Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5177561-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bonasa Alimentos S/A Requerido: SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bonasa Alimentos S/A em face da decisão interlocutória proferida na movimentação 163. A embargante aduziu a ocorrência de omissão quanto à fixação de juros e atualização monetária, por entender que tais encargos são matéria de ordem pública. Argumentou a existência de contradição relativa à condenação em honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação. Sustentou que o juízo incorreu em equívoco quanto à base de cálculo utilizada para a apuração do montante devido. Afirmou que impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte contrária em manifestação anterior. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e acolher integralmente sua planilha de débitos. A serventia certificou a tempestividade dos embargos na movimentação 171. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação 174, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Analisando os autos, observa-se que a decisão combatida enfrentou de maneira exauriente as questões submetidas à apreciação judicial. Verifica-se que a insurgência da embargante demonstra mero descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi parcialmente desfavorável. Registre-se que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, acarreta logicamente a condenação da exequente em honorários sobre o proveito econômico obtido pela executada. Observe-se que não há omissão quanto aos juros de mora e correção monetária, pois a decisão definiu o valor principal correto a partir do qual incidirão os encargos legais na fase de cumprimento. Constata-se que a embargante pretende utilizar os aclaratórios como via de rediscussão de mérito quanto aos critérios de cálculo, o que é vedado pelo ordenamento processual. A decisão foi clara ao fundamentar que o erro da exequente residia na base de cálculo utilizada, sendo a retificação do valor medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa. Identifica-se, portanto, o nítido caráter infringente da pretensão recursal. Eventual irresignação contra o acerto ou desacerto da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que a oposição de embargos com o intuito de rediscutir matéria já decidida pode configurar expediente protelatório. Desta sorte, inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção do decisum é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão de movimentação 163. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5177561-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bonasa Alimentos S/A Requerido: SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bonasa Alimentos S/A em face da decisão interlocutória proferida na movimentação 163. A embargante aduziu a ocorrência de omissão quanto à fixação de juros e atualização monetária, por entender que tais encargos são matéria de ordem pública. Argumentou a existência de contradição relativa à condenação em honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação. Sustentou que o juízo incorreu em equívoco quanto à base de cálculo utilizada para a apuração do montante devido. Afirmou que impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte contrária em manifestação anterior. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e acolher integralmente sua planilha de débitos. A serventia certificou a tempestividade dos embargos na movimentação 171. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação 174, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Analisando os autos, observa-se que a decisão combatida enfrentou de maneira exauriente as questões submetidas à apreciação judicial. Verifica-se que a insurgência da embargante demonstra mero descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi parcialmente desfavorável. Registre-se que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, acarreta logicamente a condenação da exequente em honorários sobre o proveito econômico obtido pela executada. Observe-se que não há omissão quanto aos juros de mora e correção monetária, pois a decisão definiu o valor principal correto a partir do qual incidirão os encargos legais na fase de cumprimento. Constata-se que a embargante pretende utilizar os aclaratórios como via de rediscussão de mérito quanto aos critérios de cálculo, o que é vedado pelo ordenamento processual. A decisão foi clara ao fundamentar que o erro da exequente residia na base de cálculo utilizada, sendo a retificação do valor medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa. Identifica-se, portanto, o nítido caráter infringente da pretensão recursal. Eventual irresignação contra o acerto ou desacerto da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que a oposição de embargos com o intuito de rediscutir matéria já decidida pode configurar expediente protelatório. Desta sorte, inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção do decisum é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão de movimentação 163. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5177561-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bonasa Alimentos S/A Requerido: SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bonasa Alimentos S/A em face da decisão interlocutória proferida na movimentação 163. A embargante aduziu a ocorrência de omissão quanto à fixação de juros e atualização monetária, por entender que tais encargos são matéria de ordem pública. Argumentou a existência de contradição relativa à condenação em honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação. Sustentou que o juízo incorreu em equívoco quanto à base de cálculo utilizada para a apuração do montante devido. Afirmou que impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte contrária em manifestação anterior. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e acolher integralmente sua planilha de débitos. A serventia certificou a tempestividade dos embargos na movimentação 171. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação 174, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Analisando os autos, observa-se que a decisão combatida enfrentou de maneira exauriente as questões submetidas à apreciação judicial. Verifica-se que a insurgência da embargante demonstra mero descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi parcialmente desfavorável. Registre-se que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, acarreta logicamente a condenação da exequente em honorários sobre o proveito econômico obtido pela executada. Observe-se que não há omissão quanto aos juros de mora e correção monetária, pois a decisão definiu o valor principal correto a partir do qual incidirão os encargos legais na fase de cumprimento. Constata-se que a embargante pretende utilizar os aclaratórios como via de rediscussão de mérito quanto aos critérios de cálculo, o que é vedado pelo ordenamento processual. A decisão foi clara ao fundamentar que o erro da exequente residia na base de cálculo utilizada, sendo a retificação do valor medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa. Identifica-se, portanto, o nítido caráter infringente da pretensão recursal. Eventual irresignação contra o acerto ou desacerto da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que a oposição de embargos com o intuito de rediscutir matéria já decidida pode configurar expediente protelatório. Desta sorte, inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção do decisum é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão de movimentação 163. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5177561-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bonasa Alimentos S/A Requerido: SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada por Super São João Produtos Alimentícios Ltda. Aduz a parte executada, SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de vícios que obstam o prosseguimento da execução. Preliminarmente, argumenta que a petição inicial da fase executiva não preenche os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, alegando a ausência da qualificação completa das partes, do índice de correção monetária, dos termos inicial e final dos juros, da especificação de descontos e da indicação de bens passíveis de penhora. Com base nisso, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 5.632,61. Afirma que o título executivo judicial fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que, atualizado, corresponderia a R$ 8.112,49, e não ao montante de R$ 13.745,10 exigido pela parte exequente. Apresenta planilha de cálculo própria para corroborar sua tese. Aponta, ainda, a ausência de recolhimento das custas processuais para o início do cumprimento de sentença, o que, segundo entende, deveria acarretar a intimação para o pagamento em dobro ou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290 e 317 do CPC. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação, sob o argumento de que o prosseguimento dos atos executivos poderia lhe causar dano grave e de difícil reparação. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar para extinguir a execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a consequente adequação do valor devido e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o valor excedente. Intimada, a parte exequente apresentou resposta, refutando a preliminar de inépcia, afirmando que a petição de cumprimento de sentença foi devidamente instruída com todas as informações necessárias e com a memória de cálculo, atendendo às exigências legais, e que a indicação de bens à penhora não é um requisito indispensável. Quanto ao mérito, nega a existência de excesso de execução, explicando que o percentual de honorários advocatícios foi corretamente calculado. Detalha que a verba honorária, inicialmente fixada em 10% na sentença, foi majorada para 15% pelo Tribunal de Justiça de Goiás e, posteriormente, sofreu nova majoração de 15% sobre o valor já arbitrado em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, totalizando um percentual final de 17,25%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. Em relação à ausência de pagamento das custas, esclarece que, por se tratar de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, a lei processual a isenta do adiantamento das despesas, conforme dispõe expressamente o artigo 82, § 3º, do CPC, cabendo à parte executada o pagamento ao final. Por último, contesta o pedido de efeito suspensivo, argumentando que a executada não demonstrou a presença dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, tratando-se de alegação genérica. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da impugnação, com a consequente imposição da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e o prosseguimento dos atos executivos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. A parte executada, ao alegar excesso de execução, cumpriu o requisito do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois indicou o valor que entende como correto (R$ 8.112,49) e apresentou o respectivo demonstrativo de cálculo (documento no movimento 155). Desse modo, a questão referente ao excesso de execução merece análise de mérito, afastando-se a hipótese de rejeição liminar prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos levantados na impugnação: (i) inépcia do pedido de cumprimento de sentença por ausência dos requisitos do art. 524 do CPC; (ii) excesso de execução; (iii) ausência de recolhimento das custas processuais; e (iv) cabimento de efeito suspensivo. No que tange à preliminar de inépcia do cumprimento de sentença, a alegação da parte executada não prospera. O artigo 524 do CPC visa garantir que o devedor tenha clareza sobre o débito que lhe é imputado. No caso, a parte exequente instruiu seu pedido com uma planilha de cálculo que, embora questionada quanto ao valor final, permite a compreensão da origem e da composição da dívida. Ademais, a indicação de bens à penhora, prevista no inciso VII do referido artigo, é uma faculdade condicionada à possibilidade ("sempre que possível"), e sua ausência não acarreta a inépcia da petição. Prevalece no sistema processual civil o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, de modo que a extinção do processo por vício formal é medida excepcional, aplicável apenas quando o defeito for insanável ou não for corrigido após a devida intimação (art. 317 do CPC). Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à ausência de recolhimento das custas processuais, a parte exequente está amparada por norma específica. O artigo 82, § 3º, do CPC, estabelece que "nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Sendo o objeto da presente execução a cobrança de honorários de sucumbência, a dispensa do adiantamento das custas é medida legalmente prevista, não havendo que se falar em irregularidade ou necessidade de cancelamento da distribuição. Portanto, rejeito este argumento. No que concerne ao excesso de execução, a análise demanda maior profundidade. A divergência reside no percentual dos honorários advocatícios. A sentença original fixou 10%, o TJGO majorou para 15% e o STJ determinou "majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". A interpretação correta do art. 85, § 11, do CPC e da decisão do STJ é que a majoração recursal incide sobre o percentual já fixado. Assim, o percentual final é de 17,25% (15% + 15% de 15%, ou seja, 15% + 2,25%), como bem apontou a parte exequente. A tese da executada, que considera apenas o percentual de 15%, ignora a majoração promovida em sede de recurso especial e, portanto, está incorreta. Contudo, ao analisar o valor exigido pela exequente (R$ 13.745,10), verifica-se que este também não corresponde à aplicação correta do percentual sobre a base de cálculo. Utilizando-se a base de cálculo atualizada apresentada pela própria executada em sua impugnação (R$ 54.083,24), que não foi especificamente contestada pela exequente, o valor correto da execução seria R$ 9.329,36 (R$ 54.083,24 x 17,25%). Dessa forma, há de fato um excesso de execução, porém no montante de R$ 4.415,74 (R$ 13.745,10 - R$ 9.329,36), e não no valor apontado pela executada. A impugnação, neste ponto, deve ser acolhida parcialmente. Por fim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional que exige a demonstração de fundamentos relevantes e a comprovação de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo. A parte executada limitou-se a fazer alegações genéricas, sem demonstrar concretamente o perigo de dano. Ademais, com o reconhecimento parcial do excesso e a delimitação do valor correto da dívida, o risco de dano grave fica mitigado, não se justificando a paralisação dos atos executivos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Em consequência, fixo o valor do débito exequendo em R$ 9.329,36 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário, incidentes sobre o montante ora estabelecido. Considerando o acolhimento parcial da impugnação e a sucumbência recíproca nesta fase, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso decotado (R$ 4.415,74), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072-PR). Outrossim, não há que se falar em condenação da parte executada em honorários nesta fase, em observância à Súmula 519 do STJ, uma vez que a impugnação não foi integralmente rejeitada. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros aqui definidos, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5177561-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bonasa Alimentos S/A Requerido: SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada por Super São João Produtos Alimentícios Ltda. Aduz a parte executada, SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de vícios que obstam o prosseguimento da execução. Preliminarmente, argumenta que a petição inicial da fase executiva não preenche os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, alegando a ausência da qualificação completa das partes, do índice de correção monetária, dos termos inicial e final dos juros, da especificação de descontos e da indicação de bens passíveis de penhora. Com base nisso, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 5.632,61. Afirma que o título executivo judicial fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que, atualizado, corresponderia a R$ 8.112,49, e não ao montante de R$ 13.745,10 exigido pela parte exequente. Apresenta planilha de cálculo própria para corroborar sua tese. Aponta, ainda, a ausência de recolhimento das custas processuais para o início do cumprimento de sentença, o que, segundo entende, deveria acarretar a intimação para o pagamento em dobro ou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290 e 317 do CPC. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação, sob o argumento de que o prosseguimento dos atos executivos poderia lhe causar dano grave e de difícil reparação. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar para extinguir a execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a consequente adequação do valor devido e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o valor excedente. Intimada, a parte exequente apresentou resposta, refutando a preliminar de inépcia, afirmando que a petição de cumprimento de sentença foi devidamente instruída com todas as informações necessárias e com a memória de cálculo, atendendo às exigências legais, e que a indicação de bens à penhora não é um requisito indispensável. Quanto ao mérito, nega a existência de excesso de execução, explicando que o percentual de honorários advocatícios foi corretamente calculado. Detalha que a verba honorária, inicialmente fixada em 10% na sentença, foi majorada para 15% pelo Tribunal de Justiça de Goiás e, posteriormente, sofreu nova majoração de 15% sobre o valor já arbitrado em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, totalizando um percentual final de 17,25%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. Em relação à ausência de pagamento das custas, esclarece que, por se tratar de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, a lei processual a isenta do adiantamento das despesas, conforme dispõe expressamente o artigo 82, § 3º, do CPC, cabendo à parte executada o pagamento ao final. Por último, contesta o pedido de efeito suspensivo, argumentando que a executada não demonstrou a presença dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, tratando-se de alegação genérica. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da impugnação, com a consequente imposição da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e o prosseguimento dos atos executivos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. A parte executada, ao alegar excesso de execução, cumpriu o requisito do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois indicou o valor que entende como correto (R$ 8.112,49) e apresentou o respectivo demonstrativo de cálculo (documento no movimento 155). Desse modo, a questão referente ao excesso de execução merece análise de mérito, afastando-se a hipótese de rejeição liminar prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos levantados na impugnação: (i) inépcia do pedido de cumprimento de sentença por ausência dos requisitos do art. 524 do CPC; (ii) excesso de execução; (iii) ausência de recolhimento das custas processuais; e (iv) cabimento de efeito suspensivo. No que tange à preliminar de inépcia do cumprimento de sentença, a alegação da parte executada não prospera. O artigo 524 do CPC visa garantir que o devedor tenha clareza sobre o débito que lhe é imputado. No caso, a parte exequente instruiu seu pedido com uma planilha de cálculo que, embora questionada quanto ao valor final, permite a compreensão da origem e da composição da dívida. Ademais, a indicação de bens à penhora, prevista no inciso VII do referido artigo, é uma faculdade condicionada à possibilidade ("sempre que possível"), e sua ausência não acarreta a inépcia da petição. Prevalece no sistema processual civil o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, de modo que a extinção do processo por vício formal é medida excepcional, aplicável apenas quando o defeito for insanável ou não for corrigido após a devida intimação (art. 317 do CPC). Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à ausência de recolhimento das custas processuais, a parte exequente está amparada por norma específica. O artigo 82, § 3º, do CPC, estabelece que "nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Sendo o objeto da presente execução a cobrança de honorários de sucumbência, a dispensa do adiantamento das custas é medida legalmente prevista, não havendo que se falar em irregularidade ou necessidade de cancelamento da distribuição. Portanto, rejeito este argumento. No que concerne ao excesso de execução, a análise demanda maior profundidade. A divergência reside no percentual dos honorários advocatícios. A sentença original fixou 10%, o TJGO majorou para 15% e o STJ determinou "majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". A interpretação correta do art. 85, § 11, do CPC e da decisão do STJ é que a majoração recursal incide sobre o percentual já fixado. Assim, o percentual final é de 17,25% (15% + 15% de 15%, ou seja, 15% + 2,25%), como bem apontou a parte exequente. A tese da executada, que considera apenas o percentual de 15%, ignora a majoração promovida em sede de recurso especial e, portanto, está incorreta. Contudo, ao analisar o valor exigido pela exequente (R$ 13.745,10), verifica-se que este também não corresponde à aplicação correta do percentual sobre a base de cálculo. Utilizando-se a base de cálculo atualizada apresentada pela própria executada em sua impugnação (R$ 54.083,24), que não foi especificamente contestada pela exequente, o valor correto da execução seria R$ 9.329,36 (R$ 54.083,24 x 17,25%). Dessa forma, há de fato um excesso de execução, porém no montante de R$ 4.415,74 (R$ 13.745,10 - R$ 9.329,36), e não no valor apontado pela executada. A impugnação, neste ponto, deve ser acolhida parcialmente. Por fim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional que exige a demonstração de fundamentos relevantes e a comprovação de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo. A parte executada limitou-se a fazer alegações genéricas, sem demonstrar concretamente o perigo de dano. Ademais, com o reconhecimento parcial do excesso e a delimitação do valor correto da dívida, o risco de dano grave fica mitigado, não se justificando a paralisação dos atos executivos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Em consequência, fixo o valor do débito exequendo em R$ 9.329,36 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário, incidentes sobre o montante ora estabelecido. Considerando o acolhimento parcial da impugnação e a sucumbência recíproca nesta fase, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso decotado (R$ 4.415,74), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072-PR). Outrossim, não há que se falar em condenação da parte executada em honorários nesta fase, em observância à Súmula 519 do STJ, uma vez que a impugnação não foi integralmente rejeitada. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros aqui definidos, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5177561-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bonasa Alimentos S/A Requerido: SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada por Super São João Produtos Alimentícios Ltda. Aduz a parte executada, SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de vícios que obstam o prosseguimento da execução. Preliminarmente, argumenta que a petição inicial da fase executiva não preenche os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, alegando a ausência da qualificação completa das partes, do índice de correção monetária, dos termos inicial e final dos juros, da especificação de descontos e da indicação de bens passíveis de penhora. Com base nisso, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 5.632,61. Afirma que o título executivo judicial fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que, atualizado, corresponderia a R$ 8.112,49, e não ao montante de R$ 13.745,10 exigido pela parte exequente. Apresenta planilha de cálculo própria para corroborar sua tese. Aponta, ainda, a ausência de recolhimento das custas processuais para o início do cumprimento de sentença, o que, segundo entende, deveria acarretar a intimação para o pagamento em dobro ou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290 e 317 do CPC. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação, sob o argumento de que o prosseguimento dos atos executivos poderia lhe causar dano grave e de difícil reparação. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar para extinguir a execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a consequente adequação do valor devido e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o valor excedente. Intimada, a parte exequente apresentou resposta, refutando a preliminar de inépcia, afirmando que a petição de cumprimento de sentença foi devidamente instruída com todas as informações necessárias e com a memória de cálculo, atendendo às exigências legais, e que a indicação de bens à penhora não é um requisito indispensável. Quanto ao mérito, nega a existência de excesso de execução, explicando que o percentual de honorários advocatícios foi corretamente calculado. Detalha que a verba honorária, inicialmente fixada em 10% na sentença, foi majorada para 15% pelo Tribunal de Justiça de Goiás e, posteriormente, sofreu nova majoração de 15% sobre o valor já arbitrado em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, totalizando um percentual final de 17,25%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. Em relação à ausência de pagamento das custas, esclarece que, por se tratar de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, a lei processual a isenta do adiantamento das despesas, conforme dispõe expressamente o artigo 82, § 3º, do CPC, cabendo à parte executada o pagamento ao final. Por último, contesta o pedido de efeito suspensivo, argumentando que a executada não demonstrou a presença dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, tratando-se de alegação genérica. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da impugnação, com a consequente imposição da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e o prosseguimento dos atos executivos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. A parte executada, ao alegar excesso de execução, cumpriu o requisito do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois indicou o valor que entende como correto (R$ 8.112,49) e apresentou o respectivo demonstrativo de cálculo (documento no movimento 155). Desse modo, a questão referente ao excesso de execução merece análise de mérito, afastando-se a hipótese de rejeição liminar prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos levantados na impugnação: (i) inépcia do pedido de cumprimento de sentença por ausência dos requisitos do art. 524 do CPC; (ii) excesso de execução; (iii) ausência de recolhimento das custas processuais; e (iv) cabimento de efeito suspensivo. No que tange à preliminar de inépcia do cumprimento de sentença, a alegação da parte executada não prospera. O artigo 524 do CPC visa garantir que o devedor tenha clareza sobre o débito que lhe é imputado. No caso, a parte exequente instruiu seu pedido com uma planilha de cálculo que, embora questionada quanto ao valor final, permite a compreensão da origem e da composição da dívida. Ademais, a indicação de bens à penhora, prevista no inciso VII do referido artigo, é uma faculdade condicionada à possibilidade ("sempre que possível"), e sua ausência não acarreta a inépcia da petição. Prevalece no sistema processual civil o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, de modo que a extinção do processo por vício formal é medida excepcional, aplicável apenas quando o defeito for insanável ou não for corrigido após a devida intimação (art. 317 do CPC). Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à ausência de recolhimento das custas processuais, a parte exequente está amparada por norma específica. O artigo 82, § 3º, do CPC, estabelece que "nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Sendo o objeto da presente execução a cobrança de honorários de sucumbência, a dispensa do adiantamento das custas é medida legalmente prevista, não havendo que se falar em irregularidade ou necessidade de cancelamento da distribuição. Portanto, rejeito este argumento. No que concerne ao excesso de execução, a análise demanda maior profundidade. A divergência reside no percentual dos honorários advocatícios. A sentença original fixou 10%, o TJGO majorou para 15% e o STJ determinou "majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". A interpretação correta do art. 85, § 11, do CPC e da decisão do STJ é que a majoração recursal incide sobre o percentual já fixado. Assim, o percentual final é de 17,25% (15% + 15% de 15%, ou seja, 15% + 2,25%), como bem apontou a parte exequente. A tese da executada, que considera apenas o percentual de 15%, ignora a majoração promovida em sede de recurso especial e, portanto, está incorreta. Contudo, ao analisar o valor exigido pela exequente (R$ 13.745,10), verifica-se que este também não corresponde à aplicação correta do percentual sobre a base de cálculo. Utilizando-se a base de cálculo atualizada apresentada pela própria executada em sua impugnação (R$ 54.083,24), que não foi especificamente contestada pela exequente, o valor correto da execução seria R$ 9.329,36 (R$ 54.083,24 x 17,25%). Dessa forma, há de fato um excesso de execução, porém no montante de R$ 4.415,74 (R$ 13.745,10 - R$ 9.329,36), e não no valor apontado pela executada. A impugnação, neste ponto, deve ser acolhida parcialmente. Por fim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional que exige a demonstração de fundamentos relevantes e a comprovação de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo. A parte executada limitou-se a fazer alegações genéricas, sem demonstrar concretamente o perigo de dano. Ademais, com o reconhecimento parcial do excesso e a delimitação do valor correto da dívida, o risco de dano grave fica mitigado, não se justificando a paralisação dos atos executivos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Em consequência, fixo o valor do débito exequendo em R$ 9.329,36 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário, incidentes sobre o montante ora estabelecido. Considerando o acolhimento parcial da impugnação e a sucumbência recíproca nesta fase, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso decotado (R$ 4.415,74), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072-PR). Outrossim, não há que se falar em condenação da parte executada em honorários nesta fase, em observância à Súmula 519 do STJ, uma vez que a impugnação não foi integralmente rejeitada. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros aqui definidos, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5177561-56.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ${processo.polosativos.inicio}Requerido: Bonasa Alimentos S/AD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença relativa aos honorários de sucumbência (CPC, art. 513), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença.Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Na hipótese de ter sido o executado citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital na presente fase, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, cuja publicação deverá ter prazo de 30 dias (art. 257, inciso III, do CPC), iniciando-se, daí, o prazo para o pagamento voluntário.Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença, deverá a serventia certificar a tempestividade e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação.Na sequência, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.Transcorrido o prazo previsto para o pagamento do débito e não havendo impugnação no prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, bem como indicar bens do devedor à penhora.– Da fase expropriatóriaEm seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Requerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil.Não havendo interesse na penhora, determino o cancelamento da restrição.Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação.Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel.Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito.Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora.Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora.Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado.Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial.Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.– Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC.Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5177561-56.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ${processo.polosativos.inicio}Requerido: Bonasa Alimentos S/AD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença relativa aos honorários de sucumbência (CPC, art. 513), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença.Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Na hipótese de ter sido o executado citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital na presente fase, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, cuja publicação deverá ter prazo de 30 dias (art. 257, inciso III, do CPC), iniciando-se, daí, o prazo para o pagamento voluntário.Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença, deverá a serventia certificar a tempestividade e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação.Na sequência, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.Transcorrido o prazo previsto para o pagamento do débito e não havendo impugnação no prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, bem como indicar bens do devedor à penhora.– Da fase expropriatóriaEm seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Requerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil.Não havendo interesse na penhora, determino o cancelamento da restrição.Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação.Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel.Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito.Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora.Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora.Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado.Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial.Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.– Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC.Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5177561-56.2021.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do foro judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno do trâmite dos autos para esta jurisdição, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5177561-56.2021.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do foro judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno do trâmite dos autos para esta jurisdição, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5177561-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bonasa Alimentos S/A Requerido: SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bonasa Alimentos S/A em face da decisão interlocutória proferida na movimentação 163. A embargante aduziu a ocorrência de omissão quanto à fixação de juros e atualização monetária, por entender que tais encargos são matéria de ordem pública. Argumentou a existência de contradição relativa à condenação em honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação. Sustentou que o juízo incorreu em equívoco quanto à base de cálculo utilizada para a apuração do montante devido. Afirmou que impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte contrária em manifestação anterior. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e acolher integralmente sua planilha de débitos. A serventia certificou a tempestividade dos embargos na movimentação 171. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação 174, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Analisando os autos, observa-se que a decisão combatida enfrentou de maneira exauriente as questões submetidas à apreciação judicial. Verifica-se que a insurgência da embargante demonstra mero descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi parcialmente desfavorável. Registre-se que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, acarreta logicamente a condenação da exequente em honorários sobre o proveito econômico obtido pela executada. Observe-se que não há omissão quanto aos juros de mora e correção monetária, pois a decisão definiu o valor principal correto a partir do qual incidirão os encargos legais na fase de cumprimento. Constata-se que a embargante pretende utilizar os aclaratórios como via de rediscussão de mérito quanto aos critérios de cálculo, o que é vedado pelo ordenamento processual. A decisão foi clara ao fundamentar que o erro da exequente residia na base de cálculo utilizada, sendo a retificação do valor medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa. Identifica-se, portanto, o nítido caráter infringente da pretensão recursal. Eventual irresignação contra o acerto ou desacerto da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que a oposição de embargos com o intuito de rediscutir matéria já decidida pode configurar expediente protelatório. Desta sorte, inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção do decisum é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão de movimentação 163. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5177561-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bonasa Alimentos S/A Requerido: SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bonasa Alimentos S/A em face da decisão interlocutória proferida na movimentação 163. A embargante aduziu a ocorrência de omissão quanto à fixação de juros e atualização monetária, por entender que tais encargos são matéria de ordem pública. Argumentou a existência de contradição relativa à condenação em honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação. Sustentou que o juízo incorreu em equívoco quanto à base de cálculo utilizada para a apuração do montante devido. Afirmou que impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte contrária em manifestação anterior. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e acolher integralmente sua planilha de débitos. A serventia certificou a tempestividade dos embargos na movimentação 171. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação 174, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Analisando os autos, observa-se que a decisão combatida enfrentou de maneira exauriente as questões submetidas à apreciação judicial. Verifica-se que a insurgência da embargante demonstra mero descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi parcialmente desfavorável. Registre-se que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, acarreta logicamente a condenação da exequente em honorários sobre o proveito econômico obtido pela executada. Observe-se que não há omissão quanto aos juros de mora e correção monetária, pois a decisão definiu o valor principal correto a partir do qual incidirão os encargos legais na fase de cumprimento. Constata-se que a embargante pretende utilizar os aclaratórios como via de rediscussão de mérito quanto aos critérios de cálculo, o que é vedado pelo ordenamento processual. A decisão foi clara ao fundamentar que o erro da exequente residia na base de cálculo utilizada, sendo a retificação do valor medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa. Identifica-se, portanto, o nítido caráter infringente da pretensão recursal. Eventual irresignação contra o acerto ou desacerto da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que a oposição de embargos com o intuito de rediscutir matéria já decidida pode configurar expediente protelatório. Desta sorte, inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção do decisum é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão de movimentação 163. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5177561-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bonasa Alimentos S/A Requerido: SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada por Super São João Produtos Alimentícios Ltda. Aduz a parte executada, SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de vícios que obstam o prosseguimento da execução. Preliminarmente, argumenta que a petição inicial da fase executiva não preenche os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, alegando a ausência da qualificação completa das partes, do índice de correção monetária, dos termos inicial e final dos juros, da especificação de descontos e da indicação de bens passíveis de penhora. Com base nisso, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 5.632,61. Afirma que o título executivo judicial fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que, atualizado, corresponderia a R$ 8.112,49, e não ao montante de R$ 13.745,10 exigido pela parte exequente. Apresenta planilha de cálculo própria para corroborar sua tese. Aponta, ainda, a ausência de recolhimento das custas processuais para o início do cumprimento de sentença, o que, segundo entende, deveria acarretar a intimação para o pagamento em dobro ou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290 e 317 do CPC. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação, sob o argumento de que o prosseguimento dos atos executivos poderia lhe causar dano grave e de difícil reparação. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar para extinguir a execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a consequente adequação do valor devido e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o valor excedente. Intimada, a parte exequente apresentou resposta, refutando a preliminar de inépcia, afirmando que a petição de cumprimento de sentença foi devidamente instruída com todas as informações necessárias e com a memória de cálculo, atendendo às exigências legais, e que a indicação de bens à penhora não é um requisito indispensável. Quanto ao mérito, nega a existência de excesso de execução, explicando que o percentual de honorários advocatícios foi corretamente calculado. Detalha que a verba honorária, inicialmente fixada em 10% na sentença, foi majorada para 15% pelo Tribunal de Justiça de Goiás e, posteriormente, sofreu nova majoração de 15% sobre o valor já arbitrado em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, totalizando um percentual final de 17,25%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. Em relação à ausência de pagamento das custas, esclarece que, por se tratar de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, a lei processual a isenta do adiantamento das despesas, conforme dispõe expressamente o artigo 82, § 3º, do CPC, cabendo à parte executada o pagamento ao final. Por último, contesta o pedido de efeito suspensivo, argumentando que a executada não demonstrou a presença dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, tratando-se de alegação genérica. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da impugnação, com a consequente imposição da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e o prosseguimento dos atos executivos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. A parte executada, ao alegar excesso de execução, cumpriu o requisito do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois indicou o valor que entende como correto (R$ 8.112,49) e apresentou o respectivo demonstrativo de cálculo (documento no movimento 155). Desse modo, a questão referente ao excesso de execução merece análise de mérito, afastando-se a hipótese de rejeição liminar prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos levantados na impugnação: (i) inépcia do pedido de cumprimento de sentença por ausência dos requisitos do art. 524 do CPC; (ii) excesso de execução; (iii) ausência de recolhimento das custas processuais; e (iv) cabimento de efeito suspensivo. No que tange à preliminar de inépcia do cumprimento de sentença, a alegação da parte executada não prospera. O artigo 524 do CPC visa garantir que o devedor tenha clareza sobre o débito que lhe é imputado. No caso, a parte exequente instruiu seu pedido com uma planilha de cálculo que, embora questionada quanto ao valor final, permite a compreensão da origem e da composição da dívida. Ademais, a indicação de bens à penhora, prevista no inciso VII do referido artigo, é uma faculdade condicionada à possibilidade ("sempre que possível"), e sua ausência não acarreta a inépcia da petição. Prevalece no sistema processual civil o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, de modo que a extinção do processo por vício formal é medida excepcional, aplicável apenas quando o defeito for insanável ou não for corrigido após a devida intimação (art. 317 do CPC). Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à ausência de recolhimento das custas processuais, a parte exequente está amparada por norma específica. O artigo 82, § 3º, do CPC, estabelece que "nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Sendo o objeto da presente execução a cobrança de honorários de sucumbência, a dispensa do adiantamento das custas é medida legalmente prevista, não havendo que se falar em irregularidade ou necessidade de cancelamento da distribuição. Portanto, rejeito este argumento. No que concerne ao excesso de execução, a análise demanda maior profundidade. A divergência reside no percentual dos honorários advocatícios. A sentença original fixou 10%, o TJGO majorou para 15% e o STJ determinou "majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". A interpretação correta do art. 85, § 11, do CPC e da decisão do STJ é que a majoração recursal incide sobre o percentual já fixado. Assim, o percentual final é de 17,25% (15% + 15% de 15%, ou seja, 15% + 2,25%), como bem apontou a parte exequente. A tese da executada, que considera apenas o percentual de 15%, ignora a majoração promovida em sede de recurso especial e, portanto, está incorreta. Contudo, ao analisar o valor exigido pela exequente (R$ 13.745,10), verifica-se que este também não corresponde à aplicação correta do percentual sobre a base de cálculo. Utilizando-se a base de cálculo atualizada apresentada pela própria executada em sua impugnação (R$ 54.083,24), que não foi especificamente contestada pela exequente, o valor correto da execução seria R$ 9.329,36 (R$ 54.083,24 x 17,25%). Dessa forma, há de fato um excesso de execução, porém no montante de R$ 4.415,74 (R$ 13.745,10 - R$ 9.329,36), e não no valor apontado pela executada. A impugnação, neste ponto, deve ser acolhida parcialmente. Por fim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional que exige a demonstração de fundamentos relevantes e a comprovação de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo. A parte executada limitou-se a fazer alegações genéricas, sem demonstrar concretamente o perigo de dano. Ademais, com o reconhecimento parcial do excesso e a delimitação do valor correto da dívida, o risco de dano grave fica mitigado, não se justificando a paralisação dos atos executivos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Em consequência, fixo o valor do débito exequendo em R$ 9.329,36 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário, incidentes sobre o montante ora estabelecido. Considerando o acolhimento parcial da impugnação e a sucumbência recíproca nesta fase, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso decotado (R$ 4.415,74), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072-PR). Outrossim, não há que se falar em condenação da parte executada em honorários nesta fase, em observância à Súmula 519 do STJ, uma vez que a impugnação não foi integralmente rejeitada. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros aqui definidos, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5177561-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bonasa Alimentos S/A Requerido: SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada por Super São João Produtos Alimentícios Ltda. Aduz a parte executada, SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de vícios que obstam o prosseguimento da execução. Preliminarmente, argumenta que a petição inicial da fase executiva não preenche os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, alegando a ausência da qualificação completa das partes, do índice de correção monetária, dos termos inicial e final dos juros, da especificação de descontos e da indicação de bens passíveis de penhora. Com base nisso, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 5.632,61. Afirma que o título executivo judicial fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que, atualizado, corresponderia a R$ 8.112,49, e não ao montante de R$ 13.745,10 exigido pela parte exequente. Apresenta planilha de cálculo própria para corroborar sua tese. Aponta, ainda, a ausência de recolhimento das custas processuais para o início do cumprimento de sentença, o que, segundo entende, deveria acarretar a intimação para o pagamento em dobro ou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290 e 317 do CPC. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação, sob o argumento de que o prosseguimento dos atos executivos poderia lhe causar dano grave e de difícil reparação. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar para extinguir a execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a consequente adequação do valor devido e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o valor excedente. Intimada, a parte exequente apresentou resposta, refutando a preliminar de inépcia, afirmando que a petição de cumprimento de sentença foi devidamente instruída com todas as informações necessárias e com a memória de cálculo, atendendo às exigências legais, e que a indicação de bens à penhora não é um requisito indispensável. Quanto ao mérito, nega a existência de excesso de execução, explicando que o percentual de honorários advocatícios foi corretamente calculado. Detalha que a verba honorária, inicialmente fixada em 10% na sentença, foi majorada para 15% pelo Tribunal de Justiça de Goiás e, posteriormente, sofreu nova majoração de 15% sobre o valor já arbitrado em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, totalizando um percentual final de 17,25%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. Em relação à ausência de pagamento das custas, esclarece que, por se tratar de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, a lei processual a isenta do adiantamento das despesas, conforme dispõe expressamente o artigo 82, § 3º, do CPC, cabendo à parte executada o pagamento ao final. Por último, contesta o pedido de efeito suspensivo, argumentando que a executada não demonstrou a presença dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, tratando-se de alegação genérica. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da impugnação, com a consequente imposição da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e o prosseguimento dos atos executivos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. A parte executada, ao alegar excesso de execução, cumpriu o requisito do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois indicou o valor que entende como correto (R$ 8.112,49) e apresentou o respectivo demonstrativo de cálculo (documento no movimento 155). Desse modo, a questão referente ao excesso de execução merece análise de mérito, afastando-se a hipótese de rejeição liminar prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos levantados na impugnação: (i) inépcia do pedido de cumprimento de sentença por ausência dos requisitos do art. 524 do CPC; (ii) excesso de execução; (iii) ausência de recolhimento das custas processuais; e (iv) cabimento de efeito suspensivo. No que tange à preliminar de inépcia do cumprimento de sentença, a alegação da parte executada não prospera. O artigo 524 do CPC visa garantir que o devedor tenha clareza sobre o débito que lhe é imputado. No caso, a parte exequente instruiu seu pedido com uma planilha de cálculo que, embora questionada quanto ao valor final, permite a compreensão da origem e da composição da dívida. Ademais, a indicação de bens à penhora, prevista no inciso VII do referido artigo, é uma faculdade condicionada à possibilidade ("sempre que possível"), e sua ausência não acarreta a inépcia da petição. Prevalece no sistema processual civil o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, de modo que a extinção do processo por vício formal é medida excepcional, aplicável apenas quando o defeito for insanável ou não for corrigido após a devida intimação (art. 317 do CPC). Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à ausência de recolhimento das custas processuais, a parte exequente está amparada por norma específica. O artigo 82, § 3º, do CPC, estabelece que "nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Sendo o objeto da presente execução a cobrança de honorários de sucumbência, a dispensa do adiantamento das custas é medida legalmente prevista, não havendo que se falar em irregularidade ou necessidade de cancelamento da distribuição. Portanto, rejeito este argumento. No que concerne ao excesso de execução, a análise demanda maior profundidade. A divergência reside no percentual dos honorários advocatícios. A sentença original fixou 10%, o TJGO majorou para 15% e o STJ determinou "majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". A interpretação correta do art. 85, § 11, do CPC e da decisão do STJ é que a majoração recursal incide sobre o percentual já fixado. Assim, o percentual final é de 17,25% (15% + 15% de 15%, ou seja, 15% + 2,25%), como bem apontou a parte exequente. A tese da executada, que considera apenas o percentual de 15%, ignora a majoração promovida em sede de recurso especial e, portanto, está incorreta. Contudo, ao analisar o valor exigido pela exequente (R$ 13.745,10), verifica-se que este também não corresponde à aplicação correta do percentual sobre a base de cálculo. Utilizando-se a base de cálculo atualizada apresentada pela própria executada em sua impugnação (R$ 54.083,24), que não foi especificamente contestada pela exequente, o valor correto da execução seria R$ 9.329,36 (R$ 54.083,24 x 17,25%). Dessa forma, há de fato um excesso de execução, porém no montante de R$ 4.415,74 (R$ 13.745,10 - R$ 9.329,36), e não no valor apontado pela executada. A impugnação, neste ponto, deve ser acolhida parcialmente. Por fim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional que exige a demonstração de fundamentos relevantes e a comprovação de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo. A parte executada limitou-se a fazer alegações genéricas, sem demonstrar concretamente o perigo de dano. Ademais, com o reconhecimento parcial do excesso e a delimitação do valor correto da dívida, o risco de dano grave fica mitigado, não se justificando a paralisação dos atos executivos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Em consequência, fixo o valor do débito exequendo em R$ 9.329,36 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário, incidentes sobre o montante ora estabelecido. Considerando o acolhimento parcial da impugnação e a sucumbência recíproca nesta fase, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso decotado (R$ 4.415,74), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072-PR). Outrossim, não há que se falar em condenação da parte executada em honorários nesta fase, em observância à Súmula 519 do STJ, uma vez que a impugnação não foi integralmente rejeitada. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros aqui definidos, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5177561-56.2021.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bonasa Alimentos S/A Requerido: SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada por Super São João Produtos Alimentícios Ltda. Aduz a parte executada, SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de vícios que obstam o prosseguimento da execução. Preliminarmente, argumenta que a petição inicial da fase executiva não preenche os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, alegando a ausência da qualificação completa das partes, do índice de correção monetária, dos termos inicial e final dos juros, da especificação de descontos e da indicação de bens passíveis de penhora. Com base nisso, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 5.632,61. Afirma que o título executivo judicial fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que, atualizado, corresponderia a R$ 8.112,49, e não ao montante de R$ 13.745,10 exigido pela parte exequente. Apresenta planilha de cálculo própria para corroborar sua tese. Aponta, ainda, a ausência de recolhimento das custas processuais para o início do cumprimento de sentença, o que, segundo entende, deveria acarretar a intimação para o pagamento em dobro ou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290 e 317 do CPC. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação, sob o argumento de que o prosseguimento dos atos executivos poderia lhe causar dano grave e de difícil reparação. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar para extinguir a execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a consequente adequação do valor devido e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o valor excedente. Intimada, a parte exequente apresentou resposta, refutando a preliminar de inépcia, afirmando que a petição de cumprimento de sentença foi devidamente instruída com todas as informações necessárias e com a memória de cálculo, atendendo às exigências legais, e que a indicação de bens à penhora não é um requisito indispensável. Quanto ao mérito, nega a existência de excesso de execução, explicando que o percentual de honorários advocatícios foi corretamente calculado. Detalha que a verba honorária, inicialmente fixada em 10% na sentença, foi majorada para 15% pelo Tribunal de Justiça de Goiás e, posteriormente, sofreu nova majoração de 15% sobre o valor já arbitrado em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, totalizando um percentual final de 17,25%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. Em relação à ausência de pagamento das custas, esclarece que, por se tratar de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, a lei processual a isenta do adiantamento das despesas, conforme dispõe expressamente o artigo 82, § 3º, do CPC, cabendo à parte executada o pagamento ao final. Por último, contesta o pedido de efeito suspensivo, argumentando que a executada não demonstrou a presença dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, tratando-se de alegação genérica. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da impugnação, com a consequente imposição da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e o prosseguimento dos atos executivos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. A parte executada, ao alegar excesso de execução, cumpriu o requisito do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois indicou o valor que entende como correto (R$ 8.112,49) e apresentou o respectivo demonstrativo de cálculo (documento no movimento 155). Desse modo, a questão referente ao excesso de execução merece análise de mérito, afastando-se a hipótese de rejeição liminar prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos levantados na impugnação: (i) inépcia do pedido de cumprimento de sentença por ausência dos requisitos do art. 524 do CPC; (ii) excesso de execução; (iii) ausência de recolhimento das custas processuais; e (iv) cabimento de efeito suspensivo. No que tange à preliminar de inépcia do cumprimento de sentença, a alegação da parte executada não prospera. O artigo 524 do CPC visa garantir que o devedor tenha clareza sobre o débito que lhe é imputado. No caso, a parte exequente instruiu seu pedido com uma planilha de cálculo que, embora questionada quanto ao valor final, permite a compreensão da origem e da composição da dívida. Ademais, a indicação de bens à penhora, prevista no inciso VII do referido artigo, é uma faculdade condicionada à possibilidade ("sempre que possível"), e sua ausência não acarreta a inépcia da petição. Prevalece no sistema processual civil o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, de modo que a extinção do processo por vício formal é medida excepcional, aplicável apenas quando o defeito for insanável ou não for corrigido após a devida intimação (art. 317 do CPC). Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à ausência de recolhimento das custas processuais, a parte exequente está amparada por norma específica. O artigo 82, § 3º, do CPC, estabelece que "nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Sendo o objeto da presente execução a cobrança de honorários de sucumbência, a dispensa do adiantamento das custas é medida legalmente prevista, não havendo que se falar em irregularidade ou necessidade de cancelamento da distribuição. Portanto, rejeito este argumento. No que concerne ao excesso de execução, a análise demanda maior profundidade. A divergência reside no percentual dos honorários advocatícios. A sentença original fixou 10%, o TJGO majorou para 15% e o STJ determinou "majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". A interpretação correta do art. 85, § 11, do CPC e da decisão do STJ é que a majoração recursal incide sobre o percentual já fixado. Assim, o percentual final é de 17,25% (15% + 15% de 15%, ou seja, 15% + 2,25%), como bem apontou a parte exequente. A tese da executada, que considera apenas o percentual de 15%, ignora a majoração promovida em sede de recurso especial e, portanto, está incorreta. Contudo, ao analisar o valor exigido pela exequente (R$ 13.745,10), verifica-se que este também não corresponde à aplicação correta do percentual sobre a base de cálculo. Utilizando-se a base de cálculo atualizada apresentada pela própria executada em sua impugnação (R$ 54.083,24), que não foi especificamente contestada pela exequente, o valor correto da execução seria R$ 9.329,36 (R$ 54.083,24 x 17,25%). Dessa forma, há de fato um excesso de execução, porém no montante de R$ 4.415,74 (R$ 13.745,10 - R$ 9.329,36), e não no valor apontado pela executada. A impugnação, neste ponto, deve ser acolhida parcialmente. Por fim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional que exige a demonstração de fundamentos relevantes e a comprovação de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo. A parte executada limitou-se a fazer alegações genéricas, sem demonstrar concretamente o perigo de dano. Ademais, com o reconhecimento parcial do excesso e a delimitação do valor correto da dívida, o risco de dano grave fica mitigado, não se justificando a paralisação dos atos executivos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Em consequência, fixo o valor do débito exequendo em R$ 9.329,36 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário, incidentes sobre o montante ora estabelecido. Considerando o acolhimento parcial da impugnação e a sucumbência recíproca nesta fase, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso decotado (R$ 4.415,74), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072-PR). Outrossim, não há que se falar em condenação da parte executada em honorários nesta fase, em observância à Súmula 519 do STJ, uma vez que a impugnação não foi integralmente rejeitada. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros aqui definidos, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5177561-56.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ${processo.polosativos.inicio}Requerido: Bonasa Alimentos S/AD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença relativa aos honorários de sucumbência (CPC, art. 513), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença.Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Na hipótese de ter sido o executado citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital na presente fase, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, cuja publicação deverá ter prazo de 30 dias (art. 257, inciso III, do CPC), iniciando-se, daí, o prazo para o pagamento voluntário.Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença, deverá a serventia certificar a tempestividade e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação.Na sequência, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.Transcorrido o prazo previsto para o pagamento do débito e não havendo impugnação no prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, bem como indicar bens do devedor à penhora.– Da fase expropriatóriaEm seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Requerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil.Não havendo interesse na penhora, determino o cancelamento da restrição.Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação.Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel.Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito.Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora.Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora.Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado.Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial.Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.– Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC.Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5177561-56.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ${processo.polosativos.inicio}Requerido: Bonasa Alimentos S/AD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença relativa aos honorários de sucumbência (CPC, art. 513), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença.Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Na hipótese de ter sido o executado citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital na presente fase, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, cuja publicação deverá ter prazo de 30 dias (art. 257, inciso III, do CPC), iniciando-se, daí, o prazo para o pagamento voluntário.Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença, deverá a serventia certificar a tempestividade e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação.Na sequência, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.Transcorrido o prazo previsto para o pagamento do débito e não havendo impugnação no prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, bem como indicar bens do devedor à penhora.– Da fase expropriatóriaEm seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Requerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil.Não havendo interesse na penhora, determino o cancelamento da restrição.Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação.Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel.Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito.Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora.Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora.Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado.Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial.Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.– Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC.Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5177561-56.2021.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do foro judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno do trâmite dos autos para esta jurisdição, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5177561-56.2021.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do foro judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno do trâmite dos autos para esta jurisdição, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:53
Publicação
24/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2806620/GO (2024/0460734-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BONASA ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2806620/GO (2024/0460734-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BONASA ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:02
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2806620/GO (2024/0460734-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BONASA ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:24
Publicação
07/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806620/GO (2024/0460734-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BONASA ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, alega que impugnou especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Houve apresentação de contraminuta por BONASA ALIMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pretende, pois, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão ora recorrida (e-STJ, fls. 473/474) e passo a novo exame do recurso interposto. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. apontou violação dos arts. 15, II, “b”, da Lei n. 5.474/1968; 1.146 do CC e 373, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, afirmando não reconhecer as duplicatas cobradas, no presente caso. Alega que não se verifica, nos autos, a existência de grupo econômico e que a pessoa que recebeu a mercadoria não é preposto das empresas, porquanto inexiste qualquer carta de preposição que comprove tal alegação. Assevera que as notas promissórias estão carimbadas somente pela empresa Hipermercado D'Terra e que, nesse caso, constata-se que as assinaturas foram apostas por terceiros estranhos à lide, não havendo falar em responsabilidade deste recorrente no pagamento dos títulos cobrados. O acórdão recorrido foi proferido no seguinte sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. ENTREGA DE MERCADORIA A TERCEIRO NO MESMO ENDEREÇO DESCRITO NA CÁRTULA. RECEBEDOR PERTENCENTE À EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO DEVEDOR EMBARGANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro, disciplinada pela Lei Federal nº5.474/68, submetendo-se ao mesmo regime jurídico cambial dos demais títulos de crédito, sujeita, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e, principalmente, da autonomia das obrigações. 2. Nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 5.474/68, para execução judicial da duplicata basta o próprio título, desde que aceito e acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega das mercadorias. 3. Quando o ato é praticado nas dependências do devedor e relaciona-se às suas atividades há, perante terceiros, toda a aparência de que se trata de um ato daquela, o que impõe a aplicação da aludida Teoria da Aparência, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo-se, com isso, a boa-fé, de modo que não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria que saiba quem é o representante legal da empresa, mormente quando a respectiva entrega se dá no mesmo endereço do devedor embargante, havendo na época identidade entre os sócios administradores das empresas que ali funcionavam, como na hipótese dos autos. 4. Comprovado no feito o ato de recebimento das mercadorias, por terceiro representante de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do devedor embargante, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, não havendo que se falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, vez que atendidos os requisitos legais insculpidos no artigo 15 da Lei Federal nº5.494/68, hipótese dos autos. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. E os embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO SUSCITADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. Inexistente qualquer dos vícios elencados no dispositivo processual de regência, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, impõe-se o desacolhimento dos aclaratórios. 2. Não se coaduna com o significado de omissão, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios ter o acórdão adotado entendimento diverso daquele pretendido pelo embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora omissão quanto à apreciação de matéria, pretende novo julgamento da causa de acordo com o seu interesse. 3. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022 do Códex Processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Da responsabilidade pelas duplicatas cobradas SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. apontou violação dos arts. 15, II, “b”, da Lei n. 5.474/1968; 1.146 do CC e 373, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, afirmando não reconhecer as duplicatas cobradas, no presente caso. Alega que não se verifica, nos autos, a existência de grupo econômico e que a pessoa que recebeu a mercadoria não é preposto das empresas, porquanto inexiste qualquer carta de preposição que comprove tal alegação. Assevera que as notas promissórias estão carimbadas somente pela empresa Hipermercado D'Terra e que, nesse caso, constata-se que as assinaturas foram apostas por terceiros estranhos à lide, não havendo falar em responsabilidade deste recorrente no pagamento dos títulos cobrados. Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que: No caso demandado, acervo probatório que demonstra que o preposto da empresa que assinou os comprovantes de entrega da mercadoria, referentes às duplicatas mercantis questionadas, se trata de representante de empresa do mesmo grupo econômico da empresa embargante (devedora apelante), conforme se vê na prova emprestada dos autos nº5011999-29, coligida no evento nº55, o que impõe a aplicação da Teoria da Aparência, que reconhece a validade dos negócios jurídicos realizados por quem aparentemente tem poderes de representação, de modo a proteger os terceiros de boa-fé. Ou seja, quando o ato é praticado nas dependências do devedor e relaciona-se às suas atividades há, perante terceiros, toda a aparência de que se trata de um ato daquela, o que impõe a aplicação da aludida Teoria da Aparência, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo- se, com isso, a boa-fé, de modo que não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria que saiba quem é o representante legal da empresa, mormente quando a respectiva entrega se dá no mesmo endereço do embargante, havendo na época identidade entre os sócios administradores das empresas que ali funcionavam, como na hipótese dos autos. (...) Logo, comprovado no feito o ato de recebimento das mercadorias, por terceiro representante de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do devedor embargante, o que impõe a aplicação da Teoria da Aparência, não há que se falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, vez que atendidos os requisitos legais insculpidos no artigo 15 da Lei Federal nº5.494/68 (e-STJ Fls.372/374). Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos acima transcritos, extraídos do acórdão recorrido, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada, nesta sede, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ. Esclareça-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n. 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/04/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806620/GO (2024/0460734-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BONASA ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:27
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:25
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806620/GO (2024/0460734-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BONASA ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 19:24
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806620/GO (2024/0460734-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BONASA ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:29
Publicação
04/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806620/GO (2024/0460734-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BONASA ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806620/GO (2024/0460734-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BONASA ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.