
Protocolo de Petição
28/04/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2804773/PR (2024/0443100-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PARTIORI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
EMBARGADO: ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR021624
ALYSSON LENON DA SILVA - PR121577
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 17:31
Protocolo de Petição
28/04/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicação
17/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804773/PR (2024/0443100-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PARTIORI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
AGRAVADO: ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR021624
ALYSSON LENON DA SILVA - PR121577
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 11:10
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão de mov. 364 teria sido omissa ao não apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, diante da indicação de crédito trabalhista como garantia do juízo (mov. 369). É o breve relato. DECIDO. 2- Os embargos são tempestivos, entretanto, não merecem acolhimento no mérito, pelas razões a seguir expostas. A decisão embargada recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor controvertido, deixando de conceder efeito suspensivo de forma implícita, o que se mostra compatível com o disposto no art. 525, §6º, do CPC, que condiciona a suspensão da execução à demonstração simultânea de garantia do juízo e probabilidade de êxito da impugnação. Com efeito, a embargante sustenta que o crédito trabalhista de titularidade de seu sócio seria suficiente para garantir o juízo, lastreando-se em mandado de penhora e avaliação de imóvel proferido em reclamação trabalhista diversa, e declaração de autorização de uso do crédito (mov. 369.2/3 e mov. 374.2). Todavia, o mandado de penhora e avaliação não se confunde com crédito líquido, certo, exigível e disponível, apto a assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Trata-se de ato processual que apenas demonstra a existência de constrição judicial sobre bem imóvel, com avaliação estimativa, sem qualquer garantia de: liquidez imediata do crédito; inexistência de preferências legais ou concursais; suficiência do valor ao final da execução; disponibilidade jurídica para sub-rogação neste feito. Inexistindo, nos autos, comprovação de sentença trabalhista transitada em julgado, tampouco certidão atualizada do juízo de origem que demonstre o valor líquido do crédito, sua posição na ordem de preferência e a inexistência de óbices à sua satisfação. Assim, o crédito indicado revela-se mera expectativa de direito, não se prestando a constituir garantia idônea, razão pela qual não há falar em concessão de efeito suspensivo à impugnação. Ressalte-se, ainda, que a execução deve se desenvolver de forma efetiva e segura, não sendo admissível a paralisação do feito com base em garantia incerta, eventual ou condicionada a desfecho futuro de outro processo. Dessa forma, ainda que suprida a alegada omissão, a conclusão permanece inalterada, inexistindo qualquer vício a ensejar modificação da decisão. 2.1- Diante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, suprindo a alegada omissão apenas para afastar expressamente a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se íntegra a decisão embargada. 3- No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 364.1. Intime-se. Cumpra-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito #
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804773/PR (2024/0443100-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PARTIORI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
AGRAVADO: ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR021624
ALYSSON LENON DA SILVA - PR121577
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP CHAMO O FEITO À ORDEM 1-
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença promovido por ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. - EPP em face de PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI. Os embargos de declaração opostos no mov. 327.1 pela executada PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI foram inadmitidos por este juízo no mov. 340.1, com a consequente determinação da certificação do trânsito em julgado, sem a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Interposto recurso de agravo de instrumento pela executada (344.1). Juntada do acórdão do agravo de instrumento, que deu parcial provimento ao agravo, exclusivamente para reconhecer o efeito interruptivo dos Embargos de Declaração opostos no evento 327 desses autos, reformando, neste ponto, a decisão proferida por este juízo. Constatou-se no acórdão que os embargos, ainda que desprovidos de acolhimento, produzem efeito interruptivo automático, nos termos do art. 1.026 do CPC, o que obriga a reabertura dos prazos subsequentes para manifestações da parte, inclusive no cumprimento de sentença. Registrou-se no voto que “o juízo de primeiro grau deveria ter aguardado a intimação da parte quanto ao julgamento dos embargos de declaração, com subsequente fluência do novo prazo, antes de prosseguir com os atos constritivos” (353.1). Este juízo, no mov. 354.1 determinou a realização de bloqueio judicial nas contas da executada via SISBAJUD. No mov. 355.1, PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI, ora executado, manifestou-se aduzindo que: a decisão judicial proferida no evento 354, que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, incorreu em erro in procedendo, pois ignorou o efeito suspensivo que ainda estava em vigor em virtude da decisão de 17/07/2024, proferida nos autos de Tutela Antecipada em Recurso Especial n.º 0001973-48.2024.8.16.0124. Narrou que a primeira tentativa de cumprimento provisório da sentença se deu no evento 297, mas foi obstada pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, fato que se manteve vigente ao tempo do evento 310, no qual foi autorizado o início do cumprimento provisório. Ressaltou que opôs Embargos de Declaração (evento 327), os quais foram indeferidos no evento 340, com declaração de inadmissibilidade de novos recursos. Inconformada, interpôs Agravo de Instrumento (evento 344), acolhido pelo Tribunal, o qual reconheceu o efeito interruptivo dos embargos e reabriu prazo para insurgência contra a decisão que autorizou o cumprimento. Aduziu que, conforme art. 105 da Portaria n.º 03/2019 do TJPR, o juízo deveria ter determinado a intimação formal da parte para ciência do acórdão proferido no Agravo, fato que não se consumou. Por consequência, alegou que o prazo para manifestação quanto ao cumprimento provisório só se iniciou em 15/04/2025, razão pela qual todo o lapso subsequente foi tempestivo. Invocou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), pleiteando a intimação específica para ciência da decisão do segundo grau, com consequente reabertura do prazo para pagamento voluntário ou manifestação. Ao final, pugnou: (i) pelo reconhecimento do efeito interruptivo dos Embargos de Declaração de evento 327; (ii) pela nulidade da decisão de evento 354, ante o vício procedimental; (iii) pela intimação formal da executada, para ciência do acórdão proferido no Agravo de Instrumento; e (iv) pela concessão de novo prazo para manifestação ou pagamento voluntário. Juntou documentos comprobatórios do trânsito em julgado do acórdão e dos feriados judiciais relevantes (355.2/4). No mov. 358.1, PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI, apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, com fundamento nos arts. 520, §1º, e 525, §1º, do CPC, sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão de evento 354, por ausência de intimação para manifestação antes da realização de atos constritivos. Alegou que o juízo deixou de observar que os Embargos de Declaração opostos no evento 327 haviam sido recebidos com efeito interruptivo, conforme acórdão proferido em Agravo de Instrumento, o que reabriu prazo para manifestação/pagamento voluntário, o qual se iniciou apenas em 15/04/2025. Requereu o reconhecimento da tempestividade da presente impugnação, reiterando os fundamentos da manifestação anterior (evento 355), e aduziu, ainda, excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente (eventos 351.4 e 351.5), que totalizavam R$ 383.881,64. Sustentou que a inclusão de multa de 10% e honorários de 10% por inadimplemento era indevida, pois sequer fora oportunizado o pagamento voluntário. Alegou também que a exequente cumulou indevidamente honorários fixados em sentença (10% sobre o valor da causa - R$ 186.486,12) com honorários recursais (1% sobre o proveito econômico - R$ 29.324,50), sem considerar a base distinta de cada um. Defendeu, ainda, que as custas deveriam ser de R$ 5.656,86, conforme valores anteriores. Requereu o reconhecimento do valor devido em R$ 221.467,48 e o afastamento do valor excedente de R$ 162.414,20. Por fim, indicou crédito trabalhista próprio no valor de R$ 367.888,94 como forma de garantia do juízo, requerendo a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Ao final, pugnou: (i) pela nulidade da decisão de evento 354, por ausência de intimação prévia; (ii) pela procedência da impugnação, com reconhecimento do excesso de execução; (iii) pela fixação do valor devido em R$ 221.467,48; (iv) pela condenação da exequente ao pagamento de honorários; e (v) pela aceitação do crédito trabalhista como garantia do juízo e suspensão dos atos executivos. Juntou planilhas de cálculos (358.2/10). A parte exequente, ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. - EPP, manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento provisório apresentada pela executada, sustentando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, com base na fluência do prazo legal de 15 dias úteis (art. 525, §1º, do CPC), iniciado a partir da intimação da decisão de evento 310, ocorrida em 19/07/2024, encerrando-se em 10/08/2024. Ressaltou que a executada somente apresentou impugnação em 13/05/2025, motivo pelo qual requereu seu desentranhamento dos autos. Alegou, ainda, que o efeito suspensivo concedido anteriormente aos recursos dirigidos ao STJ e STF foi revogado por força da inadmissibilidade dos mesmos, conforme expressamente reconhecido no acórdão do Agravo de Instrumento n.º 0131271-77.2024.8.16.0000. Citou, inclusive, que o pedido de novo efeito suspensivo em Agravo no Recurso Especial n.º 2.804.773/PR foi indeferido pelo Min. Antonio Carlos Ferreira em 07/02/2025, de modo que não haveria qualquer impedimento à continuidade da execução. Impugnou, também, os argumentos quanto ao alegado excesso de execução, afirmando que a Executada apresentou planilha contraditória (358.5), ora afastando, ora aplicando juros, sem justificativa técnica. Defendeu que a soma dos honorários fixados na sentença e na apelação é correta, com aplicação regular de juros moratórios. Impugnou a alegação de ausência de liquidez dos créditos trabalhistas indicados pela Executada, ressaltando que não houve trânsito em julgado nem depósito judicial que garantisse a efetividade do crédito alegado. Ao final, pugnou: (i) pelo reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada; (ii) pela sua exclusão dos autos; (iii) pela incidência de multa e honorários nos termos do art. 523 do CPC; (iv) pelo indeferimento da indicação de crédito trabalhista como garantia; e (v) pelo regular prosseguimento da execução, com determinação de bloqueio via SISBAJUD. Juntou cópia do acórdão e fundamentos jurisprudenciais (361.1). É o breve relato. DECIDO. 2- DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE MOV. 353.1 O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0131271-77.2024.8.16.0000, juntado aos autos no mov. 353.1, reformou parcialmente a decisão deste juízo, reconhecendo o efeito interruptivo dos Embargos de Declaração opostos no evento 327, nos termos do art. 1.026 do CPC. O julgado é inequívoco ao afirmar que os embargos interrompem o prazo processual, ainda que rejeitados, sendo imprescindível que a executada fosse formalmente intimada do acórdão para a reabertura do prazo de manifestação no cumprimento provisório. Ocorre que não há nestes autos comprovação de intimação pessoal, nem mesmo dos advogados da executa, acerca da decisão proferida pelo Tribunal, tampouco certidão que ateste o retorno dos autos do segundo grau com ciência à parte. A simples disponibilização no Diário da Justiça, ocorrida em 12/04/2025, não supre a ausência da intimação nestes autos. Dessa forma, RECONHEÇO configurada a nulidade da decisão de evento 354, por ter sido proferida antes da reabertura do prazo da parte executada e sem a prévia intimação do acórdão proferido no agravo, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE MOV. 358.1 Em virtude do reconhecimento da nulidade acima apontada e da eficácia interruptiva dos embargos declaratórios reconhecida pelo Tribunal, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da impugnação apresentada pela executada. 3.1- Entretanto, considerando a divergência das partes com relação ao cálculo da execução, o que impossibilita o julgamento imediato, DETERMINO a remessa dos autos a contadoria judicial para que elabore o cálculo correspondente, excluindo a multa e os honorários decorrentes do art. 523 do CPC, considerando a nulidade reconhecida no item 2 desta decisão. 3.2- Após, retorne os autos conclusos para o julgamento da impugnação de mov. 358. 4- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito #
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP 1- Diante do inadimplemento da dívida objeto do presente feito, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros da parte requerida através do SISBAJUD, até o limite do valor da dívida discutida nos autos. Eventual pedido para desbloqueio de quantias excedentes, deve vir concluso imediatamente, com destaque, no Sistema Projudi, de aviso de alerta, por se tratar de natureza urgente. 2- Em não havendo, nos autos, o número do CPF/CNPJ da parte requerida, intime-se o parte requerente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior. 3- Acaso o débito não esteja atualizado, intime-se a parte autora para que apresente cálculo presente. 4- Em seguida, promova-se, a serventia, a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando, aos autos, cópia impressa da tela pertinente do Sistema. A serventia deverá acompanhar, quinzenalmente, o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se aos autos, oportunamente, cópia das respostas às ordens judiciais e, da transferência do valor bloqueado, à Instituição Financeira Oficial da Comarca. Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial, para a qual o valor foi transferido. Considerando-se que, incumbe ao Banco Oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 05 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora. Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelos artigos 826 e 854, §2º, ambos do CPC, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação da parte requerida sobre a penhora, no prazo legal, ou, certificado, nos autos, que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já SUSPENDO o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo, os autos, aguardarem em arquivo provisório. Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. Em não havendo manifestação da parte requerida, sobre a penhora, e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. Após o levantamento da quantia, intime-se a parte autora para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5- Observe, a serventia, que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial, via Sisbajud, não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6- Caso infrutífera a diligência, através do SISBAJUD, desde já, DEFIRO a pesquisa de veículos através do RENAJUD nos moldes pleiteados. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 10:59
Publicação
01/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 2804773/PR (2024/0443100-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PARTIORI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO PENTEADO DE CARVALHO - PR044414
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
EMBARGADO: ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR021624
ALYSSON LENON DA SILVA - PR121577
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 4.922-4.927) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 4.918-4.919). Em suas razões, a embargante aponta omissão no que se refere à iminência do início do cumprimento provisório de sentença em seu desfavor, bem como em relação à plausibilidade do recurso, considerando a aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e o "claro ferimento à proibição da reformatio in pejus bem como ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum" (fl. 4.925). Afirma que a decisão foi omissa também quanto à alegação de que o Juízo de origem não teria admitido o pedido de efeito suspensivo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o efeito suspensivo requerido. A embargada apresentou impugnação, requerendo o desprovimento do recurso e a condenação da parte ao pagamento de custas e de honorários (fls. 4.932-4.935). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. No caso, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, pretende a embargante a reforma do decidido. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:41
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na PET no AREsp 2804773/PR (2024/0443100-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PARTIORI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO PENTEADO DE CARVALHO - PR044414
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
EMBARGADO: ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR021624
ALYSSON LENON DA SILVA - PR121577
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 10:00
Publicação
13/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2804773/PR (2024/0443100-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: PARTIORI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO PENTEADO DE CARVALHO - PR044414
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
REQUERIDO: ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR021624
ALYSSON LENON DA SILVA - PR121577
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso apresentado pela agravante, sob o argumento de estarem presentes os requisitos necessários a tanto. Em suas razões, a parte alega que o referido pedido havia sido deferido no Tribunal de origem, contudo, com a inadmissibilidade do recurso especial, a Câmara julgadora entendeu por sua revogação automática. Afirma que, ao contrário do contido na decisão de inadmissibilidade, a matéria recursal não demanda reexame de fatos e provas. Entende que, além disso, deveria ser levado em consideração o fato novo alegado em petição juntada nesta Corte, o qual comprovaria que a agravada tinha prévio conhecimento das despesas com os projetos que compuseram a obra, o que reforçaria a liquidez, certeza e exigibilidade dos valores executados e afastaria a extinção da execução por ausência de requisitos. Sustenta haver também perigo na demora, na medida em que, no cumprimento provisório de sentença, teria sido determinada a devolução dos valores desbloqueados. Apresenta nova petição (e-STJ fls. 4.911/4.917), complementando a alegação de fato novo. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recurso na instância especial constitui decisão excepcional, de natureza tipicamente cautelar, que exige a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, tenho que a probabilidade de êxito do recurso interposto não veio demonstrada de plano. Ao que parece, a análise dos argumentos apresentados no especial, seja com relação à tempestividade da apelação, seja quanto à liquidez do título demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Além disso, à primeira vista, "[n]ão é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015). De igual modo: AgInt no AREsp n. 1.660.995/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp n. 2.045.396/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; entre outros. Ademais, nem mesmo está configurado o periculum in mora. Com efeito, não foi noticiado nenhum ato iminente e concreto apto a ensejar o perigo de dano exigido para a concessão de efeito suspensivo a recurso. Além disso, na fase de execução, existem mecanismos próprios para evitar prejuízos à parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
12/02/2025, 00:00
Liminar
10/02/2025, 15:13
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:05
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:50
Liminar
07/02/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:36
Documento (Certidão)
04/02/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804773/PR (2024/0443100-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PARTIORI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO PENTEADO DE CARVALHO - PR044414
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
AGRAVADO: ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR021624
ALYSSON LENON DA SILVA - PR121577
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:58
Redistribuição
31/01/2025, 15:45
Recebimento
29/01/2025, 06:21
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 1- Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2- Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3- Aguardem-se informações quanto aos efeitos que fora recebido, pelo Tribunal de Justiça. 3.1- Caso tenha sido recebido com efeito suspensivo, a Escrivania deverá sobrestar o andamento do presente feito. 3.2- Caso contrário, intimem-se as partes para dar andamento ao processo, requerendo o que for de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804773/PR (2024/0443100-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARTIORI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO PENTEADO DE CARVALHO - PR044414
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
AGRAVADO: ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR021624
ALYSSON LENON DA SILVA - PR121577
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:50
Distribuição
27/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804773/PR (2024/0443100-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARTIORI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO PENTEADO DE CARVALHO - PR044414
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RYAN CESAR CASTELHANO - PR078654
KAMILLE KELYNE MAGAGNIN - PR117925
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO NASCIMENTO - PR122345
AGRAVADO: ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR021624
ALYSSON LENON DA SILVA - PR121577
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:01
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 15:45
Protocolo de Petição
10/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
26/11/2024, 10:58
Recebimento
21/11/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 23.658.095/0001-30) Travessa Angelim, 117 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-062 Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP (CPF/CNPJ: 13.090.465/0001-22) Rua Luiz Tramontin, 1220 cs 33 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-161 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI em face da sentença de mov. 310. Alegou o embargante, em síntese, que: a decisão incorreu em contradição quando decidiu pelo imediato desbloqueio dos valores depositados nos autos e determinou o início do cumprimento provisório da sentença em desfavor do embargante (327.1) O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (335.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2- INADMITO os presentes aclaratórios, pelo que passo a expor. De acordo com o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese vertente, no entanto, ainda que tenha apontado contradição, a parte embargante se limitou a impugnar, ainda que de forma velada, pela reforma da decisão, colacionando fundamentação no sentido de simplesmente discordar da decisão embargada. Cumpre destacar que houve apreciação e fundamentação exaustivas da questão que o embargante apontou como equivocada na decisão objurgada, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer vício, mas em mero inconformismo. A decisão de mov. 310, constou expressamente a análise de todos os pontos que o embargante pretende reforma. Assim, nota-se que a parte embargante, por não se conformar com o decisum, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto. 3- Frise-se que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, quando os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis, como no caso, não há interrupção do prazo para interposição de outros recursos. 3.1- Assim, à Serventia para que certifique o trânsito em julgado, caso inexista recurso tempestivo e/ou pendente de julgamento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF - Rcl: 57954 RJ, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) 4- Intimem-se. 5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
exequente: “ Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).” Dessa forma, como o relator determinou a "suspensão da eficácia do acórdão embargado até o julgamento do presente recurso em relação à determinação de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud", e como os embargos de declaração não foram acolhidos, somado ao fato de que um eventual recurso especial interposto, em regra, não possui efeito suspensivo (conforme o CPC, artigos 995 e 1.029, §5º), é cabível o cumprimento da determinação estabelecida no acórdão proferido pelo TJPR. Assim sendo: a) a suspensão da eficácia do acórdão embargado foi limitada até o julgamento dos embargos de declaração e não até o trânsito em julgado dos autos; b)a não recepção dos embargos de declaração reafirma a manutenção da decisão do acórdão; c) a interposição de eventual recurso especial, por não possuir efeito suspensivo automático, não impede a execução imediata da decisão proferida pelo TJPR. Portanto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados pelo Sistema Sisbajud com todos os acréscimos legais em favor da empresa executada- ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA – EPP - e transferência dos valores na conta indicada no mov. 305.1. (grifei) Cumprimento de alvará de levantamento no mov. 320.1. PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI peticionou nos autos e alegou que: “ Ocorre, contudo, que além de a referida liberação de valores ter precedido qualquer ciência ou possibilidade de manifestação por parte da Exequente, o alvará de levantamento foi expedido no dia 18/07/2024, depois de proferida decisão, em 17/07/2024, nos autos de Tutela Antecipada em Recurso Especial de n. 0001973- 48.2024.8.16.0124, a qual determinava a atribuição de efeito suspensivo à medida recursal, impedindo que os valores fossem imediatamente desbloqueados (também em anexo – doc. 01)”. Requereu o imediato cumprimento da decisão anexa (evento 7 dos autos de n. 0001973-48.2024.8.16.0124), que concedeu efeito suspensivo à medida recursal interposta, para a não-liberação dos valores bloqueados (mov. 322.1). Vieram os autos conclusos, DECIDO. 2- Em análise dos autos, verificou-se que esta magistrada proferiu decisão determinando o cumprimento do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), qual seja, “Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso adesivo para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados pelo Sistema Sisbajud em favor da empresa executada.”. O acórdão deferiu o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados da parte executada e o levantamento desses valores pela parte executada em virtude da extinção da execução. Após o julgamento dos embargos de declaração em que “ os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso”, a parte executada requereu o cumprimento da determinação exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, vez que o efeito suspensivo fora concedido somente até o julgamento dos embargos que foram negados. Após o deferimento do pedido de levantamento dos valores penhorados em 08/07/2024 e a expedição do alvará em 18/07/2024, a parte exequente informou em 19/07/2024 que havia interposto recurso especial e recurso extraordinário. Além disso, obteve efeito suspensivo no recurso especial em 17/07/2024, comunicando essa situação no processo em 19/07/2024, após a decisão de desbloqueio dos valores conforme determinação do TJPR. Entretanto, este juízo não recebeu a comunicação recursal do deferimento do efeito suspensivo e o recurso foi interposto após o cumprimento do acórdão, sucedendo-se da seguinte forma: Deferimento do pedido de desbloqueio dos valores penhorados: 08/07/2024 Expedição de alvará: 18/07/2024. Levantamento do alvará: 19/07/2024 Interposição de recurso especial pela parte
exequente: 15/07/2024 Decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso especial: 17/07/2024 Informação do deferimento nos autos pela parte
exequente: 19/07/2024. Comunicação recursal constando o deferimento de efeito suspensivo do recurso especial: NÃO RECEBIDA. A alegação da parte exequente de falta de contraditório não merece prosperar, pois esta Magistrada apenas cumpriu o acórdão exarado pelo TJPR, que determinou o IMEDIATO desbloqueio dos valores penhorados da parte executada e seu levantamento pela mesma. Em contrapartida, a parte exequente não informou nos autos a interposição do recurso especial e extraordinário após a decisão que determinou o levantamento dos valores bloqueados, pois a decisão ocorreu em 08/07/24 e a interposição do recurso ocorreu em 15/07/2024. Desta forma, considerando que não havia determinação de efeito suspensivo e a ocorrência do levantamento dos valores bloqueados, DETERMINO a intimação da parte executada para que se manifeste nos autos, promovendo a devolução dos valores recebidos, no prazo de 48 horas. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 23.658.095/0001-30) Travessa Angelim, 117 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-062 Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP (CPF/CNPJ: 13.090.465/0001-22) Rua Luiz Tramontin, 1220 cs 33 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-161 1-Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI e RODRIGO ORIENTE em face de ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA – EPP. Na data de 08/07/2024 (mov. 310.1), proferiu-se a seguinte decisão: 2- Em análise dos autos, constatou-se que o tribunal proferiu acórdão negando provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente. Em contrapartida, acolheu o recurso adesivo interposto pela parte executada, determinando o imediato desbloqueio dos valores penhorados pelo Sistema Sisbajud em seu favor, com todos os acréscimos legais. Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. 1. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO E A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EXECUTADA, ORA APELANTE ADESIVA. 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DA OBRA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ASSINADO PELA DEVEDORA E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DA CREDORA. VALOR EXEQUENDO QUE NÃO SE ENCONTRA INDICADO DE FORMA EXPRESSA, MAS DEPENDE DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS EXTRÍNSECOS AO TÍTULO EXECUTADO E DE FATOS POSTERIORES À SUA CELEBRAÇÃO, RELACIONADOS A TODAS AS DESPESAS EFETIVAMENTE GASTAS COM AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO, QUE NÃO ERAM DE CONHECIMENTO DAS PARTES QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. PLANILHA DE GASTOS JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI ASSINATURA DAS PARTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO INDENE DE DÚVIDAS DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PARA COMPROVAR AS DESPESAS ARROLADAS NA PLANILHA SE REFEREM AOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS COM O EMPREENDIMENTO OBJETO DO CONTRATO EXEQUENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA CREDORA. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO ADESIVO. PEDIDO PARA LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE CONFIGURA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MANTIDA EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 995 DO CPC. EVENTUAL RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO QUE, EM REGRA, NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (GRIFEI) 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM PAGOS APENAS PELA EXEQUENTE (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PROVIDO. O levantamento da penhora realizada na presente execução configura consequência lógica e direta do provimento jurisdicional. Entender de modo contrário iria onerar demais o executado, em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Além disso, o artigo 995 do Código de Processo Civil dota de eficácia plena as disposições judiciais ao prever que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, em consonância com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Não se revela coerente condicionar a determinação de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud ao trânsito em julgado da decisão. Até mesmo por causa do alto valor bloqueado, de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e do fato de eventual recurso especial interposto, em regra, não possuir efeito suspensivo (CPC, arts. 995 e 1.029, §5º). (grifei) A exequente opôs embargos de declaração em face do acórdão acima citado, tendo o Tribunal deferido a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração até o julgamento do presente recurso em relação à determinação de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud: 3. Em análise dos autos, apesar da baixa probabilidade de provimento dos presentes embargos de declaração, a matéria é complexa e demanda cuidadoso exame no final pelo Colegiado, inclusive após a ouvida da parte adversa. Assim, diante da relevância da fundamentação e, principalmente do perigo de dano e da irreversibilidade da medida, por cautela, prudente a suspensão da eficácia do acórdão embargado até o julgamento do presente recurso em relação à determinação de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud. Ainda constou no ofício GD/126/2024 encaminhado a este juízo pelo relator do recurso Dr. Lauro Laertes de Oliveira: Comunico a Vossa Excelência, nos embargos de declaração nº 0000636- 24.2024.8.16.0124, em que figuram como embargante Partiori Participações Eireli e embargada ABP Administradora de Bens Próprios Ltda. - EPP, referente ao recurso de apelação cível nº 0005047-36.2020.8.16.0194, que deferi a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Posteriormente, os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de embargos de declaração oposto pela parte
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
exequente: “ Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).” Dessa forma, como o relator determinou a "suspensão da eficácia do acórdão embargado até o julgamento do presente recurso em relação à determinação de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud", e como os embargos de declaração não foram acolhidos, somado ao fato de que um eventual recurso especial interposto, em regra, não possui efeito suspensivo (conforme o CPC, artigos 995 e 1.029, §5º), é cabível o cumprimento da determinação estabelecida no acórdão proferido pelo TJPR. Assim sendo: a) a suspensão da eficácia do acórdão embargado foi limitada até o julgamento dos embargos de declaração e não até o trânsito em julgado dos autos; b)a não recepção dos embargos de declaração reafirma a manutenção da decisão do acórdão; c) a interposição de eventual recurso especial, por não possuir efeito suspensivo automático, não impede a execução imediata da decisão proferida pelo TJPR. Portanto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados pelo Sistema Sisbajud com todos os acréscimos legais em favor da empresa executada- ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA – EPP - e transferência dos valores na conta indicada no mov. 305.1. À serventia que junte cópia desta decisão no processo n°000336-59.2021.8.16.0194. 3-Do pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado por DIEGO MUÑOZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI- (mov. 297.1/306.1). DIEGO MUÑOZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios de sucumbência. O entendimento das Cortes Superiores é uníssono em reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo que a ausência de trânsito em julgado não impede a execução provisória dos honorários sucumbenciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DISPENSA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO NO SENTIDO DE REESTABELECER A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA – NÃO ACOLHIMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 85, § 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO À EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO – ART. 521, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CORTE – POSSIBLIDADE DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO – MONTANTE A SER LEVANTADO QUE, “DE PER SI”, NÃO EXIGE A MANUTENÇÃO DA GARANTIA – DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA VERBA DEPOSITADA QUE NÃO É REQUISITO LEGAL PARA DISPENSAR A CAUÇÃO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027719-67.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 20.02.2023) (TJ-PR - AI: 00277196720228160000 Pato Branco 0027719-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 20/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Desta forma, com fundamento no artigo 520, CPC, determino a INTIMAÇÃO da parte ré, por seu procurador, para que efetue o pagamento do valor devido, indicado pela parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), consoante artigo 520, §2º, CPC. Decorrido o prazo para pagamento, automaticamente terá início outro, também de quinze dias, para apresentação de impugnação, conforme artigo 520, §1º, CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 23.658.095/0001-30) Travessa Angelim, 117 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-062 Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP (CPF/CNPJ: 13.090.465/0001-22) Rua Luiz Tramontin, 1220 cs 33 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-161 1-Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI e RODRIGO ORIENTE em face de ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA – EPP. Na inicial, a parte exequente PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI e RODRIGO ORIENTE ajuizaram pedido de execução de título extrajudicial (título constante em “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” – mov. 1.3), afirmando que em 27 de novembro de 2017, as partes celebraram contrato cujo objeto previa a prestação de serviço de administração da obra do empreendimento imobiliário denominado “Centro Empresarial dos Campos Gerais”, tendo a exequente como contratada e executada como contratante. Conforme o contrato, o exequente tem direito à remuneração equivalente a 7% sobre o valor total gasto na obra, sendo que o pagamento seria realizado da seguinte forma: “(i) entrada no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em doze parcelas iguais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e; (ii) doze parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que totalizaram R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e; (iii) o restante (leia-se: a diferença entre a entrada e o montante equivalente a 7% do total gasto com a integralidade da obra) seria apurado ao final, com a somatória de todos os valores despendidos durante curso da obra.” Após a conclusão da obra, mesmo sem ter efetuado o pagamento da dívida, a executada revogou a procuração que outorgava poderes à exequente. Contudo, mesmo se beneficiando dos serviços prestados pelo exequente, a executada deliberadamente deixou de efetuar o pagamento devido constante no item iii, referentes à diferença existente entre a entrada e o montante equivalente a 7% do total gasto com a integralidade da obra. O valor total dispendido pela executada foi de R$ 20.537.522,98, sendo devido R$ 947.626,61 (7% do total: R$ 1.437.626,61, abatido do valor amortizado pela entrada). Juntou documentos (movs. 1.2/1.66). Determinada a citação da executada (mov. 20.1). Citada em 12/03/2021 (mov. 78.1/79.1), não efetuando o pagamento no prazo legal. A parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com o bloqueio através do Sisbajud. Planilha atualizada ao mov. 91.2. Realizado bloqueio parcial através do Sisbajud (bloqueio de R$ 1.001.478,39 - em 30/03/2021 mov. 94.1). No mov. 97.1, a ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA ajuizou exceção de pré executividade, argumentando, em síntese: (1) conexão com o processo de Cobrança c/c Perdas e Danos n° 0000554-32.2020.8.16.0124 em trâmite na Vara Cível da Comarca de Palmeira (cujo objeto é a cobrança de remuneração decorrente de serviços de aprovação, execução e comercialização do empreendimento, além de multa por descumprimento contratual e comissões de venda de lotes (ainda não comercializados), mesmo antes de finalizado o empreendimento e emitido o CVCO; obrigação essa lastreada no contrato de prestação de serviço datado de 28/09/2015), já que “as questões a serem dirimidas como prejudiciais e com mérito naquela ação, por força da matéria ventilada na contestação, necessariamente determinarão os rumos da compreensão das obrigações discutidas nos presentes autos. Ainda, pontuou que o primeiro contrato (discutido no processo de cobrança) tinha o objetivo de que a exequente coordenasse toda a criança do empreendimento, enquanto o segundo contrato (objeto desses autos) foi para a exequente administrar a infraestrutura do empreendimento. A exequente descumpriu o primeiro contrato sob o argumento de que o descumprimento teria sido por desídia da administração. Entretanto, a própria exequente é quem era responsável pela administração. Diante da má gestão dos serviços atribuídos, a executada rescindiu todos os contratos pactuados com a exequente. Ainda, arguiu (2) nulidade do título por ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato original (mov. 97.22), apenas na cópia (mov. 1.3), a qual, segundo a excipiente, foi assinada após a rescisão do contrato por pessoas totalmente alheias ao pactuado (CPC, artigo 784, inciso III); (3) iliquidez do título (CPC, artigo 783 e 803, inciso I) por depender o percentual da remuneração dos gastos contemplados no empreendimento, os quais, por sua vez, demandavam de ajuste prévio em contrato, sendo ainda inexistente a certeza de quais seriam os “gastos” a serem considerados, assim como qual seria o valor econômico dos mesmos. A única planilha apresentada (mov. 1.13) é do engenheiro da obra e não há qualquer demonstração que tenha sido submetido ao crivo da excipiente, aliado ao fato de que a data aposta no documento (8.6.2020) demonstra que este foi produzido muito tempo depois da rescisão dos contratos. Somente após a apresentação dessas planilhas e de sua aprovação da excipiente que se poderia dizer estar-se diante de uma obrigação líquida. Assim, o valor eventualmente devido deveria ser discutido em processo de conhecimento. Impugnou os documentos que comprovariam os gastos, uma vez que diversos deles seriam em nome de outros pagadores, recibos incompletos ou que a exequente teria depositado para si mesma, além de contratos em que não há assinatura das partes; (4) os documentos juntados não são aptos a demonstrar os gastos relacionados ao empreendimento, de modo que impugna o valor apresentado como “gasto de obra”; (5) ausência de exigibilidade da obrigação contida no título ante a ausência de estipulação de uma data específica para o adimplemento da obrigação pecuniária por parte da excipiente, aliado ao fato de que as obrigações da exequente não foram cumpridas por ela; (6) verificou-se para o caso a exceção do contrato não cumprido, vez que os serviços prestados pela excepta não foram eficientes e geraram prejuízos à excipiente, com a consequente declaração de nulidade da execução; (7) os valores bloqueados devem ser liberados porque servem para o cumprimento das obrigações da excipiente perante funcionários, entes fiscais e terceiros credores. Ao final, pediu o acolhimento do incidente processual ou, subsidiariamente, pelos fundamentos citados fosse substituída a “determinação de penhora ora em curso e dos atos de constrição já realizados, pela penhora dos lotes constantes na matrícula sob o n° 14.001 na comarca de Palmeira, sendo liberado os valores bloqueados”; (8) requereu a substituição da penhora dos valores bloqueados pelos lotes constantes na matrícula sob o n° 14.001. Juntou os documentos constantes do mov. 97.2/97.30. Por determinação da decisão de mov. 99.1, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial em 06/04 /2021 (mov. 102.1). A executada ajuizou embargos à execução em 14/04/2021 (processo 0003336-59.2021.8.16.0194). Intimada, a parte excepta apresentou impugnação, refutando as alegações e juntando os documentos acostados no mov. 134.2/134.9, a respeito dos quais se manifestou a excipiente (mov. 146.1). O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados (mov. 128.1). Pela decisão de mov. 131.1, foi indeferido o pedido de levantamento de valores, em virtude da pendência de embargos à execução; ainda, foi indeferido o pedido de diligências perante o CNIB. No mov. 134.1, a exequente apresentou nova impugnação à exceção de pré-executividade. Bloqueio realizado através do Renajud nos movs. 135.1/135.3. O exequente requereu a penhora e remoção dos veículos encontrados (mov. 144.1). Reiterou o pedido de anotação de indisponibilidade via CNIB. Apresentado embargos de declaração pelo exequente contra a decisão que indeferiu o levantamento de valores (mov. 145.1). O executado pugnou pelo reconhecimento da exceção de pré-executividade, requerendo que os valores bloqueados pelo Sisbajud fossem substituídos pela penhora dos lotes n° 32, 34, 36, 38 e 40, do empreendimento constantes na matrícula sob o n° 14.001 (movs. 146.1/146.4). Em 07/06/2021, foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento (AI 0030313-88.2021.8.16.0000) (mov. 149.1). Assim, em 09/06/2021, o Juízo determinou a suspensão da execução (mov. 149.3). Em 29/07/2021, foi proferida decisão que; a) indeferiu o pedido de substituição da penhora; b) reconheceu que a maioria das matérias apresentadas na exceção de pré-executividade não poderiam ter sido aventadas em tal via, bem como que a única matéria que poderia ser conhecida seria a conexão com o processo de cobrança; c) reconheceu a conexão; d) declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este juízo (mov. 151.1). A executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 151.1 ao mov. 157.1. O exequente fez o mesmo ao mov. 161.1. Os embargos foram acolhidos em parte (mov. 176.1). Acostado aos autos acórdão de agravo de instrumento (AI 0030313-88.2021.8.16.0000), negando provimento ao recurso (mov. 174.2). Diante disso, o exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (mov. 174.1). A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 176.1 (mov. 181.1). O exequente informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 151.1 (mov. 184.1) (AI 0016634-84.2022.8.16.0000). Contrarrazões aos embargos ao mov. 188.1. Na petição de mov. 192.1, a parte exequente requereu a) a penhora, avaliação e remoção do veículo RENAULT/MASTER 13M325DCI; b) a emissão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da Executada através do sistema CNIB; c) a realização de nova tentativa de penhora via Sisbajud. Os embargos de declaração de mov. 181 não foram acolhidos (mov. 194.1). O agravo de instrumento nº 0016634-84.2022.8.16.0000 teve provimento negado (de modo que prevaleceu o reconhecimento da conexão com a processo de cobrança) (mov. 202.1). O exequente reiterou pedidos anteriores ao mov. 218.1. O executado se manifestou ao mov. 221.1, reiterando argumentos apresentados na exceção de pré-executividade. Ao receber o processo Juízo ratificou todas as decisões proferidas pelo juízo declinante, ressaltando que a exceção de pré-executividade já havia sido apreciada e não seri analisada novamente (mov. 226.1). O exequente pugnou pela liberação dos valores bloqueados e prosseguimento da execução (mov. 229.1). Juntou planilha atualizada de cálculo (mov. 229.2). A executada apresentou pedido de reconsideração (mov. 230.1). No mov. 230.1, a executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 226.1. Contrarrazões ao mov. 235.1. Pela decisão de mov. 239.1, este Juízo não acolheu os embargos de declaração de mov. 230.1 e indeferiu o pedido de instrução conjunta do processo de cobrança e embargos à execução. No mov. 243.1, o exequente reiterou pedidos anteriores. O executado interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 226.1 e 239.1 (mov. 248.1). No agravo de instrumento nº 0023710-28.2023.8.16.0000 foi proferida decisão monocrática, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada (mov. 251.1.). Decisão determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada (mov. 253.1). O executado pugnou pelo indeferimento dos pedidos referentes ao prosseguimento da execução, afirmando que o processo estaria suspenso em virtude da tutela recursal deferida no agravo de instrumento nº 0023710-28.2023.8.16.0000. Ainda, reiterou o pedido de substituição de penhora. Novamente se manifestou o executado, informando que a tutela recursal implica a necessidade de análise da exceção de pré-executividade e do pedido de substituição da penhora (mov. 257.1). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a) a análise da exceção de pré-executividade; b) o indeferimento do pedido de substituição da penhora; c) a liberação dos valores penhorados; d) a penhora do veículo o RENAULT/MASTER 13M325DCI; e) a indisponibilidade de bens via CNIB; f) nova penhora online via Sisbajud. O Juízo proferiu decisão na qual “ acolho a exceção de pré-executividade, no que se refere à alegação de iliquidez da obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ausência de condição da ação).” Bem como: “ 4.1. Portanto, JULGO EXTINTO o processo n°. 0003336-59.2021.8.16.0194, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.2. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo embargante ao embargado, na forma do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil de 2015, em 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de complexidade do feito, bem como o zelo e dedicação dos causídicos, e o tempo de duração da demanda, na forma do art. 85, §2. º, do CPC 5. Após o trânsito em julgado da presente sentença, libere-se o valor penhorado via Sisbajud, com todos os acréscimos legais, em favor da parte executada.”. A parte exequente opôs embargos de declaração. Não acolhido pelo juízo (mov. 267.1). A parte exequente interpôs recurso de apelação e a parte executada interpôs recurso de apelação adesiva. Juntada de acórdão do TJPR: Assim sendo, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente. Outrossim, dá-se provimento ao recurso adesivo interposto pela executada para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados pelo Sistema Sisbajud em seu favor, com todos os acréscimos legais. Por fim, em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), condeno a exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios recursais a serem pagos ao procurador da executada no percentual autônomo de 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais – R$ 1.288.741,39 em 8-6-2020 – mov. 1.1 dos autos da execução). Posto isso, acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos supra. A parte exequente opôs embargos de declaração contra o acórdão da apelação cível nº 0005047-36.2020.8.16.0194. Sendo concedido efeito suspensivo (mov. 298.1). Embargos de declaração não acolhidos: “ Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).” ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA – EPP requereu “ ROGA-SE ao D. Juízo que dê cumprimento ao que se determinou que E. Tribunal de Justiça do Paraná, dando-se EFICÁCIA IMEDIATA à decisão da Côrte, com a imediata liberação dos valores constritos, bloqueados na conta da Executada (mov. 94), tendo em vista que o levantamento da penhora realizada na presente execução configura consequência lógica e direta do provimento jurisdicional.” É o relatório, DECIDO. 2- Em análise dos autos, constatou-se que o tribunal proferiu acórdão negando provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente. Em contrapartida, acolheu o recurso adesivo interposto pela parte executada, determinando o imediato desbloqueio dos valores penhorados pelo Sistema Sisbajud em seu favor, com todos os acréscimos legais. Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. 1. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO E A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EXECUTADA, ORA APELANTE ADESIVA. 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DA OBRA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ASSINADO PELA DEVEDORA E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DA CREDORA. VALOR EXEQUENDO QUE NÃO SE ENCONTRA INDICADO DE FORMA EXPRESSA, MAS DEPENDE DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS EXTRÍNSECOS AO TÍTULO EXECUTADO E DE FATOS POSTERIORES À SUA CELEBRAÇÃO, RELACIONADOS A TODAS AS DESPESAS EFETIVAMENTE GASTAS COM AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO, QUE NÃO ERAM DE CONHECIMENTO DAS PARTES QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. PLANILHA DE GASTOS JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI ASSINATURA DAS PARTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO INDENE DE DÚVIDAS DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PARA COMPROVAR AS DESPESAS ARROLADAS NA PLANILHA SE REFEREM AOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS COM O EMPREENDIMENTO OBJETO DO CONTRATO EXEQUENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA CREDORA. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO ADESIVO. PEDIDO PARA LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE CONFIGURA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MANTIDA EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 995 DO CPC. EVENTUAL RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO QUE, EM REGRA, NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM PAGOS APENAS PELA EXEQUENTE (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PROVIDO. O levantamento da penhora realizada na presente execução configura consequência lógica e direta do provimento jurisdicional. Entender de modo contrário iria onerar demais o executado, em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Além disso, o artigo 995 do Código de Processo Civil dota de eficácia plena as disposições judiciais ao prever que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, em consonância com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Não se revela coerente condicionar a determinação de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud ao trânsito em julgado da decisão. Até mesmo por causa do alto valor bloqueado, de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e do fato de eventual recurso especial interposto, em regra, não possuir efeito suspensivo (CPC, arts. 995 e 1.029, §5º). A exequente opôs embargos de declaração em face do acórdão acima citado, tendo o Tribunal deferido a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração até o julgamento do presente recurso em relação à determinação de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud: 3. Em análise dos autos, apesar da baixa probabilidade de provimento dos presentes embargos de declaração, a matéria é complexa e demanda cuidadoso exame no final pelo Colegiado, inclusive após a ouvida da parte adversa. Assim, diante da relevância da fundamentação e, principalmente do perigo de dano e da irreversibilidade da medida, por cautela, prudente a suspensão da eficácia do acórdão embargado até o julgamento do presente recurso em relação à determinação de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud. Ainda constou no ofício GD/126/2024 encaminhado a este juízo pelo relator do recurso Dr. Lauro Laertes de Oliveira: Comunico a Vossa Excelência, nos embargos de declaração nº 0000636-24.2024.8.16.0124, em que figuram como embargante Partiori Participações Eireli e embargada ABP Administradora de Bens Próprios Ltda. - EPP, referente ao recurso de apelação cível nº 0005047-36.2020.8.16.0194, que deferi a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Posteriormente, os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de embargos de declaração oposto pela parte
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 23.658.095/0001-30) Travessa Angelim, 117 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-062 Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP (CPF/CNPJ: 13.090.465/0001-22) Rua Luiz Tramontin, 1220 cs 33 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-161
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por DIEGO MUÑOZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI. Alegou que: “a ora Executada fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais a serem pagos à ora Exequente (Escritório dos procuradores da Executada nos autos principais e de Embargos à Execução apensos) percentual autônomo de 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais, tido no momento do ajuizamento no importe de R$ 1.288.741,39).”. Somando-se esse percentual arbitrado na via recursal à condenação de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) - cumulados entre Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução), chega-se ao percentual total de 11% (onze por cento), o qual totalize o importe de R$ 276.854,24 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos)” Juntada decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso dos presentes autos: Comunico a Vossa Excelência, nos embargos de declaração nº 0000636-24.2024.8.16.0124, em que figuram como embargante Partiori Participações Eireli e embargada ABP Administradora de Bens Próprios Ltda. - EPP, referente ao recurso de apelação cível nº 0005047-36.2020.8.16.0194, que deferi a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Outrossim, não conheci do pedido de cumprimento provisório de sentença, por inadequação da via eleita. Por fim, solicito o seu cumprimento, conforme cópia anexa. Atenciosamente, Lauro Laertes de Oliveira Relator. Diante da informação da concessão de efeito suspensivo do recurso de embargos de declaração nº 0000636-24.2024.8.16.0124 referente ao recurso de apelação cível nº 0005047-36.2020.8.16.0194, deixo de analisar o presente pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por DIEGO MUÑOZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 23.658.095/0001-30) Travessa Angelim, 117 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-062 Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP (CPF/CNPJ: 13.090.465/0001-22) Rua Luiz Tramontin, 1220 cs 33 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-161 1- Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI em face da decisão de mov. 261.1, sob alegação de omissão e contradição. Em sua inicial, o embargante/exequente aduziu em síntese que: a decisão embargada revogou as decisões de mov. 226 e 239, estas que haviam ratificado as decisões proferidas pelo juízo da 25º Vara Cível de Curitiba/PR; a exceção de pré-executividade não merecia guarida; a decisão embargada foi baseada na determinação emanada pelo TJ/PR nos agravos de instrumento nº 0042551-08.2022.8.16.0000 e 0023710-28.2023.8.16.0000, mov. 202 e 251, entretanto a ordem do Tribunal foi pela explicação de quais decisões haviam sido ratificadas; a decisão embargada revogou decisões anteriores sobre o indeferimento da exceção de pré-executividade, as quais já tinham sido analisadas e traziam segurança à demanda; as razões da ratificação das decisões deveriam ser reveladas para que a execução passasse a ter o seu trâmite processual regular, com a análise de pontos que estavam pendentes de manifestação, como por exemplo a continuidade dos atos expropriatórios, a liberação da penhora parcial em favor do credor, a satisfação do saldo remanescente da execução; não era possível que anos tramitando, com a realização de diversos atos constritivos, penhora de valores relevantes e numerosos recursos impetrados, a execução seja extinta, por ausência de liquidez; o resultado de indeferimento da exceção de pré-executividade deveria ser mantido; em nenhuma de suas manifestações, o embargado/executado negou a ocorrência do vínculo contratual ou integral da prestação dos serviços durante todos os anos necessários para a conclusão da obra, de modo que havia confissão ficta quanto a esses pontos; as alegações da parte embargada, que tratavam sobre suposta iliquidez, em verdade eram arguições de excesso de execução, pois o que se discutia não era a impossibilidade de apuração da dívida, mas que alguns poucos documentos não estariam aptos a demonstrar o gasto, ou que tais valores dependeriam de aprovação da embargada; não havia que se falar em inaptidão de pagamentos que foram feitos diretamente pelo representante da embargada aos fornecedores; discussão acerca de excesso de execução não caberia em sede de exceção de pré-executividade; o embargado sequer apontou qual o valor entendia como correto; era incontroverso que a embargada jamais mencionou que não teria recebido tais materiais ou que não havia efetuado pagamento a tais fornecedores; o empreendimento levou anos para ser construído, a sua área é de 309.388,47 m², sendo que o alto custo não era novidade para as partes; os documentos acostados à inicial eram a lista fidedigna de gastos que esse projeto demandou, durante todas as suas fases, tendo sido assinado a planilha pelo engenheiro responsável pela obra no mov. 1.13; o que se pretendia com a presente execução era o adimplemento da contraprestação devida ao embargante e não o ressarcimento de despesas adiantadas; no contrato firmado, era expresso que a remuneração do embargante seria de 7% sobre o total gasto pela embargada, incidindo sobre a planilha com a soma dos gastos do mov. 1.13; os e-mails diziam respeito aos materiais que foram entregues para o uso no empreendimento, os quais foram pagos por meio de cheques que foram devolvidos e o fornecedor solicitou o pagamento; os boletos eram referentes aos fretes dos materiais mencionados nos e-mails e que foram utilizados na construção; havia nos autos documento assinado pelo representante da embargada, afirmando que a obra foi concluída em qualidade superior à inicialmente projetada e, por isso, solicitou-se o Certificado de Vistoria e Conclusão da Obra - CVCO, feito em duas oportunidades pela ABP; o pedido do CVCO demonstrava a validade e higidez do título executivo, bem como a sua certeza, liquidez e exigibilidade; a planilha dizia respeito às despesas junto à Pedreira São Jorge, vez que o empreendimento foi construído do zero em área sem benfeitorias anteriores, necessitando da instalação de ruas com infraestrutura de pavimentação, drenagem, esgoto, iluminação e outras necessidades do projeto inicial; a forma de pagamento estabelecida entre as partes foi a permuta imobiliária, a pedreira forneceria materiais para base e sub-base e a locação de maquinários até o limite de crédito de R$ 750.000,00, e como contrapartida receberia do dono da obra imóveis de valor equivalente; para a aprovação do empreendimento, foi necessário o oferecimento de garantia ao município, tendo sidos os próprios lotes utilizados para tanto; por conta do grande porte da obra, um número elevado de trabalhadores foram empregados, os quais precisaram de uma estrutura, tendo sido locados containers para que servissem de apoio aos profissionais que ali trabalharam; todos os gastos, sem exceção, foram pagos pelo proprietário da obra, a embargada ABP; nenhum valor foi pago pela parte embargante; não havia necessidade de averiguar a idoneidade de assinatura de recibos, pois não havia questionamento da parte adversa quanto àqueles; os recibos eram válidos e aptos à demonstrar as despesas, até porque se qualquer um dos trabalhadores viesse a questionar o seu pagamento, seriam esses os recibos que a embargada utilizaria para demonstrar que já os pagou e que não deveria mais nada à eles; o pedido de CVCO foi solicitado somente após a integral conclusão do asfaltamento das ruas do empreendimento, o que só era possível com o efetivo pagamento do prestador desse tipo serviço; o termo de descaucionamento demonstrava conclusão de etapas significativas de execução da obra, em razão disto, as garantias eram liberadas, ou seja, as matrículas desoneradas, com a baixa de gravames, em favor do dono da obra; no relatório de atividades de mov. 1.47, o engenheiro Aldemar Viante, contratado diretamente pela embargada, responsável por assinar as alterações ao projeto inicial, realizadas para o atendimento exclusivo da ABP, afirmou o que foi pago à ele e o que ainda restava pendente de pagamento na ocasião; em razão do inadimplemento da obrigação com o engenheiro responsável, que o projeto das alterações feitas ao projeto inicial não foi entregue ao Município de Palmeira/PR, ocasionando a demora na resposta do pedido de CVCO. Requereu o reconhecimento dos vícios de contradição e omissão, para que seja aplicado o efeito infringente e reforme a decisão em favor do prosseguimento da execução e da manutenção das decisões de mov. 226.1 e 239 (267.1). A embargada/executada, aduziu em suma, que: o embargante não busca esclarecer omissão, contradição ou obscuridade, o seu único intuito é o reexame de provas e documentos, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Requereu o não acolhimento dos embargos de declaração (273.1). É o relatório. DECIDO. 2- RECEBO os presentes embargos declaratórios, posto que tempestivos, os quais, em seu mérito, não merece acolhimento. Isto porque, é cediço o entendimento de que cabem embargos de declaração quando a decisão judicial restar obscura, contraditória, omissa ou incorrer em erro material. Em que pesem as alegações da parte embargante, fato é que os presentes embargos opostos alegam omissão e contradição única e exclusivamente objetivando rediscutir o mérito do referido decisum, inclusive pleiteando, em verdade, a reforma do mesmo, o que mostra-se impossível neste momento, pelos motivos fáticos e jurídicos já exposto, e, inclusive, não pode se dar pela via recursal escolhida. Na decisão embargada, em suma: não exerceu-se juízo de retratação sobre as decisões de mov. 226.1 e 239.1, pois reconheceu-se que incidiu, sobre a questão, a preclusão temporal e também a preclusão pro judicato; analisou-se a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/embargada, a qual foi parcialmente acolhida, no que se referia à alegação de iliquidez da obrigação, pelo que extinguiu-se a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ausência de condição da ação); julgou-se extinto o processo n°. 0003336-59.2021.8.16.0194, com fulcro no art. 485, VI, CPC; ordenou-se a liberação do valor penhorado via Sisbajud, com todos os acréscimos legais, em favor da parte executada/embargada; indefiriu-se o pedido de substituição de penhora; e ordenou-se a comunicação da presente decisão ao Juízo ad quem (AI nº 0023710-28.2023.8.16.0000). Dá reanálise detalhada da decisão embargada, afere-se que as alegações da parte embargante não merecem prosperar, pois, como exaustivamente considerou-se no citado decisium: 1. O TJ/PR determinou, em sede de agravo de instrumento, que este Juízo analisasse o mérito da exceção de pré-executividade em questão, pois ela foi inicialmente julgada por Juízo incompetente, decisão que foi invalidada (AI 0042551-08.2022.8.16.0000), o que foi feito; 2. Os documentos que instruíram a inicial não se revestiram da liquidez exigida para o processamento da presente demanda, pois contaram com espaços para discussões sobre questões fáticas que extrapolaram a seara do feito executivo, ou seja, nada do acostado à inicial comprovou, de plano/de maneira que inadmita prova em contrário, valor líquido a ser exigido do embargado/executado; 3. Destaque-se que, o fato do executado/embargado ter dado apenas ciência a certos gastos supostamente dispendidos pelo exequente/embargante, da mesma forma, não foi suficiente para, sozinho ou aliado aos documentos acostados, levar a conclusão, extreme de dúvidas, de que os valores citados eram inquestionavelmente devidos e referente à negociação ora discutida; e 4. A sentença analisou pormenorizada e detalhadamente cada documentos juntado à inicial e que eram passíveis de cognição em exceção de pré-executividade, inexistindo qualquer vício passível de ser sanado via embargos declaratórios, pelo que, considerando o exequente/embargante que a documentação inicial é prova inconteste dos exatos valores a que faz jus, para obter a sua reforma do mérito, necessária a interposição do recurso respectivo Frise-se, entretanto, que nada impede que a parte embargante/exequente, valendo-se da exata documentação inicial, ajuíze pedido de cobrança, o qual permite a instrução probatório necessária para a cobrança do suposto valor devido. 3-
Diante do exposto, DEIXO de acolher os presentes embargos, vez que não configuram o meio hábil para atender ao interesse da parte. 4- Registre-se. Intimem-se. 5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Na inicial, a parte exequente PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI e RODRIGO ORIENTE ajuizaram ação de execução de título extrajudicial (título constante em “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” – mov. 1.3), afirmando que em 27 de novembro de 2017, as partes celebraram contrato cujo objeto previa a prestação de serviço de administração da obra do empreendimento imobiliário denominado “Centro Empresarial dos Campos Gerais”, tendo a exequente como contratada e executada como contratante. Conforme o contrato, o exequente tem direito à remuneração equivalente a 7% sobre o valor total gasto na obra, sendo que o pagamento seria realizado da seguinte forma: “(i) entrada no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em doze parcelas iguais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e; (ii) doze parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que totalizaram R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e; (iii) o restante (leia-se: a diferença entre a entrada e o montante equivalente a 7% do total gasto com a integralidade da obra) seria apurado ao final, com a somatória de todos os valores despendidos durante curso da obra.” Após a conclusão da obra, mesmo sem ter efetuado o pagamento da dívida, a executada revogou a procuração que outorgava poderes à exequente. Contudo, mesmo se beneficiando dos serviços prestados pelo exequente, a executada deliberadamente deixou de efetuar o pagamento devido constante no item iii, referentes à diferença existente entre a entrada e o montante equivalente a 7% do total gasto com a integralidade da obra. O valor total dispendido pela executada foi de R$ 20.537.522,98, sendo devido R$ 947.626,61 (7% do total: R$ 1.437.626,61, abatido do valor amortizado pela entrada). Juntou documentos (movs. 1.2/1.66). Foi determinada a citação da executada (mov. 20.1). A executada foi citada em 12/03/2021 (mov. 78.1/79.1), não efetuando o pagamento no prazo legal. A parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com o bloqueio através do Sisbajud. Planilha atualizada ao mov. 91.2. Foi realizado bloqueio parcial através do Sisbajud (bloqueio de R$ 1.001.478,39 - em 30/03/2021 mov. 94.1). Ao mov. 97.1, a ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA manejou exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese: (1) conexão com a Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos n° 0000554-32.2020.8.16.0124 em trâmite na Vara Cível da Comarca de Palmeira (cujo objeto é a cobrança de remuneração decorrente de serviços de aprovação, execução e comercialização do empreendimento, além de multa por descumprimento contratual e comissões de venda de lotes (ainda não comercializados), mesmo antes de finalizado o empreendimento e emitido o CVCO; obrigação essa lastreada no contrato de prestação de serviço datado de 28/09/2015), já que “as questões a serem dirimidas como prejudiciais e com mérito naquela ação, por força da matéria ventilada na contestação, necessariamente determinarão os rumos da compreensão das obrigações discutidas nos presentes autos. Ainda, pontuou que o primeiro contrato (discutido na ação de cobrança) tinha o objetivo de que a exequente coordenasse toda a criança do empreendimento, enquanto o segundo contrato (objeto desses autos) foi para a exequente administrar a infraestrutura do empreendimento. A exequente descumpriu o primeiro contrato sob o argumento de que o descumprimento teria sido por desídia da administração. Entretanto, a própria exequente é quem era responsável pela administração. Diante da má gestão dos serviços atribuídos, a executada rescindiu todos os contratos pactuados com a exequente. Ainda, arguiu (2) nulidade do título por ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato original (mov. 97.22), apenas na cópia (mov. 1.3), a qual, segundo a excipiente, foi assinada após a rescisão do contrato por pessoas totalmente alheias ao pactuado (CPC, artigo 784, inciso III); (3) iliquidez do título (CPC, artigo 783 e 803, inciso I) por depender o percentual da remuneração dos gastos contemplados no empreendimento, os quais, por sua vez, demandavam de ajuste prévio em contrato, sendo ainda inexistente a certeza de quais seriam os “gastos” a serem considerados, assim como qual seria o valor econômico dos mesmos. A única planilha apresentada (mov. 1.13) é do engenheiro da obra e não há qualquer demonstração que tenha sido submetido ao crivo da excipiente, aliado ao fato de que a data aposta no documento (8.6.2020) demonstra que este foi produzido muito tempo depois da rescisão dos contratos. Somente após a apresentação dessas planilhas e de sua aprovação da excipiente que se poderia dizer estar-se diante de uma obrigação líquida. Assim, o valor eventualmente devido deveria ser discutido em processo de conhecimento. Impugnou os documentos que comprovariam os gastos, uma vez que diversos deles seriam em nome de outros pagadores, recibos incompletos ou que a exequente teria depositado para si mesma, além de contratos em que não há assinatura das partes; (4) os documentos juntados não são aptos a demonstrar os gastos relacionados ao empreendimento, de modo que impugna o valor apresentado como “gasto de obra”; (5) ausência de exigibilidade da obrigação contida no título ante a ausência de estipulação de uma data específica para o adimplemento da obrigação pecuniária por parte da excipiente, aliado ao fato de que as obrigações da exequente não foram cumpridas por ela; (6) verificou-se para o caso a exceção do contrato não cumprido, vez que os serviços prestados pela excepta não foram eficientes e geraram prejuízos à excipiente, com a consequente declaração de nulidade da execução; (7) os valores bloqueados devem ser liberados porque servem para o cumprimento das obrigações da excipiente perante funcionários, entes fiscais e terceiros credores. Ao final, pediu o acolhimento do incidente processual ou, subsidiariamente, pelos fundamentos citados fosse substituída a “determinação de penhora ora em curso e dos atos de constrição já realizados, pela penhora dos lotes constantes na matrícula sob o n° 14.001 na comarca de Palmeira, sendo liberado os valores bloqueados”; (8) requereu a substituição da penhora dos valores bloqueados pelos lotes constantes na matrícula sob o n° 14.001. Juntou os documentos constantes do mov. 97.2/97.30. Por determinação da decisão de mov. 99.1, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial em 06/04/2021 (mov. 102.1). A executada ajuizou embargos à execução em 14/04/2021 (processo 0003336-59.2021.8.16.0194). Intimada, a parte excepta apresentou impugnação, refutando as alegações e juntando os documentos acostados no mov. 134.2/134.9, a respeito dos quais se manifestou a excipiente (mov. 146.1). O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados (mov. 128.1). Pela decisão de mov. 131.1, foi indeferido o pedido de levantamento de valores, em virtude da pendência de embargos à execução; ainda, foi indeferido o pedido de diligências perante o CNIB. Ao mov. 134.1, a exequente apresentou nova impugnação à exceção de pré-executividade. Bloqueio realizado através do Renajud aos movs. 135.1/135.3. O exequente pediu a penhora e remoção dos veículos encontrados (mov. 144.1). Reiterou o pedido de anotação de indisponibilidade via CNIB. A exequente apresentou embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o levantamento de valores (mov. 145.1). O executado pugnou pelo reconhecimento da exceção de pré-executividade, requerendo que os valores bloqueados pelo Sisbajud fossem substituídos pela penhora dos lotes n° 32, 34, 36, 38 e 40, do empreendimento constantes na matrícula sob o n° 14.001 (movs. 146.1/146.4). Em 07/06/2021, foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento (AI 0030313-88.2021.8.16.0000) (mov. 149.1). Assim, em 09/06/2021, o Juízo determinou a suspensão da execução (mov. 149.3). Em 29/07/2021, foi proferida decisão que; a) indeferiu o pedido de substituição da penhora; b) reconheceu que a maioria das matérias apresentadas na exceção de pré-executividade não poderiam ter sido aventadas em tal via, bem como que a única matéria que poderia ser conhecida seria a conexão com a ação de cobrança; c) reconheceu a conexão; d) declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este juízo (mov. 151.1). A executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 151.1 ao mov. 157.1. O exequente fez o mesmo ao mov. 161.1. Os embargos foram acolhidos em parte (mov. 176.1). Foi acostado aos autos acórdão de agravo de instrumento (AI 0030313-88.2021.8.16.0000), negando provimento ao recurso (mov. 174.2). Diante disso, o exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (mov. 174.1). A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 176.1 (mov. 181.1). O exequente informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 151.1 (mov. 184.1) (AI 0016634-84.2022.8.16.0000). Contrarrazões aos embargos ao mov. 188.1. Na petição de mov. 192.1, a parte exequente requereu a) a penhora, avaliação e remoção do veículo RENAULT/MASTER 13M325DCI; b) a emissão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da Executada através do sistema CNIB; c) a realização de nova tentativa de penhora via Sisbajud. Os embargos de declaração de mov. 181 não foram acolhidos (mov. 194.1). O agravo de instrumento nº 0016634-84.2022.8.16.0000 teve provimento negado (de modo que prevaleceu o reconhecimento da conexão com a ação de cobrança) (mov. 202.1). O exequente reiterou pedidos anteriores ao mov. 218.1. O executado se manifestou ao mov. 221.1, reiterando argumentos apresentados na exceção de pré-executividade. Ao receber o processo Juízo ratificou todas as decisões proferidas pelo juízo declinante, ressaltando que a exceção de pré-executividade já havia sido apreciada e não seri analisada novamente (mov. 226.1). O exequente pugnou pela liberação dos valores bloqueados e prosseguimento da execução (mov. 229.1). Juntou planilha atualizada de cálculo (mov. 229.2). A executada apresentou pedido de reconsideração (mov. 230.1). Ao mov. 230.1, a executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 226.1. Contrarrazões ao mov. 235.1. Pela decisão de mov. 239.1, este Juízo não acolheu os embargos de declaração de mov. 230.1 e indeferiu o pedido de instrução conjunta da ação de cobrança e embargos à execução. Ao mov. 243.1, o exequente reiterou pedidos anteriores. O executado interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 226.1 e 239.1 (mov. 248.1). No agravo de instrumento nº 0023710-28.2023.8.16.0000 foi proferida decisão monocrática, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada (mov. 251.1.). Decisão determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada (mov. 253.1). O executado pugnou pelo indeferimento dos pedidos referentes ao prosseguimento da execução, afirmando que o processo estaria suspenso em virtude da tutela recursal deferida no agravo de instrumento nº 0023710-28.2023.8.16.0000. Ainda, reiterou o pedido de substituição de penhora. Novamente se manifestou o executado, informando que a tutela recursal implica a necessidade de análise da exceção de pré-executividade e do pedido de substituição da penhora (mov. 257.1). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a) a análise da exceção de pré-executividade; b) o indeferimento do pedido de substituição da penhora; c) a liberação dos valores penhorados; d) a penhora do veículo o RENAULT/MASTER 13M325DCI; e) a indisponibilidade de bens via CNIB; f) nova penhora online via Sisbajud. É o relatório. Decido. 1. Esclarecimentos iniciais quanto à decisão de mov. 226.1 e 239.1. Melhor analisando os autos, entendo que seria o caso de exercer juízo de retratação, ao menos parcial, às decisões de mov. 226.1 e 239.1. Isso porque, conforme observado na decisão monocrática juntada ao mov. 251.1, o “Tribunal já decidiu em agravo de instrumento antecedente (nº 0042551-08.2022.8.16.0000) que o juízo de Curitiba não proferiu qualquer decisão sobre a exceção de pré-executividade e que incumbia ao juízo competente da Comarca de Palmeira fazê-lo, bem como decidir sobre o pedido de substituição de penhora”. Ressalto que o erro de premissa (julgamento já realizado da exceção de pré-executividade e do pedido de substituição da penhora) se deu porque, salvo melhor juízo, até o momento da decisão de mov. 239.1 não havia sido informado no processo o ajuizamento, tampouco o julgamento, do agravo de instrumento 0042551-08.2022.8.16.0000 (nos embargos de declaração de mov. 230.1 não há menção ao número do recurso). No entanto, deixo de exercer o juízo de retratação porque já houve manifestação do Juízo sem ele (mov. 253.1), incidindo sobre a questão a preclusão temporal e também a preclusão pro judicato. 2. Da Exceção de Pré-Executividade: Mesmo sem o exercício de juízo de retratação, como bem observado por ambas as partes, cabe a este Juízo analisar a exceção de pré-executividade, como decorrência lógica da antecipação de tutela recursal proferida no agravo de instrumento nº 0023710-28.2023.8.16.0000. Assim, passo à análise da exceção de pré-executividade. A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio procedimento executivo, sem prazo definido, independentemente de oferecimento de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Através da exceção de pré-executividade, poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão dessa sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução, tais como falta de condições da ação (questões ligadas a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação da via eleita), legitimidade das partes ou de algum pressuposto processual (falta de capacidade processual ou irregularidade formal da demanda executiva). [1] O referido instrumento é admitido pelas Cortes Superiores, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória.[2] A jurisprudência se consolidou no sentido de admitir a “exceção de pré-executividade” também para alegação de matérias que dizem respeito ao direito material, conquanto sua apreciação não demande o desenvolvimento de instrução probatória.[3] Veja-se: (...) III - A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (Enunciado Sumular n. 393/STJ), não sendo a via adequada, no caso, ante a dúvida acerca da responsabilidade integral da sucessora e acerca da dissolução irregular da executada. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.806.683/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Feitas essas considerações, entendo que desde logo se deve reconhecer a impossibilidade de apreciação das seguintes questões trazidas na exceção de pré-executividade: a) nulidade do título por ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato original: averiguar se houve a assinatura de testemunhas no momento da conclusão do contrato, ou apenas posteriormente (como alega o devedor), demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade; b) alegação de ausência de exigibilidade da obrigação contida no título ante a ausência de estipulação de uma data específica para o adimplemento da obrigação pecuniária por parte da excipiente, aliado ao fato de que as obrigações da exequente não foram cumpridas por ela: quanto ao primeiro argumento (ausência de prazo para pagamento), é evidente que seu início se dá com a interpelação da parte devedora para pagamento, sobretudo quando incontroverso que a relação contratual se encerrou; quanto ao segundo argumento, há que se reconhecer que a comprovação dos fatos alegados demandaria dilação probatória; c) exceção do contrato não cumprido: da mesma forma, para analisar se a executada teria direito à aplicação de tal exceção, seria necessária a produção de provas, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. Restam, assim, dois argumentos a serem analisados: a iliquidez do título executivo (trata-se de matéria de ordem pública, conforme esclarecido anteriormente) e a inaptidão dos documentos juntados para comprovação das despesas com o empreendimento (trata-se de matéria que independe de dilação probatória, podendo ser analisada de plano). Pois bem. Líquida é a obrigação individuada no que concerne ao seu objeto. O devedor deve saber “o que deve”. Em outras palavras, a liquidez indica quantitativa e qualitativamente o conteúdo da obrigação, fixando os limites de atuação do Estado para atingir o escopo satisfativo a que se propõe o processo executivo. O requisito em exame, por via de consequência, impede que se inicie a execução por obrigação de “conteúdo genérico”, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil.[4] O exequente afirma que a obrigação que o exequente pretende executar é ilíquida, porque “a dimensão econômica da obrigação dependia da realização de ajustamento prévio previsto em contrato, especialmente pela inexistência de certeza de quais seriam os “gastos” a serem considerados, assim como qual seria o valor econômico dos mesmos”. Ressaltou que, nos termos do contrato (CLÁUSULA II – DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO), os gastos com obra deveriam ser dispostos em “planilhas de gastos que passarão a fazer parte deste documento quando da sua finalização, desde o seu início em agosto de 2016 até a sua conclusão”. Sustentou que tal planilha teria que ter sido submetida ao crivo do executado e contado com sua anuência. Ainda, afirmou que a planilha juntada ao mov. 1.13 foi elaborada muito tempo depois da rescisão do contrato, sem ciência ou anuência do executado, de modo que ela não integra o contrato. Em resumo, afirmou que “a característica obrigacional da LIQUIDEZ não se faz presente e nem poderia fazer-se presente sem que esse equacionamento fosse feito nos estritos termos ajustados no contrato (apresentação de planilhas de gastos após o cumprimento de todas as obrigações da Excepta)”. Ressaltou que a exequente “a jamais prestou contas do trabalho desenvolvido em face dos 2 contratos e também jamais prestou contas financeiras e ofereceu planilhas ao Excipiente, mesmo quando instado a apresenta-las pela via da notificação extrajudicial, e mesmo sabendo de que estas eram, inclusive, expressamente citadas no 2º CONTRATO, para fins de determinação da dimensão econômica da obrigação a cumprir”. Pois bem. Apesar da argumentação dispendida pelo excipiente, entendo que o mero fato de os gastos de obra não terem sido dispostos em planilha de gastos antes do encerramento do contrato não retiraria a liquidez da obrigação. Em interpretação à cláusula contratual mencionada, tenho que a informação de que os gastos constariam em planilha não implica na conclusão de que, para liquidação da obrigação, haveria a necessidade de anuência previa do executado com o valor apontado na planilha, ou prestação de contas. A planilha parece ter sido mencionada, antes, como método de organização de informações, e não como requisito de liquidez. Prossegue a executada, porém, argumentando que a documentação juntada pela exequente não é apta a comprovar todos os gastos alegados, ou mesmo a correlação dos gastos comprovados com a obra mencionada no contrato. Neste ponto, entendo que assiste razão ao executado. Os documentos juntados pela parte exequente não comprovam, indene de dúvidas, que eles dizem respeitos aos gastos com a obra a que se refere o contrato mencionada na inicial. Senão vejamos: 1) Relatório de Romaneios (mov. 1.14).
Trata-se de um mero relatório que faz uma relação de diversas compras de materiais de construção durante os anos de 2016 até 2018. É certo que os referidos materiais são utilizados para obras em andamento, contudo, não há qualquer comprovação cabal de que (todos) os materiais indicados foram utilizados na obra objeto do contrato que se pretende executar, não havendo como imputar todos os gastos à parte executada de forma presumida, tampouco identificar quais deles efetivamente dizem respeito à presente execução. Além do mais, é o próprio excipiente que consta como cliente no relatório juntado, o que se faz presumir que os gastos teriam sido dispendidos do próprio bolso da executada. 2) E-mails (mov. 1.15). Tratam-se de e-mails trocados entre Rodrigo Oriente e terceiros que apenas fazem menção a valores de materiais de construção, o que não é capaz de comprovar a existência dos referidos gastos, tampouco que estes teriam sido utilizados para a obra em comento. 3) Boletos (movs. 1.16 e 1.17). Tratam-se de boletos, não havendo qualquer certeza de que foram efetivamente pagos, tampouco são capazes de afirmar que teriam sido despendidos em favor da obra objeto do contrato exequendo. Além do mais, o pagador é terceiro estranho a lide. 4) Planilha (mov. 1.18).
Trata-se de planilha que faz uma relação de gastos, compras, transferências e depósitos, que nada comprova a existência dos mesmos. 5) A.S. Almeida e Cia Ltda. (mov. 1.19).
Trata-se de mera proposta para locação de equipamento de obras, servindo de mero orçamento, não havendo comprovação de que o objeto efetivamente teria sido locado, tampouco comprova cabalmente que teria sido utilizado na obra em apreço. 6) Contrato entre a parte excipiente e empresa de arquitetura e engenharia (mov. 1.20). Não traz comprovação de gastos, mas sim do início de uma relação jurídica da parte executada com a empresa de arquitetura e engenharia. 7) E-mail (mov. 1.21). Faz mera menção de valor mensal de um contrato de container, sem maiores esclarecimentos quanto todo o valor dispendido, se efetivamente o foi, tampouco sobre qual obra se refere. 8) Contrato de locação de máquinas (mov. 1.22). O contrato sequer foi assinado entre as partes. Estabelece aluguel semanal de um rolo compactador, não havendo comprovações de quanto tempo o objeto permaneceu alugado. No mais, foi firmado entre a própria excipiente, não havendo como simplesmente presumir que foi a excepta que arcou com os gastos. 9) Planilha de gastos (mov. 1.23). Não comprova os referidos gastos, tampouco garante que foram utilizados na obra do executado. 10) Planilha de aluguel de máquinas e equipamentos (mov. 1.24). Não comprova cabalmente que os objetos teriam de fato sido utilizados na obra em questão. 11) Contrato entre a excepta, excipiente e a empresa PEDREIRA SÃO JORGE LTDA (mov. 1.25). O contrato não é suficiente para comprovar, sem qualquer dúvida, que todos os valores constantes no contrato e planilha foram custeados pela excepta e não diretamente pela excipiente. 12) Relatório de HOBI S/A (mov. 1.26). Os gastos indicados indicam a excipiente como cliente, de modo que não há comprovação cabal de que os referidos valores foram pagos pela excepta. 13) Recibo de mov. 1.27. Averiguar a idoneidade do recibo acostado demandaria dilação probatória, eis que não há certeza absoluta de que a assinatura aposta no documento foi produzida pelo emitente. 14) Extrato Conta Corrente de Cliente (mov. 1.28) Indica a excipiente como cliente, não havendo prova cabal de que foi a excepta quem arcou com os referidos valores. 15) Planilha Grupo Ravanello (mov. 1.29). Não é suficiente para demonstrar que os valores indicados foram gastos na obra do contrato que se pretende executar, tampouco que foi a excepta que arcou com todas as custas indicadas. 16) Conversa WhatsApp (mov. 1.30). Não comprova qualquer tipo de gasto feito pela excepta em nome da excipiente. 17) Recibos (movs. 1.31 e 1.32). São diversos recibos, muitos deles em branco, sem indicar valores, outros sem assinatura da excipiente, ou sem indicação de quem teria realizado o pagamento. De todo modo, todos os recibos dizem respeito a valores pagos diretamente pela excipiente, portanto, sequer devem ser considerados. Afinal, não há como a excepta executar valores que não foi ela quem arcou. Os recibos de mov. 1.32, p. 21, 22, 32, 33, 34, 35 e 36 não demonstram, indene de dúvidas, que se trata de valor custeado em razão da obra mencionada na inicial. No mais, vários dos recibos são idênticos e não apresentam datas, aparentando se tratar do mesmo documento, acostado por diversas vezes. 18) Planilha de pagamento de funcionários (mov. 1.33). Apesar de os recibos mencionados no item anterior serem relacionados a planilha, conforme já esclarecido, a grande maioria dos recibos estão em branco (seja quanto ao valor, seja quanto assinatura, seja quanto quem foi o pagador), mas, de qualquer modo, a maioria dos recibos constam a excipiente como pagadora, não havendo como ela ser cobrada de valores que ela mesma arcou. Além do mais, os documentos que tem Rodrigo como pagador também não comprovam indene de dúvidas que se referem a obra em questão. 19) Contratos de mov. 1.34, 1.42/1.43, 1.45 Os contratos foram firmados entre a excipiente e empresas terceiras estranhas a lide, sem qualquer menção a excepta. Além do mais, os contratos de movs. 1.34 e 1.45 não possuem assinatura de nenhuma das partes. De todo modo, os referidos documentos não são idôneos para comprovar qualquer gasto por parte da exequente. 20) Contrato com Brasfalto (mov. 1.35) O documento mais se assemelha com um orçamento, não havendo prova cabal de que os custos ali mencionados foram arcados pela exequente. 21) Relatório de mov. 1.36. Não demonstra que os gastos teriam sido custeados para a obra mencionada no contrato, tampouco que os valores teriam sido dispendidos pela parte exequente. Consta apenas o nome da executada no documento. 22) Planilha orçamentária (movs. 1.37/1.38/1.40/1.41).
Trata-se de mero orçamento, sem qualquer comprovação de que os valores foram efetivamente gastos pela exequente em favor da executada. 23) Documentos de mov. 1.39. Não comprovam gastos da exequente em nome da executada. 24) Nota fiscal de serviços (mov. 1.44, 1.45, p. 4 e 5, 1.49 e 1.50). A nota está em nome da excipiente apenas, não sendo suficiente para comprovar gastos arcados pela exequente. 25) Orçamento (movs. 1.46, 1.51, 1.52, 1.55, p. 1 e 2). Orçamentos de movs. 1.46 e 1.52 (p. 1/13) em nome da excipiente que, por si só, não comprovam que os valores ali indicados efetivamente foram gastos, tampouco demonstra que teriam sido gastos pela excepta. No mesmo sentido, os orçamentos de mov. 1.51 e 1.55, p. 1 e 2 que não comprovam qualquer gasto por si só. 26) Relatório de atividades (mov. 1.47). Apenas indica uma quantia paga, sem mencionar quem teria feito o pagamento. 27) Documento de mov. 1.48. Documento que apenas faz oferta de preços para execução de serviços de construção. 28) Boletos e notas (mov. 1.52, p. 15/24) Não demonstram qualquer certeza de que os valores ali constantes teriam sido despendidos em favor da obra objeto do contrato exequendo. Além do mais, os boletos juntados indicam a excipiente como pagadora. 29) Documentos de mov. 1.53, 1.54. Diversos comprovantes de pagamento aparecem em nome da própria executada (como se ela tivesse efetuado o pagamento). Além do mais, foram juntadas algumas notas de comprovante de depósito que não indicam com certeza absoluta se tratar de gastos realizados com a obra em questão. 30) Documentos de mov. 1.55, 1.56, 1.57, 1.58, 1.59, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63 e 1.64. Vários comprovantes de depósito que não são suficientes para demonstrar que teriam sido gastos na obra em questão, além de terem sido colacionados boletos e comprovantes de TED que indicam ora a excipiente como pagadora, ora terceiros estranhos a lide. Os recibos de mov. 1.58, p. 11, 12 e 13 constam a própria parte executada como pagadora. 31) Documentos de mov. 1.65 Comprovantes de transferência, indicando como pagadora a própria parte executada (p. 1 e 11), além de recibos que também constam como pagadora a própria excipiente (p. 6 a 10). Além de algumas notas que não comprovam com certeza que se referem ao objeto exequendo (p. 2 a 5). É certo que a parte exequente poderia provar, em procedimento próprio, a correlação dos gastos apontados nos documentos por ela juntados com a obra mencionada no contrato objeto da execução. No entanto, a própria necessidade de comprovar tal correlação, ao ver desta magistrada, implica na conclusão de que a obrigação que ela pretende executar não é líquida. De fato, o quantum debeatur não se extrai imediatamente de forma indiscutível da análise do contrato somada à análise dos documentos juntados com a inicial. Reconhecida a iliquidez da obrigação, a extinção da execução é medida impositiva, consoante disposto no art. 783 e 803, I, do CPC: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; 3. Ante ao exposto, acolho a exceção de pré-executividade, no que se refere à alegação de iliquidez da obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ausência de condição da ação). 3.1. Considerando a sucumbência integral da parte excepta/exequente, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo exequente ao patrono do executado na forma do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil de 2015, em 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de complexidade do feito, bem como o zelo e dedicação dos causídicos, e o tempo de duração da demanda, na forma do art. 85, §2.º, do CPC. 4. Por oportuno, cabe ressaltar que todos os pontos que vem sendo discutidos nos autos de embargos à execução (autos n°. 0003336-59.2021.8.16.0194) também foram levantados na exceção de pré-executividade ora analisada. Assim sendo, entendo que a extinção dos embargos à execução pela perda superveniente do interesse de agir é a medida mais adequada, considerando que a presente sentença já analisou todos os pontos levantados naqueles autos. 4.1. Portanto, JULGO EXTINTO o processo n°. 0003336-59.2021.8.16.0194, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.2. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo embargante ao embargado, na forma do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil de 2015, em 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de complexidade do feito, bem como o zelo e dedicação dos causídicos, e o tempo de duração da demanda, na forma do art. 85, §2.º, do CPC. Por oportuno, esclareço que ao embargante caberá o pagamento das custas e honorários, tendo em vista que foi ele quem optou por ajuizar a presente exceção de pré-executividade e os embargos de execução concomitantemente, ainda que visassem discutir os mesmos pontos, quando poderia ter apenas oposto os embargos. 5. Após o trânsito em julgado da presente sentença, libere-se o valor penhorado via Sisbajud, com todos os acréscimos legais, em favor da parte executada. 6. Do pedido de substituição da penhora Considerando que a penhora permanecerá até o trânsito em julgado da sentença, passo à análise do pedido de substituição da penhora em dinheiro pela penhora em lotes constantes na matrícula n°. 14.001. Sabe-se que a penhora em dinheiro possui preferência sobre as demais formas de penhora, conforme preceitua o artigo 835, inciso I, do CPC. O artigo 847, por sua vez, prevê a possibilidade de que o executado requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Contudo, verifica-se que a parte exequente/excepta não anuiu com a substituição, asseverando que a penhora em dinheiro é preferencial e a penhora sobre o imóvel de matrícula n°. 14.0001 somente deverá recair após esgotadas as hipóteses anteriores na ordem de preferência (mov. 134.1). Além do mais, a parte executada não logrou êxito em comprovar cabalmente como a penhora em dinheiro lhe seria menos onerosa e não traria prejuízo ao exequente, se limitando a apenas indicar que a execução atingiu um alto valor, não havendo indícios que, de fato, demonstrem que a penhora em dinheiro lhe traria algum prejuízo demasiado para além das consequências inerentes ao processo de execução. Senão vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A substituição da penhora pressupõe a prova da menor onerosidade ao Executado e inexistência de prejuízo ao credor, ou sua anuência, nos termos do disposto no § 4º do art. 847 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. No vertente caso legal (concreto), as Agravantes apenas sustentaram que a penhora do bem imóvel implicaria em onerosidade excessiva e que a substituição da penhora não traria prejuízos à Agravada, contudo, não demonstraram, cabalmente, as suas alegações, o que, inclusive, importou na rejeição da substituição pela Agravada. 3. O caput do art. 847 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que a substituição da penhora deve ser requerida em até 10 (dez) dias da constrição. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028198-60.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.08.2022) Outrossim, a alegação de que a executada precisa com urgência dos valores penhorados para cumprir com suas obrigações empresariais (pagamento de funcionários, despesas operacionais, etc) acabou por perder a atualidade, considerando que o bloqueio de valores foi realizado há mais de dois anos. Assim, indefiro o pedido de substituição de penhora. 7. Comunique-se ao Juízo ad quem (AI nº 0023710-28.2023.8.16.0000) a respeito da presente sentença. 8. Junte-se cópia da sentença aos autos n. 0003336-59.2021.8.16.0194. 9. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Barueri, SP: Atlas, 2023, p. 1.415. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 14. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. [3] CÂMARA, loc. cit. [4] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1463.
04/07/2023, 00:00
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Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP 1- Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão que concedeu o efeito suspensivo almejado. 2- Observe, a Serventia, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado. 3- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
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Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP Inicialmente, nos termos do art. 10, CPC, intime-se a parte contrária, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, em quinze dias. Diligências necessárias. Palmeira, 17 de abril de 2023. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 1- A parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 231.1) nos autos NU 0005047-36.2020.8.16.0194 apontando a ocorrência de omissão, sob o fundamento de que a decisão de mov. 226.1 deixou de analisar a exceção de pré-executividade apresentada e limitou-se a ratificar todas as decisões proferidas neste feito pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 235.1), ocasião na qual pugnou pela rejeição dos presentes aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. 2- CONHEÇO dos presentes aclaratórios e, no mérito, REJEITO-OS. De acordo com o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O argumento exposto pela parte embargante se enquadra no inciso II do dispositivo legal supramencionado. Contudo, verifica-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que houve julgamento da exceção de pré-executividade no mov. 151.1 (autos NU 0005047-36.2020.8.16.0194), conforme se vê: “Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para o fim de: (Destaquei) 1. Reconhecer a conexão deste feito (e via de consequência dos embargos em apenso de nº 0003336-59.2021.8.16.0194) com o processo nº 0000554-32.2020.8.16.0124, em trâmite na Vara Cível de Palmeira, bem como a prevenção daquele Juízo (CPC, artigo 59 e 58), e assim, determinar a remessa destes autos, bem como do apenso ao d. Juízo com as nossas homenagens. 2. Indeferir o pedido de substituição da penhora, mantenho-se o bloqueio sobre o valor constritado pelo sistema Sisbajud. 3. Comuniquem-se os relatores dos recursos respectivos tanto desta execução, como dos embargos em apenso. 4. Diligências e intimações necessárias.” Desse modo, o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão objurgada, finalidade à qual não se presta a presente via. 3- INDEFIRO o pedido de reunião de instruções dos feitos NU 0005047-36.2020.8.16.0194 e NU 0000554-32.2020.8.16.0124, formulado pelo requerido ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA – EPP (mov. 114 – autos NU 0000554-32.2020.8.16.0124). Isso porque a prova oral nos autos NU 0000554-32.2020.8.16.0124 foi deferida em sede de decisão de saneamento e organização do processo (mov. 87.1). Todavia, nos autos NU 0005047-36.2020.8.16.0194 não foi prolatada decisão de saneamento e, ainda, as provas documentais juntadas são suficientes para o julgamento do feito. 4- Sendo assim, considerando que não há tempo hábil para a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o feito NU 0000554-32.2020.8.16.0124, CANCELO O ATO. 5- A Serventia deverá intimar os advogados das partes de ambos os feitos por telefone, a fim de informar o cancelamento da audiência anteriormente designada para 21/03/2023, tendo em vista que foi necessário para o julgamento de todos os incidentes. 6- Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de mov. 229.1 (NU 0005047-36.2020.8.16.0194) e DESIGNAÇÃO de nova data para instrução e julgamento dos autos NU 0000554-32.2020.8.16.0124. 7- Intimem-se. 8- Diligências necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta
22/03/2023, 00:00
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Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 23.658.095/0001-30) Travessa Angelim, 117 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-062 Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP (CPF/CNPJ: 13.090.465/0001-22) Rua Luiz Tramontin, 1220 cs 33 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-161 1- Ratifico todas as decisões proferidas neste feito pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, nos termos do art. 64, §4º, do CPC[1]. 2- Apesar do contido na certidão de mov. 219.1, a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 97.1 já foi apreciada pelo juízo supramencionado no mov. 151.1. Nessa oportunidade, também houve o declínio de competência para este juízo da Comarca de Palmeira. Sendo assim, não há como apreciar novamente a defesa apresentada, conforme pretende o excipiente/embargado, pois isso apenas poderia ocorrer pela via recursal, de modo que DETERMINO o regular prosseguimento do feito após intimação das partes. 3- Intimem-se. [1] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.[...] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Em atenção aos embargos declaratórios opostos por ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA EPP (mov. 181), em que reclama a omissão deste juízo frente ao aspecto da “contrariedade suscitada nos embargos de declaração opostos anteriormente, de que foi realizado um juízo de valor a respeito do pedido de substituição da penhora ao indeferi-lo”, tem-se que não merece acolhimento. De fato, a questão foi proposta pela embargante no recurso manejado no mov. 157.1. Entretanto, da leitura que faz da decisão ora hostilizada (mov. 176.1) não se vê qualquer omissão cometida, já que as razões exaradas na decisão embargada abarcou o aspecto para o qual agora se quer novo pronunciamento, o que afasta a hipótese de embargos declaratórios. Não sendo ainda suficiente, note-se que o indeferimento do pleito voltado à substituição da penhora e desbloqueio dos valores constritados não se deu a partir do enfrentamento do mérito da pretensão em si, mas sim pela existência de circunstâncias colocadas à frente de qualquer juízo de valor e que por si só servem para obstar o não acolhimento do pedido tal como exarado. Mais que a “discordância da parte exequente para quem a execução se realiza (CPC, artigo 797)”, o pleito de substituição de penhora não poderia ser deferido dado o “impedimento expresso oriundo da seara recursal (Agravo de Instrumento nº 0030313-88.2021.8.16.0000 – mov. 16.1)”. Tal pronunciamento, como se vê, não se mostra colidente com o declínio de competência decretado, sendo sim necessário à peculiaridade dos autos. 1.1.
Diante do exposto, recebo os embargos porque tempestivos, deixando entretanto de acolhê- los, conforme acima fundamentado. 2. Comunique-se o Digníssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Relator no agravo interno nº 0016634-84.2022.8.16.0000. 3. Por fim, em que pese o postulado no mov. 192.1, do que se vê da decisão preliminar exarada nos autos de agravo de instrumento, a ordem emanada da Digna Relatoria limitou-se a impedir a remessa dos autos ao juízo de Palmeira, não cogitando o prosseguimento do feito. Logo, como forma de bem obedecer os comandos da ordem exarada na seara recursal, reputo, por ora, prejudicada a análise da petição de mov. 192, devendo ser aguardado o desfecho definitivo do agravo de instrumento interposto. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
16/06/2022, 00:00
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Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Prestação de Serviços Principal: Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP 1. Diante da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Ante a concessão parcial de efeito suspensivo, a remessa dos autos ao Juízo em face do qual houve a declinação devera aguardar o julgamento em definitivo do agravo. 3. No mais, aguarde-se a intimação da parte embargada para manfiestação a respeito dos aclaratórios de mov. 181.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
27/04/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Vistos e etc. ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA EPP opôs tempestivamente embargos de declaração no mov. 157.1, ao argumento de que a decisão contida no mov. 151.1 foi contraditória ao discorrer sobre outros pontos abordados na exceção de pré-executividade. Segundo a embargante, ao entender o juízo que “os demais argumentos trazidos pela Executada na exceção de pré-executividade demandarão necessariamente de dilação probatória, e que o indeferimento do pedido de substituição da penhora é a medida que se impõe”, praticou contradição frente ao declínio de incompetência. Também por embargos declaratórios tempestivos a PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI argumentou o cometimento de omissão e contradição. Pela omissão, alegou a inobservância da “autonomia do título executivo em relação ao contrato que fundamenta o processo ordinário em trâmite perante a Vara de Palmeira/PR”. Entende que o juiz não observou que o contrato que instrumentaliza a execução “possui total distinção e autonomia, possuindo objeto, obrigações, contraprestações, vencimentos e cláusula de eleição de foro, todos próprios, independentes e exclusivos, exatamente conforme se pode observar do contrato em questão (evento 1.3)”, de modo que, tratando de ato jurídico diverso daquele que ensejou a demanda ordinária em Palmeira/PR, a decisão deveria ser diversa, mantendo-se aqui o processamento do feito e seu apenso, não se olvidando ainda a existência da cláusula de eleição de foro (Curitiba), cujo conteúdo, por estar, segundo ela, desprovida de qualquer abusividade ou nulidade, deve ser obedecida. Sustentou que a preclusão deveria ter sido objeto de análise pelo juízo, na medida que a embargada deixou “de arguir qualquer nulidade ou abusividade no contrato em questão e/ou especificamente na cláusula de eleição de foro, seja em sua Exceção de Pré-Executividade, seja em seus Embargos à Execução”. Ainda sobre a tese da preclusão, relatou que a execução foi recebida pelo Dr. Marcelo Mazzali, então magistrado que presidia o feito, com o que se entende pela declaração da competência. Assim, entendendo que, “apesar da identidade entre as partes e por versarem sobre um mesmo empreendimento, não há o que se falar em conexão entre ações, pois ambas têm como objeto contratos autônomos, com obrigações e contraprestações distintas.” É o relatório. Decido. Com relação aos embargos declaratórios opostos por ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA EPP, tem-se que merecem acolhimento. Isso porque, embora de fato tenha a decisão apontado elementos que, num primeiro momento, indicaria a rejeição do incidente processual ao considerar pela necessidade de dilação probatória na parte correspondente à regularidade do título exequendo, da leitura de todo o contexto, é de se observar que a intenção real foi de enfrentar apenas o aspecto da incompetência. Não obstante o apontamento, é de se ressaltar que não houve transposição deste juízo ao mérito das demais questões elencadas no incidente processual. Ao não conhecer dos pontos pertinentes à exigibilidade e regularidade do título, este juízo pretendeu justificar, dentro de sua percepção, a única questão de ordem pública que lhe cumpria pronunciamento: a conexão com a Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos n° 0000554- 32.2020.8.16.0124 em trâmite na Vara Cível da Comarca de Palmeira, apontado para as demais questões as razões que, inclusive, torna necessária a reunião processual. Com isso, entendendo-se que a menção pertinente à necessidade de dilação probatória para as questões relativas às teses de inexigibilidade e irregularidade se fez para ressaltar o vínculo deste processo com aquele que tramita perante o Juízo de Palmeiras/PR, é de se compreender que o pronunciamento da parte aqui não conhecida caberá ao juízo competente. Feitos tais esclarecimentos, entendo por sanado o vício reclamado de contradição. Já no que tange os aspectos ventilados nos embargos manejados por PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI, nenhum vício há que comporte a alteração da decisão com efeito infringente. Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, infere-se o inconformismo do ora embargante frente aos termos considerados na decisão que entendeu pela necessidade de reunião dos processos, na medida em que tenta, sob o pálio da omissão e contradição, afirmar que este Juízo deixou de examinar pontos que tornariam diversa a conclusão alcançada nos autos. Do que se observa da decisão hostilizada, restaram suficientemente mencionadas e analisadas as razões que serviram como preponderantes para que fosse concluída a hipótese de conexão, de modo a, inclusive, tornar despicienda a menção exauriente de pontos vinculados ao tema, mormente quando prejudicados pelo raciocínio global. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a debater expressamente todos os pontos alegados pelas partes, desde que o seu convencimento se revele mediante o enfrentamento de todos os elementos necessários (e constantes dos autos) ao julgamento do aspecto, conforme ocorreu no presente caso. A respeito do assunto, vejamos o seguinte julgado: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Para além disso e a fim de se evitar eventual arguição de ausência de prestação jurisdicional, bom consignar que a observância do instituto da conexão possui preponderância à cláusula de eleição de foro, mesmo que seja esta expressamente pactuada entre os contratantes. Por tal razão e notadamente por ser a conexão um instituto moldado a viabilizar a prestação jurisdicional mediante o impedimento de decisões proferidas por juízes distintos que possam serdissonantes entre si, é de se compreender por prejudicada, inclusive, a questão da preclusão. Sobre o tema, vejamos a atualizadíssima doutrina de Freddie Didier: “Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. (...) O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260) A questão já foi objeto de exame, não pelo tribunal deste Estado, mas por respeitável Corte do Distrito Federal, o qual passo a reproduzir por coincidir com o raciocínio deste Juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. CARACTERIZAÇÃO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. REUNIÕES DAS CAUSAS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNAEO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE NÃO PREVALECE. I. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. II. Sendo agravável a decisão que rejeita a alegação de incompetência arguida na execução, no cumprimento de sentença ou no inventário, deve igualmente ser compreendida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil a decisão que afasta a conexão que poderia resultar na reunião dascausas para julgamento simultâneo. III. A identidade das causas de pedir, ainda que remotas, leva à configuração da conexão e à reunião dos feitos para julgamento simultâneo, a teor do que prescreve o artigo 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. IV. O risco de decisões contraditórias autoriza a reunião para julgamento simultâneo com base no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, mesmo não havendo conexão entre as causas. VI. A cláusula de eleição de foro não prevalece sobre a conexão, instituto de ordem público fundado no princípio da segurança jurídica. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07009910220198070000 DF 0700991-02.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 08/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) - destaques ausentes do texto original Portanto, tanto pelos fundamentos adotados por este juízo como pontos suficientes a justificar o decreto de conexão, como pelos aspectos complementares expostos por liberalidade, nada há pata ser declarado ou alterado, de modo que, entendendo a parte embargante eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os embargos de declaração manejados por PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI. Diante do exposto: 1. Recebo ambos os embargos porque tempestivos, acolhendo apenas o oposto por ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA EPP para, mediante os esclarecimentos acima fundamentados, sanar o vício reclamado; restando, no mais, mantido o desfecho da decisão hostilizada. 2. Cumpra-se (mov. 151.1). 3. Diligências e intimações necessárias. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Vistos e etc. De proêmio, houve homologação de pedido de desistência do Agravo de Instrumento nº 0019569- 34.2021.8.16.0000 interposto em face da decisão que visou resguardar a atualização diária do valor bloqueado nos autos, mediante a transferência para uma conta judicial, bem como determinou a ouvida da exequente sobre a exceção de pré-executividade. Para esse recurso, não houve concessão na época oportuna do efeito suspensivo. Já do que se observa dos autos de Agravo de Instrumento nº 0030313-88.2021.8.16.0000 (apensados aos Embargos desta Execução nº 0003336-59.2021.8.16.0194), houve concessão da tutela recursal postulada com a atribuição do efeito suspensivo aos embargos até o julgamento do recurso, ficando vedado o levantamento do valor penhorado (mov. 16.1 – autos mencionados). Esse agravo encontra-se pendente de pronunciamento jurisdicional recursal, tendo dois embargos declaratórios já rejeitados, bem como a interposição de agravo interno, cujo recebimento é pendente. Por sua vez, o Agravo de Instrumento nº 0043246-93.2021.8.16.0000, também apensado aos embargos à execução, deferiu-se a tutela recursal para o “fim de determinar a possibilidade de análise do pedido de substituição da penhora ou da exceção de pré-executividade oposta, uma vez que a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução objetiva obstar tão somente a realização dos atos expropriatórios na execução” (mov. 10.1 – autos mencionados). Com embargos de declaração opostos aguardando o exame de admissibilidade, à semelhança do anterior citado, esse recurso encontra-se pendente de decisão. Com isso, em obediência ao comando exarado em sede recursal, será examinado o pedido de pedido de substituição da penhora e da exceção de pré-executividade oposta. Pois bem. ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA manejou exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese: (1) conexão com a Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos n° 0000554-32.2020.8.16.0124 em trâmite na Vara Cível da Comarca de Palmeira (cujo objeto é a cobrança de remuneração decorrente de serviços de aprovação, execução e comercialização do empreendimento, além de multa por descumprimento contratual e comissões de venda de lotes (ainda não comercializados), mesmo antes de finalizado o empreendimento e emitido o CVCO; obrigação essa lastreada no contrato de prestação de serviço datado de 28/09/2015), já que “as questões a serem dirimidas como prejudiciais e com mérito naquela ação, por força da matéria ventilada na contestação, necessariamente determinarão os rumos da compreensão das obrigações discutidas nos presentes autos”; (2) nulidade do título por ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato original, apenas na cópia, as quais, segundo a excipiente, foram apostas após a rescisão do contrato por si e por culpa da excepta(CPC, artigo 784, inciso III); (3) iliquidez do título (CPC, artigo 783 e 803, inciso I) por depender o percentual da remuneração dos gastos contemplados no empreendimento, os quais, por sua vez, demandavam de ajuste prévio previsto em contrato, sendo ainda inexistente a certeza de quais seriam os “gastos” a serem considerados, assim como qual seria o valor econômico dos mesmos; (4) os documentos juntados não são aptos a demonstrar os gastos relacionados ao empreendimento, de modo que impugna o valor apresentado como “gasto de obra”; (5) ausência de exigibilidade da obrigação contida no título ante a ausência de estipulação de uma data específica para o adimplemento da obrigaçãopecuniária por parte da excipiente; (6) verificou-se para o caso a exceção do contrato não cumprido, vez que os serviços prestados pela excepta não foram eficientes e geraram prejuízos à excipiente; (7) os valores bloqueados devem ser liberados porque servem para o cumprimento das obrigações da excipiente perante funcionários, entes fiscais e terceiros credores. Ao final, pediu o acolhimento do incidente processual ou, pelos fundamentos citados seja substituída a “determinação de penhora ora em curso e dos atos de constrição já realizados, pela penhora dos lotes constantes na matrícula sob o n° 14.001 na comarca de Palmeira, sendo liberado os valores bloqueados”. Juntou os documentos constantes do mov. 97.2/97.30. Intimada, a parte excepta apresentou impugnação, refutando as alegações e juntando os documentos acostados no mov. 134.2/134.9, dos quais se manifestou a excipiente (mov. 146.1). É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame da questão de ofício ou independentemente de dilação probatória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré- executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) – destaques ausentes do texto original. In casu, apesar da extensa argumentação apresentada pela excepta, bem como documentação que lhe acompanha, entendo que a única hipótese que comporta conhecimento pela via estreita da exceção de pré-executividade é aquela relativa à conexão com a ação que tramita perante o Juízo de Palmeira. Os demais argumentos trazidos pela parte excipiente, por reclamarem, inclusive, exame do desenvolvimento diário que compreendeu a relação jurídica, além de não se tratarem de matérias de ordem pública, demandarão necessariamente de dilação probatória a fim de dirimir a controvérsia que recai sobre a regularidade do título exequendo. Oportuno registrar que de tal prerrogativa bem fez uso a aqui excipiente, na medida em que ofertou os embargos que tramitam em apenso a estes autos sob o nº 0003336- 59.2021.8.16.0194. Logo, não há sequer que se cogitar cerceamento de defesa. Conexão Reclama a excipiente a conexão por prejudicialidade com os autos que tramitam perante o Juízo de Palmeira (autos nº 0000554-32.2020.8.16.0124). Pois bem. Da leitura da peça inicial, busca a parte exequente o pagamento de valores alegados inadimplidos por parte da excipiente, tendo por objeto o contrato datado de 27 de novembro de 2017, em que se previu a prestação do serviço de “administração da obra” do empreendimento imobiliário denominado “Centro Empresarial dos Campos Gerais” por parte da ora exequente em favor da ora executada. Por outro lado, o litígio instaurado nos autos nº 0000554-32.2020.8.16.0124, diz respeito à aprovação, execução e comercialização de empreendimento imobiliário no Município de Palmeira, Estado do Paraná (Cláusula II do Contrato de Prestação de Serviços firmado em 28/09/2015). De fato, a princípio, os processos tratam de contratos jurídicos de naturezas diversas. Todavia, a estreita relação de prejudicialidade se revela na medida em que as obrigações decorrentes do contrato objeto da ação ordinária que tramita perante o outro juízo exibe diligências que, necessariamente, interligam ao negócio entabulado pelas partes e que é objeto desta execução. Vejamos, pois, a cláusula III, do instrumento que fundamenta a ação de cobrança de nº 000054- 32.2020.8.16.0124: Conforme se vê, as obrigações da empresa contratada ABP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA – EPP para a aprovação, execução, e comercialização do empreendimento denominado “Distrito Industrial de Palmeira - Centro Empresarial dos Campos Gerais” exigem medidas de coordenação junto ao engenheiro e também frente à “execução da obra desde a fase de projeto até a emissão do CVCO (Certificado de Conclusão e Vistoria da Obra)”, cujas atividades estão inseridas no “Contrato de Prestação de Serviço de Administração da Obra do Centro Empresarial dos Campos Gerais” (mov. 1.3); de modo a concentrar ambos os litígios em torno de alegações de descumprimentos obrigacionais em relações evidentemente imbricadas entre si. Diz o artigo 55 do CPC:CPC, art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, entendendo-se que a conexão de feitos se reconhece quando duas ou mais causas possuem o pedido ou a causa de pedir, para este Juízo, não passa despercebida a circunstância de que também veiculam segmentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material; razão pela qual, o pleito voltado à reunião processual merece acolhimento. No que é pertinente ao pedido de substituição da penhora e desbloqueio dos valores constritados nos autos, tanto pela discordância da parte exequente para quem a execução se realiza (CPC, artigo 797), como pelo impedimento expresso oriundo da seara recursal (Agravo de Instrumento nº 0030313-88.2021.8.16.0000 – mov. 16.1), o indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para o fim de: 1. Reconhecer a conexão deste feito (e via de consequência dos embargos em apenso de nº 0003336-59.2021.8.16.0194) com o processo nº 0000554-32.2020.8.16.0124, em trâmite na Vara Cível de Palmeira, bem como a prevenção daquele Juízo (CPC, artigo 59 e 58), e assim, determinar a remessa destes autos, bem como do apenso ao d. Juízo com as nossas homenagens. 2. Indeferir o pedido de substituição da penhora, mantenho-se o bloqueio sobre o valor constritado pelo sistema Sisbajud. 3. Comuniquem-se os relatores dos recursos respectivos tanto desta execução, como dos embargos em apenso. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Prestação de Serviços Principal: Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI Executado(s): ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP 1. Embora não tenha sido noticiado nos autos, a parte executada interpôs agravo de instrumento (Autos nº0019569-34.2021.8.16.0000), ao qual não foi concedido efeito suspensivo, contra a decisão proferida no mov. 99.1 que mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Indefiro o pedido levantamento dos valores formulado pelo exequente, pois o valor encontra-se depositado a título de garantia (penhora) da execução. Logo, uma vez interpostos embargos, ainda pendentes de julgamento, há que se aguardar até a solução daquela demanda. Não é excessivo destacar, inclusive que a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi pautada unicamente na falta de garantia da execução, circunstância fática que, uma vez modificada, pode autorizar a revisão dessa questão a pedido da parte embargante. Isso sem olvidar que, mesmo não concedido referido efeito, o levantamento de qualquer importância somente seria possível mediante a prestação de caução, nos termos das disposições legais aplicáveis ao cumprimento provisório de sentença. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeitosuspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que eventual levantamento do valor depositado em juízo pelo recorrente somente deve ser deferido mediante a adoção das cautelas necessárias ao prosseguimento da execução provisória, inclusive prestação de caução, o que será analisado pelo magistrado, no caso concreto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1.651.168/MT – Rel. Ministro Raul Araújo – DJe 18/04/2017). 2.1. Outrossim, considerando que a indisponibilidade de ativos financeiros não foi suficiente para fazer frente ao débito exequendo, defiro a inserção de ordem de restrição de veículos por meio do Sistema RENAJUD. 2.2. Por outro lado, indefiro, por ora, a realização diligências perante o CNIB, considerando que ainda não foram esgotadas outras tentativas de localização de bens em nome da parte executada. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CNIB – POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP Nº 1.377.507/SP – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0036352- 38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.04.2021) 3. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de impugnação à exceção de pré-executividade. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 1. Em que pesem os argumentos ventilados no mov. 105.1, as hipóteses trazidas aos autos não modificam os fundamentos exarados na deliberação que ora se pretende a reconsideração, não se olvidando, outrossim, que as obrigações referidas nos mov. 105.2/105.4, as quais estranhamente deixaram de ser informadas na primeira manifestação da demandada no feito, já estavam vencidas antes mesmo do bloqueio de ativos financeiros operado nos autos. Especialmente pelo interesse da demandada na substituição da constrição e realizando-se “a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados” (CPC, artigo 797), resta reforçada a imposição da regra prevista no artigo 847, § 4º, do CPC, que determina o pronunciamento do exequente para o caso de pleito de substituição de bem penhorado. Deve ser dito que não há que se cogitar omissão na análise do pedido de substituição da penhora, já que a questão exige, nos termos da lei processual civil vigente, a prévia abertura do contraditório, resguardando-se o exame da questão, portanto, para o momento processual devido. Assim, nada há para se reconsiderado. Cumpra-se (mov. 99.1). 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 1. Do exame da petição de execução de pré-executividade manejada pela demandada verifica-se que não houve apresentação de matéria pertinente à impenhorabilidade nos moldes do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, de modo a se impor o prosseguimento do feito com a abertura do contraditório, bem como a transferência do valor bloqueado a fim de, pela vultuosidade do montante constritado, evitar prejuízo à parte pela ausência de atualização diária. 2. Proceda-se, pois, a Secretaria a transferência da quantia bloqueada, juntando nos autos a tela de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. 3. Em seguida, sobre a exceção de pré-executividade, colha-se a manifestação da parte adversa para se pronunciar em 15 dias, concedendo o mesmo prazo para a excipiente para réplica. 4. Com o cumprimento, voltem imediatamente conclusos para decisão. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005047-36.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0005047-36.2020.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Inadimplemento Principal: Valor da Causa: R$1.288.741,39 Exequente(s): PARTIORI PARTICIPAÇÕES EIRELI ABP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. - EPP representado(a) por Executado(s): Ademar Batista Pereira 1. Nada obstante ao r. esforço da parte exequente em fundamentar o pleito de reconsideração, entendo que eventuais inconformismos devem ser manejados através das vias recursais adequadas, sobretudo pela inexistência de previsão legal do presente pedido de reconsideração. Portanto, indefiro o pedido de mov.60.1, mantendo-se a decisão guerreada na exata forma como foi proferida. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)