Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852402/SP (2025/0037005-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SELMEC EQUIPAMENTOS PARA PROCESSOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR - SP309345
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ATIVA. FGTS. PENHORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a sustação da realização de leilão designado nos autos de execução fiscal, diante da notícia de recuperação judicial da executada. - Em decorrência da modificação legislativa, o Superior Tribunal de Justiça cancelou o tema repetitivo nº. 987, por entender que o legislador definiu o conflito jurisdicional, a partir do princípio da cooperação constante do Código de Processo Civil. - Assim, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo da Execução fiscal pode determinar constrições que, entretanto, devem ser comunicadas ao Juízo da Recuperação para eventual substituição (considerado o princípio da preservação da empresa) ou mesmo para fins de destinação. - Nesse quadro, não merece reparos a decisão do MM. Juízo, que ressaltou aa quo possibilidade de prosseguimento da execução fiscal e determinou a comunicação com o Juízo da Recuperação Judicial. - Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 117/133). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, II, § 1º, IV, E 1022, II, do CPC, pois "o acórdão embargado quedou-se omisso quanto ao fato de que não é a constrição de todo e qualquer bem que pode ser vedada pelo Juiz da Recuperação Judicial, mas sim, somente dos bens de capitais (os julgados essenciais ao exercício de suas atividades)" (fl. 141); (ii) arts. 6º, § 7º-B da Lei n. 11.101/2005, porquanto "a avaliação da essencialidade do bem constrito para a recuperação da devedora em crise é procedida pelo Juiz da recuperação judicial e, mesmo assim, depois de fundamentar a sua decisão. E reiterando, não é a constrição de todo e qualquer bem que pode ser vedada pelo Juiz da Recuperação Judicial, mas sim, somente dos bens de capitais (os julgados essenciais ao exercício de suas atividades)" (fl. 143). Assevera que "[n]os presentes autos acontece que a devedora não procurou obter a sua regularidade fiscal, até onde se sabe, e não logramos localizar qualquer decisão do juízo da recuperação judicial nos autos, impedindo a penhora do bem que vai à leilão ou procurando estabelecer cooperação com o juízo da execução fiscal. Trata-se, ainda, de uma ação de recuperação judicial que data de 19/12/2011 (processo 0033232- 25.2011.8.26.0161 – foro de Diadema), o que demonstra que há muito já está fora do Stay Period" (fl. 143). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem garantiu a competência do Juízo da execução para determinar bloqueios e penhoras no âmbito do processo fiscal, contudo, destacou a necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial com o fito de que, em atendimento ao princípio da cooperação, sejam atendidas as pretensões da Fazenda credora prestigiando a proteção e a continuidade da empresa. Foram os seguintes seus termos (fls. 79/82 e 122): Em decorrência da modificação legislativa, o Superior Tribunal de Justiça cancelou o tema repetitivo nº. 987, por entender que o legislador definiu o conflito jurisdicional, a partir do princípio da cooperação constante do Código de Processo Civil. Assim, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo da Execução fiscal pode determinar constrições que, entretanto, devem ser comunicadas ao Juízo da Recuperação para eventual substituição (considerado o princípio da preservação da empresa) ou mesmo para fins de destinação. Nesse sentido: (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC n. 178.665/SC, j. 19/10/2021, D Je de 22/10/2021, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI), (STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp n. 2.006.956/SP, j. 20/3/2023, D Je de 24/3/2023, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO) e (STJ, 4ª Turma, AgInt no AR Esp n. 2.067.587/SP, j. 3/10/2022, D Je de 21/10/2022, rel. Min. RAUL ARAÚJO). [...] A fim de dar prosseguimento aos autos, expeça-se ofício ao MM. Juízo da Recuperação Judicial para que informe sobre a viabilidade do aperfeiçoamento da constrição dos bens individualizados bem como sobre o leilão designado nos presentes autos.” [...] Conforme fundamentado no acórdão embargado, o Juízo da Execução Fiscal pode determinar constrições, desde que comunicadas ao Juízo da Recuperação Judicial para eventual substituição ou para fins de destinação, citando inúmeros precedentes, nos termos do disposto do 7º B, art. 6º da Lei n. 11.101/05. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados sobre o tema a seguir colacionados: PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. 2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição devidamente apreciada e julgada. 3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 4. No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.062.959/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005 -, após deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço da penhora. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial, considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que há previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial, devendo ser implantado controle dos atos constritivos via cooperação judicial, nos termos do art. 69, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.650/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC/2015, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. 4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte devedora, após a citação, comunicar ao juízo da recuperação judicial sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e preservação da empresa. 5. Assim, determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser comunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando ciência da constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição da garantia. Entre outros, confiram-se: AgInt no REsp 2.076.030/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2024; CC n. 187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20/12/2022. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Não há, portanto, razões para alteração do acórdão recorrido. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA