Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0000271-80.2006.4.02.5052/ES
RÉU: FRANCISCO MARIN MENEGARDO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS (OAB ES005616)
ADVOGADO(A): RONALDO S. MASSUCATTI DE CARVALHO (OAB ES007694)
RÉU: VANDERLUCIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522)
DESPACHO/DECISÃO
Francisco Marin Menegardo foi condenado por reduzir trabalhadores rurais a condição análoga à de escravos (art. 149, CP) e por aliciamento de trabalhadores (art. 207, CP), sendo apenado em primeira instância, respectivamente, às sanções de 3 anos de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime semiaberto.
A denúncia foi recebida em 27/09/2007 (fl. 64) e a sentença, publicada em 29/07/2014 (Evento 274).
Em grau de recurso (Evento 335), o TRF2 negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao apelo do MPF, mantendo a condenação e majorando as penas do crime do art. 149 para 6 anos de reclusão e 220 dias multa, e da infração do art. 207 para 2 anos de detenção e 184 dias-multa (evento 30, DOC4), declarando em seguida extinta a punibilidade quanto à imputação do citado art. 207 em virtude da prescrição (evento 42, DEC7).
Conforme as razões da manifestação do Evento 350, o MPF sustenta a impossibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
No evento 351, o réu alega: 1º) que foi condenado por infração ao art. 149 do CP, cuja pena mínima prevista é inferior a 4 anos, sendo que é primário e a conduta não envolveu violência; 2º) a punibilidade de um dos crimes pelos quais foi condenado (art. 207 do CP) foi extinta pela prescrição; 3º) o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado, tanto em agravo regimental quanto em embargos de declaração no STJ, mas não foi apreciado por entenderem que a competência seria do juízo de primeira instância, a quem teria sido remetida a apreciação do pedido; 4º) defende que a retroatividade da Lei 13.964/2019, que incluiu o art. 28-A no CPP, já foi reconhecida pelo STF e STJ, inclusive em casos com trânsito em julgado, e que a ausência de confissão prévia não impede a celebração do acordo, desde que o réu se disponha a confessar perante o MP.
Ouvido a respeito, novamente o MPF se reportou ao parecer do Evento 350.
Relatados, decido.
Inicialmente, convém assentar que o Supremo Tribunal Federal, em 18/09/2024, em sede de repercussão geral nos autos do HC 185913, pacificou entendimento no sentido de que o acordo de não persecução penal é aplicável a fatos anteriores ao advento do instituto, mas desde que ainda não tenha se configurado o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, verbis:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, pela sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1890344-RS (Tema 1.098), em 25/10/2024, também consolidou entendimento na mesma linha, verbis:
3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
No caso dos autos, a pretensão está sendo apresentada a este juízo em momento processual no qual já se encontra definitivamente estabilizado pelo trânsito em julgado o título penal condenatório, nos termos da certidão do Evento 343, fl. 407.
Não há assim hipótese para que este juízo conheça de requerimento de acordo de não persecução penal em processo no qual a condenação já transitou em julgado, independentemente de o réu ter feito requerimento nesse sentido, perante outra instância, ao longo do trâmite processual.
Convém frisar, conforme as peças do Evento 343, que, no âmbito do STJ, o agravo interposto pelo réu contra a decisão do TRF2 que inadmitira o Recurso Especial veio a ser conhecido, declarando-se que não se conheceria do REsp pelas razões constantes do acórdão. O réu então opôs embargos de declaração diante dessa decisão e os embargos foram recebidos como agravo regimental, ao qual o STJ negou provimento. Dessa decisão o réu novamente recorreu a embargos de declaração, que foram rejeitados. Diante da rejeição dos novos embargos de declaração, o réu interpôs embargos de divergência, que não foram conhecidos por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados pelo recorrente. Em face dessa decisão o réu interpôs agravo regimental, recurso ao qual o STJ negou provimento. Diante do não provimento do agravo regimental, o réu apresentou novo recurso de embargos de declaração, que veio a ser assim resolvido (Evento 343, fls. 264 e seguintes):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal (AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados.
Em seu voto, o ministro relator assim consignou:
(...)
Pretende, ainda, que seja concedido habeas corpus de ofício para, na linha da orientação jurisprudencial consolidada a respeito do art. 28-A do CPP, determinar-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para que intime o Ministério Público Federal a se manifestar a respeito da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (fl. 1.192).
É o relatório.
(...)
Outrossim, jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal (AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024. - grifei)
Em reforço: EDcl no AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25/4/2024.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REFORMA. MANIFESTA PROTELAÇÃO. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15 no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A insistência da embargante na reforma do julgado, com a reiteração dos mesmos argumentos já examinados pelo órgão julgador, evidencia seu intuito manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC/15) 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no MS n. 23.321/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 4/4/2018 - grifo nosso).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, o réu apresentou recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento. Então, o réu interpôs agravo regimental diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário e o agravo regimental não foi conhecido. O réu persistiu interpondo embargos de declaração, que foram rejeitados. Frente a essa rejeição, o réu opôs novos embargos de declaração que, não sem razão, receberam intervenção enérgica do Min. Presidente Herman Benjamim, convindo citar:
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente opostos. 2.2. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação alegados pela parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstrando que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal. 3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Só assim foi certificado o trânsito em julgado e os autos retornaram à origem.
O que o réu tenta, nestes autos, é reabrir discussão já encerrada pelo trânsito em julgado da condenação. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício, a fim de que a discussão atinente ao pretenso acordo de não persecução penal fosse remetida do STJ à primeira instância, foi enfrentado e rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde se exauriram os debates até as últimas vias de segundos embargos de declaração ante a inadmissão de recurso extraordinário.
Nesses termos, sem razão o réu.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo condenado.
Tendo em conta os fundamentos desta decisão, independentemente de qualquer petição ou recurso que venha a ser protocolado pelo réu, expeça-se imediatamente guia de execução da condenação transitada em julgado.
Intimem-se e diligencie-se.