Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2834271/MT (2025/0014212-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FABIO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO: FABIO CANDIDO PEREIRA - SP164691
EMBARGADO: DOELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
KONRADO KRINDGES - RS078889
INTERESSADO: EXITO-JUS CONSULTORIA EMPRESARIAL ADMINISTRATIVA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: FABIO CANDIDO PEREIRA - SP164691
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO CÂNDIDO PEREIRA em face de decisão de fls. 716-719. Afirma o embargante: Um dos pontos que foi julgado no AREsp foi a alegação da DOELER de que o E. TJ/MT “não se pronunciou sobre a legitimidade recursal de Fábio Candido Pereira, ou seja, se ele foi declarado parte ilegítima ativa no primeiro grau de jurisdição, não poderia ter sido “excluído” do agravo de instrumento, na qualidade de agravado”. Essa alegação da DOELER foi rejeitada pelo E. TJ/MT sem que houvesse qualquer mudança dessa decisão por ocasião do julgamento do AREsp. Ou seja, confirmou-se a decisão de que Fábio Candido Pereira é - e continua sendo - parte ilegítima para figurar tanto Agravo de Instrumento interposto pela DOELER (como já decidiu o TJ/MT) como também no AREsp Significa dizer que foi mantida a decisão do E. TJ/MT que excluiu Fábio Candido Pereira, ora embargante, do Recurso de Agravo interposto por DOELER. Daí decorre a forçosa conclusão que Fábio Candido Pereira, ora embargante, foi incluído no recurso de forma indevida, pois o mesmo já tinha sido excluído do polo passivo da ação desde a origem. Na medida que DOELER incluiu de forma indevida e incorreta Fábio Candido Pereira no polo passivo do recurso, a mesma deverá ser condenada a pagar sucumbência, pois o mesmo foi demandado (via recursal) de forma indevida. Foi apresentada impugnação (fls. 735-736). É o relatório. Decido. A decisão embargada julgou o recurso da parte contrária, Doeler Distribuidora de Veículos Ltda., expondo fundamentos condizentes com as questões submetidas ao crivo do STJ. A alegação do ora embargante, que figura como recorrido no agravo/especial, tem a finalidade, única, de infringir o julgado, sem demonstrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de contornar ou superar o julgado. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO