Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866907/PR (2025/0066493-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
AGRAVADO: OLAVO GODOY
AGRAVADO: ELZA APARECIDA SANTOS GODOY
AGRAVADO: MARIA HELENA SANTOS GODOY TENÓRIO
ADVOGADO: ADENILSON CRUZ - PR017200
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:43
Documento (Certidão)
09/05/2025, 18:24
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866907/PR (2025/0066493-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
AGRAVADO: OLAVO GODOY
AGRAVADO: ELZA APARECIDA SANTOS GODOY
AGRAVADO: MARIA HELENA SANTOS GODOY TENÓRIO
ADVOGADO: ADENILSON CRUZ - PR017200
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866907/PR (2025/0066493-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
AGRAVADO: OLAVO GODOY
AGRAVADO: ELZA APARECIDA SANTOS GODOY
AGRAVADO: MARIA HELENA SANTOS GODOY TENÓRIO
ADVOGADO: ADENILSON CRUZ - PR017200
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:43
Documento (Certidão)
09/05/2025, 18:24
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866907/PR (2025/0066493-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
AGRAVADO: OLAVO GODOY
AGRAVADO: ELZA APARECIDA SANTOS GODOY
AGRAVADO: MARIA HELENA SANTOS GODOY TENÓRIO
ADVOGADO: ADENILSON CRUZ - PR017200
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:15
Recebimento
08/04/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866907/PR (2025/0066493-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
AGRAVADO: OLAVO GODOY
AGRAVADO: ELZA APARECIDA SANTOS GODOY
AGRAVADO: MARIA HELENA SANTOS GODOY TENÓRIO
ADVOGADO: ADENILSON CRUZ - PR017200
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 08:48
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866907/PR (2025/0066493-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
AGRAVADO: OLAVO GODOY
AGRAVADO: ELZA APARECIDA SANTOS GODOY
AGRAVADO: MARIA HELENA SANTOS GODOY TENÓRIO
ADVOGADO: ADENILSON CRUZ - PR017200
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866907/PR (2025/0066493-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
AGRAVADO: OLAVO GODOY
AGRAVADO: ELZA APARECIDA SANTOS GODOY
AGRAVADO: MARIA HELENA SANTOS GODOY TENÓRIO
ADVOGADO: ADENILSON CRUZ - PR017200
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:32
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 10:30
Recebimento
26/02/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012650-24.2024.8.16.0000 Recurso: 0012650-24.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aquisição Agravante(s): PAULO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA (RG: 8767114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 394.160.899-15) Rua Pará, 1368 Apto. 401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-400 Agravado(s): MARIA HELENA SANTOS GODOY TENORIO (RG: 12878753 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.548.689-72) Rua Pioneiro Domingos Marcotti, 88 - Vila Esperança - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-670 Espólio de Olavo Godoy (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Viela Pioneiro Domingos Marcote, 88 - Vila Esperança - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-670 ELZA APARECIDA SANTOS GODOY (RG: 18431980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 631.688.129-00) Fazenda Santa Helena, S/N Estrada Bule - Patrimônio Regina - LONDRINA/PR - CEP: 86.099-899 I. O presente recurso foi interposto pelo autor da usucapião, pretendendo reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência de manutenção na posse do imóvel, sendo o efeito suspensivo deferido em parte, em 20/02/2024, para autorizar a manutenção na posse do bem tão somente pelo prazo de noventa dias, com determinação de anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel (mov. 15.1/TJ). Depois de apresentar contrarrazões, a parte agravada peticionou alegando que se o autor/agravante efetuar o plantio de inverno no imóvel estará fazendo mau uso da decisão do relator, incorrendo em má-fé e abrindo mão de eventuais sementes e insumos que forem utilizados, na medida que a liminar recursal tão somente concedeu prazo para término de colheita e eventual realocação de famílias (mov. 24.1/TJ). Embora o processo já esteja apto a ser levado a julgamento, primeiramente deve ser intimada a parte agravante, em atenção ao comando legal do art. 10 do Código de Processo Civil[1], facultando-se sua manifestação sobre o assunto, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos. III. Publique-se. [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Curitiba, 02 de abril de 2024. Des. Tito Campos de Paula Relator
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012650-24.2024.8.16.0000 Recurso: 0012650-24.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aquisição Agravante(s): PAULO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA (RG: 8767114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 394.160.899-15) Rua Pará, 1368 Apto. 401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-400 Agravado(s): MARIA HELENA SANTOS GODOY TENORIO (RG: 12878753 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.548.689-72) Rua Pioneiro Domingos Marcotti, 88 - Vila Esperança - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-670 Espólio de Olavo Godoy (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Viela Pioneiro Domingos Marcote, 88 - Vila Esperança - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-670 ELZA APARECIDA SANTOS GODOY (RG: 18431980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 631.688.129-00) Fazenda Santa Helena, S/N Estrada Bule - Patrimônio Regina - LONDRINA/PR - CEP: 86.099-899 I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Paulo Bernardo Camargo da Veiga contra a decisão proferida nos autos de Ação de usucapião, sob nº 0029798-11.2021.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o novo pedido de tutela de urgência, visando à manutenção na posse do imóvel, e que julgou extinto parte do processo, sem resolução de mérito, no que diz respeito à pretensão formulada na petição inicial de indenização pelas benfeitorias (mov. 198.1/orig.). Sustenta merecer reforma a decisão porque, em relação à tutela provisória, existe alta probabilidade de direito, notadamente em relação à posse mansa exercida há anos pelo autor/agravante, não sendo possível considerar que a ação anulatória tenha interrompido a prescrição aquisitiva em relação ao autor/agravante se na referida ação ele sequer foi parte, sendo que eventual conhecimento informal não tem valor jurídico para fazer oposição à posse mansa e pacífica exercida por ele. Ainda sobre o fundamento constante da decisão de que seria necessária a demonstração de boa-fé do agravante, alega que também há probabilidade de direito, pois, se a posse mansa e pacífica superar o prazo de quinze anos (10 anos nos termos do parágrafo único), o direito de propriedade terá sido adquirido independentemente de justo título e boa-fé. Ressalta, assim, que a questão da boa-fé no caso é irrelevante. Forte na tese de que a probabilidade de direito está evidenciada, defende a impossibilidade de cumprimento da nova e recente ordem de imissão na posse em favor da parte agravada. Sobre a parcela da decisão que julgou parcialmente o mérito da demanda, alega que não formulou o pedido indenizatório de forma cumulada ao pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, mas de forma subsidiária, nos termos do art. 326 do CPC, para que, em caso de rejeição do pedido principal, fosse acolhido o pedido subsidiário. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo ativo, e seu provimento a fim de que seja deferido o pedido de manutenção na posse do imóvel e admitido o pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias (mov. 1.1/TJ). Através da petição de mov. 14.1/TJ, o agravante ratifica seu pedido de concessão de efeito ativo, apresentando fotografias recentes do local onde existem o silo e a balança instalada, as residências das famílias que trabalham e residem no local, e destacando que a possibilidade iminente de imissão na posse lhe provoca risco de prejuízo. É o relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, inc. I e II, do CPC. III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Ao pugnar por efeito ativo, a parte agravante alegou que a probabilidade se consubstancia na mansidão da posse exercida e na boa-fé, e o perigo de dano na iminente possibilidade de ser privado do imóvel. Nesta parte, ressalta que comprovou documentalmente desde a petição inicial a utilização do imóvel para o cultivo de milho, soja e trigo, havendo risco de a produção rural ser perdida, com violação à função social da propriedade rural, desempenhada por ele há mais de vinte anos. Alega, ainda, que as benfeitorias, em especial a instalação de silos e de balança para pesagem de caminhões aproveitam aos produtores rurais do entorno, permitindo escoamento da produção agrícola de toda aquela região de Londrina. Destaca também que emprega e oferece moradia para duas famílias no local, e que o indeferimento do efeito ativo provocaria risco de que essas famílias percam os empregos e a moradia, comprometendo sua subsistência. Em relação à tutela para manutenção na posse do imóvel, é importante registrar que não é a primeira vez que o autor/agravante apresenta essa pretensão nos autos de origem, já tendo sido o pedido indeferido anteriormente (mov. 19.1/orig.). À época, houve interposição do agravo de instrumento pelo autor, sob nº 0041141-46.2021.8.16.0000, mas a decisão foi mantida, sendo o acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À RETENÇÃO DA POSSE EM VIRTUDE DAS BENFEITORIAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – POSSE DE BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA NO CASO DOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041141-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.02.2022) De qualquer forma, independentemente do mérito recursal, que será devidamente analisado com cognição profunda pelo órgão colegiado, o que se apresenta evidente neste momento é a presença de risco de dano grave a justificar concessão parcial de efeito ativo. Isso porque a pendência de colheita de safra autoriza a proteção possessória de forma provisória a fim de salvaguardar a colheita da produção do autor que ocupa de fato o imóvel há anos, inexistindo controvérsia quanto à titularidade da safra propriamente dita, ao menos nos presentes autos. Além disso, a concessão de proteção possessória, ainda que por prazo determinado, também permite, se necessário, melhor condição de realocação das famílias que trabalham e residem no local, evitando perecimento de direito. Por isso, é de se conceder em parte o efeito ativo, deferindo a manutenção da parte autora/agravante na posse do imóvel tão somente pelo prazo de noventa dias, que se apresenta suficiente para as providências mencionadas de término de colheita de safra e, se necessário, eventual realocação das famílias residentes no local. Registre-se que, com a concessão de tal prazo, também restará garantido o exercício do contraditório pela parte agravada. Além disso, depois do término do prazo concedido, é possível ser averiguado pelo próprio juízo de origem, mediante realização, por exemplo, de constatação do local, eventual possibilidade de se continuar a permitir ao autor o acesso às benfeitorias (silos e balanças), podendo o autor/agravante formular tal pedido nos autos de origem. Outra medida que se apresenta assecuratória e razoável para o caso concreto é a de se anotar a existência da demanda de usucapião na matrícula do imóvel, porque se trata de um instrumento que dá publicidade e não gera prejuízo porque não impede propriamente a alienação do bem, mas dá ciência às partes e terceiros interessados da existência de litígio sobre o bem. Quanto à insurgência acerca da extinção de parte do processo, em razão da possibilidade ou impossibilidade de formular na ação de usucapião, pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias, não há necessidade de efeito ativo, porque o entendimento adotado na decisão agravada (de impossibilidade) encontra respaldo em julgado proferido por este Tribunal, como se vê adiante: CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DOS AUTORES. 1. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AUTOR QUE ERA FUNCIONÁRIO DA RÉ, QUE FORNECIA MORADIA A SEUS EMPREGADOS. ATO DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. AUSÊNCIA DE TRASMUDAÇÃO. AUTOR QUE CONFESSA EXPECTATIVA DE NEGOCIAR A ÁREA COM A RÉ. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DETENÇÃO QUE NÃO É APTA À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. 2. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS QUE DEVE TER SIDO DEDUZIDA EM SEDE DE DEFESA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA EM SEDE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO AUTORIZA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM PROCEDIMENTO INADEQUADO. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014657-98.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.11.2019) (destaque nosso) Embora o agravante tenha ilustrado julgados que enfrentariam a pretensão de indenização por benfeitorias na forma de pedido subsidiário à usucapião, não se mostra evidente a tese recursal defendida neste ponto, sendo importante ressaltar que este não é momento para se adentrar no mérito do agravo e, considerando que a decisão também encontra respaldo na jurisprudência, não se constata, por ora, probabilidade que autorize de imediato a concessão de efeito suspensivo nesta parte. Mostra-se recomendável, portanto, aguardar-se a análise pelo órgão colegiado, mormente considerando que não há risco de irreversibilidade. Assim, nesse momento processual, resta deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ativo, para autorizar a manutenção da parte autora/agravante na posse do imóvel tão somente pelo prazo de noventa dias (contados a partir da intimação da presente decisão), assim como para determinar que o juízo a quo oficie ao registro de imóveis para anotação da existência da demanda de usucapião na matrícula do imóvel. IV. Comunique-se – com urgência – ao d. juízo de origem. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI. Publique-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2024. Des. Tito Campos de Paula Relator